RESUMO
Este trabalho procura de uma forma bem detalhada, explanar um entendimento prático e crescente sobre a família, suas funções e responsabilidades, tanto de seus membros como da sociedade, tendo como referência o livro O Còdigo da Vida. Mostra de forma suscinta as mudanças internas e externas nas circunstâncias oriundas da evolução. Onde estas circunstâncias tem as consequentes responsabilidades duplamente constituídas, quer da sociedade para os seus membros e de seus membros para com a sociedade, ocasionando uma resposta premissa em ambas as suas necessidades.
PALAVRAS-CHAVE: Evolução; família; mudanças, sociedade; vida.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo sucinto deste trabalho é conceituar de forma gradativa e ampla o que representa família e a consequente separação. Familia representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações. Define-se família, como um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos seus membros. No interior da família, os indivíduos podem constituir subsistemas, podendo estes ser formados pela geração e sexo.
A família tem como função primordial a de proteção, tendo sobretudo, a finalidade de manter a saúde física e mental do indivíduo, por constituir o maior recurso natural para lidar com situações das mais diversas à vida na comunidade. A criança, nas suas necessidades básicas, remete-se para a figura materna, que a alimenta, protege e ensina, assim como cria um apego individual seguro, contribuindo para um bom desenvolvimento. A família é então, para a criança, um grupo significativo de pessoas, visto na figura dos pais. Assim, a criança assume um lugar relevante na unidade familiar, onde se sente segura.
No nível do processo de socialização a família assume, igualmente, um papel muito importante, já que é ela que modela e programa o comportamento e o sentido de identidade da criança. Ao crescerem juntas, família e criança, promovem a sua acomodação, às suas necessidades, delimitando áreas de sua autonomia. Cabe ressaltar o papel primordial da familia que é afeto imprescindível, parâmetro valioso para o desenvolvimento da criança. Na época antiga, já se tinha um conceito que as familias eram inseparáveis, sejam elas constituídas de parentesco ou de matrimônio. Vejamos a definição de família na compreensão de José Sebastião de Oliveira que é a seguinte:
“A família, como instituição social, é uma entidade do Estado, anterior à própria religião e também anterior ao direito que hoje a regulamenta, que resistiu todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, científica ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume desde os idos tempos, quando passou a existir na sua estrutura mais simples,certamente de forma involuntária e natural, seguindo, paulatinamente, na sua primordial função natural, que são conservação e perpetuação da espécie humana”. (José Sebastião de Oliveira, 2002, p. 22).
A família tornou-se, nas últimas décadas, alvo de maior preocupação do Estado, mesmo considerando as características das atuais relações familiares. Ela anteriormente tratada com fraqueza pelas constituições, que limitava a conhecer o matrimônio como a única maneira de instituir uma família.
O Código Civil abriga todas as regras relativas ao Direito de Família como o adequado instituto do cidadão. O maior dos códigos civis foi o de Napoleão, com conceitos sobre filhos ilegítimos e naturais, pátrio poder, presunção legal de paternidade, chefia da sociedade conjugal pelo marido, dentre outros. Carlos Roberto Gonçalves acrescenta as disposições e as normas que regram a família:
“Já se disse, com razão, que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem, no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito quanto na sociologia”. (Carlos Roberto Gonçalves, 2006, p. 01).
As regras familiares disciplinam as relações de ordem pessoal dentro do seu núcleo familiar, objetivando uma convivência harmônica e passiva de desenvolvimento dos interesses e objetivos promissores aos seus membros. Tais objetivos são de interesse da sociedade para que se conserve a estabilidade da família.
O casamento constitui o direito matrimonial nas relações pessoais entre os cônjuges, com a imposição de direitos e deveres recíprocos, invocando uma preocupação maior, que está no bem-estar dos filhos, concepção do sentimento de família. Os laços emocionais que compreendem o casamento não se fundamentam apenas em um vínculo entre membros, definindo as atribuições e responsabilidades distribuídas entre si. Desta forma, os diversos princípios de direito à família, estão contidos no artigo 226 da Constituição Federal de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita sua celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Constituição da Republica Federativa do Brasil, 2001, p. 331).
