SUMÁRIO: 1 – Introdução ‘necessária’; 2 – Adoção do sistema “acusatório” (ou “não inquisitório”); 3 – Resquícios ou ‘indícios sobreviventes’ do procedimento inquisitivo; 4 – Ampliação daquilo que deveria, à luz da CF/88, ser extinto ou, ao menos, melhor tratado; 5 – Da suspeição no Processo e no processo penal; 6 – Da mínima, senão necessária, declaração de suspeição; 7 – Bibliografia;
1 – Introdução ‘necessária’
Não é de hoje que sabemos que o legislador – na busca de demonstrar serviço para a sociedade, justificar sua existência, seu salário e de resolver os anseios sociais – é useiro e veseiro em criar leis ou reformas de ocasião, i.e., não sei quanto a outros países, mas, no Brasil uma coisa é certa LEGISLAÇÃO É O QUE NÃO FALTA!
Talvez a qualidade ou a técnica não seja a mais desejada ou festejada pelos juristas, muitas vezes, nem seus conteúdos ou resultados, daí então o início da reflexão e possível análise técnica, que se destina especialmente ao Código de Processo Penal (futuro ‘defunto legislativo’, já que está por vir um novo), mas, especificamente o seu artigo 28, que literalmente apresenta:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Se pararmos para ler um pouquinho e refletir sobre a origem e evolução do Direito Processual, encontramos uma série de providências que inicialmente tratavam – no âmbito processual penal – o réu como uma mera “coisa” e não como um “cidadão de direito”, o que a doutrina acostumou a chamar de procedimento inquisitivo (ou, sem adentrar no âmago de qual a melhor denominação, procedimento inquisitório)[1].
No procedimento inquisitivo não havia a necessidade de se dar publicidade ao processo, de se fazer e cumprir a ampla defesa e o contraditório, de ser o processo escrito e até – talvez o que observo como uma das características mais importantes – de se bem identificar e diferenciar as funções de acusação e julgamento (em pessoas distintas), tudo isso e muito mais, que, se um dia fora aceito, hoje não o é, até pela frontal e direta incompatibilidade com a CF/88[2] e [3].
Importante rematar que aqui não se buscará defender se o sistema atual é o acusatório ou o misto, mas apenas afastar o inquisitivo isto porque ao que parece que ele é o inconstitucional.
2 – Adoção do sistema “acusatório” (ou “não inquisitório”)
Das normas extraídas da nossa atual Constituição (desde 1988) conseguimos notar diversos princípios – a guisa de exemplo podemos citar a presunção de inocência, o direito ao devido processo legal (material e procedimental), à ampla defesa, o contraditório, ao juiz e ao promotor natural entre outros – que permitem a doutrina e a jurisprudência dizer que o Processo Penal tornou-se um procedimento acusatório, se não (no mínimo) aquele que é contrário ao inquisitivo, ainda que tenha sobrado na lei (código de processo penal) resquícios deste último[4] e [5].
Aqui reside o primeiro juízo de reflexão ou crítica, demonstrando que ao invés destes restos de procedimento ilegal irem – ao longo do tempo e com o surgimento das novas normas – sumindo, infelizmente, vem ocorrendo o contrário nem sendo ampliados. Com efeito, nossa Carta Política de Direitos orienta algumas regras que permitem afastar o medieval (ou imperial) sistema inquisitivo. Vejamos alguns exemplos:
1. investigação do delito cabe a alguém (órgão) que sequer é sujeito do processo[6];
2. o juízo deve ser investido, imparcial e competente[7];
3. o processo (com contraditório, ampla defesa e o ‘due process of law’) é condição ‘sine qua non’ para aplicação de sanção a alguém[8];
4. prevalece a presunção de inocência até o trânsito em julgado[9];
5. as partes devem ter tratamento igual, ou diferente na medida de suas desigualdades[10];
6. as provas ficam a cargo das partes, ainda que possa (mas não “deva”) o juiz também (subsidiariamente) buscá-las, ficando vedadas apenas as ilegítimas e ilícitas[11];
7. vedada a quebra da inércia da jurisdição de ofício[12];
8. o processo em regra tenha fases orais, seja eminentemente público e célere[13];
9. as decisões judiciais devam ser fruto livre convicção, desde que motivada, em especial com a análise das provas[14];
10. o acusado/réu permanece livre, salvo fato excepcional que, fundamentadamente, permite prisão cautelar[15];
11. o juízo não pode impor prisão e pena com base em juízos objetivos do delito ou da conduta ou ainda com motivação em abstrato[16];
12. dentre outras.
