Pensando nas desigualdades sociais encontradas pelas mulheres dentro da sociedade, elaborou-se este trabalho, com o objetivo de compreender o processo de conquista do espaço feminino em vários momentos históricos por meio das relações de hierarquia e igualdade jurídica entre homens e mulheres. A análise da pesquisa está baseada em estudos teóricos onde identifica-se dentro da história, a presença dessas mulheres, e que também refletirá dentro do ordenamento jurídico a participação feminina na legislação trabalhista. Essa legislação identifica a sua relação de conquista de espaço, e poder dentro do mercado de trabalho e as possibilidades da mulher ampliar a sua auto-estima feminina, o reconhecimento de sua contribuição social.
Por meio de novos objetos, novos problemas e novas abordagens tornaram-se possível à pessoa mulher ser alçada como sujeito e objeto na construção do conhecimento. Esta possibilidade viabilizou essa temática, que de certo refletirá, tanto no ordenamento jurídico quanto na história das mulheres e também na participação feminina na legislação trabalhista.
A luta pela emancipação das mulheres é antiga. Há séculos, vozes femininas ecoam pela história em busca de uma democracia e lutando pela participação das mulheres na economia, na política, na produção de conhecimento e na cultura. Precursoras, propuseram a transformação de valores e normas que tornavam a mulher incapaz de gerir sua vida pessoal e a particular de participar da esfera pública.
Sendo evidente que o Brasil se caracteriza por um mercado em que em grande parte dos trabalhos são postos de trabalhos precários, sem acesso aos direitos sociais e trabalhistas. Isto é o que atinge em maioria as mulheres, pois, apesar da marcante participação das mulheres no mercado de trabalho, em todos os setores , historicamente, esta sempre obteve remuneração menor em relação aos homens, ou seja, continuam concentrando-se no setor terciário da economia onde estão os empregos de mais baixa remuneração e prestigio.
A luta pela igualdade entre os gêneros, contra a violência, seja ela física, sexual, moral ou psicológica e em benefício da saúde e de políticas públicas voltadas são totalmente voltadas para o bem estar social. Mas do que reconquistar e conquistar espaços, as mulheres propõem uma democracia inclusiva e justa.
Merece análise a efetividade do princípio da isonomia frente às desigualdades de gênero no mercado de trabalho. Deste modo, pode-se analisar como o Direito tutelou as questões de gênero no mercado de trabalho, verificando a efetividade do principio da não-discriminação.
A Constituição Federal de 1988 garante a igualdade como direito fundamental de todos e inspira todo o ordenamento jurídico brasileiro. Disciplina a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres (artigo 5º, I).
Segundo a Constituição Federal no seu Art. 5º, diz o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Do princípio da igualdade deriva o princípio da não-discriminação, que busca a exclusão de todas as diferenciações entre trabalhadores. É importante investir na aplicabilidade do principio da igualdade, para assim assegurar melhores condições de trabalhos e mecanismos para impedir a discriminação.
Sendo de grande valor que as mulheres conheçam seus direitos e deveres, diante de controvérsias existentes entre homens e mulheres, desmistificando a idéia de que a mulher esteja direcionada a todo tempo aos afazeres domésticos e também as relações familiares.
Elisa Calil, ao comentar tal dispositivo, evidência que:
Tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional procuram promover a igualdade de condições de empregabilidade, de salário e de acesso a cargos, funções e promoções entre homens e mulheres. Contudo, historicamente sempre houve diferenças significativas não apenas no tocante ao valor dos salários pagos a homens e mulheres, mas também na oportunidade de acesso ao emprego. (CALI, 2007, p.62.)
A mulher avançou socialmente, mas o preconceito ainda continua, pois o mercado não privilegia a competência feminina como deveria e muitas vezes essas mulheres são discriminadas, recebem salários inferiores para atividades iguais as dos homens. Desta forma pode-se ver que o mercado de trabalho é o canal para a independência e liberdade das mulheres.
O artigo 7º inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, “proíbe diferença de salário, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Tanto aos abusos e preconceitos contra as mulheres no mercado de trabalho, estes assuntos são minimizados através da CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas) que dedica um capitulo inteiro a proteção do trabalho feminino, ou seja, em relação ao trabalho da mulher também foram conquistados vários direitos e medidas de proteção, onde com certeza esses benefício trará efeitos relevantes na conduta jurídica e histórica no estudo das mulheres.
