A legislação brasileira atual prevê que os procedimentos criminais em trâmite em todas as comarcas são matéria de ordem pública, tendo assim qualquer pessoa da sociedade acesso a este procedimento. Porém, existem delitos que possuem uma repercussão social maior, por causa do crime que foi praticado e a forma em que ocorreu até sua consumação.
Só que temos que vislumbrar que nossa legislação processual penal é um tanto quanto antiga, sendo mais precisamente do ano de 1941, tendo que realizar uma breve análise dos meios de comunicação daquela época até os dias atuais sofreram grande evolução, pois antigamente a veiculação das notícias ocorria mediante jornais impressos e revistas, enquanto atualmente já existem os meios eletrônicos, como internet e televisão.
Com este avanço apareceu um elemento bastante conhecido em nossos dias atuais chamado de mídia. De acordo com o dicionário Michaelis, podemos conceituar mídia como:
“1 Veículo ou meio de divulgação da ação publicitária. 2 Seção ou departamento de uma agência de propaganda, que faz as recomendações, estudos, distribuições de anúncios e contato com os veículos (jornais, revistas, rádio, televisão etc.). 3 Numa agência de propaganda, pessoa encarregada da ligação com os veículos e da compra de espaço (eventualmente de tempo) para inserção ou transmissão de anúncios.” (grifo nosso)
Este elemento faz com que veicule as notícias de mais variados aspectos, como por exemplo, fatos ocorridos na área de esportes, entretenimento, notícias nacionais e internacionais.
Porém, existem aspectos em que a mídia pode trazer prejuízos não só para a coletividade, mas também a um determinado indivíduo, a partir do momento em que ela aparece estampada nos noticiários policiais, pois pode comprometer, desde a parte de investigação até o momento de seu julgamento.
Essa imprensa fere princípios que encontram-se devidamente previstos no artigo 5º, da Constituição Federal, conforme podemos verificar abaixo:
Art. 5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Além disso, ainda está previsto na Convenção de São Jose da Costa Rica, mais precisamente no artigo 8º, dizendo o seguinte:
Art. 8o – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)”
A própria Constituição prevê que a publicidade dos atos poderão ser restringidos a partir do momento em que colocar em risco toda a instrução criminal, conforme se deflui do artigo 5º, inciso LX:
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Porém, o que acontece diante da sociedade factual é de uma forma totalmente diferente, uma vez que, se em um determinado processo em que a mídia está com grande influência, acontecer de um determinado magistrado que está responsável para tal julgamento restringir esta publicidade, pode acontecer de a mídia não se pronunciar mais a respeito do caso, mas também pode acontecer de a mídia criticar a postura do magistrado, colocando a própria sociedade contra o poder judiciário e, consequentemente, abalando a segurança jurídica que teria que imperar.
A presença da imprensa é benéfica em um procedimento criminal a partir do momento em que procura ivestigar determinado caso para apurar um crime e encarcerar preventivamente os autores do devido delito. Porém, a partir do momento em que deste fato começam a tirar conclusões precipitadas e dizer fatos que vão além da investigação e instrução processual, já começa a comprometer os princípios acima expostos.
Tomemos como exemplo o crime cometido contra o casal Nardoni. Com certeza foi um crime de alto índice de crueldade, disso não podemos divergir. Mas se pararmos para analisar o feito, e compararmos com a legislação vigente em nosso país, podemos verificar que a pena imposta ao casal foi bem exacerbada, uma vez que houve uma forte intervenção da mídia diante do caso. Poderia acontecer deste processo não ter a intervenção da imprensa, e as vezes a pena dos mesmos poderia ter sido bem menor.
Em primeiro momento, podem imaginar que estou sendo crítico a sanção que está sendo imposta pelo casal e que o objetivo é deixá-lo sem punição. Pelo contrário, temos que ser críticos a partir do momento em que a própria legislação começa a ser falha, em que os 31 e 26 anos estabelecidos para o pai e a madrasta, respectivamente, são penas pequenas para quem retirou uma vida de uma criança que tinha um longo trajeto de vida, em busca de alegrias e conquistas. Porém, a legislação brasileira continua sendo falha, e a sentença que o casal recebeu, perante o princípio da razoabilidade, é muito alta e que, provavelmente com recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo pode reduzir um pouco a referida pena.
Crimes como este são cometidos todos os dias, em diversos lugares de nosso país, uma vez que o mesmo é bem extenso e os costumes variam bastante, e na maioria das vezes a sanção que estes apenados recebem não estão tão alta como do casal acima referido, pois não tiveram a mídia para relatar e criticar suas ações.
Referências:
ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2416>. Acesso em: 2 set. 2011.
ALBERTI, Giovana Zibetti. O inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1048>. Acesso em: 2 set. 2011.
SALOMÃO, Patricia. O Princípio do Devido Processo Legal. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866. Acessado em: 03/09/2011. Atualizado em: 13/10/2008.
MICHAELIS. http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=mídia. Acessado em: 03/09/2011.
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