A partir desta curta e exemplifica relação de características constitucionais do processo, seja ele trabalhista, penal o civil, resta (no mínimo adequado) lançar o seguinte questionamento:
Não estaria direcionada Constituição Cidadã a extinguir os resquícios relatados e conhecidos do procedimento inquisitivo?!
3 – Resquícios ou ‘indícios sobreviventes’ do procedimento inquisitivo
Se hoje não é admitido – em razão da necessária e constitucional “distinção de papéis” –, dentre outras postura, o juiz instaurar um procedimento criminal de ofício (função esta constitucionalmente destinada, em regra, ao “Parquet”, que tem a titularidade da ação penal[17] e [18]), por que, à luz do art. 28 do CPP, pode ele, o juiz, “considerar improcedente as razões invocadas” pelo Promotor de Justiça para arquivar o inquérito policial e delas discordar?
Talvez ainda não tenha restado claro onde aqui se quer chegar com a pergunta feita anteriormente, mas, se parar para observar fria e tecnicamente, se o Promotor (representando a sociedade) é o autor da ação penal e o agente que delinqüiu, o réu, somente a eles (às partes) caberiam juízos de insatisfação (ou não) para: “considerar improcedente as razões invocadas”[19].
Para aqueles que ventilam a hipótese de se evitar alguma irregularidade ou falha do promotor, processualmente poderíamos falar na intervenção de o assistente[20], feita pela vítima ou seus sucessores (conforme prevê o CPP, no caso da inexistência daquele), sem nos esquecer dos órgãos correcionais da própria instituição e/ou de fiscalização (até, por que não, o Conselho Nacional do Ministério Público[21]), ou demais instâncias do próprio Judiciário.
Advirto, pensar ou habilitar ao juiz para fazer tal “oposição” certamente estaremos permitindo no mínimo um pré-julgamento ou um juízo de opinião que, tecnicamente, não pode ou deveria ocorrer tão cedo no processo, i.e., ao menos deveria ou somente poderia ser feito ao final do procedimento, após o contraditório e o devido processo legal, assim, nunca deveria prevalecer a opinião do magistrado ante a do promotor (o que permite remeter ao procurador-geral)[22].
Note-se que nem se questiona aqui que tal procedimento amesquinharia a “opinio delicti” de um representante do MP (que, ao menos em tese, em seu ato deveria estar ou está representando toda a instituição, órgão[23]), ínsita a titularidade exclusiva da ação penal, à liberdade de opinião (independência) amarrada à autonomia funcional do Ministério Público, pois somente faria prevalecer a opinião do juiz ou do procurador-geral, ignorando a posição fundada de agente investido para tal atribuição[24].
E o pior é que perante tantas críticas neste pequeno texto sequer no ponto nodal que o fez surgir. Então, tentemos nos afastar – se é possível – das críticas marginais para chega ao cerne da questão.
4 – Ampliação do que deveria, à luz da CF/88, ser extinto ou, ao menos, melhor tratado
As censuras ou reflexões feitas acima são comuns na doutrina, ou seja, não se inovou muito até aqui, mas, à medida que:
1) o legislador amplia a utilização do art. 28 do CPP – em razão da Lei nº 11.719/08 – e o faz (i.e., ou agrada o juiz ou ele remete a ação para procurador-geral também em outra fase do procedimento), agora também no art. 384, §1º (que prevê a “mutatio libelli”), parece ser cabível reiterar os protestos e explicar os porquês; e
2) até o Judiciário também vem estendendo tal providência a outras hipóteses processuais (veja a Súmula 696 do STF que expressamente prevê: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando por analogia o art.28 do Código de Processo Penal”).
