SUMÁRIO: 1 PRINCÍPIOS NORTEADORES; 1.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE; 1.1.1 PREVALÊNCIA DA PALAVRA FALADA SOBRE A ESCRITA; 1.2 IMEDIATIDADE ENTRE O JUIZ E A FONTE DA PROVA ORAL; 1.3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE; 1.4 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE; 1.5 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE; 1.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL; 1.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 98, inciso I, determina a criação dos Juizados Especiais estaduais e federais nos âmbitos cível e criminal, dando azo às leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, constituindo-se em um dos mais importantes mecanismos de inclusão social em relação às demandas reprimidas envolvendo hipossuficientes tendo em vista garantir a prestação da tutela jurisdicional à grande maioria da população brasileira, através de um procedimento informal e célere. Desta forma, o microssistema dos Juizados Especiais vem aproximando a maioria da população do ideal de justiça, garantido o direito ao acesso ao Poder Judiciário aos mais necessitados, por via indireta, desafogando as varas da justiça comum (estadual e federal), através de um procedimento menos complexo. Dessa maneira, busca-se no presente artigo expor, de forma breve e clara, quais os princípios norteadores dos Juizados Especiais, e se realmente são seguidos face à grande quantidade de processos tramitando em todo o Brasil.
PALAVRAS CHAVE: Juizados Especiais Cíveis e Federais, Princípios norteadores, microssistema, procedimento.
1 PRINCÍPIOS NORTEADORES
Por constituírem uma forma democrática de solucionar as lides de pequeno valor, com vistas a garantir o acesso aos direitos sonegados mediante uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente e econômica, a instituição dos Juizados Especiais justifica inserção de novos princípios à processualística tradicional, pois as regras processuais comuns quase haviam se tornado um fim em si mesmo, deixando muitas vezes de lado o direito material.
Importante salientar que não se nega a importância e aplicação dos princípios processuais constitucionais tradicionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de garantias primordiais de um Estado democrático de Direito. Nas palavras de Maydano Fernandes de Miranda, “em verdade, busca-se aprimorar os institutos jurídicos a fim de possibilitar a real aplicação do direito. Ademais, no novo modelo proposto, encontramos praticamente os mesmos princípios norteadores. Muda-se a forma, mas não a substância.”[1]
Dessa forma, além dos princípios processuais previstos na Constituição Federal de 1988, os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especias estão previstos nas Leis 9.099/95 e 10.251/2001. São eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios encontram-se enumerados no artigo 2º da Lei 9.099/95, que aduz: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
Os princípios enumerados no artigo acima transcrito são, pois, os princípios gerais, informativos do microssistema dos Juizados Especiais. Sua generalidade os torna vetores hermenêuticos, o que significa dizer que toda a interpretação do Estatuto dos Juizados Especiais só será legítima se levar em conta tais princípios. Sendo assim, para que um desses princípios seja afastado em alguma situação é preciso que haja regra expressa excepcionando sua incidência, ou que haja algum conflito entre dois princípios, caso em que apenas um deles – o que proteger o interesse mais relevante no caso em análise – poderá incidir.[2]
1.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Dá-se o nome de processo oral a um certo modelo processual que se contrapõe ao processo escrito. A toda evidência, o processo oral não é um modelo de processo que prescinda por completo do uso da palavra escrita, do mesmo modo que o processo escrito não dispensa inteiramente o uso da palavra falada. Oralidade ou escrita dizem respeito à prevalência de uma forma sobre a outra. Quando se diz, portanto, que o processo dos Juizados Especiais Cíveis e Federais é um processo oral, está-se com isso querendo dizer que nesse processo a palavra falada prevalece sobre a escrita.
