Sumário: Introdução. 1. Considerações acerca de coisa julgada. 2. Ação rescisória. 3. Pressupostos específicos da ação rescisória. a) Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. b) Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. c) Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. d) Ofender a coisa julgada. e) Violar literal disposição de lei. f) Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. h) Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. i) Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo não tem pretensão de esgotar os estudos acerca da ação rescisória, assunto bastante polêmico no meio jurídico.
A ação rescisória muitas vezes é intentada de forma inadequada e até mesmo descabida pelo profissionais do direito, sendo necessário um estudo um tanto que pormenorizado anteriormente ao intento.
No artigo em sequência, a princípio serão feitas breves considerações acerca da coisa julgada, destacando suas espécies, formal e material, bem como será salientado que quando a coisa julgada material se opera sobre a relação jurídica julgada na decisão judicial, esta se torna imutável e indiscutível.
Posteriormente se trará noções acerca da ação rescisória como seus efeitos, prazos, competência, bem como se procederá com uma breve análise acerca de seus pressupostos específicos que se encontram elencados junto aos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, os quais compõem um rol taxativo acerca das hipóteses em que se pode propor a ação rescisória, afinal, através desta se desconstituirá a coisa julgada para a formação de uma outra.
DESENVOLVIMENTO
1. Considerações acerca da coisa julgada.
O Estado através do Poder Judiciário e do processo almeja a paz social, imunizando julgados de novas discussões, após determinado tempo e presentes certas circunstâncias, o que é garantido pela coisa julgada.
Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier, “a figura da coisa julgada é quase que uma exigência prática imposta pela própria razão de ser do próprio direito que é de criar a paz social” (1986, p. 183).
A coisa julgada encontra resguardo constitucional e é elencada como direito individual, prevendo a Carta Magna que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º., inciso XXXVI).
Mas enfim, o que é a coisa julgada?
Conforme prevê o art. 467 do Código de Processo Civil “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Este conceito legal é falho, haja vista que o legislador levou em consideração apenas o aspecto da imutabilidade e da indiscutibilidade da decisão judicial, e não das relações jurídicas de cunho processual ou material, contudo, o que torna a coisa julgada imutável é o conteúdo da decisão proferida, ou seja, a norma individual criada para aquele caso concreto.
Embora antigo, o conceito de coisa julgada elaborado por Liebman (1945, p. 98) ainda é bastante contemporâneo:
[...] a coisa julgada não é entendida como um efeito da sentença, mas sim modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se junta para qualificá-los em sentido bem determinado.
Insta também salientar que existe no ordenamento jurídico brasileiro duas espécies de coisa julgada, a formal e a material, que embora semelhantes, se distinguem.
A coisa julgada formal é uma das características da sentença irrecorrível, trazendo seus reflexos para dentro do próprio processo (efeito endo-processual), fazendo indiscutível o que fora discutido neste. Em razão da extinção da relação processual nada mais pode ser discutido naquele processo, todavia, como não houve qualquer alteração qualitativa, nem repercussão alguma na relação de direito material, nada impede que o autor ajuíze uma nova ação, inexistindo a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória.
Diferentemente ocorre na coisa julgada material, que também traz a característica de irrecorrível, visto que tornará indiscutível o comando da sentença, contudo, não apenas no processo em que foi proferida, mas projetará estes efeitos também para fora da decisão (efeito extra-processual).
De acordo com Elpídio Donizetti, o que diferencia a coisa julgada formal da coisa julgada material é que a coisa julgada material não apenas encerra a relação processual, mas compõe o litígio, trazendo alteração qualitativa na relação de direito material no processo e a coisa julgada formal não (2011, pp. 602 e 603).
Para os efeitos deste artigo, a coisa julgada a que se irá referir é a material, aquela em que esgotadas as possibilidades de interposição de recursos, esta se opera sobre a relação jurídica julgada na decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, exteriorizando seus efeitos além do processo.