Que o juiz possa fazer a remessa do inquérito policial e outras peças de informação, ou agora também o envio dos próprios autos ao Procurador-Geral – nada obstante as ponderações acima de direito administrativo (teoria do órgão), dos princípios constitucionais do promotor natural e da unidade e indivisibilidade do Ministério Público – até se pode aceitar, mas, o julgador não se declarar sequer SUSPEITO e continuar julgando a causa, isso já parecer ser um disparate.
5 – Da suspeição no Processo e no processo penal
Nos primeiros passos que a pessoa der em direção ao direito processual ela depara com princípios gerais do direito processual, orientações e nortes mais importantes ao instrumento[25], dentre eles podemos citar (até por aproximação e relevância ao tema aqui abordado):
a) o princípio da imparcialidade do juiz: aquele que orienta que – em todos processos (inclusive e principalmente no penal) – o juiz coloca-se entre as partes (pressuposto de validade processual) e isso, de acordo com o conexo princípio do juiz natural, deve afastar juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII);
Aqui se faz relevante transcrever pequena passagem da essencial obra de Cintra at. al., que na Teoria Geral do Processo doutrina: “... só a jurisdição subtraída a influências estranhas pode configurar uma justiça que dê a cada um o que é seu e somente através da garantia de um juiz imparcial o processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas ético também, para a solução dos conflitos interindividuais com justiça,...”[26].
Interessante tratamento ao princípio acima se encontra na doutrina que afirma que o juiz deve, além de ser corretamente investido e competente, ter a capacidade processual subjetiva e objetiva (correspondendo tecnicamente à imparcialidade), respectivamente, não pode o magistrado ter envolvimento ou participação que o torne suspeito, nem ter qualquer óbice de impedimento, devendo ser competente, nos termos da legislação (constitucional e infra) já posta[27].
b) o princípio da igualdade de partes: aquele que orienta acerca da posição e tratamento (poderes e deveres) das partes no processo, ou seja, embora as partes figurem no processo “em pólos opostos, simultaneamente no mesmo plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades. É uma conseqüência do princípio do contraditório. E o legislador procurou manter esse equilíbrio diante do Juiz. ... Já se disse que não pode haver um genuíno contraditório sem a contraposição de partes homogêneas....”[28]
Com efeito, o juiz conta com garantias constitucionais[29] que o impedem de ter que ir ao julgamento de uma causa sem isenção de ânimos, aliás, nada obstante as garantias existem também expressos obstáculos constitucionais e infraconstitucionais (presunções legais). Vejamos:
i) a CF/88 traz expressas situações onde está vetado ao juiz atuar (art.95, parágrafo único)[30];
ii) não é diferente o Código de Processo Penal, que conta com vedações expressas (trazidos nos arts. 252 ao 254)[31]; e, por fim,
iii) a guisa de ilustração também útil, trazemos a colação hipóteses do Código de Processo Civil onde juiz está suspeito ou impedido (arts. 134 e 135)[32].
Elencadas as hipóteses (de incompatibilidade[33]) acima, surge uma discussão doutrinária acerca de poderem estas ser (ou não) ampliadas, em resumo, entende a doutrina que enquanto os impedimentos (suspeição absoluta) fazem um rol taxativo as proposições de suspeição (suspeição relativa) não[34], talvez mais interessante seja o reflexo da inobservância de tais proibições, que de acordo com a Lei Processual Criminal Pátria (art. 564,I) será a nulidade!
Vale anotar que tais causas são tão graves que – em tese – serviriam até mesmo para mitigar a imutabilidade que a coisa julgada dá a uma decisão, bastando ver que a existência de comprovação e sua alegação, seja através de ação rescisória (no cível, conforme art.485 e incisos do CPC), seja através de revisão criminal (no penal, conforme art. 621 e incisos do CPP) permitem desconstituição do julgado (decisão) e até a possível ordem ou produção de outra ao caso.