Configura-se como um dos pilares da técnica dos Juizados Especiais primar para que a maioria dos atos processuais se dê pela forma oral. Mesmo seguindo essa linha de raciocínio, muitos atos processuais precisam ser documentados para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
Sempre que possível e desde que não afete os direitos das partes, deve-se optar pela forma oral, a qual é mais célere, econômica, informal e desburocratizada.[3]
1.1.1 Prevalência da palavra falada sobre a escrita
No processo dos Juizados Especiais a palavra falada prevalece, ao menos em tese, sobre a palavra escrita. O ajuizamento da demanda pode ser oral (ainda que, quando isto ocorra, tenha os servidores do juízo de reduzi-la a termo escrito); o oferecimento da resposta pode ser oral; os embargos de declaração podem ser interpostos oralmente; o requerimento de execução de sentença pode ser verbal.
Contudo, a experiência prática mostra que, na imensa maioria dos casos, o ajuizamento da demanda é escrito, assim como a resposta do demandado.
Na prática, portanto, o processo dos Juizados Especiais, ao menos sob este aspecto, acaba por parecer muito com o processo do juízo comum, em que a palavra escrita prevalece sobre a palavra falada. Como se sabe, no processo civil comum usa-se muito mais a palavra escrita: a demanda é necessariamente ajuizada por escrito; a resposta (ressalvado procedimento sumário) é sempre escrita; as alegações finais só são feitas oralmente quando a causa é simples; os recursos são interpostos por petição escrita.
O processo dos Juizados Especiais deveria ser diferente do processo comum sob este aspecto, mas este é um ponto em que o novo modelo processual, criado pelo Estatuto dos Juízados Especiais Cíveis, não deu certo. A responsabilidade por essa falta de eficácia social do postulado da prevalência da palavra falada sobre a escrita é, certamente, dos advogados, que tendem a atuar da maneira como já estão acostumados, fazendo com que as coisas se passem no modelo processual novo exatamente como se passariam no antigo, ao qual já se habituaram.[4]
Ideal seria, para que pudesse produzir os resultados a que o microssistema dos Juizados Especiais se propõe, que a palavra falada fosse mais usada do que a escrita. Isto certamente aproximaria a parte do Estado-juiz, o que é essencial para que outros postulados dos Juizados Especiais pudessem ser respeitados.
Esse princípio da oralidade está presente nos Juizados Especiais Cíveis desde a apresentação do pedido inicial (artigo 14, parágrafo 3º da Lei 9.099/95), que pode ser oral e reduzido a termo pelo servidor; a contestação e o pedido contraposto podem ser orais. (artigo 36); porém, conforme artigos 13 e 44 da mesma lei, o critério da oralidade não afasta o dever de gravação magnética, sempre que uma das partes assim o requerer.
O princípio da oralidade demanda internamente outros princípios complementares ou desmembrados, como o princípio do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.[5] Com relação à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, este trabalho não compartilha do entendimento da autora em referência, conforme oportunamente será exposto.
1.2 IMEDIATIDADE ENTRE O JUIZ E A FONTE DA PROVA ORAL
Não há processo oral em que não haja contato imediato entre o juiz e as fontes de prova oral. Deve haver contato direto entre o juiz e as pessoas que vão prestar depoimento no processo (partes, testemunhas, perito).
Isso exige a presença do juiz à audiência – o que não é obrigatório em ordenamentos processuais apegados ao modelo do processo escrito, como se dá, por exemplo, no sistema processual construído pelo código argentino[6] – mas não necessariamente que as perguntas ao depoente sejam feitas pelo próprio magistrado.
Impede notar que a necessária imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral é uma exigência feita para que, no processo oral, o juiz de fato seja o juiz que colheu a prova. Conseqüência disso é que somente o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento pode valorar as provas que tenham sido produzidas.
1.3 PRINCIPIO DA SIMPLICIDADE
Este princípio se confunde um pouco com o princípio da informalidade, orienta, que o processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum. As causas complexas, não se recomenda processá-las perante os Juizados Especiais, considerando que as mesmas causas, via de regra, exigem a realização de prova pericial, o que não é recomendado pelo procedimento, salvo quando o requerente já adunar à inicial a prova técnica necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça inaugural da ação.
A maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade.
Do ponto de vista literal, tem-se que simplicidade, conforme mencionam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece que o legislador pretendeu enfatizar que toda a atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado.[7] (Seria, assim, a simplicidade uma espécie de princípio lingüístico, a afastar a utilização de recursos ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não tem conhecimento jurídico. Um exemplo desta concepção é o comando contido no §1º do artigo 14 da lei, que estabelece que a Petição Inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.
Eis a redação do artigo 14 da lei nº.9.099/1995:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e o seu valor.
§2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretária do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Salienta Felipe Borring Rocha[8] que, “nunca é demais lembrar que linguagem é poder e quem domina uma linguagem pode subjugar os outros”.
Assim conclui-se que utilizar-se de uma linguagem “complicada” (em contraposição à linguagem “simples” apregoada pelo princípio) tem como conseqüência alijar as partes leigas de uma efetiva participação no processo, o que é o oposto do que pretende a lei. O princípio da simplicidade seria, nesta ótica, um corolário do princípio democrático, buscando aproximar a população da atividade jurisdicional.
Porém importante se faz ressaltar que a simplicidade não pode também ser confundida com a inexistência dos autos; há necessidade de registros, ainda que sumários, pois as partes precisam de elementos não só para a execução, como também para possíveis recursos.
1.4 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
Inicialmente, destaca-se que o princípio da instrumentalidade das formas está previsto no Código de Processo Civil nos artigos 154, 244 e 249, § 2º, transcritos a seguir:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
(...)
Art. 244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
(...)
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
(...)
§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Percebe-se nos dispositivos transcritos que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da liberdade das formas, em decorrência do qual os atos processuais não dependem de forma, exceto quando legalmente estipulada e exigida, restando a discussão acerca da possível existência ou inexistência de vício nos atos processuais, oriundos da inobservância da forma prescrita, conforme ensina Portanova: “Adotando o princípio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidência do princípio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigência de determinada forma para determinados atos está restrita às hipóteses taxativas e expressamente previstas em lei.”[9]
No mesmo sentido o escólio de Bevilaqua:
O Código proclama o princípio liberal de que a validade do ato não depende de forma, senão nos casos em que a lei expressamente o declara. Todavia a segurança das relações exige que as partes se acautelem, dando a seus atos a consistência necessária, para que a má-fé alheia ou as vicissitudes da existência as não façam periclitar ou desaparecer.
Na mesma esteira, ressalta Silva a opção feita pelo Direito Processual Civil pelo Princípio da Liberdade das Formas, dando relevo à instrumentalidade.
Sendo o direito processual uma disciplina essencialmente formal, seria natural imaginar, em seu campo, o predomínio do princípio da rigidez das formas, segundo o qual haveriam de ter-se por válido todos os atos processuais que não obedecem rigorosamente à determinação de forma estabelecida para sua realização. E nos sistemas jurídicos rudimentares, como se verifica no direito primitivo, as solenidades processuais e a rigidez formal eram absolutas. A mais insignificante inobservância dos ritos impostos por lei era motivo suficiente para causar a nulidade do processo. Contudo, no direito moderno tal não ocorre. Precisamente por sua natureza eminentemente instrumental, domina no Direito Processual o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo artigo 154 do código, segundo o qual os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de modo diverso, hajam preenchidos a finalidade essencial que a lei atribuir.[10]
Há, entretanto, uma corrente de doutrinadores, liderada por, Grinover e Dinamarco, que entende ser rígido o procedimento, adotando-se pois o Princípio da Legalidade Formal:
O código de processo civil dá a impressão de adotar o princípio da liberdade das formas, ao proclamar que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir” (art.154). Na disciplina dos atos procedimentais em particular, situa-se decididamente na linha da legalidade formal.[11]
De seu turno, esclarece Paixão Junior:
O raciocínio que leva à aplicação do princípio é o seguinte: se ocorrer desrespeito a uma exigência formal e, ainda assim, o ato processual tiver atingido a finalidade para a qual a forma tiver sido estabelecida, ele será eficaz, pois o formalismo não é um princípio em si próprio, ao contrário, a criação do procedimento visa à garantia da liberdade das partes.[12]
E conclui José Frederico Marques:
A observância das formas constitui, portanto, fator de regularidade procedimental, garantindo às partes um perfeito conhecimento do curso do processo e dos atos que nele se pratica. (...) Todavia, sacrificar o processo em sua marcha ou eficácia, em virtude apenas de inobservância de forma, sem que prejuízo daí tenha advindo às partes, é orientação hoje abandonada, pois as lei processuais, antes que presas à regra da relevância absoluta da forma, seguem o princípio da instrumentalidade das formas em que o aspecto formal do ato cede passo a sentido teleológico, e o modus faciendi à causa finalis.[13]
É importante interpretar os artigos 154, 224 e 249, § 2º do Código de Processo Civil da forma mais ampla possível, objetivando identificar todas as possibilidades de anulação dos atos praticados, embora, como ensina Wambier, “a tendência das nulidades de forma, no processo civil moderno, é a de não serem absolutas”.[14]
Outrossim, cumpre esclarecer que a contradição decorrente da hierarquia constitucional do princípio do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988), em face da forma infraconstitucional do princípio da instrumentalidade das forma é somente aparente.
Na verdade, por visar à finalidade do ato independentemente da forma, o princípio da instrumentalidade das formas está em sintonia com o devido processo legal.
Em havendo prejuízo pela violação da ampla defesa e do contraditório, também não deverá ser invocada a instrumentalidade das formas, já que o devido processo legal não foi observado.
Do contrário, igualmente o contraditório e a ampla defesa poderiam opor-se à instrumentalidade das formas. Porém os princípios da finalidade e do prejuízo, não deixam margem para que se entenda haja transgressão a tais princípios constitucionais, fazendo com que a instrumentalidade seja perfeitamente adequada aos preceitos constitucionais.
1.5 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
Pela expressão literal, informalidade é a qualidade daquilo que não tem forma, padrão ou estrutura. No Direito, entretanto, não se pode conceber um fenômeno jurídico despido integralmente de forma, pois é ela que delimita seu conteúdo e o diferencia dos demais fenômenos. A forma representa, em última instância, a própria materialização de um fenômeno jurídico. Neste sentido, o Direito Brasileiro adotou a diretriz segundo a qual as manifestações de vontade não têm forma pré-determinada, exceto quando a lei assim estabelecer (artigo 104, inciso III, e artigo 107 do Código Civil e artigo 154 do Código de Processo Civil).
Não obstante, é inegável reconhecer que a cultura jurídica nacional é profundamente impregnada pela formalidade, muitas vezes gratuita. E o processo, como elemento integrante do universo cultural, não poderia ficar imune a isso. Nesse contexto, o princípio da informalidade defende que os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Despido de formalidades, o ato se torna mais simples, econômico e efetivo. É preciso lembrar, entretanto, que existem formas que são essenciais (integram o conteúdo do ato) e formas não essenciais (circunstanciais ao conteúdo do ato). Afastar formas essenciais do ato, na maioria das vezes, pode comprometer o seu conteúdo e a sua validade. Portanto, o princípio da informalidade pode ser definido como a busca pela eliminação das formas não essenciais do ato para que ele possa ser praticado.
Ressalta-se, também, a inserção no texto legal de dois princípios diretamente relacionados a informalidade: o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 13, Caput) e o princípio do prejuízo (artigo 13, §1º).
Eis a redação do artigo 13 da lei nº. 9.099/1995:
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta lei.
