RESUMO
Este trabalho tem por desígnio analisar a ideia da humanização no Processo Civil. Para tanto, fará uma abordagem acerca do que venha a ser o formalismo no Processo Civil, apontando os aspectos positivos e negativos que este pode trazer para as partes envolvidas no processo. Ademais, irá apontar o formalismo-valorativo como meio eficaz de garantia a um processo devidamente justo inter partes, evitando, assim, que esse seja julgado ao bel-prazer dos juízes.
PALAVRAS-CHAVE: humanização no Processo Civil; formalismo no processo; formalismo-valorativo.
INTRODUÇÃO
O formalismo excessivo tem retirado do processo civil a noção de uma justiça mais célere e menos burocrática. O apego demasiado as formas, a determinados pressupostos processuais não pode servir de entrave para solucionar as problemáticas jurisdicionais.
Durante muito tempo, prevaleceu a idéia do ditado romano “dura lex sed lex” (a lei é dura, mas é a lei), que em síntese expressa o apego vácuo da norma pela norma, o que não é mais admissível em uma sociedade que visa a efetivação dos direitos fundamentais, vez que a lei pela lei, retira a humanidade do processo.
A idéia da humanização do processo defende a busca por um formalismo-valorativo, que vem a ser uma ferramenta útil para propiciar uma solução rápida e eficaz do processo, e contribuir para um julgamento justo, para que dessa forma o processo alcance o seu principal objetivo, que é realização de uma justiça plena, como sendo sinônimo daquela que não esta rechaçada na lei pura. Neste aspecto, Luiz Guilherme Marinoni assevera:
O principio da legalidade obviamente não pode mais ser visto como à época do positivismo clássico. Recorde-se que o princípio da legalidade, no estado legislativo, implicou na redução do direito a lei, cuja legitimidade dependia apenas da autoridade que a emanava. Atualmente, como se reconhece que a lei é resultado da colisão da força dos vários grupos sociais, e que por isso freqüentemente adquire contornos não só nebulosos, mas também egoísticos, torna-se evidente a necessidade de submeter a produção normativa a um controle que tome em consideração os princípios da justiça. (2010, p. 45).
Humanizar o processo é, pois, negar o exarcebado positivismo jurídico e o formalismo excessivo, passando a se importar com a noção de que a jurisdição tem por finalidade dar atuação aos direitos subjetivos privados violados, em consonância com o respeito às garantias constitucionais. Nega, portanto, o direito objetivo, que é realizado mediante a declaração ou atuação paradigmática da lei.
1 O FORMALISMO NO PROCESSO CIVIL
O formalismo pode ser traduzido como sinônimo de necessidade para observância a determinados pressupostos para formação e validade do processo. Estes são fundamentais para que haja a progressiva humanização da justiça, pois evita o arbítrio judicial e promove a isonomia inter partes, dando maior eficiência e credibilidade ao processo.
Vê-se, pois, que o formalismo no processo civil é necessário, contudo, não vem cumprindo com a sua verdadeira função de dar credibilidade as decisões judiciais, isso porque, o excesso de formalidade faz com que o magistrado perca a sensibilidade ao aplicar a lei ao caso concreto, e sendo eminentemente mecanicista, acaba por não atentar-se às particularidades do caso concreto no trabalho de adaptação do fato a norma, que por hipótese é geral e abstrata. Nesse sentido preceitua Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:
Esse constante trabalhar do órgão judicial com a incapacidade de previsão pela lei de todas as hipóteses possíveis, com a generalidade da regra e ainda com fatores incertos e inconstantes, agravado pelos diversos graus de sua capacidade pessoal, tanto na coleta do material probatório quanto na sua seleção e avaliação, evidencia de forma bastante clara os riscos sempre presentes de um conflito entre o valor do formalismo e o da justiça na solução do caso trazido a consideração. Aliás, a questão torna-se exatamente problematizada na passagem do abstrato ao concreto, quando se pode criar situações-limite não previstas expressamente em lei, capazes de romper com o sentimento de justiça (2009, p.225).
A não observância da norma ao caso concreto pode violar os mais básicos dos direitos humanos, qual seja um sistema jurídico moderno e igualitário que garanta, e não apenas normatize os direitos de todos.
Atrelada a noção de humanização do processo civil, tem-se a perspectiva de um formalismo-valorativo que assiste na Justiça uma defensora dos princípios morais e do bom senso determinados constitucionalmente, isso porque vivemos em um Estado Democrático de Direito onde o processo não pode mais ser visto apenas com um fim em si mesmo, como uma mera relação jurídica processual, mas sim como instrumento que leva em consideração os fatores sociais, culturais e econômicos vigentes.
