INTRODUÇÃO
O passado recente do Estado Brasileiro ainda causa temor nossa sociedade. Por causa da Ditadura Militar (1964-1985), defendemos ferozmente direitos que foram violados nesse período. A “censura é um das questões mais emblemáticas desse período[1]” e que, por isso, combatemos veemente a sua violação. Assim, em qualquer embate da liberdade de expressão, logo alegamos censura. É dessa forma que acreditamos estar criando um Estado Democrático de Direito.
Assim, “a liberdade de expressão por vezes é evocada como uma barreira para a regulação da mídia”[2]. Acredita-se que com isso haveria censura, que é proibida em qualquer espécie, seja de natureza política, ideológica ou artística. O alarme é dito para os consumidores de informação da mídia que eles não teriam liberdade de escolha, já que a imprensa por si só não a teria. E assim propaga-se o medo.
De fato, a discussão da regulação gira em torno da própria liberdade de expressão. A regulação do conteúdo seria um mecanismo para garantir essa liberdade e de outros direitos fundamentais.
1. Anos de Chumbo: Liberdade de expressão e censura
A última ditadura a qual passamos produziu o AI-5, que se sobrepunha à Constituição de 1967 assim como às constituições estaduais. Tal ato que foi elaborado sob a supervisão do então ministro da justiça Luís Antônio Gama e Silva, entrando em vigor durante o governo do ditador Artur Costa e Silva, em linhas gerais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia direitos constitucionais, como o da liberdade de expressão. Além disso, submetia todos os veículos de comunicação a aprovação prévia das pautas, estando sujeitas a inspeção local por agentes autorizados[3].
A motivação para a produção dessa Ato Institucional foi o caso emblemático do Deputado Federal Márcio Moreira Alves[4]. Eleito pelo Estado do Rio de Janeiro, tal parlamentar discursou na tribuna sobre a presença de torturadores no Exército. Irritado, o Governo Federal pediu a Câmara dos Deputados licença para processá-lo, fato que foi recursado, visto a imunidade fundamental de qualquer integrante da casa dos representantes do povo em proferir suas idéias. Assim, com o intuito de coibir essa liberdade de expressão, o Estado Brasileiro produziu o AI-5.
Nesses anos, a censura não foi uniforme. Em alguns períodos ela foi bastante intensa. Em outros, amena. Mas nunca deixou de existir. A censura foi posta em prática imediatamente após o golpe de 1964, havendo algum flutuação nos períodos seguintes. Tal variação dependia do grau do autoritarismo do grupo de influência sobre o governo. Por isso, os anos desde o AI-5, em dezembro de 1968, no governo Costa e Silva, até o fim do governo Garrastazu Médici são considerados os de maior atrocidade contra a liberdade de expressão.
Assim, os Anos de Chumbo[5] se mostraram pela repressão policial-militar do Estado em diversos canais de informação, especialmente na política, nas artes e na imprensa. Nesse período, ocorreu um fato bastante relevante para o nosso estudo: Em 15 de Setembro de 1972, o então ministro da justiça Alfredo Buzaid enviou um telegrama ao diretor da sucursal de Brasília do jornal O Estado de São Paulo, cujo conteúdo relatava a proibição de publicação de notícias de cunho político.
“De ordem do senhor ministro da Justiça fica expressamente proibida a publicação de: notícias, comentários, entrevistas ou critérios de qualquer natureza, abertura política ou democratização ou assuntos correlatos, anistia a cassados ou revisão parcial de seus processos, críticas ou comentários ou editoriais desfavoráveis sobre a situação econômico-financeira, ou problema sucessório e suas implicações. As ordens acima transmitidas atingem quaisquer pessoas, inclusive as que já foram ministros de Estado ou ocuparam altas posições ou funções em quaisquer atividades públicas. Fica igualmente proibida pelo senhor ministro da Justiça a entrevista de Roberto Campos.”[6]
Era claro o objetivo do governo em censurar a atividade midiática. O argumento apresentado era de que a discussão política não caberia a mídia, mas aos parlamentares. Dessa forma, abolia o debate público, já que, afinal, é através da mídia que a população conhece as questões públicas.
Outros fatos relevantes e ridículos foram realizados pelo Governo Militar, a exemplo da censura sobre o “Decreto de Dom Pedro I que garantia a liberdade de expressão no ano 1821, a invasão e a destruição de sedes dos jornais como Politika, Folha da Semana, O Semanário, Última Hora e O Correio da Manhã”[7]. Os ditadores perseguiam, prendiam, torturavam e matavam quem se opusesse ao regime.
2. Proteção dos Direitos Fundamentais
Felizmente, não é isso quando discutimos quanto à regulação do conteúdo midiático. Não deve haver supressão do conteúdo. O objetivo é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive a liberdade de expressão.
