RESUMO
O presente artigo vem nos proporcionar uma visão acerca da obra “O Contrato Social”, Tendo por finalidade abordar as questões relacionadas ao Direito Civil Brasileiro. Utilizando uma perspectiva crítica com base nos avanços do direito contratual. Com o pacto composto por princípios aplicáveis ao direito contratual. O autor mostra como acontece a passagem do homem natural ao mundo jurídico, e coloca os principais pontos essenciais para a formação de um contrato. Rousseau desenvolve esse livro em nove momentos. Com o objetivo de mostrar a importância sobre o papel do soberano, e como este deve agir para que a soberania do povo não seja prejudicada, e o principal motivo que leva o homem a passagem do estado natural para o civil. Logo o autor vem retratar sobre a parte jurídica do estado civil e apresenta que a soberania do povo é indivisível, diz também que a vontade geral não erra, só vai erra se for iludido por algumas lacunas, mas em sua essência ela é infalível. Na visão de Rousseau o mesmo fala que a lei é a condição essencial para a associação civil e cita o papel do legislador no estado.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil Brasileiro; Contrato; Pacto; Princípios Jurídicos.
1. INTRODUÇÃO
A obra “ O Contrato Social ” é sem sombra de dúvida uma das principais obras que tenta mostra o estado do homem natural para o estado civil. Escrita por Rousseau o mesmo nasceu em Genebra em 28 de Junho de 1712, e faleceu em Ermenonville no dia 2 de Julho de 1778 foi um importante filósofo, teórico político e escritor suíço. É considerado um dos principais filósofos do iluminismo. Foi tambem um compositor musical autodidata suíço. Uma das figuras marcantes do Iluminismo francês, Rousseau é também um precursor do romantismo.
O mesmo em sua obra vem mostrar com veemência os sistemas de legislação. Ao longo dos capítulos Rousseau mostra os principais pontos de formas de governo que são: democracia, aristocracia, monarquia.
Segundo Rousseau o mesmo procura focar sua obra nas questões políticas e sociais e seu impacto na vida dos cidadões. Composto pela escravidão do homem e ainda ressalta que o povo é quem escolhe seus representantes e a forma de governo na qual ele defende por meio de contratos (pactos). O autor ressalta que cada forma de governo é diferente e cita como cada forma de governo funciona melhor. Na democracia ela é boa em cidades pequenas, aristocracia em estados médios e a monarquia em estados grandes. Percebe-se nitidamente que desigualdade dos direitos entre os cidadãos tem origem na desigualdade das riquezas. Rousseau mostra como o abuso de alguns governos que pode degenerar o estado, e apresenta a idéia de instituição do governo que é cumprir dois pontos: estabelecer a lei e a execução dela tornando eficaz. Composto por contratos com base em leis e princípios.
Entretanto se faz necessário ao logo deste artigo abordar as questões relacionadas à obra “O Contrato Social” e sua relação com o Direito Civil Brasileiro. Em especial abordar a evolução do Contrato na area do direito civil contratual, sendo este composto por princípios contratuais e colocando os principais pontos essenciais para a formação de um contrato. Contrato este, constituído por uma espécie de negocio jurídico, de natureza bilateral, sendo um ato regulamentador de interesses, modificando ou extinguindo obrigações. Contudo se faz necessário em seguida falar um pouco sobre o homem em seu estado de natureza e sofrendo transformações para o estado civil. Ou seja, o homem em sua vontade humana (estado natural) abre mão da sua liberdade e passa a atuar conforme a ordem jurídica (estado civil). Ou veja, ocorre um transformação através de contratos.
2. O HOMEM DO ESTADO DE NATUREZA PARA O ESTADO CIVIL
Segundo o ilustre Rousseau, em sua obra o mesmo explica a mudança do homem natural para o estado civil, onde a ordem social é um direito que esta imposto na sociedade e este não existe na natureza, na qual sofre transformações. Para Rousseau o poder do pai natural e amar seus filhos e protegê-los, já para o estado os poderosos não amam o seu povo, mas insiste em governar.
Sofrendo assim transformações, ou seja, do estado de natureza do homem para o estado civil, ocorrendo uma mudança na qual o homem sai do seu instinto natural sendo transferido para o mundo Jurídico. Quando não acontece esta transformação do estado natural para o civil, gera uma quebra da obrigação posta pelo pacto (contrato), à tendência e retornar ao estado de natureza.