Analisando os artigos contidos na CLT, é possível observar que se houve uma preocupação com a proteção da mulher quanto a sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva.
Desta forma, tem-se que à mulher serão assegurados todos os direitos conferidos aos trabalhadores do sexo masculino (artigo 372 da CLT), ressalvadas algumas situações especificas. Em relação à proteção do trabalho da mulher, importante referir neste trabalho a Lei. 9.029/95 que veda a adoção pelo empregador de diversas praticas discriminatória. Ver também que toda empresa, a priori, é obrigada a prover nos estabelecimentos medidas concernente ao conforto da mulher (artigo 389, I, da CLT).
É importantíssimo ressaltar que o século XX foi marcado por muitas mudanças, tanto na luta explorada pelas mulheres na tentativa de busca cada vez mais a garantia de seus direitos sendo um dos principais lemas levantado neste período é de igualdade com os direitos dos homens no mercado de trabalho.
Neste sentido Arion Mergár (2006, p.79), discorre:
As relações de poder entre os gêneros, da mesma forma que os significados, os valores, os costumes e os símbolos, divergem através das culturas. A religião, a economia, as classes sociais, as raças e os momentos históricos estabelecem significados que se consolidam e se relacionam integradamente e agindo em todos os aspectos do dia-a-dia.
Infelizmente, embora discuta-se que a mulher progride de maneira assustados na sociedade e conquista espaço a cada dia, ainda há diferença entre gêneros. Baseando-se em três indicadores (salários, tempo de escolaridade e ocupação dos cargos de direção), é suficiente para demonstrar a desigualdade de trato, entre homens e mulheres, no mercado de trabalho brasileiro.
No intuito de exterminar essas desigualdades e discriminação é notório que de certa forma tudo isso deve ser resolvido. A questão do trabalho da mulher dever ser visto de forma igualitária, pois a mesma possui capacidade, responsabilidades, obrigações e também valores evidentemente femininos dentro de espaços sociais.
No entendimento de Suzana Duarte Mallard, cita que:
A mulher de hoje possui os mesmos direitos do homem, responsabilidades iguais e obrigações iguais. Essa mudança sócio-cultural, por sua vez lhe atribuiu novas responsabilidades. Isto acarretou no desenvolvimento e envolvimento de sua personalidade. Em todos os domínios, do trabalho humano, na arte e na ciência, na tecnologia, na direção da casa, na tomada de decisões, na iniciativa sexual etc. Além disso, sem perder as suas funções naturais maternas e da feminilidade (MALLARD, 2009 [ON LINE] ).
As mudanças provocaram igualmente transformações, buscam encontrar um equilíbrio sem perder a sua feminilidade, perante uma nova forma de viver com os custos de estar em sociedade, bem como no ambiente profissional.
CONCLUSÃO
Por fim essa igualdade abrange alguns pontos importantes na questão do trabalho da mulher, porém a conquista mais importante ainda está por vir, que é justamente aquela que permitirá que as mulheres vivenciem, no mercado de trabalho, a igualdade garantida pela Lei. A alteridade dessas mulheres demonstra que a solidariedade, a conscientização política, o crescimento pessoa e coletivo, a valorização do direito do outro e a discussão das políticas públicas são os principais objetivos alcançados.
Portanto, analisar as relações de poder e a construção da cidadania pelas mulheres dentro da sociedade é importante, pois a cidadania deve ser considerada como um fator de transformação e um construto que dá sentido a liberdade e a igualdade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
MALLARD, Suzana Duarte Santos. Ambiente de gestação e formalização de ideias, discussões, grupos e projetos. 2009. Disponível em: http://sinalizando.blogspot.com/2008/02/mulher-do-sculo-xxi.htmlAcesso em: 02 set. 2010.
MERGÁR, Arion. A representação social do gênero feminino nos autos criminais na Província do Espírito Santo (1853-1870). 2006. 160 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em História Social das Relações Políticas, Universidade Federal do Espírito Santo, Centro de Ciências Humanas e Naturais, Vitória, 2006.
ACADÊMICA DO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO SANTA TEREZINHA- (FEST).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMARGO, Ana Alice Almeida. Direito e Igualdade Jurídica: direitos das mulheres no mercado de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26197/direito-e-igualdade-juridica-direitos-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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