RESUMO
O trabalho evolui continuamente, assim sendo o Direito do Trabalho não pode ficar estático no tempo. Desta forma, frente a realidade de globalização do capital, assim como da substituição do homem pelas máquinas, para sanar o desemprego faz-se necessário flexibilizar as normas trabalhistas, dando mais autonomia para que as partes decidam as formas do trabalho, podendo assim haver consenso entre Capital e Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Flexibilização, economia, desemprego.
1 INTRODUÇÃO
Dentre os muitos fatores que fazem com que o homem tenha sua dignidade, com certeza o trabalho é um dos mais evidentes, já que através dele pode-se conseguir moradia, alimentação, lazer e também contribuições para o psicológico do indivíduo, como sentimento de realização e motivação. Desta forma o trabalho tem uma importância elementar para a vida das pessoas, devendo, portanto ser protegido a todo custo.
As formas de trabalho vem se modificando continuadamente conforme a sociedade se modifica, desde o trabalho artesanal, às linhas de produção, até os novíssimos tipos de trabalho da atualidade, que possuem horários flexíveis e subordinação menos evidente.
Além disso, a sociedade se desenvolveu e se modificou a tal ponto, que por muitas vezes a tecnologia substituiu o trabalho humano, assim como a economia global permitiu às empresas procurar mercados onde a mão de obra é mais barata. Desta forma, inúmeras pessoas encontram-se hoje sem emprego, o que agrava muitos outros problemas sociais, como a pobreza, a marginalização, as drogas, etc.
A questão é que, o trabalho – no caso, a falta dele – encontra-se em confronto ferrenho com o capital. E desse confronto surgem muitas questões, dentre elas: frente a essa nova realidade o “antigo” Direito será eficaz? A complexidade das normas do Direito do Trabalho estão ajudando ou prejudicando os trabalhadores? A flexibilização das normas trabalhistas seria uma alternativa para apaziguar esse confronto?
Em busca de esclarecimento sobre essas questões será pautado o presente artigo, que por meio de pesquisa das opiniões dos doutrinadores sobre a questão pretende entender o que é e como se faz a flexibilização das condições de trabalho, assim como as consequências que esta irá provocar no confronto entre trabalhador e capital.
2 FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO: CONCEITO E DISCUSSÕES
Os direitos dos trabalhadores brasileiros, garantidos pelas normas legislativas, sempre foram pautadas na hipossuficiência destes. Isto se deve ao fato de que, sendo o empregador possuidor de maior força econômica, as leis trabalhistas são tendenciosas para o empregado, para protegê-lo devido à sua hipossuficiência, e então equilibrar às relações de trabalho.
Porém, mesmo que as normas objetivem a melhor relação empregatícia, muitas críticas são lançadas a elas, pois são tidas como excessivamente rígidas, o que pode resultar numa diminuição dos empregos ofertados e também na inadequação destas normas às novas aspirações do trabalhador.
Para que se possa aprofundar o assunto e entender a aplicabilidade da mesma no Direito brasileiro, faz-se necessário conceituar a flexibilização e visualizá-la nos tempo e espaço. Flexibilização vem do latim “flexibilitate”, que corresponde em português à flexibilidade. Pode ser entendida como algo maleável, que pode se mover de varias formas.
No âmbito jurídico pode conceituar-se flexibilização como sendo uma forma de sustentabilidade econômica, tanto para empregado quanto para empregador, através de mais “elasticidade” nas regras trabalhistas, em contraposição àquela fixação rígida que sempre preconiza. Neste contexto:
A flexibilização exprime o processo de ajustamento das instituições jurídicas às novas realidades da sociedade capitalista. Vincula-se às questões do desemprego, novos processos de administração da produção, dentre outros. Por meio dela, a empresa ajusta sua produção, mão-de-obra e condições de trabalho às flutuações do sistema econômico. (MANNICH, 1998, p. 15)
Neste contexto pode-se afirmar que a flexibilidade busca o crescimento econômico, fazendo com que as empresas tornem-se mais competitivas no mercado, aquecendo a economia e, por conseguinte, gerando mais empregos.