O Estado tem o dever da proteção social e a comunicação, como uma atividade estatal, é um mecanismo para atingir esse fim. Assim, os principais objetivos são: “proteção do direito à informação correta; proteção da sociedade contra comentários injustos ou ofensivos, contra material que incite ao ódio, à discriminação e ao crime, contra a propaganda enganosa; proteção da sociedade, com o respeito às normas culturais e aos costumes das comunidades; proteção das crianças e adolescentes”[8].
A regulação do conteúdo não vai tirar a liberdade do transmissor (mídia) nem receptor (sociedade). Além disso, tornará mais democrática a comunicação. É importante que todos os setores da sociedade tenham ferramentas para a difusão de suas ideias. Nenhum país é formado somente pela direita, esquerda ou centro. Acrescentando a isso, temos que dar acesso a comunicação aos grupos éticos minoritários, anárquicos, diversas religiões, GLBTS e etc.
No entanto, convencer ao grupo dominante do Brasil de que essa ferramenta solidificará o debate e elevará o nível da democracia não é tarefa simples. Alguns indivíduos argumentam que o melhor controle para a televisão é o “controle remoto”. Mas quando há o mesmo tipo de programação nos canais, quando a mídia viola direitos para obter informações da vida íntima de pessoas públicas, quando expõe de maneira absurda julgamentos cujo intuído é a condenação, o controle remoto ainda é a melhor forma? Obviamente que não.
Podemos ligar isso ao fato de que a mídia brasileira televisiva é essencialmente privada. Surgiu em 1950 pela iniciativa do Assis Chateaubriand e como qualquer empresa privada seu objetivo é o lucro. Dessa forma, o único fato que lhe interessa é a audiência. Em busca disso, as concessionárias lançam mão de situações apelativas, que algumas vezes revelam violação aos direitos fundamentais.
Assim, tais empresas alegam liberdade de expressão para a divulgação de conteúdos que atingem a honra, algumas vezes a imagem e cessam a liberdade de defesa de outros indivíduos. Isso ocorre quando há julgamentos de crimes com repercussão nacional, em que a mídia tendo a condenar o réu, fato completamente abominável, fora sua influência sobre os magistrados; quando há divulgação de fotografias relacionadas à vida privada de figuras públicas; exposição de conteúdo ofensivo ou erótico nos horários em que as crianças assistem sozinhas a televisão.
Dessa forma, “não se trata aqui de restringir a liberdade de expressão e de imprensa em nome da ‘segurança nacional’ ou dos ‘bons costumes’, prática costumeira nos regimes autoritários. O problema com o qual nos deparamos é o de como impedir a afronta cotidiana, pelos meios de comunicação (sobretudo a TV), de direitos essenciais para a realização da dignidade humana, como são os direitos à privacidade, a proteção contra a discriminação e o princípio da presunção da inocência”[9].
3. Regulação do conteúdo midiático
A regulação é vista como limitação pura e simples da comunicação. Isto não é verdade, propomos o contrário nesse artigo. John Corner afirma que as conotações que rodeiam a idéia de “regulação” são frequentemente originadas da noção retórica e não qualificada de “liberdade” e a regulação aparece facilmente como inimigo da liberdade e a desregulação é vista como o caminho a ser seguido[10]. Tal autor ainda complementa o raciocínio de que a frase “livre mercado de idéias” ajuda a sustentar essa confusão, como uma justificativa para a mínima interferência, ignorando o real perfil do mercado de mídia e a distribuição de conhecimento no capitalismo[11].
Devemos observar que o mercado de mídia é um mercado como qualquer outro. Alguns indivíduos argumentam que não é necessária a interferência estatal, já que se trata da livre iniciativa. No entanto, não podemos deixar de esquecer que qualquer mercado é minimamente regulado pelo Estado, a fim de garantir a justa concorrência e a preservação dos direitos da sociedade.
Nesse mesmo sentido, o jornalista Eugênio Bucci afirma que “os canais de televisões são concessões do poder público – isto é, são outorgadas pela instância política cuja existência se destina a gerir interesses comuns, tal como ocorre com as linhas de ônibus. Para nós é perfeitamente aceitável pensar que empresa concessionária de transporte urbano que não tenha cumprido suas atribuições deva ser punida”. Dessa forma, acreditamos ter afastado o argumento que não cabe regulação.
3.1 Regulação como mecanismo democrático
Temos ter em mente que a regulação de mídia tem por objetivo resguardar o interesse social. É fácil observar que a mídia segue os interesses da audiência, das suas fontes e clientes, além dos seus proprietários, incluindo nesse rol os políticos. O objetivo da regulação é fazer menção à criação de mecanismos de proteção das normas constitucionais, já que a própria constituição dispõe sobre os princípios que devem nortear a comunicação.
