(...) “Ocorre que não existe bom senso, não é avaliado o êxito externo, os integrantes da JT, só pensam para dentro, eles querem resolver a questão desde que atenda a sua comodidade pessoal e não a da sociedade”...
As 1.378 Varas do Trabalho (1ª instância), e os 24 TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e o TST (Tribunal Superior do Trabalho), formam o maior complexo de causas trabalhistas do planeta, e recebem por ano cerca de 3 milhões de processos, distribuídos para 3.600 juízes, às informações são do programa “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Um trabalho realizado em 2006 pela professoras, Silvane Battaglin Schwengber e Maria das Graças Sampaio do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UNB), revelam números inéditos jamais oferecidos para diagnosticar os custos da Justiça do Trabalho no Brasil. É um resumo em 20 laudas, utilizando, alem do campo de pesquisas pontuais, 68 títulos acadêmicos e fontes de consultas bibliográficas nacionais e internacionais. No documento vamos encontrar dados que apontam à eficiência e a produtividade comparativa entre os vinte e quatro Tribunais Regionais que compõe a Justiça do Trabalho para o período de nove anos, de 1995 a 2003 a partir do modelo de fronteira de custo estocástico, que vem a ser um diagnóstico da criação de padrões próprios para análise.
Nele são considerados os custos envolvidos para a prestação dos serviços jurisdicionais, os processos julgados, os processos recebidos e não julgados (gargalo), custas judiciais e outros fatores que contribuem para influenciar o desempenho da Justiça e que pretendem controlar para a heterogeneidade presente nas diversas regiões no país – diz o relatório. É um estudo exploratório que permite elaborar um instrumental que pode ser utilizado para avaliação dos órgãos de Estado, cujos resultados podem servir para orientar a fixação de metas orçamentárias e de desempenho dentro dos diversos ramos e segmentos do Sistema Judiciário. De acordo com o relatório, os resultados da função de custo apontam para a presença de retornos decrescentes de escala na Justiça do Trabalho de 1° Grau e retornos constantes de escala na Justiça do Trabalho de 2° Grau. Assim, a corrente de pensamento que defende e propõe o caminho do fortalecimento da Justiça de 1° Grau, deve considerar que tal proposta resultará em elevado aumento dos custos do judiciário para a sociedade em função da presença de deseconomias de escala.
Temos alertado aqui, que a ampliação da Justiça do Trabalho de 1° Grau implica em aumentos relevantes nos custos para a sociedade, incluídos o item, em função da expansão da sua abrangência com o acréscimo da estrutura em novas cidades. Este dado não deve ser desprezado em face de que dos 5.565 municípios brasileiros (números de 2008), a justiça especializada só está presente em 18% deles, se isso fosse ajustado, para cada juiz deve-se manter uma estrutura mínima da Vara de Trabalho o que traz uma elevação dos seus custos, realidade que compactuo. De fato não existe receita ou tempero aromático, desses estudos de custo, que se faz com base em números reais disponíveis site do TST, porque ao se incluir na receita da Justiça do Trabalho as taxas e emolumentos por ela cobrados, verifica-se que para julgar mil reais, o órgão gasta mais de mil reais - o que torna a taxa de retorno negativa, isso já não ocorre na justiça comum. E ao se adicionar, o valor do tempo e outras despesas das partes para preparar e acompanhar as ações, a taxa de retorno de um julgamento que chega à execução é gravemente negativa. Concluímos que o complexo trabalhista é uma dádiva para seus serventuários, magistrados e o governo, todos se beneficiam, enquanto a parcela do trabalhador que fomenta a máquina é desprezível.
Dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2001, aponta que aquele órgão encerrou nas Varas do Trabalho um lote de 1.642.613 ações, tendo pago aos reclamantes R$ 5.735.978.055, utilizando, R$ 4.403.347.000 dos recursos da União. Ou seja: para solucionar um caso no valor de mil reais, a Justiça do Trabalho gastou, em média, R$ 767 - o que dá uma taxa de retorno fracamente positiva, mas somado o custo investido para manter sua estrutura, se concluiu que seria melhor com governo pagar o trabalhador e incorporar a dívida, o que na seria nada demais, vez que no sistema financeiro, quando cobre rombos de banqueiros, o governo tem gasto valor infinitamente superior. Decorridos 10 anos, a realidade é a mesma, só que agora emergiu uma nova face na JT, a arrogância e acinte as partes, é uma constante conforme podemos verificar na notificação de audiência de n° 9128/2011, da 46ª Vara Trabalho do Rio de Janeiro: (...) 4) As partes deverão comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do poder Judiciário. 5) Conforme decisão do juízo é essas as instruções para a audiência inaugural: ... Integrantes deste judiciário me criticam pela severidade com que trato o tema, eu considero particularmente um elogio tal alusão, mas data venia dessa observação, austeridade precisa ser mais bem explicada.