Sergio Pinto Martins discorre sobre a flexibilização das condições de trabalho, afirmando que:
Prefiro dizer que a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, politica ou social existentes na relação entre capital e o trabalho. (2004, p. 25)
Nesta definição de Martins pode ser observado o uso do termo “conjunto”, isso se deve, pois a flexibilização das condições de trabalho consiste em uma mudança que envolve todo um sistema, não se pode, portanto, executar uma flexibilização mediante medidas isoladas. Desta forma, pode-se concluir que a flexibilização das condições de trabalho não modifica apenas os regramentos sobre este, mas o todo que envolve o trabalho, a economia, a tecnologia, a politica, enfim, as condições de trabalho.
Faz-se necessário ressaltar que as mudanças jurídicas que resultam da flexibilização não correspondem à extinção dos direitos do trabalhador, ou a um liberalismo econômico, em que o Estado é alheio às relações trabalhistas. O que se vê na flexibilização é a maior flexibilidade das normas, mas sim uma modificação de alguns direitos mediante negociação coletiva.
A flexibilização é um dos temas mais polêmicos que circundam o Direito do trabalho atualmente, principalmente no Brasil. Para entender melhor o assunto deve-se analisar os prós e contras deste processo, para então verificar à aplicabilidade desta nas relações de trabalho dos brasileiros.
Como toda mudança, a flexibilização intimida e até paralisa muitas pessoas. Isto se deve, pois as alterações que ela promove geram muitas discussões a respeito de sua eficácia, e se não acabam causando mais problemas do que, de fato, soluções.
Com a prática da flexibilização dos direitos trabalhistas, surgem vários efeitos no mercado de trabalho, tanto para o empregado para o empregador. Esses efeitos muitas vezes geram problemas, que vão desde a precarização do trabalho até a queda nos rendimentos, mas também geram soluções, como a redução dos custos e maior competitividade.
Como supracitado, a flexibilização é uma reação do direito frente às mudanças que ocorrem na sociedade, por exemplo, uma crise econômica pode gerar uma reação do Direito, que se adapta à nova realidade. No Brasil, a reação à mudança na realidade segue outro rumo, pois em vez de haver uma flexibilização das normas, são criadas ainda mais normas, com o intuito de atualizar a CLT, tornando-a ainda mais extensa e rígida. Desta forma, discorre Pastore:
A necessidade de tornar a CLT mais flexível para mantê-la atualizada foi “sanada” com a geração de um numero exagerado de normas, que, na tentativa de adaptar a realidade aos fatos, detalhou ainda mais a matéria do Direito do Trabalho e fez a CLT ainda mais rígida, tornando cada vez mais inviável o cumprimento. Fato irrefutável. 35
Mesmo numa cultura extremamente legalista como a nossa o Direito do Trabalho tende a se flexibilizar, porém esta mudança pode ocorrer de forma bastante lenta. E, se considerarmos que o processo de globalização está se sobrepondo a qualquer sistema de controle das relações trabalhistas e “impondo” uma flexibilização, torna-se inviável deixar que as mudanças ocorram naturalmente.
Neste contexto pode-se afirmar que, para que a economia de mercado continue existindo, e para que nos tornemos competitivos frente ao mercado mundial, faz-se necessário estabelecer novos tipos de relações entre o empregado e o empregador. Pois, se continuarmos a “solucionar” os problemas devido ao excesso de normas, com ainda mais normas, entraremos em um colapso econômico, tanto na perspectiva do empregador, quanto do empregado.
Frente a essa situação caótica que se encontra o mercado mundial, deve-se levar em conta que o excesso de leis e normas que defendem o empregado pode acabar o prejudicando. O que deve ser feito é estimular a integração entre capital e trabalho, pois eles são dependentes um do outro, e sua harmonia proporcionará crescimento econômico e diminuição do desemprego, já o confronto (que geralmente acontece) só faz as partes colidirem cada qual buscando radicalmente o seu lado, muitas vezes saindo ambos insatisfeitos.
