Sumário: Introdução; 1. Breves Considerações sobre o patriarcalismo e a mulher na sociedade; 2. O novo contexto em que se insere a mulher: breves considerações sobre a Lei Maria da Penha; Considerações Finais
RESUMO: Este breve trabalho traz em seu corpo reflexões sobre o atual papel da mulher na sociedade, relativamente diferente dos tempos pretéritos de submissão decorrentes da forte presença patriarcalista e também, a alteração na legislação brasileira e nas concepções de fato sobre a mulher.
PALAVRAS-CHAVE: Mulher; Patriarcalismo; Nova Legislação.
Introdução
O papel da mulher na sociedade, ainda que já tenham sido atingidos muitos avanços neste aspecto, ainda encontra-se cercado pelo pelos muros do patriarcalismo dominante. Tal quadro é nitidamente observado quando se trata do tema igualdade de direitos, tema este extremamente polemizado.
Desta forma, vê-se em alguns movimentos feministas a pretensão de lutar por esta igualdade material, e não somente formal, principalmente no que tange o Sistema Penal; entretanto, no Sistema penal, a igualdade dos direitos entre homens e mulheres, em verdade, mostra-se carente de eficácia, conforme se observa através do seletivismo nos crimes de gênero. Os crimes de gênero encontram na nova Lei Maria da Penha um álibi contra a seletividade Penal que agride duplamente as mulheres.
As conquistas das mulheres, conforme vamos discutir mais a frente, refletem um longo processo de luta por igualdade e, também, capacitação e conscientização, no sentido de promover a efetiva inserção social, seja no mercado de trabalho ou mesmo na realidade doméstica através da figura do respeito.
1. Breves considerações sobre o patriarcalismo e a mulher na sociedade
Apesar de não ser uma situação recente, na sociedade sexista em que vivemos, é de fácil verificação a discriminação sofrida pelas mulheres tanto na vida doméstica quanto no mercado de trabalho. No Sistema Penal, por exemplo, o quadro não se mostra diferente.
O movimento feminista vem, então, protestar contra este tratamento diferenciado e injusto, alegando inúmeros indicativos que legitimam a luta pela igualdade entre os gêneros.
O patriarcalismo, como diria Vera Andrade é uma das origens destes absurdos corriqueiros que marginalizam e exploram inúmeras mulheres. O Sistema Penal Brasileiro trata das questões de gênero com igual ou maior machismo que os demais membros da sociedade, pois explicita seus enunciados criando estereótipos e selecionando vítimas.
Vê-se que o movimento feminista é “uma ideologia que objetiva a igualdade - ou o que seria mais preciso - a eqüidade entre os sexos”[1].
“É a partir das grandes revoluções que o feminismo incorpora seu cunho reivindicatório e, unindo-se a alguns Partidos, ganha força de expressão. Com a expansão do capitalismo e a Revolução Francesa surgem os partidos de esquerda onde as mulheres encontram espaço para as suas manifestações. Os partidos precisavam de mais colaboradores e as mulheres precisavam de um espaço para manifestar as suas reivindicações, como por exemplo, o direito ao voto. Os movimentos feministas passaram a ficar intimamente ligados aos movimentos políticos. Buscando ampliar as idéias liberais, as feministas defendiam que os direitos conquistados pelas revoluções deveriam se estender a ambos os sexos, por serem os direitos naturais de mulheres e homens iguais. Como resultado da participação das mulheres na Revolução Francesa, registra-se, por exemplo, a instauração do casamento civil e a legislação do divórcio”.
Isto posto, vê-se que o sistema penal é o grande reflexo da concepção patriarcalista, criminalizando sexualmente as mulheres, na maioria das vezes.
“Na criminalização sexual o sistema criminal segue, talvez com mais contundência do que em qualquer outra, a lógica da seletividade, acendendo seus holofotes sobre as pessoas (autor e vítima) envolvidas, antes que sobre o fato-crime cometido, de acordo com estereótipos de violentadores e vítimas.
O diferencial é que há uma outra lógica específica acionada para a criminalização das condutas sexuais - a que denomino “lógica da honestidade” - que pode ser vista como uma sublógica da seletividade na medida em que se estabelece uma grande linha divisória entre as mulheres consideradas honestas (do ponto de vista da moral sexual dominante), que podem ser consideradas vítimas pelo sistema, e as mulheres desonestas ( das quais a prostituta é o modelo radicalizado), que o sistema abandona na medida em que não se adequam aos padrões de moralidade sexual impostos pelo patriarcado à mulher ; lógica que pode ser empiricamente comprovada ao longo do processo de criminalização desde a criminalização primária (definições legais dos tipos penais ou discurso da Lei) até os diferentes níveis da criminalização secundária (inquérito policial, processo penal ou discurso das sentenças e acórdãos) e a mediação do discurso jurídico-penal entre ambas.”[2]
Tal compreensão universaliza paradigmas como o da honestidade, o qual é por deveras ambíguo e vago, e assim nega explicitamente direitos, em um sistema formalmente democrático. “Os julgamentos de estupro, na prática, operam, sub-repticiamente, uma separação entre mulheres ‘honestas’ e mulheres ‘não honestas’. Somente as primeiras podem ser consideradas vítimas de estupro, apesar do texto legal.”[3]
Entretanto, tal quadro vem sendo consideravelmente alterado, devido, principalmente a inserção da mulher no mercado de trabalho. Ainda que este processo seja lento e deficiente, a emancipação econômica da mulher traz sérios reflexos no que se refere aos seus direitos e garantias legais, tanto penais quanto constitucionais (exemplo: igualdade).