§1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
O artigo 13 estabelece que declaração da nulidade do ato dependerá de demonstração do correspondente prejuízo (pas de nullitè sans grief – não há nulidade sem prejuízo) e aquele, que o ao processual é válido, ainda que praticado de forma diversa da prevista em lei, desde que atinja a sua finalidade. Por certo, tais princípios não se voltam para as chamadas nulidades absolutas, que, segundo a melhor doutrina não se convalidam[15].
Estes princípios estão direcionados para a aplicação em relação às nulidades relativas ou anulabilidades e para as meras irregularidades. Assim, concatenando estes princípios, tem-se que a informalidade é a possibilidade de se prescindir das formas não essenciais do ato, para melhor atingir seus objetivos, sem causar prejuízo.[16]
Da mesma forma que o princípio da oralidade, o principio da informalidade, além de orientar a aplicação da Lei, serve de fundamento para vários de seus dispositivos, conforme se observa na estrutura da Petição Inicial (art. 14, §1º), do mandado de citação (art. 18, III), da intimação (art. 19), da sentença (art. 38), do acórdão (art. 46), da execução (art. 52, IV, VII e VIII), dentre outros.
1.6 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
De acordo com a melhor doutrina, economia processual significa obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade jurisdicional. Tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformado-o num processo de resultados. Desde o início do século XX, Giuseppe Chiovenda já falava que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Desta forma, deve-se buscar a atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.[17]
Deste modo o princípio da economia processual pode ser definido como a busca pela racionalidade das atividades processuais, de modo a obter o maior número de resultados com a realização do menor número de atos.
Um exemplo desta máxima no direito pátrio é a tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e dar, consagrada nos artigos, 461 e 461-A do Código de Processo Civil, que se faz presente na Lei nº. 9.099/95 no artigo 52.
Eis a redação do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95:
Art. 52 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcela serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos de seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada de bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Com efeito, em diversos pontos da Lei dos Juizados Especiais encontra-se a marca da efetividade da economia processual, como por exemplo, na possibilidade de realização imediata de audiência (artigo 17), na previsão de uma única sentença no caso de pedidos contrapostos (artigo 17, Parágrafo único), na formulação de pedido contraposto na própria contestação (artigo 31), na retirada do efeito suspensivo do recurso inominado (artigo 43), na previsão de intimação da sentença na própria sessão de julgamento (artigo 52, inciso III) etc.
1.7 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí porque todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo.
Quanto mais dilatado é um procedimento, mais profunda é a atividade cognitiva do julgador e maiores as possibilidades de intervenção das partes na construção da decisão final. Assim, pelo menos em tese, quanto mais durador for um processo mais seguro ele será. Ocorre que, em grande parte das vezes, a demora, além de não produzir uma decisão mais correta, ainda coloca em risco o próprio bem jurídico deduzido em juízo. Diante deste embate, surge o princípio da celeridade apregoando que, sempre que possível, os atos processuais devem ser praticados de forma a permitir uma atividade processual mais rápida e ágil.[18]
Com isso, como salienta Barbosa Moreira, a segurança jurídica acaba por ceder espaço à celeridade.[19]
Na visão de José Joaquim Calmon de Passos, em suas palestras costuma a dizer que o princípio da celeridade, sem rédeas, é atentatório à Justiça. Na sua visão, o processo precisa ter um tempo de maturação, pois é este tempo que respalda e legitima a decisão proferida.[20]
De fato, existem processos de grande repercussão pessoal e social, onde não se pode abrir mão da segurança, como por exemplo, nas ações de investigação de paternidade.
Os Juizados Especiais, por sinal, foram construídos para atuar no campo propício a celeridade, pois com as determinações contidas nos artigos 3º e 8º, o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor, ao optar por esta via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da celeridade.
Salienta Felipe Borring Rocha que não se pode confundir o princípio da celeridade com o princípio da duração razoável do processo, apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema. A duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda atividade jurisdicional, do início até o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo os interesses em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. A celeridade, por seu turno, mira a esfera procedimental, estabelecendo que os atos processuais devam produzir os seus resultados no menor espaço de tempo possível.