O capital e o trabalho não podem sobreviver um sem o outro, pois já estão casados desde a Revolução Industrial. Se realmente desejamos, como sociedade séria, reverter ou ao menos contribuir para dirimir os índices de desemprego em nosso Pais, para não dizer de outros problemas afetos, não podemos deixar a CLT condenada à própria miopia, uma vez que a sua rigidez não lhe permite enxergar longe. 36
Podemos concluir então que a CLT constitui-se como um verdadeiro paradoxo, pois na tentativa de adaptar-se à realidade, torna-se ainda mais rígida e prejudica todo o sistema, sendo desfavorável para a economia e consequentemente para o trabalhador.
Grande parte da rigidez da CLT deriva do fato de que, devido a hipossuficiência do empregado, as normas garantem sua proteção na relação empregatícia. Porém, se observarmos a atualidade pode-se perceber que muitas empresas encontram-se também em estado de hipossuficiência perante o mercado.
Mesmo que muitas empresas também se encontrem em estado de hipossuficiência perante às multinacionais que dominam o mercado mundial - e principalmente o brasileiro - esta não é considerada pelo Direito, ao contrário da hipossuficiência do trabalhador. Isto se deve, pois quando essas leis foram feitas a realidade não era a mesma que se apresenta hoje, como afirma Pastore:
No inicio da formação dos princípios do Direito do Trabalho não se falava em globalização, nem tampouco estavam as forças produtivas sujeitas à concorrência ferrenha dos mercados internos (visto serem insipientes), muito menos à luta sangrenta da competição imposta pela economia internacionalizada (pois que inexistente). Por essa razão, por muito tempo não se questionaram severamente os princípios consumados pelo Direito do Trabalho, uma vez que era aceitável sua aplicabilidade protetiva para quem eram destinados: os trabalhadores. 37
Neste contexto pode-se notar que, frente ao mercado atual, que é extremamente competitivo, o Direito do Trabalho, devido ao seu excesso de exigências, pode dificultar a vida dos micro, pequenas e médias empresas, que tem somadas às dificuldades de se competir com as multinacionais o fato de ter que pagar encargos muito altos aos empregados. Este problema que circunda as organizações não dizem respeitos só aos empregadores, pois com menos capacidade econômica se possui menos capacidade empregatícia, diminuindo os postos de trabalho.
Essas persistentes crises contemporâneas tem ocasionado um impacto bastante grande nas estruturas econômicas e consequentemente no emprego. Esses “surtos” de desemprego em massa pôs em discussão o modelo tradicional do Direito do Trabalho, tal como foi constituído.
Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, nessa medida, de contribuir para o decréscimo dos níveis de emprego e consequente estímulo ao desemprego.
O desemprego, mesmo que venha diminuindo gradativamente ao longo dos anos, ainda corresponde segundo o IBJE a 6,3% (dados de 2010) da população economicamente. ativa do nosso país. Este fato atua como um círculo vicioso, pois com muitas pessoas desempregadas o poder aquisitivo cai, com menos vendas a capacidade empregatícia das organizações diminui, gerando ainda mais desemprego e ainda menos poder aquisitivo, prejudicando tanto os indivíduos quanto a economia.
A concorrência mundial exige que as organizações “enxuguem” ao máximo sua produção reduzindo cada vez mais os custos para maximizar os lucros. Desta forma as empresas procuram os locais onde a força de trabalho seja mais barata, como países da África e Ásia. O Brasil neste sentido encontra-se em posição desfavorável, pois os encargos salariais sã altíssimos, tornando a mão de obra extremamente cara em relação a outros países.
Além disso, as multinacionais que estão no Brasil, por possuírem maior potência econômica conseguem suportar os altos salários, mas as micro, pequenas e médias empresas, que já são sufocadas pelos preços baixos das multinacionais ainda sofrem para conseguir.
A deficiência das empresas nacionais em relação às internacionais é notável, assim como a deficiência da própria economia brasileira em relação às de países desenvolvidos. Estes últimos possuem capacidade de fabricar equipamentos tecnológicos, e principalmente os mais valorizados, os bens de capital, ou seja, aquelas máquinas que produzem máquinas. O Brasil, apesar de estar se modernizando ainda não dispõe deste poder de produção, sendo obrigado a importar o “refugo” deste maquinário, por preços altíssimos, enquanto limitasse a exportar produtos alimentícios.