Tais mudanças é composta por vantagens e desvantagens, ou seja, ao ganhar o direito civil perde a direito natural a liberdade. Segundo Rousseau as leis muitas vezes são úteis, mas muitas vezes prejudicam, ou seja, o Estado obtem uma vontade geral a fim de uma total soberania estabelecido em lei, ou seja, são contratos do governo e o povo, mas muitas vezes esta lei não é eficaz. Para que nasça uma verdadeira lei deve-se passar pelos os três planos do negócio jurídico que são: existência, validade e eficaz. Segundo Pablo Stolze Gagliano o mesmo classifica os três planos obtendo os seguintes requisitos:
Existência- um negócio não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos; Validade- o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos; Eficácia- ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concedeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração. A regra geral de interpretação dos negócios jurídicos é, sem sombra de duvida, o já transcrito art. 112 do CC-02, em que se vislumbra, claramente, a idéia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou. (STORZE, 2008, pgs.317- 319).
Contudo percebe-se que o povo não sabe criar leis sendo necessário eleger políticos para que os mesmo possam legislar de forma que acha conveniente para o povo em geral. Mas esta lei criada pelo o legislador não que dizer que ela seja automaticamente eficaz, ou seja, a lei ela deve ser obedecida os três planos para que se torne eficaz para a população. Segundo Rousseau admite que é muito difícil encontrar bom legislador, pois os mesmos devem criar leis de acordo com a necessidade do povo soberano, quando na verdade isto não é posto em pratica. Rousseau fala que em um estado de direito a verdadeira democracia deve ser sobre o interesse geral e não individual.
Rousseau conclui que a Ordem Social é um direito supremo que serve de alicerce para todos os soberanos. Este direito, não é algo natural, ou seja, não vem da natureza, os mesmos são fundamentados através de pactos, ou seja, acordo de vontades chamados por contratos estes estabelecidos em artigos e princípios. Contudo irei abordar em seguida o conceito, forma e função de contrato na área do direito civil. Sendo necessário utilizar a visão de Maria Helena Diniz e Costa Machado.
3. O CONTRATO E SUA EVOLUÇÃO NA AREA DO DIREITO CIVIL
O contrato social de Rousseau apresenta as formas de contratos da época do protestantismo, do liberalismo e dos fisiocratas onde teve uma grande influência capaz de endossar os lucros, os juros, ocorrendo assim uma evolução das ciências naturais para o mundo jurídico. Resumindo, os contratos evoluíram se transformando em pactos.
Sabemos que o homem ele sai do estado natural para o mundo jurídico, desta forma se faz necessário determinar que as cláusulas do contrato social o mesmo determina a existência de um estado legitimo não sendo de ordem social mas sim moral e pessoal, passando para um estado onde ocorre pactos, ou seja, contrato sendo constituídos através de um espécie de negocio jurídico, de natureza bilateral ocorrendo um acordo de vontades entre as partes, tornando um ato regulamentador de interesses reconhecida pela ordem jurídica, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.
Contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Tendo como requisitos: Existência de duas ou mais pessoas; Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil; Aptidão especifica para contratar; Consentimento das partes contraentes. (DINIZ, 2008, p. 21)
O mundo evoluiu e os pactos (contratos) verbais passam a ser de forma escrita, obedecendo aos princípios fundamentais do direito contratual. Segundo Maria Helena Diniz a mesma salienta o conceito dos principio que são:
Princípio da autonomia da vontade- Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica art.421 CC; Principio do consensualismo- e o simples acordo de duas ou mais vontade basta para gerar contrato valido art. 482 CC; Princípio da obrigatoriedade da convenção- por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplemento art.393 CC; Princípio da relatividade dos efeitos do contrato- Por esse principio, avença apenas vinculada as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salva raras exceções art.1.792 CC; Princípio da boa fé objetiva- Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando mutuamente na formação e na execução do contrato art.422 CC. ( DINIZ, 2008, pgs. 22-37).
O contrato ele é obrigatório entre as partes e vige como lei fosse, prevê no Código Civil (nos arts 317 e 478). Pressupõe-se que todo o contrato ele é composto por teorias de aplicação tornando contratos, bilateral ou sinalagmático, oneroso e comutativo. O contrato ele é formado por determinadas condições fáticas que existem no momento de sua formação. Segundo Maria Helena Diniz a mesma salienta os elementos indispensáveis à constituição do contrato:
Como pudemos apontar anteriormente, da conjunção de duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes nasce a norma convencional, pois o contrato é um negocio jurídico bilateral ou plurilateral. Todo contrato requer acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vinculo contratual. Se houver manifestação volitiva de apenas um dos contraentes, ter-se-á mera emissão, sem força vinculada, visto que o acordo de vontades, emitidas por duas ou mais partes, é requisito básico ou essencial a formação do contrato; so ele tem a virtude de produzir os correspectivos diretos e deveres. (DINIZ, 2008, pgs. 37- 42).
