No cotidiano da vida, nos deparamos com situações e acontecimentos que, muitas das vezes, podem gerar transtornos e chateações. Uma situação bastante comum e que aflige muitos consumidores são os contratos de seguro de automóveis e as obrigações contratuais inerentes às seguradoras.
Todo cuidado é pouco na hora de fazer ou renovar o seguro do seu carro. O seguro é essencial para amenizar os prejuízos do sinistro, porém, esconde arapucas e pode deixar o segurado desamparado no momento em que ele mais precisa. Veja, a seguir, orientações para resguardar-se ao celebrar um seguro de automóvel:
- As seguradoras devem fornecer as condições gerais do seguro antes da proposta ser assinada.
- Os prazos que valem para as indenizações (danos materiais, físicos, etc.) são aqueles estabelecidos na apólice, portanto, na hora de assinar a proposta de seguro verifique os prazos acordados, já que, muitas das vezes, os prazos prometidos são inferiores aos efetivamente contratados.
- A seguradora pode exigir perfil (questionário sobre a vida pessoal do contratante), porém, não pode fazer perguntas ambíguas que deixem ou deixarão o segurado em dúvida.
Outro ponto a ser esclarecido e informado ao segurado é em relação à indenização securitária contra terceiros. O contrato de seguro dentro da perspectiva e interpretação legal autoriza que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora, ou seja, é legítima a ação proposta diretamente em face da seguradora sem a inclusão do segurado no pólo passivo da demanda.
Mesmo que o contrato de seguro tenha sido celebrado, apenas, entre o segurado e a seguradora, os contratos de seguro possuem estipulação/cláusula que dispõe sobre a indenização em favor de terceiros. Portanto, é legal que o terceiro requeira diretamente da seguradora o pagamento do dano do qual fora vítima, pois, o fato do segurado não integrar o pólo passivo da ação, não retira da seguradora o dever contratual e legal de indenizar.
O que muitas vezes preocupa e causa temor ao segurado é a renovação do seguro de automóvel. A pretensão da seguradora em modificar, abruptamente, as condições do seguro, de modo a onerar o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
Em relação ao questionário de risco e às declarações prestadas pelo segurado no momento da contratação da cobertura securitária, é salutar esclarecer que, as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. Assim, é preciso que, tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente e indubitavelmente o agravamento do risco contratado, e que também, decorram de ato intencional do segurado, conforme se elucida da interpretação sistemática dos artigos 766, 768 e 769 do Código Civil.
É comum o segurado se deparar com a chamada ‘dubiedade’ de cláusula limitativa, que coíbe o exercício do direito subjetivo do segurado e perpetra uma abusividade ao contrato. Portanto, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente/contratante, aplicando-se, de plano, a milenar regra de direito romano “Interpretatio contra Stipulatorem”.
Conforme orientação explanada na Circular nº. 145/2000 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao ocorrer o sinistro, a seguradora deverá liquidar o respectivo sinistro, em até 30 (trinta) dias, contado do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado. Por fim, é salutar ressalvar que, o segurado, vítima de sinistro, possui o prazo prescricional de 1 (um) ano para exigir a indenização securitária em face da seguradora, ficando suspenso o referido prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização pela seguradora.
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