As Varas Federais situadas nas Seções Judiciárias que jurisdicionam a Amazônia Legal, nos últimos anos, têm recebido ações relativas à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito daquela.
Não raras vezes, no pólo ativo de tais ações figura um indivíduo que, conquanto se declare casado ou em vivendo em união estável na petição inicial e na procuração outorgada ao(s) seu(s) advogado(s), propõe a ação isoladamente, seja por ignorância do que será adiante exposto ou numa maliciosa tentativa de fazer passar despercebido pela parte contrária e pelo Juízo que o cônjuge ou companheiro não preenche algum requisito legal para que exsurja o direito à regularização fundiária.
Tal quadro é agravado pelo fato de que, em tais ações, não se tem postulado que a Administração decida o pleito administrativo de regularização fundiária, na forma da lei, cumprindo, assim, o seu dever de decidir os processos administrativos de sua competência, conforme preceituado pela Lei nº 9.784/99, mas que o Poder Judiciário, substituindo-se à Administração, mande expedir o título de domínio sobre o imóvel rural postulado1, sem que o órgão administrativo competente sequer haja se pronunciado sobre o requerimento feito pelo interessado/demandante.
2.1. Regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e existência de litisconsórcio ativo unitário nas ações a ela relativas
A Lei nº 11.952/2009 dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124/ 20072, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos (art. 5º, I usque V e § 1º e c/c o art. 6º, § 3º):
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004;
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
VI - não exercer cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras[1].
Conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no precitado item VI, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei no 11.326/2006, quais sejam: (i) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; (ii) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (iii) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
O Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009 (DOU de 29.10.2009) regulamenta a Lei nº 11.952/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e dá outras providências. Reza o seu art. 14:
Art. 14. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:
I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;
II - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e
III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.
Em uma ação que tenha por obeto a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, é una e indivisível a relação jurídica discutida em juízo, no tocante ao homem e à mulher, quando casados ou convivendo em regime de união estável, ou aos conviventes, na hipótese de união homoafetiva. Assim, a solução que se der a tal ação deve ser a mesma para ambos, pelo que transparece a existência de litisconsórcio unitário.
Com efeito, a decisão de mérito dada pelo juiz, necessariamente, tem de ser idêntica para todos os litisconsortes, não podendo ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro, porquanto, no processo, não se está diante da pluralidade de relações jurídicas ou de uma relação jurídica cindível.
2.2. Litisconsórcio ativo necessário
Os processualistas controvertem acerca da existência do litisconsórcio ativo necessário.
Donizetti e Didier Júnior refutam-na.
Com efeito, o primeiro doutrina:
“em hipótese alguma haverá litisconsórcio ativo necessário. Ainda que a lide tiver de ser solucionada de maneira uniforme para todos aqueles que deveriam figurar no polo ativo (litisconsórcio unitário), não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos co-legitimados como litisconsortes ativos. Ora, pelo princípio da ação, oajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar com o autor.
Dessa forma, quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Do contrário, estar-se-ia privando o indivíduo do acesso ao Judiciário, garantia constitucional, Conclui-se, dessa maneira, que não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, ainda que unitário. Assim, um dos litisconsortes necessários, sozinho, poderá propor a demanda, a fim de discutir a relação jurídica indivisível.”3
Por sua vez, o segundo pontifica:
"Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.
Nem poderia haver.
O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). O direito de ir a juizo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro."4.
Estes autores entendem cabível a intimação do litisconsorte unitário, para que tome ciência do processo e adote uma das seguintes posturas: (i) ingressar na lide como litisconsorte ativo; (ii) atuar ao lado do réu; (iii) ou permanecer inerte, hipótese na qual o autor atuará como seu substituto processual, de modo que ao co-legitimado é extendida a coisa julgada.
A precitada intimação, consoante entendimento daquele autor, pode se dar a requerimento do demandante ou por determinação do magistrado, de ofício ou por provocação do demandado, sendo uma espécie de intervenção iussu iudicis, por interpretação extensiva dada ao parágrafo único do art. 47 do CPC, em ordem a abranger o litisconsórcio ativo unitário.