O Código Civil Brasileiro conforme seus arts. 421[1] e 422[2] o mesmo estabelece que a função essencial de um contrato e a utilização dos seus princípios um deles o da boa-fé objetiva, conhecido também por a teoria da imprevisão prevista em seu art. 317 CC. [3]
Na idéia do “contrato social” é composto por um pacto junto ao Direito Civil Brasileiro. Neste pacto ocorre uma liberdade de contratar e a liberdade contratual que se encontra prevista no art. 421 do Código Civil Brasileiro. Segundo Costa Machado o mesmo salienta:
Este artigo garantiu a autonomia de vontades, a autonomia privada, outorgado as partes o direito de contratar com liberdade, para estipular as cláusulas mediante acordo de vontades. A liberdade de contratar esta condicionada ao atendimento da função social do contrato, que são os fins econômicos e sociais do contrato, proporcionando uma melhor circulação de riquezas. Os interesses individuais das partes do contrato devem ser exercidos em consonância com os interesses sociais, não podendo apresentar conflitos, pois nessa hipótese prevalecem os interesses sociais. (Costa Machado pg. 336).
Entretanto, se faz necessário diferenciar que a liberdade de contratar é a liberdade de firmar ou não um contrato, enquanto que a liberdade contratual é a referente a fixar as normas, cláusulas reguladoras do contrato.
Ao fixar as clausulas de um contrato temos a teoria da imprevisão que estabelece limites a autonomia da vontade e do interesse, e tem finalidade de assegurar a equivalência das prestações dos contratantes. Tornando assim excessivamente onerosa.
Podemos perceber que para ocorrer um verdadeiro contrato o mesmo deve ser formado por acordos de vontades e por princípios, o não comprimento, não firma um contrato. Quando firma o contrato o homem perde sua liberdade natural e passa a obter direitos civis, fazendo lei entre as partes, mas com respeito à dignidade da pessoa humana art. 5 CF e de todos os princípios democrático e justo do direito privado.
4. CONCLUSÃO
Todo o contexto gira em torno de uma análise de Rousseau de modo a tentar explicar a verdadeira essência dos contratos em geral. Em suma, o ponto central da obra “O Contrato Social”, vem nos mostrar que o homem sai do seu estado natural e passa para o estado civil. Portanto a obra demonstra qual é o fundamento da ordem social. Ela não vem do direito natural, nem da forca, mas de uma convenção do pacto social. O homem perdeu a liberdade original. Rousseau procura explicar o que torna essa mudança legítima. Porém a linguagem da obra é ambígua é necessário o leitor ter muita atenção, pois sua escrita não é simples.
Mas foi possível entender que o homem ele sai do estado natural para o mundo jurídico, desta forma se faz necessário determinar que as cláusulas do contrato social o mesmo determina a existência de um estado legitimo não sendo de ordem social mas sim moral e pessoal, passando para um estado onde ocorre pactos, ou seja, contrato sendo constituídos através de um espécie de negocio jurídico, de natureza bilateral ocorrendo um acordo de vontades entre as partes, tornando um ato regulamentador de interesses reconhecida pela ordem jurídica, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.
Rousseau diz de forma clara e objetiva o que é um Contrato Social, o mesmo vem ser um pacto social entre as pessoas, onde a sociedade está ligada por este pacto, sendo um contrato onde o meio social deve obedecer aos princípios e deveres a serem cumpridos. Contudo os cidadãos têm direitos e deveres iguais sem nenhuma distinção de cor, poder aquisitivo, não importa se é burguês ou proletário o essencial é a igualdade e liberdade entre um contrato em que determina direitos iguais para todos art.5 CF.
5. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BRASIL. Constituição (1988). ... Promulgada em 5 de outubro de 1988: 21. ed. São Paulo: Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral, São Paulo, Saraiva, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Volume IV: contratos, tomo 2, São Paulo, Saraiva, 2010.
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Ed. 2, Barueri, SP, Manole, 2009.
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil Brasileiro: Teoria Geral das obrigações contratuais e extracontratuais, Ed. 24, 3º volume, São Paulo, Saraiva, 2008.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5 ed.;. São Paulo, Atlas, 2005(Coleção Direito Civil volume II).
[1] De acordo com Costa Machado (2009, p. 336): “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
[2] De acordo com Costa Machado (2009, p. 337): “Art. 422. Os contratos são obrigatórios a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
[3] De acordo com Costa Machado (2009, p. 227): “Art.317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.“
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. O Contrato Social: o escopo do Contrato Social para o Direito Civil Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2012, 14:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27838/o-contrato-social-o-escopo-do-contrato-social-para-o-direito-civil-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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