Resumo:
Apresenta-se através de uma análise fundamentada nos fatores sócio-econômicos e políticos e as irregularidades das instituições jurídicas, a ilusão da ressocialização, bem como a definição do criminoso de acordo com a classe social a qual pertence. Ressalta o grande número de crimes que não chegam ao conhecimento público devido ao aumento da cifra negra da criminalidade. Sobremais, demonstra a descriminação da legislação jurídico-penal e a desproporcionalidade na aplicação da justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Instituições jurídicas; cifra negra, ressocialização; criminoso.
1. Introdução:
Atualmente, a sociedade vive amedrontada devido ao aumento da criminalidade existente. Todavia, nem todos os crimes chegam ao conhecimento público, o que tornaria essa insegurança ainda maior, posto que, é comum serem noticiados apenas os crimes cometidos pelas pessoas de classe baixa. Os crimes cometidos pela classe alta, na maioria das vezes, nem chegam ao conhecimento público, tornando ainda maior a cifra negra da criminalidade. O que caracterizará como criminoso apenas as pessoas excluídas da sociedade, uma vez que, as pessoas que pertencem a classe privilegiada possuem meios para burlar a justiça. Thompson esclarece o que é necessário para que uma pessoa seja considerada criminosa.
“Criminoso, nem sentido formal, é o individuo condenado pela justiça sobretudo se recolhido à prisão, fazendo justiça dessa maneira, ao rótulo de delinqüente por parte do grupo social. De outro lado, cabe recordar que, dá prática do delito a condenação do autor há um obrigatório caminho a ser seguido, o qual oferece como etapas marcantes as seguintes: a) Ser o fato relatado a polícia; b) se relatado, ser registrado; c) se registrado, ser investigado, d) se investigado, gerar inquérito ; e) se existe inquérito, dar origem a uma denúncia por parte do promotor; f) se denunciado, redundar em condenação pelo juiz; g) se, havendo condenação e expedido mandado de prisão a polícia efetivamente a executar”. (p. 3, 2007)
Diante da supracitada citação, fica evidente o porquê do aumento da cifra negra, pois dificilmente uma pessoa de classe alta é considerada criminosa, uma vez que, é impossível estes percorrerem todo esse trajeto. Ao contrário do que ocorre com os menos privilegiados, estes por falta de assistência jurídica eficiente e por não ter “boas relações” acabam condenados, portanto, criminosos. Essa desproporcionalidade ocorre devido à prevaricação e a corrupção que predominam nas instituições jurídicas brasileiras. O que para uns é ilícito, para outros é lícito, o que vai diferenciar é a classe a qual pertence o indivíduo. Augusto Thompson leciona que “idênticas características, apresentadas como negativas ao se ligarem a um criminoso, ganhavam sentido positivo se estiverem vinculadas a uma pessoa prestigiada pela ordem vigente” (p. 129, 2007).
Beccaria também já alertava contra leis obscuras que favorecia uma determinada classe.
“Desejo prevenir os crimes? Fazei-lhes simples e claras; e esteja o país inteiro preparando a armar-se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente em destruí-las. Que elas não favoreçam qualquer classe em especial; protejam igualmente cada membro da sociedade; temo-os cidadão tramas diante delas. O temor que as leis inspiram é saudável, o temor que os homens inspiram é uma fonte nefasta de delitos” (p.102, 2007).
Percebe-se desta forma que a discriminação na aplicação da justiça é um problema antigo e que o judiciário não mudou muito, continua conivente aos que detém o poder e pode pagar mais.
2. O criminoso e as prisões
Ao longo dos séculos procuram-se meios para impedir o crime, no entanto, as características do criminoso têm algo em comum: “são pessoas que estão contra o sistema vigente”. E hoje quem são os criminosos? Se, para ser considerado criminoso têm que percorrer todas as etapas citadas anteriormente, fica evidente quais são os criminosos atuais, uma vez que, os estudos realizados são nas prisões, e lá estão aqueles desprotegidos pelo ordenamento jurídico. E os criminosos do colarinho branco, estes estão protegidos pela cifra negra. E como enquadrá-los? Infelizmente a justiça não os trata da mesma forma, o que tornam tão evidente a descriminação da justiça penal.