2. Ação rescisória.
Através da ação rescisória, o legislador inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de rescindir o julgado já acolhido pela coisa julgada material, desde que seus vícios ou defeitos que a tornam anulável estejam elencados no rol taxativo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil[I], bem como é necessário ainda que a rescisão seja pleiteada dentro do interregno de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Enfim, a ação rescisória consiste num meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial, sendo uma espécie de decisão autônoma.
O escopo da ação rescisória é o de desconstituir uma decisão judicial já anulável transitada em julgado, possuindo natureza jurídica constitutiva, porquanto altera a relação jurídica anteriormente regulada. Esta constitutividade possuirá eficácia negativa se a ação rescisória visar tão somente a anulação da descisão; caso a ação rescisória vise um novo julgamento do caso concreto, a constitutividade possuirá eficácia positiva.
Acerca dos efeitos da ação rescisória bem se posiciona o já citado doutrinador Elpídio Donizetti (2011, p. 821):
Sendo constitutiva, a ação rescisória apresentará, em regra, efeitos ex nunc. É possível, contudo, que apresente efeitos retroativos (ex tunc), como ocorre na hipótese do art. 574 do CPC[II], que prevê o ressarcimento do devedor pelos danos decorrentes da execução quando declarada inexistente, por exemplo, via ação rescisória, a obrigação que deu lugar à execução. No âmbito da teoria das nulidades, a sentença rescindível não é nula, mas apenas anulável. O que é nulo, independentemente de desconstituição judicial, nenhum efeito produz. No caso de sentença rescindível, é apenas anulável, porquanto produz todos os seus efeitos, enquanto não transitado em julgado o acórdào que decreta a sua desconstituição.
Insta ainda mencionar quais os pressupostos de cabimento da ação rescisória.
Este artigo traz em si o escopo de promover uma breve análise ao rol descrito no art. 485 do Código de Processo Civil, que se enquadra como numerus clausus[III], uma vez que a ação rescisória pretende a desconstituição de uma sentença, que traz junto a si a coisa julgada, não podendo, portanto, ser utilizada indiscriminadamente, salvo nos casos expressamentes previstos em lei, sendo uma ação típica.
Cândido Rangel Dinamarco (1995, p. 143) sintetiza com bastante clareza a tipicidade da ação rescisória:
O que a sentença transitada em julgado tiver feito mal, a ação rescisória emenda, quando o vício for daqueles, excepcionalmente grave que a lei enumera. Pois os casos indicados nos nove incisos do art. 485 do Código de Processo Civil revelam o juízo do legislador acerca desses vícios excepcionais, que justificam a quebra da coisa julgada apesar do valor que ela tem. Fora dos casos ali indicados, é juridicamente impossível eventual demanda de rescisão, pois se trata de situações que, independentemente das peculiaridades concretas que ou mesmo do modo como a sentença ou acórdão haja julgado a causa, a couraça da coisa julgada é mantida invunerável pelo legislador.
Mister salientar que qualquer que seja o fundamento invocado para a ação rescisória, este deve obrigatoriamente estar associado ao pressuposto da existência de sentença ou acórdão que se pretende rescindir, que esta seja definitiva, de mérito e que tenha transitado em julgado, ainda que contra a decisão não tenha se esgotado todos os recursos[IV].
Outro pessuposto genérico da ação rescisória é o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescidenda, contados do trânsito em julgado da decisão, sendo que não observado este prazo, o direito de propositura decairá.
As decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/95), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Declaratórias de Constitucionalidade (art. 26 da Lei 9.868/99) e nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 12 da Lei 9.882/99), não são passíveis de serem rescindidas por expressa disposição legal.
Importa também destacar que o Juiz de primeiro grau não é competente para julgar a ação rescisória, sendo a competência sempre dos tribunais, que julgará tanto as ações decorrentes de decisões de primeiro grau como as decorrentes de suas próprias decisões, tanto as referentes a competência originária, como as de competência recursal, conforme determinado pela Constituição Federal (art. 102, I, j, art. 105, I, e e art. 108, I, b), sendo, portanto, competência funcional, ou seja, competência absoluta.
