RESUMO: O ACTA, junto com os projetos de lei sopa e pipa, criados pelos americanos e, a cogitação de se criar uma lei similar aqui no Brasil, que vai contra alguns princípios constitucionais, tem sido uma grande ameaça ao direito digital contemporâneo e a constituição, pois seus preceitos atacam os direitos listados no artigo 5, como o da privacidade, ao entrar no computador do internauta e vigiar o que ele está fazendo e o da liberdade, em contrapartida de uma criação de uma licença alternativa, para que se resolva a questão da propriedade intelectual, que seria a creative commons, onde muitos programas como o Linux, Broffice, usam, onde o autor, pode definir a suas regras.
Palavras chaves: ACTA, SOPA, PIPA, LINUX, BROFFICE, DIREITO DIGITAL, CONSTITUCIONAL, CREATIVE COMMONS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
ABSTRACT: The ACT, along with the bills soup and kite, created by the Americans and the question of creating a similar law here in Brazil, which goes against some constitutional principles, has been a major threat to the contemporary digital rights and the constitution, because its precepts attack the rights listed in Article 5, as the privacy upon entering the surfer's computer and monitor what he is doing and free, in return for creating an alternative license for you to resolve the issue of ownership intellectual, which would be the creative commons, where many programs such as Linux, BrOffice use, where the author can set the rules.
Keywords: ACTA, SOUP, PIPA, LINUX, BrOffice DIGITAL RIGHTS, CONSTITUTIONAL, CREATIVE COMMONS, INDIVIDUAL RIGHTS AND WARRANTIES.
1.0 INTRODUÇÃO:
Tendo em vista os acontecimentos recentes na área do direito eletrônico em relação a leis e tratados internacionais, com os famosos projetos de lei antidemocráticos, sopa, pipa e o tratado internacional ACTA, que visam “coibir a pirataria”, este trabalho tem o objetivo de alertar a população mundial sobre o problema e, esclarecer a inviabilidade deste tratado internacional ser ratificado pelo congresso nacional e, apresentar a solução para o atual problema, através de uma mudança do copyright atual, através de uma licença alternativa, que a priori seria benéfica para ambas as partes.
Fala também dos danos que podem ser causados ao nosso sistema jurídico caso seja ratificado pelo congresso.
2.0 O QUE É?
O ACTA é um acordo internacional feito pelos países em defesa do direito autoral, coibindo a pirataria em um âmbito geral, onde afeta as áreas de saúde, de comercio e principalmente sobre a troca de arquivos pela internet.
Os países signatários do tratado em andamento são:
“Austrália, Canadá, Japão, coreia do sul, marrocos, nova Zelândia, Cingapura, EUA, Austrália, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Finlândia, França, Hungria, Grécia, Irlanda, Itália, Latvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Republica Checa, Romênia, Slovênia, Espanha e Suécia”.
Suas regras estimulam provedores a adotarem políticas de prevenção em relação a conteúdo protegido por direitos autorais, aproximando os autores das obras para o controle dos direitos de suas obras, bloqueando o acesso a elas.
Segundo o grupo Anonimous as suas medidas vão desde o bloqueio de sites, até a vigilância de qualquer coisa que você troque através de canais privados, onde a comunicação pode pode estar inclusa e, não está aberto ao público.
O tratado tem 27 paginas, falando sobre a propriedade intelectual, desde a venda de remédios até baixar arquivos da internet, que é o assunto que está sendo discutido.
2.1 INVIALIBILIDADE PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
Para que um tratado seja válido, um de seus requisitos seriam que as partes consentissem com ele, e pra se ter validade interna, tem que se passar pelo controle de constitucionalidade, que seria o mecanismo para verificar se determinado ato do poder público é compatível com a constituição.
Para uma lei se tornar constitucional tem que passar pelos 3 requisitos que seriam: existência, validade e eficácia.
A primeira se dá com a criação da norma, quando esta é sancionada se torna lei e, sendo promulgada vai para o ordenamento jurídico.
A validade ocorre quando a norma atende aos requisitos formais e materiais e, o seu vício pode causar invalidade.
O ato é inválido quando é ilegal por ofender uma lei, ou quando é inconstitucional, no caso de ferir uma norma constitucional.
O ato eficaz é aquele que produz efeitos para a sociedade.
A inviabilidade comprova-se por determinados artigos do tratado, como os artigos 27 no seu item 4, 23 no seu item 3, com o artigo 5 da constituição federal.
O artigo 27 do ACTA traz o seguinte texto:
“Cada Parte assegurará que seus procedimentos de aplicação da lei, tal como previsto nas secções 2 (Execução Civil) e 4 (Execução Penal), para permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infracção dos direitos de propriedade intelectual a ser realizado em ambiente digital, incluindo medidas corretivas expeditas destinadas prevenir infracções e providências que constituam um dissuasivo de novas infracções”.
A observância penal fica no artigo 23 e, o item 3 deste tem o seguinte texto :
“Uma Parte poderá , em alguns casos, estabelecer procedimentos penais para a cópia não autorizada de filmes que estão abertos ao público”.