Ao descrever as exceptio suspicionis (causas que em tese seriam de menor grau de intensidade, ao menos quanto a visibilidade da exceção) Tourinho Filho assevera que: “O juiz deve ser imparcial. Como órgão que proclama o Direito, não se poderia aceitar como justa a decisão proferida por Juiz não imparcial. Destarte, o Juiz suspeito deve ser afastado imediatamente da direção do processo. Não pelo risco que a parte corre em ser julgada por um Juiz parcial mas, também, como diz Alcalá-Zamorra, para salvaguardar o prestígio profissional e a dignidade da administração da justiça.”[35]
Enfim, não pode nem deve prevalecer qualquer sinal ou indício de parcialidade do juiz no julgamento de um processo, sob pena de se tornar deficiente um das vigas mestras de sustentação de justiça (de que adianta um processo célere, se não for justo?!).
6 – Da mínima, senão necessária, declaração de suspeição
Sim, aqui reside a razão destas apertadas linhas, que se resume na idéia de que: mesmo em EVIDENTE RAZÃO DE SUSPEIÇÃO O JUIZ que utiliza de a providência do art.28 do CPP (seja em que hipótese for) CONTINUA JULGANDO A CAUSA, SEM SE DECLARAR SUSPEITO.
Questione alguém que lê, estuda o direito processual ou até que atua na prática, a luz da hipótese da utilização ou difusão do uso do art. 28 do CPP, e se obterá:
a) uma certeza: que o juízo que tomou a providência do art. 28, certamente não estará mais isento de ânimo para julgar a causa (caso o Procurador-Geral discorde do pedido de arquivamento e pronuncie ou mande pronunciar), de acordo com o que já considerava;
b) várias dúvidas: por que o juiz agora não se declara suspeito(?); por que a opinião do juiz prevalece ante aquela do promotor, que é quem lhe acusava, mesmo antes do final do processo(?); estará havendo o respeito à separação de funções – acusar (MP) e julgar (juiz) – como orienta a CF/88 (?); dentre outras.
Lembramos que a SUSPEIÇÃO pelo juiz (ou outrem) é tão grave que o próprio diploma processual penal diz:
i. precede a qualquer outra falha (art.96);
ii. pode ser declarada, inclusive de ofício pelo juiz, sem conseqüências ao mesmo (art.97);
iii. seu reconhecimento ou levantamento acolhido, susta a marcha processual e faz remeter os autos ao imediato juiz substituto legal (art.99);
iv. pode ser até reconhecida pelo tribunal (art.100); e
v. torna NULOS os atos do processo e obriga ao juiz o pagamento das custas (art.101).
Pelo que se vê acima, temos uma relação de reflexos graves (como nulidades do processo etc) decorrentes da suspeita, afinal, o juiz deveria abster-se de julgar (art.112) a causa sempre que o mesmo estiver sobre o risco de suspeita (parcialidade, não isenção de ânimos ou qualquer outra razão que o fizesse julgar distinta do direito e da justiça no caso concreto), como citam as hipóteses descritas no art. 254 do CPP.
Aliás, neste sentido, então questiono: Qual a diferença entre (ou qual seria mais grave) o aconselhamento de uma das partes[36] e (ou) o juiz não aceitar o pedido de arquivamento do promotor de justiça[37] ou ainda, entender que deve haver o aditamento da denúncia pelo Promotor[38]?
A diferença é uma só: se ele (o juiz) aconselhou uma das partes (acusação ou defesa) ela tem o poder de aceitar ou não[39], mas, se ele (ainda o juiz) discorda da postura de uma das partes (o Promotor de Justiça) ele pode retirar o processo deste e mandar para que outro o faça (o Procurador-Geral ou outro promotor cumprindo ordem deste). E o pior sem haver suspeita do juiz!
Então, surge o momento do leitor também refletir acerca até de a proporcionalidade ou a razoabilidade (aqui sem adentrar na discussão acerca da diferença dos termos) do ato do art. 28 ou de outros dele decorrentes: afinal, se o juiz torna-se suspeito com o “menos” (ex.: quando aconselha alguma das partes ou seu familiar responde processo análogo etc), não tornar-se com o “mais” (quando discorda da postura da parte, acusação, ou ainda entende que ela deva emendar a denúncia etc)?!