Feita as considerações gerais, passa-se à análise dos pressupostos específicos da ação rescisória, consistente nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil.
3. Pressupostos específicos da ação rescisória.
a) Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 485, I, do CPC)
As condutas de concussão[V], corrupção[VI] e prevaricação[VII] são condutas criminosas previstas nos arts. 316, 317 e 319 do Código Penal respectivamente, sendo indispensável que o magistrado que proferiu a sentença rescidenda seja sujeito ativo de um desses delitos.
O doutrinador Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 15) salienta um aspecto importante de que “a sentença de primeiro grau proferida por juiz peitado não será rescindível se tiver sido julgado algum recurso”, haja vista que o acórdão substituirá a sentença, todavia Ernane Fidélis dos Santos (2011, p. 169) entende como sendo possível a rescisão do acórdão, porquanto viciada a manifestação jurisdicional.
Entendo que a manifestação do órgão colegiado de forma válida seria totalmente apta a substituir a decisão eivada de vício de forma a obstar a pretensão da rescisão da coisa julgada, e uma vez que o vício foi sanado não há qualquer fundamento para que se pleiteie a ação rescisória.
b) Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (art. 485, II, do CPC)
Nos casos de impedimento[VIII] é defeso ao juiz o exercício de sua função, visto que o julgamento na presença de qualquer um dos casos de impedimento incorreria em inevitável imparcialidade.
Incompetente é o magistrado que exerce funções além dos limites de sua jurisdição, ou seja, o juiz é incompetente todas as vezes em que a jurisdição for exercida em desobediência aos critérios de matéria, pessoa e critério funcional.
A incompetência relativa por sua vez não enseja a propositura de ação rescisória, como bem salienta Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 684) alegando que “há verdadeira impossibilidade prática de prolação de sentença por juiz relativamente incompetente. É que não opondo a parte exceção de incompetência, há a prorrogação, e o juiz, antes incompetente, torna-se competente”.
Em suma, tanto nos casos de julgamento pelo magistrado impedido ou incompetente (absolutamente), é possível o ajuizamento de ação rescisória.
c) Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 485, III, do CPC)
Havendo dolo, consistente em manobras e artifícios empreendidos pela parte vencedora no sentido de dificultar ou até mesmo impedir a atuação processual do adversário ou causar influência ao juízo do juiz, de forma a modificar a decisão que seria contrária se não houvesse a ocorrência de vícios.
Já com relação a colusão entre as partes, esta se refere ao conluio entre as partes com o intuito de fraudar a lei, havendo, portanto, dolo bilateral. Neste caso, a legitimidade para a propositura da ação rescisória é do Ministério Público, ante a ausência de interesse das partes.
d) Ofender a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC)
Esta hipótese de cabimento, diferentemente das anteriores, não se refere a pessoa do magistrado ou ao juízo, mas diretamente às partes, sendo um vício decorrente da própria sentença.
Existindo anteriormente a decisão que se pretende recindir uma coisa julgada, há aplena possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Entretanto, decorrido interregno superior a 02 (dois) anos, surge a aparente coexistência de duas coisas julgadas, havendo a necessidade que apenas uma destas prevaleça.
Acerca da prevalência de uma das coisas julgadas Luiz Rodrigues Wambier (2002, p. 689) se pociona no sentido de que “se a própria lei não pode ofender a coisa julgada, que dirá outra coisa julgada! Parece que este argumento é fundamental, e que realmente define a questão, porque é de índole constitucional”.
Entendo que a prevalência da primeira coisa julgada seria o entendimento mais adequado visto que o juiz não pode decidir sobre questões já decididas anteriormente e alcançadas pela coisa julgada, entretanto, o mais correto é que assim que constatada a violação à coisa julgada, uma das partes uma das partes deve interpor ação rescisória.
e) Violar literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC)
Os vícios decorrentes de violação literal de disposição legal, em regra, são sanados pela preclusão e em última caso pela eficácia da coisa julgada[IX], porém, esta regra apresenta uma exceção, sendo que todas as vezes em que ocorrer prejuízo substancial para uma das partes, decorrente da violação legal, poderá a parte se utilizar da ação rescisória.
