RESUMO
O presente artigo tem por escopo demonstrar como o Estado Democrático de Direito, implantado com a Carta Magna de 1988, influencia nas relações de trabalho, trazendo diversos direitos para o trabalhador, direitos estes que precisam ser efetivamente observados pelos empregadores nos contratos de trabalho. Para tanto, serão apresentadas as inovações trazidas na atual Constituição Brasileira
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; Estado Democrático de Direito; direitos; relações de trabalho.
INTRODUÇÃO
A Constituição é a Lei fundamental da organização política de uma nação soberana, consistente num conjunto sistemático de normas que determinam a sua forma de governo. Institui os poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral, estabelecendo os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado, este é a nação politicamente organizada, formada por território e população, constituindo entidade híbrida, metade sócio-jurídica e metade física. A Constituição pode representar o efetivo poder social ou distanciar-se dele; na primeira hipótese é legitima e na segunda ilegítima. A Constituição efetiva é o fato social que lhe dá alicerce.
Existe um núcleo material nas Constituições sem o qual não se pode falar em Estado. Se este pressupõe organização e se esta é fornecida por instrumentos normativos cogentes, imperativos, derivam eles do exercício do poder. Dessa forma, é norma substancialmente constitucional aquela que identifica o titular do poder.
Na nossa Constituição esse enunciado está no parágrafo único do art. 1º: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição”. O teor dessa norma identificadora da titularidade e do exercício do poder é que permite a organização.
É cediço que uma interpretação constitucional coerente levará sempre em consideração as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte a ponto de transformá-las em princípios regentes desse sistema de valoração. Também não se pode deixar de verificar qual sentido que o constituinte atribui às palavras do texto constitucional, análise que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquelas palavras.
Nesse sentido, o Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias individuais.
É predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.
O titular nem sempre é o exercente do poder Constituinte, o titular seria o povo, o exercente é o qual, em nome do povo, implanta o Estado, edita a Constituição.
1. A BUSCA DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
O direito do trabalho surgiu como conseqüência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da reação humanista que se propõe a garantir e preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes.
A dignidade do trabalhador é uma característica inerente ao ser, de valor imensurável, não se resumindo á satisfação dos interesses capitalistas.
A intervenção estatal de maneira exclusiva é fundamental para prevalência dos direito fundamentais, podendo ser apenas, de uma adição à atuação coletiva obreira, afirmadora do padrão democrático de gestão trabalhista.
O trabalho humano, em qualquer modalidade, enaltece a dignidade do homem, sendo um bem indispensável para realização social e pessoal do ser.
O trabalhador deve ter meios de produzir, em busca de sua subsistência e da realização pessoal, além da valorização no seio familiar e da sociedade, pois com o trabalho humano, cresce a produção, o poder econômico, o consumo e se atinge o progresso de um país.
A relação jurídica existente entre empregados e empregador versa sobre interesses divergentes, como a força do trabalho e o capital econômico.
O contrato de trabalho possui características peculiares, como a prestação de serviços personalíssima, habitual, mediante remuneração e está sujeito ao poder de direção do empregador, o que se denomina subordinação, este é o elemento tipificador do contrato, pois embora de natureza privada, o Estado interfere, estabelecendo normas imperativas e tutelares sobre as condições mínimas de trabalho, em face à condição econômica do empregador.
A legislação especializada foi criada com o caráter protecionista em relação ao trabalhador, com normas que facilitem o acesso deste ao judiciário e uma maior celebridade no êxito do recebimento de seus direitos, apesar da maioria das provas ficar em poder do empregador, contudo, sempre visando à diminuição ou extinção do desequilíbrio entre as partes.
Ao analisar as desigualdades entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista, estudiosos do direito criaram um principio basilar de todas as normas e regras inerentes ao Direito do Trabalho, um protecionismo à parte considerada menos favorecida, o trabalhador, visando ceder força a este, para que consiga se aproximar da condição em que se encontra o empregador.
O artigo 3º da Lei 6.938/81 trata da definição de meio ambiente, além de ser garantido pela Constituição Federal.
É importante fazer uma análise as características do meio ambiente, sobretudo do trabalho, para melhor entender sua influência nas condutas praticadas pelos trabalhadores e nos efeitos sofridos dentro dessa esfera.
Considera-se meio ambiente do trabalho qualquer local, onde se desenvolve o exercício da atividade laboral, inserindo todas as suas interações.
A boa preservação deste ambiente é primordial para a proteção à vida e à integridade física do empregado.
A valorização do trabalho humano e da pessoa do empregado evoluiu com o avanço das normas de proteção do trabalhador no meio ambiente laboral.
O tratamento da saúde do empregado, objetiva seu bem-estar físico e mental, dentro e fora do ambiente do ambiente de trabalho, abrangido pela qualidade de vida do homem no aspecto geral e no trabalho.