O legislador, nas novas Reformas do legislação processual penal, não fez inserir junto ao art. 28 do CPP (nem na ampliação do seu uso, nem nos artigos 252 ao 254 do mesmo diploma) a indiscutível hipótese da necessária decretação de suspeição, nem determinou o afastamento ou sua correta utilização, então, já que estamos às vésperas da edição de um novo código parece que a reflexão disso, pelos seus responsáveis, parece uma medida válida, para não se dizer no mínimo recomendável.
Anote-se ainda, pela relevância, que tanto o legislador não tem se preocupado com a importância dos julgamentos verdadeiramente imparciais (pasmem!) que isso pode até ser observado quando vetou a inclusão de um §4º, no art. 157 do CPP, que – junto à edição da Lei nº 11.690/08[40] – buscava orientar pela suspeição e exclusão dos autos daquele juiz (ou desembargador) que apesar de ter determinado o desentranhamento de prova ilícita do processo, teve conhecimento do teor desta ficando indiscutivelmente e no mínimo parcial ou induzido (mas, isto fica para uma outra ocasião de fundada explicação e crítica).
Dizemos isto até porque a SUSPEIÇÃO não deve ser uma preocupação secundária ou apenas das partes, mas, também do próprio Judiciário (e do Legislativo), que no atual Estado Democrático de Direito, deve buscar constantemente aprimorar suas prestações, decisões e entregar ao jurisdicionado respostas justas e imparciais, em consonância aos princípios do juiz natural e até do devido processo legal, vale finalizar dizendo: a Constituição da República não mais alberga o direito penal (nem processual penal) do inimigo, daí se não falar em um Estado Garantista (defensor daquele que já chega com a mácula de culpado), ao menos clamamos por um Estado justo e digno ao cidadão!
7 – Bibliografia
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 1994, Ed. Saraiva;
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 16a ed., Ed. Saraiva;
Carvalho, Djalma Eutímio. Curso de Processo Penal. 2a ed., Ed. Forense;
Cintra, Antônio Carlos de Araújo; at al..Teoria Geral do Processo. 21a ed., Ed. Malheiros;
Lenza, Pedro. Direito Constitucional ESQUEMATIZADO. 13a .ed. rev. atual. e ampl., Ed. Saraiva;
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20a ed. Atual., Ed. Saraiva;
Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9a ed. rev. atual. e ampl., Ed. RT;
Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 1. 31a ed. , Ed. Saraiva;
[1] Alguns autores apresentam tal classificação/distinção como “tipos de processo penal” (Capez, p.40/44) ou “sistemas de processo penal” (Nucci, p.74/76);
[2] Acerca dos “procedimentos” citados, veja Nucci como dito os denominando como “sistemas de processo penal” e acrescendo que além do inquisitivo (identificado comumente no inquérito policial) e do acusatório (no processo judicial), há uma terceira espécie denominada ‘misto’ (compreendido por uma fase inquisitiva e outra acusatória, no mesmo processo), conseqüentemente – este último é o adotado pelo autor – a formação do processo penal ocorre na soma da fase de inquérito e da fase judicial (Nucci, p.74);
[3] Também se referindo aos sistemas processuais relevante ler Carvalho (p.13/15) que reúne as características que diferenciam os procedimentos/processos/sistemas. Vejamos pequena descrição com as peculiaridades de cada: (1) o inquisitivo: julgamento por magistrado permanente subordinado ao rei ou poder governamental; juiz acusa, defende e julga; acusação ‘ex officio’ e denuncia secreta; procedimento escrito, secreto, sem contraditório ou ampla defesa;julgamento com base no sistema da prova tarifada; prisão preventiva como regra; decisão sem trânsito em julgado podendo ser reaberto a qualquer tempo; (2)o acusatório: investigação afeta a órgão distinto do Judiciário; processo de partes distintas, bem diferenciadas; presunção de inocência como regra; julgamento por órgão judicial imparcial ou populares; igualdade das partes; necessário contraditório; prova a cargo das partes; liberdade quanto as espécies de provas sem que o juiz exerça atividade persecutória; proibição de provocação pelo juiz da própria jurisdição; processo em regra oral, público e com contraditório; livre convicção quanto a apreciação das provas; o acusado permanece livre, salvo excepcional prisão preventiva; proibição do juiz impor pena superior àquela pedida pelo acusador; sentença fazendo coisa julgada, mormente em favor do réu ); e (3)o misto: acusação reservada a um órgão do Estado; instrução secreta e escrita; debate público e oral; juiz livre em seu convencimento; e formado pela união de duas fases, a instrução e o julgamento;