Violar uma disposição legal, significa ir contra a legislação, sendo válido ressaltar que esta violação à legislação deve ser compreendida da forma mais ampla possível, devendo ser concebida nesta as normas de natureza material, processual, atos normativos e até mesmo as súmulas vinculantes[X], não se incluindo, porém, as jurisprudências.
No que tange a violação literal, entende-se por esta a transgressão literal à lei, não cabendo ação rescisória quando o julgador interpretar a lei dentro de uma das formas cabíveis, sendo que a decisão deve estar baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme dispõe a Súmula 343 do STF[XI].
Mister salientar que o termo literal abrange tanto a lei escrita como a lei não escrita, conforme defende Barbosa Moreira (1985, p.132) assertando que “ o ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgador na solução quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum”.
Desta feita, verifica-se que caberá ação rescisória quando houver violação literal à disposição de lei, contudo, isto não significa que o magistrado não possa interpretar a lei da forma que entenda mais justa, contudo, esta interpretação deve estra dentro de uma das hipóteses de interpretação controvertida nos tribunais.
f) Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória (art. 485, VI, do CPC)
A prova falsa consiste em fundamento para a rescisão da sentença, sendo importante salientar que é indispensável que falsidade desta prova tenha sido decisiva para o resultado da decisão, ou seja, é necessário que sem a prova falsa não pudesse subsistir a sentença.
A falsidade de que se trata este inciso[XII] pode ser material ou ideológica, não havendo a necessidade de já ter sido comprovada em processo criminal, podendo ser objeto de dilação probatória na própria ação rescisória.
g) Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 485, VII, do CPC)
O documento novo é aquele que já era existente durante o curso do processo, contudo o autor da ação rescisória, ou não tinha ciência da existência deste, ou por algum fator relevante não pôde utiliza-lo.
O doutrinador Elpídio Donizetti (2011, p. 831) salienta ainda a necessidade do preenchimento de alguns requisitos para a procedência da ação rescisória em razão de documento novo: “impossibilidade da utilização do documento foi originada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória; relevância do documento para o desfecho da demanda; referir-se o documento à matéria fática deduzida na primitiva ação”.
Assim, somente poderá ser intentada a ação rescisória por documento novo quando, além de já existente no curso do processo, este tenha relevância suficiente para interferir no deslinde da demanda, caso contrário a ação seria inócua e impassível de conhecimento.
h) Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença (art. 485, VIII, do CPC)
A confissão é um dos meios de prova onde uma das partes admite a verdade ou inverdade de um fato contrário a seus interesses e favorável ao seu oponente judicial, contudo, a confissão a que se refere a ação rescisória não é a confissão em si, mas se refere a sentença que foi proferida em razão da confissão, conforme bem explicitou Sérgio Rizzi ao sustentar que “através da ação rescisória tem-se em mira a decisão de mérito fundada na confissão, e por via indireta cai a confissão inválida” (1979, p. 164).
Já a transação se refere a uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil[XIII], sendo evidente assim que para o ajuizamento da ação rescisória é necessário que a transação feita entre as partes e devidamente homologada seja inválida[XIV].
Para a desistência é importante que se faça uma informação. A sentença que se baseia em desistência é julgada sem a resolução do mérito, logo não é passível de ação rescisória, assim, a desistência a que se refere o art. 485 do Código de Processo Civil é aquela tida como renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação ou reconhecimento de procedência do pedido, no qual estaria presente um dos vícios de vontade (coação, dolo ou fraude).
Neste escólio, tem-se que a confissão, transação ou desistência quando servirem de base probatória ou volitiva sob a qual tenha sido proferida a decisão de mérito transitada em julgado, caberá a ação rescisória.
i) Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa (art. 485, IX, do CPC)
Primeiramente há que se esclarecer que erro é a falsa representação da realidade, assim, o erro de fato no presente caso incidiria na decisão que supôs um fato que inexistiu ou supôs inexistente um fato existente, conforme esclarece o art. 485, IX, §1º, do Código de Processo Civil[XV].