O direito de família determina a relação do direito do respeito mútuo na esfera familiar, capaz de proteger os membros do grupo no que diz respeito aos seus direitos e deveres, com a finalidade de não haver desmazelo que leve os sujeitos a perdas e danos principalmente morais e sociais. O Código Civil atual dispõe que homens e mulheres assumem mutuamente a condição de parceiros e responsáveis pelas responsabilidades da família.
A preocupação em extirpar o tratamento jurídico diferenciado que o Código Civil de 1916 estabelecia entre os cônjuges, bastando lembrar que seu artigo 233 ainda se refere ao marido como o chefe da sociedade conjugal, e o artigo 240, originalmente, classificava a mulher como auxiliar, mas com a reforma da Lei 4.121/61, deu-lhe promoção para assistente, mas conservando a submissão feminina, uma vez que sua incumbência restringe-se a velar pela direção material e moral da casa. Edward Teyber reconhece que:
“A guarda conjunta é uma abordagem nova e benéfica, que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos, e muitas vezes têm êxito quando o diálogo entre os pais não é bom, mas eles são capazes de isolar os filhos de seus conflitos. Esse sistema tem sido freqüentemente adotado de forma equivocada por casais amargos e em conflito, e nessas condições ele fracassa redondamente”. (Edward Teyber, 2007, p. 177).
A partir da falta de condições em convivência familiar, partindo de procedimentos de que o casal originou filhos desta relação, vêm os procedimentos legais na guarda destes filhos, priorizando o bem estar da criança, com a finalidade de protegê-los e não de repassar a estas crianças mágoas e ressentimentos de um fim de relacionamento conjugal fracassado, inclusive objetivando criar situações e comportamentos que não existiram, com o intuito único e exclusivamente de tentar vingar-se do cônjuge.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se vê no caso Olavo Brás, narrada por Saulo Ramos, em seu livro o código da vida, é de uma mulher totalmente desequilibrada, e que em razão do fracasso de seu relacionamento com o esposo, cujo relacionamento originou 02 filhos, uma menina de sete anos e um menino de nove anos, foi efetuada a separação judicial, que se presume como litigiosa, sendo proporcionado em sentença ao cônjuge Olavo, visita aos filhos e duas vezes por mês, passar o final de semana com os mesmos.
A ex-mulher de Olavo inconformada com tal situação, procura usar da inocência de seus filhos para denunciar o marido de praticar atos libidinosos com os próprios e neste sentido, a partir da denúncia, e diante da gravidade que seria o delito denunciado, o juiz concede uma liminar que afasta o pai do lar e impede de ter qualquer contato com os filhos. Sentindo-se inocente, e sendo marginalizado pela sociedade e em particular pelo seu próprio defensor inicialmente contratado por ele, que posteriormente renuncia o caso, fica desesperado ao termo de ameaças de suicídio.
Olavo Brás, desesperado com todos os acontecimentos que lhe vinha ocorrendo, procura o jurista Saulo Ramos, tentando invocar uma maior abrangência do caso, inclusive procurando o convencer da sua versão, com atitudes desesperadoras, que conseqüentemente o jurista recém contratado para o caso, aceita.
Saulo Ramos a partir de sua contratação para o caso inicia uma batalha judicial para provar a inocência do seu cliente, provando que as provas contra ele foram forjadas e foram usadas com verdadeiras armas de vingança, tentando a mãe conseguir com que o pai não participe da vida dos filhos, ou seja, querendo destituir o vinculo entre pai e filho, criando fatos que não ocorreram na vida real fazendo com que os filhos sejam usados como provas saciáveis de seu ódio e opressão contra o cônjuge vítima.
Na ocorrência de ruptura conjugal é comum a utilização dos filhos como instrumentos de agressividade entre cônjuges. Mas o importante é que a verdade vem à tona, e que a mãe das crianças, talvez não tivesse tanta raiva de Olavo, mas estava ali colocando uma situação sofrida por ela na infância que amargamente lhe vinha acompanhando por toda a sua vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 331 p. (atualizada até a Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/2000).
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume VI, direito de família. 3ª. Ed. Saraiva, 2006.
RAMOS, Saulo. Código da vida. 8ª. Ed. São Paulo: Planeta, 2007
OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
TEYBER, E. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. Apud Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental / Waldyr Grisard Filho. – 2ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. A estrutura familiar e a dissolução conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2011, 09:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27460/a-estrutura-familiar-e-a-dissolucao-conjugal. Acesso em: 23 dez 2024.
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