Urbanidade e coerência são temas proscritos na especializada
Conforme podemos abservar, a maior parte do tempo dos juízes é consumida com reclamações individuais de extrema trivialidade. É lamentável ver magistrados que acumularam anos de experiência enfrentando, todos os dias, a mesmice de questões banais, tais como: acertos de salário, férias, aviso prévio, horas extras, 13.º salário e outras verbas não acordadas na hora da demissão. Questões que poderiam ser resolvidas de forma extrajudicial, fazendo a peneira, para que somente os casos mais complexos sejam submetidos ao crivo do juiz. O fato é que não se podem criticar os juizes, o erro neste caso é de estrutura, e a solução tem que partir do governo. Colocar o “dedo na ferida”, pelo que se vê, provoca a ira da toga, e por isso até o CNJ está sob os olhares de reprovação, por conta das contundentes declarações da sua corregedora, ministra Eliana Calmon. Podemos dizer que urbanidade e coerência são temas proscritos na especializada. Estamos diante de um sistema ineficaz de justiça que, quando julga, gasta mais do que devolve aos reclamantes e subutiliza a inteligência dos seus serventuários, compelidos a tarefas escriturais, voltadas a solução das execuções onde garimpam tributos que contemplam o governo federal. Esta rotina subtrai o tempo que se poderia gastar no arranjo e solução das causas trabalhistas de natureza privada.
Tudo que se pensa nessa justiça, não dá certo, neste momento advogados e partes estão reféns de uma das mais deprimentes situações de ineficiência surgida nas linhas da especializada. A realização do inventário em primeiro grau de jurisdição na JT, para cumprimento da Lei n° 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), veio em péssimo (final de ano) momento. E acabou subtraindo as audiências no período dos dias 21 novembro a 2 de dezembro, e que agora de forma geral, a exemplo do TRT do Rio de Janeiro, que publicou Ato Conjunto (12/2011), veio mais, prorrogando o prazo para o dia 5 a 9 de dezembro, passando o prazo processual para 16 de janeiro de 2012, os TRTs estão na mesma situação. Ocorre que a justificativa é a mesma de sempre: o prazo estabelecido para realização do inventário “mostrou-se insuficiente”, ou seja: incompetência, erro de avaliação, falta de profissionalismo. A CNDT vem na esteira de outras medidas sugeridas pelos magistrados trabalhistas, que apostam na eficácia desse novo instrumento. Mas convém lembrar que os já em pratica, a exemplo da penhora on-line, já está perdendo fôlego, data vênia, do alto percentual das ações sem solução. Lembrando que a CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da RA nº. 1.470, de agosto deste ano.
A síndrome do prazo parece não desgarrar da JT, em que pese às inúmeras inovações no sentido de agilizar a ação, sugeridas pelos seus juízes, este tem sido um dilema, nos 24 tribunais do país. Ocorre que não existe bom senso, não é avaliado o êxito externo, os integrantes da JT, só pensam para dentro, eles querem resolver a questão desde que atenda a sua necessidade pessoal e não a da sociedade. No dia 30 de novembro último, segundo avaliação da entidade classista dos magistrados (Anamatra), “Em todo o país, mais de 70% dos juízes do Trabalho paralisaram suas atividades” (...), o movimento ocorre, “em manifestação por reajuste salarial e melhores condições de trabalho”, sustenta a entidade. O caos protagonizado veio na estimativa dos juízes: “a paralisação atingiu 20 mil audiências que estavam designadas...”. Para quem acha que foi pouco, os prazos estão suspensos de 12 de dezembro de 2011 a 5 de janeiro de 2012, e por isso, lá na frente você poderá constatar a razão do porque a JT não conseguir entregar o direito ao trabalhador. Temos notícia de que tramita no Senado Federal o projeto de lei suplementar PLS n° 606,que altera os trâmites do processo de execução trabalhista previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta introduz no processo de execução, entre outros, o meio para que o juiz aplique o Direito comum em lugar do Direito do Trabalho.
Se aprovado o PLS dá poder para decidir formas e prazos de penhora fora dos estabelecidos na legislação específica, e mais: o alarmante fato que, consta da Lei civilista a prisão por falta de pagamento da verba alimento (aplicada por analogia) e o fechamento de estabelecimento, isso sem contar o arrombamento de cofre, e busca domiciliar. Com este novo dispositivo os juízes do trabalho poderão contar com mais um instrumento, isolando em tese, o art. 769 da CLT que trata dos casos omissos na regra celetista. A OAB acompanha a matéria e participará da audiência pública para debater as possíveis repercussões do PLS no mundo do trabalho, a informação foi revelada quando a entidade recebeu uma delegação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na verdade os juízes pretendem utilizar a regra contida na Lei 11.382/2006, que revigorou a execução no processo civil. Ocorre que o CPC também é controvertido, no caso em tela, como ficaria o art. 739-A, que permite a defesa do executado contra uma execução ilegítima sem a necessidade de constranger seu patrimônio? E quanto ao art. 798 do CPC que trata da cautelar, meio defeso contra possível, (...) “lesão grave e de difícil reparação”. Quando se propõe medidas inteligentes e saudáveis para solucionar o processo trabalhista, o legislador, precisa avaliar o contexto que se formou neste judiciário, a partir da medíocre participação dos seus atores, ai está o “x” da questão.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Justiça laboral é a mais complexa do mundo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2011, 07:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27320/justica-laboral-e-a-mais-complexa-do-mundo. Acesso em: 01 out 2024.
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