Outro ponto favorável à regulação é a relação entre democracia e comunicação social. O professor Gustavo Ferreira Santos elucida que “na sociedade complexa na qual vivemos, a forma de funcionamento dos meios de comunicação pode determinar se a decisão [democrática] reflete efetivamente os interesses dos diversos grupos ou representa, meramente, a ratificação da posição dos interesses que dominam os meios”[12]. Recente estudo da UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura- elaborado sob a supervisão de Toby Mendel e Eve Salomon traduz de maneira clara e objetiva essa relação:
“O desenvolvimento da democracia requer a disponibilidade de várias fontes de informação e opinião, para que a população possa tomar decisões bem fundamentadas, principalmente em períodos de eleições.[13]”
A partir daí surge o que chamamos de “direito a comunicação”, figurando como direitos humanos. Entorno disso, já há uma mobilização internacional em que é proposta uma discussão a respeito do uso dos meios de comunicação. A instituição internacional CRIS (Communication Rights in the Information Society), representante dessa mobilização, tem como objetivo a busca da “criação de espaços para entornos democráticos”, a “garantia de um melhor uso do conhecimento e do domínio público”, a “manutenção dos os direitos vigentes civis e políticos na sociedade da informação”, além de resguardar “acesso aos meios de comunicação”[14].
3.1.1 Accountability
O termo Accountability “se trata de um dos pilares da regulação democrática. Seu significado está ligado a responsabilidade e a transparência”[15]. De forma breve, é o dever de responder à sociedade, de replicar às críticas e de aceitar responsabilidade sobre suas falhas. Fortalecê-lo é um meio para aplicar a regulação.
Dessa forma, accountability deve encurtar a distância entre as empresas de mídia e a sociedade, fortalecendo o interesse público a ser atingido, já que cada vez mais a competição e comercialização aumentam, significa que a noção de responsabilidade social na mídia devem ser crescentes.
3.2 Regulação no Mundo e no Brasil
3.2.1 No Mundo
Países tradicionalmente democráticos como Estados Unidos, França, Reino Unido e Canadá, juntamente como a Alemanha, Itália, Portugal, Espanha, Argentina, Uruguai e México possuem regras que disciplinam o setor audiovisual. Isso não significa dizer que todos estejam num mesmo patamar evolutivo quanto a regulação do conteúdo midiático, mas simplesmente que possuem algum tipo de controle.
Alguns desses citados reúnem “em um mesmo órgão as questões de telecomunicações e radiodifusão. Outros adotam órgãos específicos para o setor audiovisual, a exemplo da Alemanha, que conta com 14 entidades reguladoras estaduais”[16].
Assim, essas entidades reguladoras cuidam da regulamen tação do setor, do licenciamento e da regulação. Entre outras funções está também cuidar do monitoramento, fiscalização e aplicação de sanções. O Estado, através dos Poderes Executivo e Legislativo, participa dos processos de indicação de seus componentes. Esses órgãos atuam sobre a competição e o combate à concentração, organização do espectro e regulação de conteúdo. O foco é sempre no interesse público.
Os principais pontos adotados nas legislações desses países são: “(i) nenhum grupo de mídia pode controlar mais de 30% da mídia impressa diária; (ii) TV e rádio sigam o pluralismo político – há rádios anarquistas, socialistas e até de extrema-direita – e que representem os grupos minoritários; (iii) proteção da diversidade de expressão; (iv) proteger o público mais jovem e minorias contra conteúdos considerados ofensivos; (v) transmissão de pelo menos três horas por semana de programação educativa para crianças; (vi) proibição o incitamento a cometer crimes, discriminação, ódio ou violência; (vii) cumprimento de obrigações pela mídia como a função educativa e a proteção aos direitos autorais, entre outras que podem ser estudadas para um futuro modelo brasileiro”[17].
3.2.2 No Brasil
A Constituição de 1988 traça diretrizes para a mídia. Ela tratou de eliminar a censura, trazendo dispositivos que visam impedir o uso político das concessões e abre espaço para futuras regulamentações. No entanto, “a falta de políticas públicas, associada a interesses dos concessionários da comunicação privada – alguns deles até membros do Parlamento - faz com que a regulamentação de algumas normas constitucionais jamais passem de discussões vagas”[18].
De fato, há um modelo de regulamentação do setor, em que associadas ao texto constitucional algumas legislações esparsas, como por exemplo a Lei Geral de Comunicações – LGT, privilegia, como menciona Carlos Gilberto Roldão, “apenas questões técnicas em detrimento das questões relacionadas ao conteúdo[19]”. Assim, foi deixado de lado importantes pontos como o controle de conteúdo, a qualidade da programação e a regionalização da programação.