Tal entendimento está previsto no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal, introduzido na Lei Maior pela Emenda Constitucional 45/2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meio que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deve-se salientar a importância da efetiva aplicação dos princípios acima expostos, de forma a atender aos fins colimados com a criação dos Juizados Especiais, facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional e à satisfação imediata dessa prestação, contribuindo ainda para o descongestionamento do juízo comum.
É importante a aplicabilidade técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais, pois a observância desses princípios pelo julgador pode contribuir decisivamente para o desenvolvimento dos órgãos e atendimento das finalidades almejadas com sua criação.
CONCLUSÃO
Feliz o legislador Constituinte de 1988, ao prever no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1998 a criação dos Juizados Especiais, sendo que, pautando-se por um procedimento informal e mais célere, veio a abarcar aquelas demandas reprimidas.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pautando-se pela busca constante da conciliação entre as partes, trouxe um grande avanço para o Judiciário Brasileiro, agilizando a solução dos litígios, devido o fato de conter em seu âmago, causas de menor complexidade, e por seu procedimento sem formalismos.
O intuito do presente artigo, fora tecer algumas considerações acerca dos princípios norteadores previstos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, bem como analisar sua efetiva aplicação no microssistema dos juizados, de forma a possibilitar ao cidadão, a possibilidade de pleitear o seu direito por mais ínfimo que seja, através de um procedimento mais célere.
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[1] MIRANDA, Maydano Fernandes de. Alguns comentários sobre o novo paradigma processual instituído pelas Leis nº s 9099/1995 e 10.259/2001. São Paulo: Atlas, 2005. p. 83.
[2] Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.8.
[3] Cf. SANTIN, Janaína Rigo. Juizados especiais cíveis e criminais: um estudo das leis 9.099/1995 e 10.259/2001. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p.10.
[4] Cf. CAMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 4. ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2008. p.10
[5] Cf. SANTIN, Janaína Rigo. Juizados especiais cíveis e criminais: um estudo das leis 9.099/1995 e 10.252/2001. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p.11
[6] CAMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 11.
[7] Cf. ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei 9099/95, de 26/09/95. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 11.
[8] Cf. ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei 9099/95, de 26/09/95. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 12.
[9] PORTANOVA, Rui. Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Forense, 1997. p. 187.
[10] BEVILAQUA, Clóvis. Teoria Geral de Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: editora Rio, 1980 p. 242.
[11] Cf. GRINOVER, Ada Pelegrinni; DINAMRCO,Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. ed. 2º. São Paulo: Lumen Júris, 2004. p. 322.
[12] Cf. PAIXÃO JUNIOR, Manoel. Teoria Geral do Processo.ed. 5º São Paulo: Atlas, 2002. p.233.
[13] Cf. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil.ed.6º São Paulo: Atlas, 1998. p. 504-505.
[14] WAMBIER. Luis Rodrigues.Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ªed. São Paulo. Revista do Tribunais. 2008. p. 149.
[15] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 257.
[16] Cf. ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei 9099/95, de 26/09/95. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 12.
[17] Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1. p. 30.
[18] Cf. ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei 9099/95, de 26/09/95. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 14.
[19] Cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2003. p. 22.
[20] Cf. ROCHA, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: aspectos polêmicos da Lei 9099/95, de 26/09/95. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 14.
Advogado desde 2011, atuando com ênfase nas áreas Cível e Trabalhista. Pós Graduando em Direito Processual Contemporâneo pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP. Especialista em Audiência Trabalhista pelo Instituto CAMAT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, William Cândido. Princípios Norteadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Uma análise sobre sua efetiva observância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2012, 11:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27588/principios-norteadores-dos-juizados-especiais-civeis-estaduais-e-federais-uma-analise-sobre-sua-efetiva-observancia. Acesso em: 23 dez 2024.
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