2. O novo contexto em que se insere a mulher: breves considerações sobre a Lei Maria da Penha
Não se sabe se por repressão social decorrente do patriarcalismo outorgado pela sociedade ou por uma postura comodista em não superar a tradição, as mulheres durante anos se mantiveram inertes diante da repressão sofrida em vários setores da sociedade. Ainda que registrados alguns isolados movimentos, a postura das mulheres nos séculos que antecedem os dias atuais é uma postura de vítima.
Atualmente as mulheres vêm assumindo uma postura diferenciada que aponta para a construção de uma nova cidadania. A postura de sujeito ativo desta mudança de paradigmas é imprescindível para a efetivação de tamanho rompimento.
De antemão, no que se refere à Lei Maria da Penha, Maria Berenice[4] esclarece que quando uma mulher se dirige a uma delegacia para fazer queixa contra o marido que a agrediu, ela não tem a intenção de que ele seja preso, mas sim, que a agressão cesse. Isto demonstra que na concepção da mulher vítima de agressão ainda está muito vivo o legado patriarcal, vez que estas não vêm o seu direito de reclamar como uma maneira de punir a atitude equivocada do seu parceiro, mas sim, imaginam que tal atitude, unicamente, colabora para a destruição de sua família – sem perceber que a violência não é um elemento característico da estrutura familiar e se nela esta presente, aponta-se algum erro.
Muitas das críticas feitas à Lei Maria da Penha, visto que esta foi recebida com desconfiança pela sociedade, apontam erros, inconvenientes, etc. Todas essas acusações firmam-se na intenção de negar a sua efetividade e esta também é uma conseqüência do patriarcalismo que sufoca a nossa sociedade. Neste diapasão, esta legislação faz-se uma conquista feminina.
Desde o momento que a lesão corporal leve não recebeu a devida importância pelo Sistema Penal, sendo solucionados os conflitos dela decorrentes de forma consensual, banalizou-se a violência intrafamiliar e a falta de comprometimento ético e social dos juízes incentivou que estes forçassem desistências e impusessem acordos. A Lei Maria da Penha, neste sentido, também é uma conquista, visto que impõe uma conduta dos juízes no sentido de responsabilizar efetivamente os agressores. Aqui vê-se um exemplo de conscientização do papel da mulher no ambiente doméstico e familiar, concepção esta diferente da concepção “coisificada”.
Aos que argumentam ser a Lei, inconstitucional, também na tentativa de limitar a sua efetividade, invocam o fato de ela ser direcionada exclusivamente para as mulheres e tal peculiaridade ser ofensiva ao princípio da igualdade. Tamanha é a falta de fundamentação de tal argumento a ponto de não observar que o presente ordenamento jurídico alberga também proteções unicamente às Crianças e Adolescentes e aos Idosos, sem fazer-se, portanto, inconstitucional. Ponto para as mulheres, novamente.
A Lei Maria da penha, entretanto, não trata da violência psicológica que muitas mulheres sofrem e que é tão cruel quanto a violência física, e este é um aspecto negativo desta legislação, posto que desarticula a sociedade uma vez que não criminaliza condutas que não são menos criminosas do que as já previstas.
Entretnto, feitas as ressalvas a Lei Maria da Penha, longe de ser a solução para os problemas da sociedade sexista e seletivista em que vivemos, é um grande avanço para as mulheres.
Considerações Finais
Desta forma, vê-se que a sociedade em que vivemos é, em verdade, sexista e que a nossa legislação, ainda que avance a cada dia através da jurisprudência e alteração da mentalidade jurídica, ainda assim é extremamente seletiva.
As mulheres assumem um novo posto na sociedade, entretanto ainda há muito a pleitear para que a igualdade constitucionalmente garantida não seja apenas uma prescrição sem normatividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal : o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Texto apresentado no painel “ O Sistema de Justiça criminal no tratamento da violência contra a mulher “ , no 9º Seminário Internacional do IBCCrim.
ARDAILLON, Danielle, DEBERT, Guita Grin. Quando a vítima é mulher. Análise de julgamentos de crimes de estupro, espancamento e homicídio. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher/ Ministério da Justiça, 1987, p.35
DIAS, Maria Berenice. A efetividade da Lei Maria da Penha. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 64. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007.
SANDEM, Ana Francisca Moreira de Souza. A mulher e o mercado de trabalho no Brasil Globalizado. Disponibilizado em < http://www.universia.com.br/html/materia/materia_iefi.html>
[1] Feminismo. Disponibilizado em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Feminista>
[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal : o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Texto apresentado no painel “ O Sistema de Justiça criminal no tratamento da violência contra a mulher “ , no 9º Seminário Internacional do IBCCrim.
[3] ARDAILLON, Danielle, DEBERT, Guita Grin. Quando a vítima é mulher. Análise de julgamentos de crimes de estupro, espancamento e homicídio. Brasília: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher/ Ministério da Justiça, 1987, p.35
[4] DIAS, Maria Berenice. A efetividade da Lei Maria da Penha. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 64. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007.
Acadêmico do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, São Luís/MA.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Pedro Henrique Gonçalves. A nova concepção do espaço feminino na sociedade e os seus reflexos no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27139/a-nova-concepcao-do-espaco-feminino-na-sociedade-e-os-seus-reflexos-no-ordenamento-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
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