[4] Capez adverte que: “...,com a nova reforma processual penal, passou também a ser possível ao juiz, de ofício, a faculdade de ‘ordenar, mesmo de antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida’ (art.156, I, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008)”, todavia, entendemos que tais providências já eram possíveis – ainda que não perfeitamente adequadas ao perfil do processo publicista orientado pela nossa atual Carta Política – tanto com a promulgação da Constituição da República de 1988 (art.5º, XII), quanto com a edição da Lei das Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296/1996);
[5] Como já dito Nucci (e outros) entende prevalecer o sistema misto, pois, para ele hoje o Inquérito acaba fazendo parte do Processo;
[6] Art. 144, §§’s e incisos da CF/88;
[7] Art. 5º e 93, ambos com seus respectivos §§’s e incisos, todos da CF/88;
[8] Art. 5º, LIV e LV, da CF/88;
[9] Art. 5º, LIV, da CF/88;
[10] Art. 5º ‘caput’, da CF/88 combinado com outros dispositivos da respectiva norma que permitem a realização de ‘discriminens’ justos, normalmente operados por ações afirmativas etc;
[11] Art. 5º ‘caput’, da CF/88 combinado com o inciso LVI do mesmo artigo;
[12] Art. 129, I (dentre outros) da CF/88;
[13] Art. 5º, LX e LXXVIII, da CF/88;
[14] Art. 93, IX da CF/88;
[15] Art. 5º, LIV combinado com o art. 93, IX, ambos da CF/88;
[16] Súmulas 52 do STJ e 718 do STF;
[17] Verificar Carvalho (p.11/15) descrevendo o Processo Penal sob o título “Período Republicano“que:”A partir da Constituição de 1988, restabeleceu-se o sistema acusatório puro, eis que ao Ministério Público foi conferido, em regra, o Monopólio da Ação Penal, abolindo-se o procedimento “ex officio” das contravenções penais....”
[18] Vale trazer a colação a menção ilustrativa acerca das “Funções institucionais” do “Parquet”, que Lenza (p.611) em sua importante obra (para a doutrina e para a jurisprudência) apresenta ao exemplificar as funções de tal órgão: “... ¨ titularidade e monopólio da ação penal pública, na forma da lei, com a única exceção prevista no art. 5º, LIX, que admite ação penal privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal (sem, contudo, observe-se, retirar a titularidade da ação penal pública do Ministério Público)”;
[19] Anote-se aqui que a lição comezinha de direito processual talvez tenha pertinência, qual seja, aquela que distingue os sujeitos do processo: juiz (sujeito imparcial) e partes (sujeitos parciais);
[20] Art. 268 e ss. do CPP;
[21] Previsto no art. 130-A da CF/88, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04;
[22] Entendendo que cabe somente ao MP o arquivamento do inquérito e não ao juiz, leia Hidejalma Muccio (op.cit. Nucci, p.137);
[23] Tal observação se faz à luz do Direito Administrativo, que – como se sabe – tem adotado hoje a “teoria do órgão” (que imputa aos agentes públicos os atos da pessoa jurídica), aliás, neste sentido temos importante colaboração: (1) saudoso Hely Lopes Meireles (p.63) “órgãos públicos – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”, tal doutrinador traz em nota de rodapé rico esclarecimento da origem de tal teoria (inclusive sua distinção das afastadas teoria do mandato e da representação) citando seu idealizador Otto Gierke (1887) que entendia que o órgão “é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade”; (2) de Bastos (p.69 e 70) sobre o tema, após separar os elementos objetivos (competências) e subjetivos (ser humano ou pessoas) do órgão, ensina: “...O órgão também tem sua relevância externa, porque, na medida em que exprime sua vontade, ele o faz comprometendo a vontade da pessoa jurídica a que pertence”;
[24] Vale relembrar que da CF/88 (art. 129, §1º e outros), extraímos os seguintes princípios, direcionados à instituição ministerial: princípio do promotor natural, princípio da unidade, princípio da indivisibilidade e o princípio da independência funcional;