A relação entre países de desenvolvidos e subdesenvolvidos é muito conturbada devido à discrepância entre a economia destes. Em geral, os países desenvolvidos se sobressaem nesta relação, assim como discorre Chiavenato:
As relações entre países subdesenvolvidos e os industrializados são complicadas. Primeiro, porque estes últimos, além de uma economia mais forte e estável, podem fabricar produtos superiores e mais baratos, os quais significam melhor e mais sofisticada tecnologia, que geralmente nós, os subdesenvolvidos, não temos e não dominamos. (CHIAVENATO, 2004. p. 35)
Mesmo que esta crise provocada pela globalização esteja modificando o mercado de trabalho fortemente, nem todas as opiniões apontam para a flexibilização, muitos a encaram como um meio de dominação dos empregadores, que poderão impor os modos de trabalho da forma que preferirem.
Desta forma discorre Cassar:
Com base nesses argumentos os patrões tiram “proveito” do enfraquecimento do poder sindical e da grande quantidade de mão de obra excedente (desempregados e subempregados) para impor regimes e contratos de trabalho mais flexíveis.(...) Boaventura Santos afirma que “precisamos de um Estado cada vez mais forte para garantir os direitos, num contexto hostil de globalização neoliberal”.(p.24)
Esta visão sobre a flexibilização mostra um outro lado deste processo, pois sendo as partes “livres” para negociar, o empregador sendo economicamente mais forte e o empregado estando desfavorável devido ao excesso de desemprego, a relação empregatícia continua sendo tendenciosa, agora para o empregador.
Porém, mesmo que se possa incorrer no erro de desequilibrar a balança entre o trabalhador e o empregador, é preciso ressaltar que esta balança já está desequilibrada, pois as pessoas sem emprego se submetem a trabalhar clandestinamente, e quem não faz essa escolha fica sem emprego.
Neste cenário de desemprego e de hipossuficiente das micro e pequenas empresas frente às multinacionais, a flexibilização surge como uma alternativa bastante atrativa, pois dá autonomia para as partes acordarem algo benéfico para ambos, podendo assim conciliar desenvolvimento social e econômico.
3 CONCLUSÃO
Depois do exposto, e analisando os prós e contras da flexibilização concluo que esta constitui-se como uma boa alternativa para sanar, ou pelo menos, diminuir o desemprego e as deficiências a que as pequenas empresas são expostas.
Porém, faz-se necessário afirmar que flexibilizar não significa extinguir os direitos do trabalhador deixando a encargo do empregador fixar as condições de trabalho. Mas sim, dar uma autonomia maior para acordo, assim como aumentar o grau de conciliação nos conflitos entre essas partes, pois a justiça do trabalho encontra-se saturada de processos, que seriam muito mais rapidamente resolvidos se a habitualidade de conciliação fosse maior.
Esta flexibilização, é claro, não vai agir como “passe de mágica”, nem ser implementada do dia para a noite. Para que no Brasil essa “teoria” torne-se prática é necessário um longo processo, onde não só as normas, mas a economia, a tecnologia e principalmente a mentalidade dos indivíduos seja modificada.
REFERÊNCIAS:
CHIAVENATO, Júlio José. Ética globalizada & Sociedade de consumo. 2. ed. São Paulo; Moderna, 2004.
MANRICH, Nelson. Limites da Flexibilização das Normas Trabalhistas. Revista do Advogado nº 54. Dezembro de 1998.
MARTINS, Sergio Pinto.
PASTORE,
Taxa de desemprego no Brasil. Wikipédia. Disponivel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Taxa_de_desemprego_no_Brasil . Acesso em 12 de abril de 2011.
Acadêmica dos cursos de Direito e Administração na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES - BA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOMFIM, Zilmara Regina de Santana. Flexibilização: apaziguando os conflitos entre capital e trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2011, 06:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25125/flexibilizacao-apaziguando-os-conflitos-entre-capital-e-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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