O Código Civil dispõe que aquele que causar dano a outrem comete um ilícito. Um crime é um ato ilícito, portanto quando se comete um crime também surge a obrigação do criminoso indenizar a vítima. O Código Civil, inclusive, trata expressamente da indenização decorrente de crimes como o homicídio, a lesão corporal ou a ofensa à saúde, os crimes contra a honra, a ofensa à liberdade pessoal e o cárcere privado ou a prisão ilegal.
No caso de prepostos de empresas, é aplicável também o Código de Defesa do Consumidor. Assim por exemplo, se em uma boate um dos frequentadores agride outro, a boate e o agressor terão que indenizar o agredido. A relação existente entre a boate e o agredido é de prestação de serviços, fornecedor e consumidor. A boate teria que proporcionar segurança efetiva ao consumidor-agredido e assim não o fez. Por esta razão rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90. A responsabilidade, no caso em questão, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC e, independentemente de culpa, a boate responde pela reparação dos danos causados aos seus consumidores.
Quando o agressor é condenado criminalmente, pode-se, com a sentença criminal propor uma ação. Essa ação é conhecida como actio civilis ex delicto. Ela permite que, com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, se apure o valor a ser indenizado no juízo cível (o que se denomina liquidação). Se alguém atropela outrem e é condenado, a sentença criminal é um título executivo judicial dependente apenas de liquidação no juízo cível. O fato estará consumado e não poderá ser reaberta a discussão.
Pode-se também propor a ação diretamente no juízo cível sem aguardar o processo criminal, mas corre-se o risco desta ação cível ser suspensa até que seja resolvido o processo criminal. Isso ocorre para se evitar decisões conflitantes, diferentes.
A vítima - ou seu representante legal ou seus herdeiros - poderá propor a ação cível indenizatória, representada por Advogado ou membro do Ministério Público, se não houver Defensoria Pública no local.
Quando o acusado é absolvido, mesmo assim, em algumas situações, é possível cobrar-lhe reparação pelos danos. Tudo depende do motivo da absolvição. Se o motivo da absolvição foi a inexistência de prova do crime ou o fato foi considerado não criminoso ou não houve prova suficiente para a condenação poderá, ainda, enfrentar ação cível, onde se rediscutirá os fatos. Se, entretanto, comprovou-se que o fato não existiu ou o acusado não participou deles, não caberá a propositura da ação cível porque a questão já se encontrará resolvida.
O direito de suscitar investigações pela Polícia ou pelo Ministério Público de prováveis crimes, deve ser exercido com responsabilidade. Deste modo, se alguém denuncia terceiro por algum crime e, no momento da investigação, se fez presentes vários investigadores vasculhando a propriedade, investigando, constrangendo moralmente os acusados perante seus funcionários, vizinhos, familiares e demais pessoas que se encontravam próximas, é caso de indenização se, ao final, constata-se que nada mais passou do que uma denúncia motivada por vingança particular.
Se alguém chama outro de “ladrão”, o que constitui o crime de injúria, ou há agressões físicas, a sentença condenatória criminal gera a possibilidade de indenização cível (por danos morais e / ou materiais).
Enfim, via de regra sempre alguém atinge bens juridicamente protegidos, nasce a possibilidade de se indenizar civilmente.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol. 1, 10ª. Ed., 3ª. T., Rio de Janeiro: Forense, 1997.
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NINNO, Jefferson. ET all. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. 2, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: RT, 1997.
Notas:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ver ainda arts. 63 a 68, 125 a 144, CPP; art. 91, I, CP e art. 5º., XLV, CF.
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (...) Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”
Http://www.jusbrasil.com.br/noticias/426414/denunciacao-caluniosa-enseja-dano-moral-em-favor-da-vitima, acessado em 20 de junho de 2011.
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