[25] Importante informar também que à luz do Estado Democrático de Direito contemporâneo os princípios não mais se revestem apenas de mandamentos nucleares destinados ao legislador, a fim de serem observados na elaboração das novas normas, hoje deparamos com um momento que muitos chamam de pós-positivismo ou neoconstitucionalismo onde se recomenda inovações hermenêuticas, onipresença e normatividade dos princípios, positivação e concretização de direito fundamentais, desenvolvimento de uma justiça distributiva (Lenza p. 9/14, citando Luis Roberto Barroso, Ana Paula Barcellos) – sobre o tema recomenda-se ler Karl Loewenstein, Petter Häbble, Humberto Ávila, José Joaquim Gomes Canotilho, dentre outros;
[26] Cintra at. al., p.54;
[27] Para evitar subjetivismos das partes, os Códigos de Processo (Penal e Civil) reservam artigos próprios para o tratar o tema;
[28] Tourinho Filhos, p. 44;
[29] “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; e III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
[30] “Art. 95. .. .Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária; IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela EC 45/2004) e V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC 45/2004);
[31] “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”
[32] “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
[33] Tourinho Filho (p.610) cita que alguns ordenamentos não distinguem as terminologias (impedimento ou suspeição), aliás como também o faz (não distinguindo) Carnelutti;
[34] Nucci (p.533), todavia, Carvalho (p.280) – citando Heráclito Antônio Mossim (Curso de processo penal – v.2, Atlas, 1998) – entende serem taxativas as suspeições (não admitindo ampliações) salvo o “motivo de foro íntimo” prevista no CPC (art. 135, parágrafo único);
[35] Op. Cit. p.593;
[36] Hipótese suspeição, descrita no artigo 254, IV do CPP e já citada acima;
[37] Art.28 do CPP, também já citado;
[38] Art. 384, §1º, CPP;
[39] Afinal, conselho pode ser “jogado fora”, ou, como diz no dito popular “se conselho fosse bom não era dado, mas, sim vendido ou cobrado”;
[40] Vale a pena conferir as razões do veto que, nas “boas intenções”, colocam a frente da imparcialidade e da justiça critérios de celeridade, oras, mas isto pode se tornar um risco desnecessário (aliás, se a ‘moda pega’ estamos perdidos), afinal, daqui a pouco o legislador começa a fustigar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal – valores agregados ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana, ao menos dentro de um processo – sempre ‘maquiando’ seus reais interesses com desculpas da busca da agilidade da Justiça, e, assim, logo logo instala-se um novo Estado de Repressão. Concluo, ao menos esta nota, citando o que minha avós já dizia: “meu neto, cuidado, de ‘boas intenções’ o inferno está cheio”!
Advogado, formado há mais de 10 anos, com 02 duas pós-graduações (especializações), dentre diversos cursos de atualização e preparatórios para concursos. Atua tanto na área de magistério do ensino superior (professor no curso de Direito), quanto na advocacia. Nesta última atividade opera de forma difusa com elaboração de iniciais, defesas, peças em geral e recursos (nos tribunais, em sede administrativa e diversas instâncias); na administração e controle processual; em audiências; no atendimento pessoal, em consultoria e pareceres; na participação e análise contratual junto a empresas e particulares; efetuando transações e negociações (judiciais e extrajudiciais); enfim, assessorando municípios e licitações. Já na atividade docente tem ministrado aulas de direito, especialmente, processual civil e teoria geral, além de orientar estágio de alunos em prática jurídica supervisionada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Cezar Augusto Pinheiro de. A ampliação do uso do art. 28 do CPP ao invés de seu afastamento ou sua correta utilização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2011, 23:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24863/a-ampliacao-do-uso-do-art-28-do-cpp-ao-inves-de-seu-afastamento-ou-sua-correta-utilizacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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