O avanço tecnológico e a atual organização do trabalho requerem um maior esforço mental e induzem uma pressão psicológica de grande monta e, aguçadas pelos efeitos da globalização e também as condições de trabalho pioram, em face da alta competitividade, trazendo incertezas quanto à manutenção de direitos fundamentais e quanto a preservação do emprego, o que influencia a saúde do empregado de forma negativa, especialmente a saúde mental, causando ansiedade, depressão e até suicídio.
2. AVANÇOS DEMOCRÁTICOS TRAZIDOS PELA CONSTUTUIÇÃO DE 1988
A nova Carta Política deu mais valor ao indivíduo, dando espaço para que os grupos sociais possam participar a criação de normas jurídicas, bem como democratizando o sistema de gestão trabalhista vigorante.
A atual Constituição, já em seu preâmbulo, fala em exercício de direitos sociais e individuais, faz menção à uma sociedade pluralista e defende a solução pacífica de conflitos. Nos princípios fundamentais refere-se a valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a uma sociedade livre, justa e igualitária, ratificado a noção de solução pacífica de conflitos.
Ainda vai mais além, a Constituição de 1988 inova de modo muito mais amplo que todas as Cartas anteriores, ao estatuir que todo o poder emana do povo,que o exercerá por meio de representantes eleitos ou diretamente. Assim, na medida em que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um processo político bem-sucedido, pode-se concluir que a Constituição pretendeu também valorizar formas autônomas de exercício do poder, não somente através de instrumentos políticos clássicos, como o plebiscito e o referendum, raramente utilizados. A confirmação da afirmativa subscrita é confirmada quando a Carta Maior acentua a importância das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, VI, da Constituição Federal.
Ao observarmos o Capítulo II, do Título II, artigo 6º ao 11 da Constituição, verifica-se que a estão explícitos seus principais efeitos de natureza trabalhista. Nesse aspecto de normas, ressaltem-se aquelas que favorecem o caminho da normatização autônoma, em especial: artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; artigo 8º, artigo 9º, 10 e 11. Todos são preceitos que valorizam a atuação sindical, a participação obreira nos locais de trabalho e a negociação coletiva. O inciso VI do artigo 7º dispõe inclusive sobre a redução salarial, possível em certa medida, mediante acordo ou convenção coletiva, dado que excepciona, nos casos de normas autônomas expressas contrárias, o principio de irredutibilidade salarial. Embora este poder redutor não seja ilimitado, tampouco deva ser exercido contrariamente aos fins sociais do Direito do Trabalho, sua presença denota força conferida pela Carta Magna à negociação coletiva trabalhista.
3. CONCLUSÃO
O trabalho é um importante instrumento para a construção de uma vida digna e o princípio da igualdade tem fundamental importância no direto trabalhista. A igualdade é o valor básico do direito que os indivíduos têm de trabalhar e do direito à igual remuneração por trabalho igual. Por outro lado, o princípio da igualdade não impede que existam regras diferentes para as partes que se encontrem em situações diferentes. O tratamento desigual dos desiguais busca a igualdade de oportunidades.
É cediço que o Direito atua de forma positiva quando produz regras que imputam direitos em favor de seus titulares, e, atua de forma negativa através de normas que têm como objetivo proibir práticas lesivas aos indivíduos, como por exemplo, aquelas combatem a discriminação nas relações de trabalho.
Sabe-se que o empregador tem o poder diretivo que lhe permitir organizar, dirigir e fiscalizar a atividade econômica, contudo, esse poder não é absoluto e está limitado pelos direitos fundamentais do empregado. O conflito deve ser dirimido com razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. As restrições a direitos sociais são admitidas, quando apropriadas, exigíveis e aplicadas na justa medida.
É salutar o reconhecimento de que nenhuma Constituição Brasileira trouxe mais direitos ao trabalhador do que a Constituição de 1988, porém, não é o suficiente para apaziguar a relação entre empregador e empregado, uma vez que se faz necessário um amadurecimento da visão que a sociedade tem em relação aos direitos fundamentais trabalhistas, entre eles o direito social ao lazer, para que o empregador não mais suprima um direito fundamental de segunda dimensão tão explicitamente protegido na Carta Magna, cabendo aos operadores do direito corroborar com a efetiva aplicabilidade das normas jurídicas nos casos concretos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral no âmbito da empresa. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007.
TEMER, MICHEL. Elementos de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
Funcionária Pública. Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade AGES (Paripiranga-BA).<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROLINO, Maria Aparecida Santos. O estado democrático de direito e os avanços nas relações de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2011, 09:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25586/o-estado-democratico-de-direito-e-os-avancos-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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