O artigo 23 item 3, contrapõe-se ao inciso 9 do artigo 5 da constituição federal brasileira, onde:
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
O artigo 27 item numero 4 fala:
“Uma Parte poderá, sujeito às suas leis e regulamentos, as autoridades competentes têm a possibilidade de encomendar um provedor de serviços linha rapidamente revelar ao titular dos direitos, informações suficientes para identificar um assinante cuja conta foi presumivelmente utilizada para cometer um delito em que o titular do direito entrou com uma reclamação com base jurídica suficiente para a violação de marca ou nome comercial ou direitos de autor e direitos conexos, e onde tal informação é pedida para efeitos de proteção ou aplicação efetiva de tais direitos. Estes procedimentos serão implementados de forma a evitar a criação de barreiras para atividades legítimas, incluindo o comércio eletrônico e, sujeito às leis de cada parte, para preservar os princípios fundamentais como a liberdade de expressão, julgamentos justos e privacidade”.
Segundo Adriano Pinto, o item 4 do artigo 27 os provedores seriam obrigados a monitorar os web sites visitados pelos usuários, potencialmente também as pesquisas realizadas on-line, bem como todo qualquer acesso realizado ter-se-ia, pois, um potencial para a criação de um estado de policia permanente, pois o monitoramento integral, imposto pelo estado acaba com o direito fundamental da privacidade que é previsto no artigo 5 inciso 10:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Adriano também descreve que próprio artigo 27 alerta que pode haver abusos aos princípios fundamentais como a liberdade de expressão, o devido processo legal e a privacidade e, esses poderes exacerbados pode gerar uma situação de vigilância permanente ameaçando a liberdade de expressão que está prevista no artigo 5 inciso 4:
“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
E a privacidade que está no inciso 10, como dito acima.
Segundo o artigo 60 paragrafo 4, inciso 4, lista o capitulo de direitos e garantias individuais como as cláusulas pétreas, que corresponde todo o artigo 5 e seus incisos.
Clausulas pétreas para Marcelo vicente de Alkmin Pimenta:
“são clausulas que representam os limites materiais do poder constituinte derivado, ou seja, as clausulas ou preceitos constitucionais não passiveis de supressão ou de alteração de forma a reduzir direitos. As clausulas pétreas, nesse sentido constituem parte imutável da constituição”.
Então conclui-se nesta sessão que a inviabilidade se deve pelo fato de que o tratado quebraria certos preceitos previstos na constituição como os da liberdade de expressão e o da privacidade, que são imutáveis, por estarem previstos no ordenamento como direitos e garantias individuais e, para mudá-las teria que quebrar o regime político existente.
Pode-se concluir também que tal ato por ser inconstitucional, pode ser inválido, pois ofende os incisos do artigo 5 e os preceitos constitucionais ditos no artigo 3 dito no inciso 1 que seria:
“I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”
2.2 ALTERNATIVA A LICENSA EXISTENTE: CREATIVE COMMONS E SEU ORDENAMENTO:
2.2.1 CREATIVE COMMONS:
Ele foi idealizado pelos americanos Laurence Lessing e James Boyle e criado em 2001 e, tem o objetivo de proporcionar um meio de globalizar as obras criadas.
O creative commons propõe uma mudança dos direitos reservados dando a liberdade para o autor fazer o que quiser com sua obra, cedendo direitos caso deseje e desvincula-se da obrigação de autorização expressa para o uso de cada obra ganhando projeção percorrendo o mundo. A intenção segundo Lessing “romper as barreiras que impedem a criatividade e a mistura de culturas”.
Com isso o autor tem uma opção de requerer uma licença para a sua obra, que é “erga omnes”, onde não precisa da autorização específica de autorização específica do autor e sim respeite a licença previamente concedida.
Segundo Gustavo babuscheueskyj correia, a creative commons faz uma junção das pessoas que supervalorizam o direito autoral buscando proteção total a eles e, outros que se preocupam mais com a divulgação da obra intelectual do que com a atribuição de créditos do autor.
2.2.2 ASPECTO JURÍDICO:
Segundo a revista, Direito, Tecnologia e Cultura, a licença creative commons é criada de baixo para cima partindo das prerrogativas do autor e não da lei, que seriam prerrogativas de permitir a qualquer um o acesso à determinada obra.
Como já descrito acima, a intenção do creative commons seria a criação de meios jurídicos para que autores, criadores e outros detentores de direitos possam indicar a todos que eles não se importam com a utilização de suas obras por outras pessoas.
As licenças são escritas em três níveis sobre o projeto da creative commons:
níveis para leigos: é feita para pessoas que não tem formação jurídica explicando no que consiste a licença e quais os direitos que o autor está concedendo.
Para advogados: em que sua redação se baseia em textos jurídicos, tornando válida perante um determinado ordenamento jurídico.