Desta forma, observamos que a regulação brasileira é insuficiente para atingir o seu objetivo. “Diversas propostas de regulamentação do setor foram elaboradas, que foram recusadas imediatamente, com exceção a de autoregulamentação, sendo essa recepcionada, mas não aplicada pelos grupos de comunicação”[20].
Por fim, observamos que enquanto a censura é uma atuação arbitrária, cujo intuito é a divulgação de ideias de um grupo, a regulação de mídia se trata de um mecanismo legal, com a finalidade de promover a nossa democracia.
CONCLUSÕES
A discussão deste trabalho refere-se à regulação dos meios de comunicação social como medida de proteção dos direitos fundamentais, inserida nesse contexto a liberdade de expressão.
A partir disso, constatamos que mídia em algumas circunstancias viola direitos e garantias fundamentais, como presunção de inocência, direitos da criança e do adolescente, racismo, direitos homoafetivos, direitos da mulher dentre outros.
Outro ponto é sobre a elevada resistência ao projeto de regular, sem que se chegue a um debate mais profundo sobre temas diretamente relacionados, tal como o da colisão entre direitos fundamentais.
Por fim, a principal diferença entre regulação de mídia e censura está no modo como é realizada, já que a censura é uma atuação arbitrária e a regulação de mídia é um procedimento democrático, cujo o objetivo é a consolidação do Estado Democrático de Direito.
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[1] COSTA, Maria Cristina Castilho. Comunicação e Censura. 5 Edição, São Paulo, 2006. p. 15
[2] ZYLBERSZTAJN, Joana. Regulação de mídia e colisão entre direitos fundamentais. 2008. 156 Páginas. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 15 de Dezembro de 2008. p. 72.
[3] Lei da Imprensa – Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1969. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1967/5250.htm Acessado em: 10 de Agosto de 2011.
[4] Caso Moreira Alves. Disponível em: http://fpa.org.br/o-que-fazemos/memoria-e-historia/exposicoes-virtuais/o-caso-moreira-alves Acessado em: 5 de Novembro de 2011.
[5] Folha Online, 30 de dezembro de 2008. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u478768.shtml Acessado em: 27 de Setembro de 2011.
[6] Dia da Liberdade de Imprensa. Disponível em: http://www.portalescolar.net/2011/05/dia-da-liberdade-de-imprensa-07-de.html . Acessado em: 10 de Agosto de 2011.
[7] COSTELLA, Antônio F. , O Controle de Informação no Brasil. 8 Ed., Petrópolis, Vozes, 2007. p. 13.
[8] UNESCO. “Ambiente regulatório para radiodifusão”. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0019/001916/191622por.pdf Acessado em: 6 de Outubro de 2011.
[9] SUIAMA, Sérgio Gardenghi . “Ratinho livre? Censura, liberdade de expressão e colisão de direitos fundamentais na Constituição de 88”. Anais do XXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, São Paulo, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 1998, p. 1
[10] CORNER, John . “Freedom, rights and regulation”. Media, Culture & Society. Disponível em: http://mcs.sagepub.com/content/26/6/893.full.pdf+html Acessado em: 10 de Agosto de 2011.
[11] CORNER, John . Op. Cit.
[12] SANTOS, Gustavo Ferreira . “Direito fundamental à comunicação e princípio democrático”, p. 1
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[13] UNESCO. Op. Cit.
[14] CRISINFO. Disponível em: http://www.crisinfo.org/ Acessado em 22 de Outubro de 2011.
[15] BRITTOS, Valério Cruz . “Oligopólios midiáticos: a televisão contemporânea e as barreiras à entrada”,9 Ed. , São Paulo, 2008. p.17.
[16] ZYLBERSZTAJN, Joana. Op. Cit. p. 45.
[17] AGUIAR, Luis Felipe Miguel, “Construir a pluralidade”, in Manual de mídia e direitos humanos. São Paulo:
Consórcio Universitário pelos Direitos Humanos e Fundação Friedrich Ebert, 2001. p. 70.
[18] REBOUÇAS, Edgar. “Que bases teóricas para os estudos de políticas e estratégias de comunicações?”, p. 3
[19] ROLDÃO, Carlos Gilberto . “Conselho de Comunicação Social: um instrumento para a democratização da comunicação?” XXVII Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação – Intercom. Porto Alegre, Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, (2004), p. 5.
[20] ZYLBERSZTAJN, Joana. Op. Cit. p. 76.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPE, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, advogado e consultor tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Bismarque Fernandes Alves. A regulação do conteúdo midiático e a liberdade de expressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2011, 10:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27514/a-regulacao-do-conteudo-midiatico-e-a-liberdade-de-expressao. Acesso em: 23 dez 2024.
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