1. INTRODUÇÃO
A lei 12.424/2011, ao dispor e regular majoritariamente a nova fase do programa Minha Casa, Minha Vida, não trouxe estranhezas apenas aos empreendedores do ramo imobiliário.
Vários foram os operadores do direito surpreendidos com a inovação legislativa que criou uma nova forma de usucapião, desta vez, entre ex-companheiros e ex-cônjuges, incluída no Código Civil pelo novel art. 1.240-A.
Verdadeiro cavalo de Tróia, infelizmente cada vez mais usual no processo legislativo nacional, a inclusão no ordenamento jurídico da referida figura não viola apenas os preceitos da Lei Complementar 95/98[1] - que estabelece as regras para elaboração, redação, alteração e criação de leis – inserindo matéria alheia, de temática diversa e contrastante, ao objeto precípuo da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também promove verdadeira involução nos rumos do direito de família e, por que não, das coisas.
Ao lado das demais espécies de usucapião, exsurge a usucapião entre ex-conviventes, sejam cônjuges ou companheiros:
“Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
2. A USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR
Primeiramente, antes de adentrar à problemática jurídica, é valente consignar que esta polêmica inovação reacenderá e atiçará, sem dúvidas, o medo e insegurança que norteiam o fim de qualquer relacionamento amoroso, pondo em evidência sentimentos e questionamentos ultrapassados pelo direito da família moderno, involuindo à fase da perquirição de culpa pelo desfazimento do núcleo familiar.
Além de acirrar indevidamente os ânimos, já abalados como fim do vínculo afetivo, pela primeira vez o final de um relacionamento terá repercussões patrimoniais diretas e servirá, tão somente, para dificultar e burocratizar os procedimentos de composição de conflitos familiares, que, nos últimos anos, vêm sendo cada vez mais simplificados (permitia-se a separação em cartório extrajudicial e, agora, após a EC 66, há o divórcio direto e livre de prazos, sem necessidade de imputação de culpa ou responsabilização pelo término da relação).
Tempos atrás, o abandono do lar, ou melhor, a saída do retirante da unidade familiar, servia, tão somente, para fixar o início do período de separação de fato, o momento em que os bens deixavam de se comunicar – observado o regime de bens – e o instante em que cessavam os deveres conjugais.
É pouco razoável e extremada a cominação legal de usucapião de imóvel urbano destinado ao uso da família, pelo decurso do prazo de apenas[2] dois anos, eis que interferirá diretamente no regime de bens vigente, desprezando-o e causando prejuízos ao retirante, além de possivelmente instigar, ainda mais, o litígio entre os cônjuges.
Ademais, por que somente o imóvel urbano foi alvo da lei? E se o único bem imóvel, e que servir de abrigo e moradia à família, for rural? Será possível a usucapião prevista no art. 1.240 – A do Código Civil? Aparentemente, não, em face da interpretação literal da lei, eis que normas restritivas interpretam-se restritivamente, e a usucapião em tela, como forma de aquisição originária da propriedade, configura uma restrição ao direito de propriedade (e regime de bens) do cônjuge retirante.
Impende salientar, ainda, que o cônjuge (ou companheiro) retirante não deverá perder, no que pese os efeitos da presunção legal em comento, a condição de proprietário do imóvel, pelo simples “abandono do lar”, eis que permanecerá com o animus domini e o justo título e, de certo, nem sempre o “abandono” se dará por motivos voluntários e espontâneos (basta pensar na hipótese da mulher que sofre agressões físicas e/ou verbais do marido e sai de casa para ter resguardada as suas integridades física e moral).
De outra banda, apenas por instigação ao debate, a inovação legislativa, conjugada com o art. 22 da Lei Maria da Penha[3], poderá causar um imbróglio à aquisição, pela mulher, da propriedade do imóvel, eis que a lei não definiu o conceito de “abandono” e, muito provavelmente, o afastamento do lar, determinado judicialmente, em razão de cumprimento de medida protetiva de urgência, não caracterizará o abandono por faltar a vontade manifesta de retirar-se, voluntariamente, do lar familiar.
Neste ponto, deveria a lei ter definido o abandono ou elencado, ainda que em numerus abertus, hipóteses típicas ou, ainda, feito menção expressa à aplicação do art. 1240 –A conjugada aos casos previstos na Lei Maria da Penha, por exemplo.
3. CONCLUSÕES
No atual estágio evolutivo do direito de família, com menores intervenções obrigatórias do Estado nas relações afetivas, a lei 14.424/2011 promove verdadeiro retrocesso acerca do debate da causa, ou dos motivos, do fim do relacionamento, revolvendo desnecessários aspectos e fatos dolorosos e sigilosos das partes, procurando “encontrar o culpado e puni-lo”.
Com efeito, o retirante deverá preparar-se para uma batalha judicial, pois, à luz da lei, deverá provar que não houve abandono do lar! Aliás, a quem incumbirá o ônus desta prova?!?
E o quê deverá fazer o cônjuge, ou companheiro, que sair do lar para evitar a configuração do abandono?
Parece que as alternativas serão poucas e, inevitavelmente, litigiosas: ação cautelar de separação de corpos ou interpelação/protesto judicial para salvaguardar direitos, tudo no intuito de evitar que a conduta do retirante seja tachada, posteriormente, de abandono.
Sinceramente, numa primeira leitura apressada, parece que lei trará mais dúvidas e polêmicas do que soluções às questões do direito de família, em nada contribuindo para a modernização, “desestatização” e menor interferência do Judiciário nas relações afetivas.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 24 de outubro de 2011.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Brasília, DF, 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acessado em 24 de outubro de 2011.
[1] “Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”
[2] Diz-se apenas, pois, classicamente, os prazos mais exíguos para usucapir bens imóveis são de 05 (cinco) anos e, ressalte-se, a usucapião de bens móveis é fixada, à luz dos arts. 1.260 e 1.261do Código Civil, em 03 (três) anos, caso haja justo título e boa-fé. Por outras palavras, a novel legislação criou uma nova modalidade de usucapião para bens imóveis (urbanos) com requisito objetivo temporal inferior ao mínimo previsto para aquisição originária de propriedade de bens móveis!
[3] “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (...).”
Formado em Direito pela UFPE e em Administração pela FCAP/UPE, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE e pós-graduando em Direito Corporativo - LL.M IBMEC, membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco - IAPE, membro da Associação dos Advogados de Pernambuco (AAPE). Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/PE. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Arnaldo de Lima Borges. A nova usucapião e o abandono do lar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2011, 08:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25851/a-nova-usucapiao-e-o-abandono-do-lar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.