Nível técnico: transcrita em linguagem de computador, marcando digitalmente as licenças com seus termos e, permitindo que o computador identifique os termos de utilização para os quais uma determinada obra for autorizada.
Essa licença permite que mesmo que a internet seja fachada por um determinado acordo internacional, o trabalho continue circulando livremente e interpretados como livres por um determinado computador.
O creative commons tem seu caráter global e o Brasil é o terceiro a adotá-lo, logo após a Finlândia e do Japão, pelo instituto Getúlio Vargas do rio de janeiro.
2.2.3 CREATIVE COMMONS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:
No Brasil, há conflitos de aplicação da licença creative commons com a lei de direito autoral vigente fazendo com que não seja aplicado totalmente com o creative commons puro, ou seja, o domínio público não causará qualquer efeito jurídico sobre a sua obra.
Para quem quer divulgar o seu trabalho que esteja com essa licensa terá duas opções:
a) uso não comercial: onde pode copiar, distribuir e executar suas obras em contrapartida, o licenciado não poderá ter finalidades comerciais a não ser com a permissão do autor.
b) vedada a criação de obras derivadas: pode-se copiar, distribuir, exibir e executar, mas somente cópias inalteradas da obra.
A atuação se dá através de uma licença pública que se vinculado a internet torna-se acessível a todos, não há validade jurídica e, ela não se responsabiliza por danos surgidos em conexão com a licença do autor.
3.0 CONCLUSÃO:
Pode-se concluir que a adoção do ACTA aqui no Brasil, seria juridicamente impossível, pois as suas clausulas seriam nocivas ao capítulo de direitos e garantias individuais, o que poderia ser considerada inconstitucional, por tentar quebrar clausulas pétreas que estão previstas no artigo 5 da constituição federal, nos incisos 4, 9 e 10.
O ACTA, daria poder para os governos para fiscalizar as contas dos usuários, incluindo histórico de buscas, de conversas e de compartilhamento de arquivos, o que gera a falta de privacidade, onde vai contra o inciso 10 do artigo 5, que prove o direito da privacidade e o de liberdade, fazendo que haja um retrocesso na democracia e, se institua o estado de polícia dentro do ambiente virtual.
A melhor solução dada para a prática de pirataria na internet seria a adoção de uma licença livre e a reforma no direito autoral para que ela seja melhor regulamentada, além da conscientização das pessoas sobre a pirataria, o que ocorre com a licensa da creative commons, pois esta tem o objetivo de tornar a obra pública estabelecendo uma relação entre homens estabelecendo para a pessoa que vai acessar a obra o que é permitido e o que não é permitido fazer ao reproduzir, tornando-a pública fazendo com que os custos sejam reduzidos tanto para quem vai produzir, quanto para quem vai acessar.
REFERENCIAS:
controle de constitucionalidade. Disponível em: . Acesso em: 2 fev. 2012.
Penha, Malheiro Emerson, Elementos do tratado. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis jurisprudencia/54/artigo190854-2.asp> .Acesso em :2 fev. 2012.
países da que aderem o acta para o controle da internet disponível em: <http://telesintese.com.br/index.php/indice-geral-plantao-em-destaque/18279-paises-da-ue-se-unem-aos-outros-oito-signatarios-do-acta>.Acesso em: 2 fev. 2012..
Risastolder. Mais 22 países aderem ao ACTA, o "SOPA internacional" Disponível em: <http://adrenaline.uol.com.br/internet/noticias/11230/mais-22-paises-aderem-ao-acta-o-sopa-internacional.html>. Acesso em: 2 fev. 2012.
Geyson. Conheça os perigos da ACTA, a lei ainda mais perigosa que o SOPA e que entra em votação em breve. Disponível em: <http://www.gamevicio.com/i/noticias/111/111149-conheca-os-perigos-da-acta-a-lei-ainda-mais-perigosa-que-o-sopa-e-que-entra-em-votacao-em-breve/index.html>. Acesso em: 2 fev. 2012.
Acuerdo Comercial contra la Falsificación. Disponível em:<http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/may/tradoc_147939.pdf>. Acesso em: 2 fev. 2012.
PINTO, Adriano. O ACTA (ANTI-COUNTERFEITING TRADE AGREEMENT) E SUAS CONSEQUENCIAS. Disponível em: <http://www.adrianopinto.adv.br/Painel3.asp?jornal=200>. Acesso em: 2 fev. 2012.
Direito Constitucional em Perguntas e Respostas, Por Marcelo Vicente de Alkmin Pimenta.
Gustavo Correia, ADAPTAÇÃO DO CREATIVE COMMONS NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO.
Direito, tecnologia e cultura Por Silva Junior, Ronaldo Lemos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KAMILLA, anna. Inviabilidade da adoção do ACTA aqui no Brasil e o uso de uma licença alternativa ao copyright atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2012, 23:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28103/inviabilidade-da-adocao-do-acta-aqui-no-brasil-e-o-uso-de-uma-licenca-alternativa-ao-copyright-atual. Acesso em: 01 out 2024.
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