Ademais é necessário ainda que o erro sobre o fato consista no fundamento da decisão que se pretende rescindir, não podendo se pleitear a mesma sob a alegação de erro na forma como foram apreciadas as provas pelo magistrado, que é acobertado pelo sistema de apreciação de provas do livre convencimento motivado.
CONCLUSÃO
A ação rescisória possui como escopo construir o equilíbrio entre as partes, uma vez que garante a parte a faculdade de se insurgir contra uma decisão, garantindo a segurança jurídica, representada pela coisa julgada, eliminando injustiças através do saneamento de vícios graves que não promevem a verdadeira justiça, obviamente, desde que estes estejam previstos dentro do rol taxativo do art. 485 do Código de Processo Civil.
Evidentemente que para a utilização da ação rescisória, além da existência de um dos pressupostos específicos, é necessário ainda que exista uma decisão da qual não caiba mais recurso, bem como se observe o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a sua propositura.
É fato que, mesmo com suas peculiaridades, a ação rescisória garante à sociedade uma certa pacificação e a tranquilidade de que poderá se socorrer deste instrumento todas as vezes em que se caracterizar uma das graves hipóteses previstas pelo legislador, garantindo assim que será realizada, não apenas uma justiça formal, mas sim uma justiça efetivamente substancial.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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WAMBIER, Teresa Celina de Arruda Alvim. Conferência proferida no Curso de Especialização da PUC de São Paulo, coordenada em conjunto com Nelson Luiz Pinto. Repro 41. Revista dos Tribunais. Ago/dez, 1986.
[I] Art. 485 CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja, provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
[II] Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
[III] É correto afirmar que toda sentença maculada por uma nulidade absoluta pode ser rescindida através de ação rescisória, desde que presentes todos os requisitos legais exigidos. (DINAMARCO, 2004, p. 136).
[IV] Súmula 514 STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
[V] Ar. 316 CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
[VI] Art. 317 CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que for a da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
[VII] Art. 319 CP. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
[VIII] Art. 134 CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
[IX] Art. 474 CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
[X] Neste sentido o doutrinador Arthur Mendes Lobo (2008, p. 62) afirma que “muito embora o inciso V não contemple expressamente a súmula vinculante, entendemos que ela merece o mesmo tratamento por ser fonte primária do Direito, com eficácia genérica e erga omnes à similitude dos comandos legais. Portanto, é possível que uma sentença de mérito, transitada em julgado, que violar disposição de súmula vinculante venha a ser rescindida.
[XI] Súmula 343 STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
[XII] A falsidade aplica-se a todos os meios de prova, com exceção da confissão decorrente de erro, dolo ou coação, visto que quando um destes vícios de vontade ocorrerem se estará diante da hipótese do inciso VIII do art. 485 do CPC que prevê a ação rescisória por invalidação da confissão. (DINAMARCO, 2004, p. 152).
[XIII] Art. 269 CPC. Haverá resolução do mérito: (...) III – quando as partes transigirem.
[XIV] Há discussão no sentido acerca do cabimento da ação rescisória ou da ação anulatória por transação inválida, argumentando Márcia Dinamarco que “quando a parte pretende impugnar a transação em razão de um vício na sua formação, o caminho adequado é a ação anulatória – art. 486, CPC – agora quando esse vício não for da própria transação, mas sim do ato homologatório da transação, a ação cabível é a ação rescisória – art. 485, CPC” (2004, p. 171). Neste mesmo sentido aponta Cândido Rangel Dinamarco (1995, p. 77), Elpídio Donizetti (2011, p. 832) e STJ, Resp 772.759/SP, 5ª Turma, relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 15/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 377.
[XV] Art. 485 §1º. CPC. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Advogada pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Vice-presidente da Comissão de Ética e Fiscalização da OAB/PR - Subseção de Arapongas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Karina Alves Teixeira. Da ação rescisória e suas peculiaridades gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2011, 09:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25271/da-acao-rescisoria-e-suas-peculiaridades-gerais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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