A nossa Lei Ápice determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5° CF), no entanto, essa igualdade não acontece na aplicação da lei penal, pois, esta só tem eficácia de acordo com a pessoa que comete o crime e não do crime em si. Nota-se que a figura do criminoso é o que prevalece na hora da aplicação da justiça. Embora, seja algo abominável é o que realmente acontece, a aplicação da justiça só é eficaz contra os desprovidos economicamente, gerando uma cratera entre o criminoso de fato e o criminoso punido. Ou seja, quem tem poder econômico, político ou social dificilmente será condenado e aquele desprovido desse poder continuará sendo vítima das injustiças da impunidade e serão sempre os criminosos, (comprovados cientificamente). Daí o porquê das pesquisas comprovarem o perfil do criminoso, “desse dado, a criminologia tradicional infere a conclusão de que se apresenta como um traço característico da criminalidade. (p. 32, 2007). Percebe-se, no entanto, que esse é o objetivo do sistema, convencer que eles são os verdadeiros criminosos e que deverão ser submetidos a tratamento, seja em manicômio ou em prisões, a fim de ressocializá-los e trazê-los ao seio da sociedade e prontos para seguir ao que a lei determina. E quem as determina? Augusto Thompson diz:
“dita às leis a classe que dispõe de poder. E obviamente, armará a ordem legal de sorte a garantir a permanências das desigualdades existentes, das quais decorrem as vantagens que lhe bafejam os membros, tanto quanto o ônus suportado pelas massas oprimidas. Ou seja: a ordem jurídica elabora-na os grupos predominantes em termos de poder, com o propósito político de assegurar a conservação do status que sócio-econômico.” (p.47, 2007)
Destarte, para garantir seus privilégios é melhor manter esses desertores afastados, mediante leis e ditames coercitivos que protejam os privilégios dos grupos abastados. Uma das formas encontradas foi ocultar as violências prisionais com a ilusão de ressocialização. Busca-se não mais condenar o criminoso, e sim, disfarçadamente, transformá-lo, adaptá-lo, invadindo sua alma e sua mente. Desrespeitado assim, os direitos do ser humano como um todo. Como preleciona Foucault, “pois não é mais o corpo deve suceder um castigo que atue profundamente sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições (p.20).
A justiça criminal busca o domínio do ser humano, a fim de administrá-lo e torná-lo a imagem e semelhança do sistema. O que leva a crer que é irreal, ilusório. A ressocialização pregada pelo sistema, embora prevaleça a ideologia do sistema jurídico-penal invejada pelo mundo inteiro. O que eles não sabem são que as leis “perfeitas” não se aplicam a todos com igualdade.
Os métodos adotados nas penitenciárias são desumanos. Elas são instituídas para esconder a verdadeira realidade, a miséria social daqueles abandonados pelo sistema que prefere esconder “o lixo em baixo do tapete”, para que os demais não enxerguem e se rebelem. Para o sistema é melhor manter a ordem.
3. Conclusão
O objetivo de a lei proteger os bens tutelados pelo Estado, porém, a partir do momento que uma pessoa viola o ordenamento legal cabe ao Estado puni-la. Portanto, é necessário que essa punição seja aplicada igualitariamente, objetivando puni-lo pelo crime cometido e não pelo seu status. Além disso, devem-se procurar meios de diminuir a cifra negra e as irregularidades nas instituições jurídicas. Logo, ao invés de punir o ser humano pelo crime, deve, antes de tudo educá-lo, pois um país sem educação tende a ter um grande índice de criminalidade.
REFERENCIAS:
FOUCAL, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento das prisões. 30 ed. Petrópolis: Vozes, 2004
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2007.
THOMPSON, Augusto. Quem são os Criminosos? 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MIRABETE, Júlio Fabbrine. Manual de Direito Penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2004
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Laerte Pereira. Uma visão holística do crime e do criminoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2011, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25771/uma-visao-holistica-do-crime-e-do-criminoso. Acesso em: 23 dez 2024.
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