Nesse aspecto deve-se considerar o formalismo-valorativo, que nos dizeres de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, trata-se de:
Disciplinar a desordem e emprestar previsibilidade ao procedimento. O formalismo-valorativo atua, portanto, de um lado como garantia de liberdade do cidadão, em face do eventual arbítrio dos órgãos exercentes do poder do Estado, e de outro como anteparo aos excessos de uma parte da relação à outra, vale dizer, buscando o equilíbrio formal entre os contendores. Serve, ademais, como fator organizador para emprestar maior efetividade ao instrumento processual. (2009, p. 258)
Essa nova concepção de formalismo reconhece os direitos fundamentais do cidadão e busca um procedimento justo e adequado ao caso concreto, efetivando-se, assim o acesso justo e equânime à jurisdição, bem como a garantia da concretização da tutela jurisdicional buscada pelos interessados.
2 O INFORMALISMO PROCESSUAL
O filósofo iluminista Montesquieu, no século XVIII, já afirmava que "as formalidades da justiça são necessárias à liberdade" (1973, p. 29). É que "sem elas, não há como se controlar a atividade judicial, evitar o arbítrio e tampouco se permitir um processo com julgamento justo" (GAJARDONI, 2008, p. 82).
Não se pode olvidar que a formalidade, quando não utilizada com rigores excessivos, é essencial à ideia de processo, pois, é necessário que as partes tenham conhecimento acerca de como proceder diante dos fatos trazidos, para que dessa forma os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sejam efetivados.
Corroborando com tal assertiva, o professor Alexandre Freitas Câmara informa:
O processo judicial é formal, e tem de ser, sob pena de se perderem todas as garantias por que as formas processuais são responsáveis. O movimento pela ‘desformalizaçao das controvérsias’ não luta contra a forma, mas contra o formalismo, ou seja, contra a extrema deturpação das formas. O exagero formalista é que deve ser abandonado. (2006, p. 38).
Ao se falar que o excesso de formalismo é prejudicial ao andamento do processo, necessário se fazer ressaltar que não buscamos fazer uma “apologia” ao informalismo processual, pois, embora o princípio da informalidade seja uma norma jurídica que impõe ao julgador uma atenuação dos rigores formais dos ritos processuais, não pode ser um instrumento que venha a banalizar as formalidades essenciais a segurança do processo.
Negando esse informalismo é que defendemos a ideia do formalismo valorativo, o qual em prol da realização da justiça, que é a finalidade do processo, não aceita o formalismo excessivo, nem tampouco a adoção do informalismo exacerbado, vez que este pode ser rebatido a um outro princípio de indispensável observância: o princípio da ampla defesa.
Nas sábias palavras do autor supracitado:
De nada adianta um processo célere, mas que tem grandes chances de chancelar a injustiça, assim como não adianta nada um processo que detenha alto grau de segurança e confiabilidade, mas que necessite de tamanho lapso temporal para ser resolvido que não garanta a real proteção ao direito lesado. Deve ser buscado o ponto ideal entre esses dois extremos, tendo em vista a consecução do ideal de justiça (2006, p. 46).
Não obstante, o princípio mais alto seja o da justiça, mediante uma igualdade de todos perante a lei, não devemos esquecer o caráter fundamentalmente finalístico do direito processual que não está voltado para si mesmo, pois inexiste formalismo em si, senão direcionado para os fins últimos da jurisdição.
CONCLUSÃO
A conclusão a que se chega é no sentido de que a humanização do processo se dá desde que se respeite os princípios da ampla da defesa e do contraditório, os quais garantem as partes um processo equânime e justo. Isto só será possível se vencermos o formalismo excessivo presente no poder judiciário.
Nesse diapasão, podemos afirmar que o sistema brasileiro dispõe de meios suficientes para vencer o formalismo pernicioso e conduzir o processo a suas reais metas. Para tanto, conforme já ressaltado, necessário se faz rompermos com o paradigma vigente, o que somente será possível com uma mudança de mentalidade, no sentido de que o formalismo-valorativo exerce papel fundamental para a legitimação da justiça perante a sociedade civil.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 2010.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo no Processo Civil. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 2009.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Laerte Pereira. A humanização no Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2011, 09:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25753/a-humanizacao-no-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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