INTRODUÇÃO
A fome reclama urgência, e é por isso que a Ação de Alimentos antecede a propositura de qualquer outra ação.
Os alimentos são prestações periódicas que se perpetuam no tempo e devem ser cumpridas sempre em um mesmo momento, vez que visam garantir as necessidades básicas, indispensáveis, daqueles que não pode provê-los pelo seu trabalho.
A expressão alimentos, usada no plural, tem significado próprio. Abrange as despesas que uma pessoa é obrigada a fazer para o sustento, habitação, vestuário, incluindo-se a educação, mais as destinadas às diversões e ao lazer, não se limitando apenas, ao sustento. Nela se compreende não apenas a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. Garantindo assim também, o necessário a manutenção da condição social e moral do alimentado.
O não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial gera a mais grave conseqüência em matéria civil, que é a prisão do devedor inadimplente.
Esta prisão, autorizada pela Constituição Federal em seu núcleo rígido, art. 5º inciso LXVII, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, conferindo aos alimentos um caráter emergencial, amparado notadamente pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Além da possibilidade da prisão civil; contra esta obrigação não reside a impenhorabilidade descrita no art. 649, IV do Código de Processo Civil, que trata dos valores que dizem respeito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo alimentante. Desse modo, o legislador tem dado tratamento especial aos alimentos, justamente pela natureza pela qual se revestem.
DESENVOLVIMENTO
Um dos mais tormentosos problemas do juiz é a fixação do valor da pensão. Não se pode fixar um quantum a ser exigido a título de alimentos. A lei determina que os alimentos sejam fixados “na proporção das necessidades do reclamante (alimentado), e a possibilidade do reclamado (alimentante)”.
Depois de fixados os alimentos, eles podem ser revistos, porque seguem o princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem recebe os alimentos. Existe então, a ação revisional de alimentos para salvaguardar os interesses de ambas as partes.
Com as graves alterações econômicas enfrentadas nos dias atuais, os devedores de obrigações alimentícias estão encontrando grande dificuldade para cumprir com o pagamento das pensões fixadas judicialmente. Na maioria das vezes, ao invés do devedor ajuizar uma ação revisional no intuito de diminuir o valor acordado, ele para de pagar, possibilitando que o alimentado execute os alimentos atrasados, por meio da ação de execução de alimentos. O devedor deve então provar que está em dia, pagar os atrasados, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107/66, atualmente é regido pela Lei nº 8.036/90 que já sofreu várias alterações.
Ao longo dos seus 40 anos o FGTS tem marcado sua trajetória com a presença constante no Poder Judiciário, não apenas pela quebra de paradigmas que sua criação representou, mas também pela grande gama de interesses que congrega. A grande polêmica do FGTS envolve a interpretação do art. 20 da Lei 8.036/90, que reside em diferenciar se este rol seria taxativo ou exemplificativo.
O FGTS constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada. Formado por depósitos mensais efetuados pela empresa em nome do trabalhador, integrando um fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.
Na lição de Maurício Godinho temos:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada. (2002, p. 1243)
A Lei 8.036/90 dispõe em seu art. 20, um rol, no qual a conta vinculada a esse fundo poderá ser movimentada dentre as quais, cabe destacar: despedida sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), entre outras hipóteses, às quais não se encontra a possibilidade de penhora para pagamento de débito alimentar.
A possibilidade de penhora do saldo do FGTS, em hipóteses não previstas pela lei, esta sendo levada ao poder judiciário chegando a ser tratado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, vem decidindo pela sua possibilidade para pagamento de pensão alimentícia devida pelo alimentante ao filho menor, notadamente sobre o argumento de que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 é exemplificativo, podendo ser ampliado frente outras situações que revelem uma característica semelhante às que estão demonstradas no dispositivo.
Considerando seu conjunto de valores, o FGTS forma um fundo social capaz de possibilitar financeiramente a realização de programas de saneamento básico, habitação popular, e outros. É formado pelos recolhimentos mensais feito pelo empregador, além de outros recursos a ele incorporado. Assim, apesar se sua nítida natureza trabalhista é um fundo social de destinação variada.
Tal polêmica é analisada pelo doutrinador Mauricio Godinho que afirma que o caráter do FGTS de instituto efetivamente complexo de natureza multidimensional lhe é conferido, devido à existência pacifica da sua dimensão justrabalhista, com sua destinação social e configuração diversificada. (GODINHO, 2008, p. 1275)
Como demonstrado os depósitos efetuados pelo empregador na conta do empregado não podem ser livremente utilizados, para isso é preciso atender as possibilidades previstas no art. 20 da Lei 8.036/90. Apesar das posições contrárias que entendem ser esse um rol fechado, a jurisprudência em reiteradas decisões entende ser exemplificativo, podendo ser ampliado parar atender a situações que se destinam a atender o mesmo objetivo da lei, buscando seu fim social. A ação de alimentos regulamentada pela Lei 5.478, estabelece um procedimento diferenciado, que devido a seu clamor emergencial, visa ser mais celebre e concentrado, apresentando, assim, um nítido caráter especial, protetivo em favor do alimentando. Na colisão frontal dos dois institutos é mais razoável que seja mitigada a impenhorabilidade do FGTS prestigiando a execução de alimentos, bem de status constitucional, e que envolve a própria subsistência dos dependentes do trabalhador.
CONCLUSÃO
Todo ser humano possui o direito fundamental a vida com dignidade e necessita, desde o nascimento até a morte, de amparo e de bens necessários a sobrevivência. Assim, existem normas que impõe a sociedade e de forma muito especifica a família, a obrigação de garantir a existência das necessidades básicas: saúde, educação, alimentos, moradia, proporcionando um mínimo existencial para o individuo.
Apesar das controvérsias, não se afigura razoável compreender que a lei abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro.
Em consonância com o princípio da dignidade humana e da máxima efetividade, norteadores do direito constitucional contemporâneo, o caráter de subsistência dos alimentos merece toda proteção do ordenamento jurídico. Assim, o fundamento que justifica a o levantamento do FGTS está hierarquicamente acima das lições civis e processuais, configurando verdadeiros parâmetros constitucionais.
Em situação concreta de uma execução de alimentos, constatada a incapacidade de quitar sua obrigação e possuindo o devedor o FGTS, mais razoável seria optar pela penhora desse fundo para assegurar de forma efetiva o direito aos alimentos do incapaz, do que permanecer o alimentante inadimplente com suas obrigações, sob o risco de ter cerceada a sua liberdade.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4. ed. rev., ampl. E atual. De acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 1. ed. São Paulo: Ltr., 2002
GOMES, Orlando. Direito de família. 11. ed. revista e atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de janeiro: Revista Forense, 1999
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: Direito de Família. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual do FGTS. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003 (Coleção direito civil; v.6).
Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Camila Coelho. A possibilidade jurídica da penhora do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) na execução de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2012, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28072/a-possibilidade-juridica-da-penhora-do-fundo-de-garantia-do-tempo-de-servico-fgts-na-execucao-de-alimentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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