Nery Júnior e Nery, por sua vez, entendem possível a ocorrência do litisconsórcio necessário não apenas no pólo passivo da relação processual, mas no pólo ativo. Eis o seu escólio:
"Quando, pelo direito material, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio deva ocorrer no pólo ativo da relação processual, mas um dos litisconsortes náo quiser litigar em conjunto com o outro, esta atitude potestativa não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação (CF 5º XXXV). O autor deve movê-la, sozinho, incluindo aquele que deveria ser seu litisconsoorte ativo, no pólo passivo da demanda, como réu, pois existe lide entre eles, porquanto esse citado está resistindo à pretensão do autor, embora por fundamento diverso da resistência do réu. Citado, aquele que deveria ter sido litisconsorte necessário ativo passa a integrar de maneira forçada a relação processual. Já integrado no processo, esse réu pode manifestar sua vontade de: a) continuar no pólo passivo, resistindo à pretensão do autor; b) integrar o pólo ativo, formando o litisconsórcio necessário ativo reclamado pelo autor. Em qualquer dos dois casos, a sentença será dada em relação a ele, litisconsorte necessário, renitente, e produzirá normalmente seus efeitos. O que importa para que se cumpra a lei e se atenda aos preceitos do sistema jurídico brasileiro é que os litisconsortes necessários - isto é, todos os partícipes da relação jurídica material discutida em juízo - integrem a relação processual, seja em que pólo for."5
Na jurisprudência dos tribunais superiores, há precedentes a favor da possibilidade do litisconsórcio ativo necessário, quando evidenciada a sua inevitabilidade em decorrência de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, nos termos do art. 47 do CPC. Senão vejamos:
EMENTA - Agravo regimental. Alegação da existência de litisconsórcio ativo necessário no mandado de segurança contra decreto que declara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. - Pela petição indeferida, da qual se deduzia que o litisconsórcio seria decorrente da controvérsia sobre a propriedade do imóvel expropriado, a fundamentação desse despacho foi a do despacho a fls. 91 e que está correta: "para haver litisconsórcio ativo necessário, unitário ou facultativo, é preciso, primeiramente, que os consortes sejam legitimados para agirem como autores conjuntamente, o que não sucede no caso em que o requerente pretende ser litisconsorte ativo necessário do impetrante por sustentar que este não possui legitimidade ativa por não ser o proprietário nem o possuidor do imóvel, sendo ele, que afirma ser o titular da propriedade em causa, o único legitimado ativo". Já agora, pelo acordo a que a ora agravante-impetrante alude na petição de agravo regimental, a Indústria Açucareira em causa, ao que parece, não mais é a proprietária do imóvel a ser expropriado, o que implica dizer que o desfecho desse mandado de segurança não terá qualquer repercussão com referência a esta, para caracterizar-se a hipótese prevista no "caput" do artigo 47 do C.P.C.: "Há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Agravo a que se nega provimento. (MS 23135 AgR-AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1999, DJ 06-08-1999 PP-00041 EMENT VOL-01957-01 PP-00202)
PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EXCEÇÃO AO DIREITO DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE DEMANDAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo da polêmica doutrinária e jurisprudencial, o tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. II - Não se pode excluir completamente a possibilidade de alguém integrar o pólo ativo da relação processual, contra a sua vontade, sob pena de restringir-se o direito de agir da outra parte, dado que o legitimado que pretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho, nem poderia obrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com ele. III - Fora das hipóteses expressamente contempladas na lei (verbi gratia, art. 10, CPC), a inclusão necessária de demandantes no pólo ativo depende da relação de direito material estabelecida entre as partes. Antes de tudo, todavia, é preciso ter em conta a excepcionalidade em admiti-la, à vista do direito constitucional de ação. (RESP 199700510298, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:13/12/1999 PG:00150 RSTJ VOL.:00133 PG:00358.)
Filiamos-nos, data maxima venia, ao entendimento dos últimos doutrinadores citados, por estar alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores e em consonância com a prescrição do parágrafo único do art. 47 do CPC, no sentido de que o juiz ordenará ao autor que promova a citação, e não a intimação, de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Para regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124/2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis, faz-se mister o atendimento simultâneo, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro, dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.952/2009.
Segundo o art. 14 do Decreto nº 6.992/2009, que regulamenta a Lei nº 11.952/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos: (i) em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável; (ii) em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e (iii) preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.
Nas ações relativas à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, há litisconsórcio unitário entre o homem e a mulher, quando casados ou convivendo em regime de união estável, e entre os conviventes, na hipótese de união homoafetiva, porquanto, seja pela disposição do art. 14 do Decreto nº 6.992/2009 seja pela natureza da relação jurídica, delineada pelo art. 5º da Lei nº 11.952/2009, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para ambos os cônjuges ou conviventes, conforme o caso.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a existência do litisconsórcio ativo necessário, quando evidenciada a sua inevitabilidade em decorrência de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, nos termos do art. 47 do CPC.
Caso proposta uma ação pertinente à regularização fundiária de ocupação de terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, por apenas um dos cônjuges, companheiros ou conviventes, conforme o caso, o magistrado, de ofício ou por provocação do demandado, com fulcro no parágrafo único do art. 47 do CPC, deverá ordenar que o autor promova a citação do litisconsorte ativo necessário para tomar ciência da propositura da demanda e adotar uma das seguintes posturas: (i) ingressar na lide como litisconsorte ativo; (ii) atuar ao lado do réu; (iii) ou permanecer inerte, hipótese na qual o autor atuará como seu substituto processual, de modo a lhe ser extendida a coisa julgada.
ALVIM, Eduardo Arruda. Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil brasileiro. Disponível em:<http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar-artigo.php?artigo=6&data=30/01/2011&titulo=notas-sobre-o-litisconsorcio-no-direito-processual-civil-brasileiro> Acesso em 3 mar. 2012.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, vol. I.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MAGNANI, Andréa Bueno. Litisconsórcio ativo necessário: possibilidade de sua formação e efeitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7943>. Acesso em: 3 mar. 2012.
NERY JÚNIOR, Nélson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ROSSI, Luciano Garcia, FREITAS, Gustavo Santos. Regularização Fundiária na Amazônia - A Nova MP nº 458. Disponível em: <http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/110309170952anexo_bi2048a.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2012.
ZABOTTO, Tatiane Garcia. Litisconsórcio necessário ativo no processo de conhecimento. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080317133223296&mode=print>. Acesso em: 3 mar. 2012.
Notas:
1 A jurisprudência tem entendido que o magistrado não pode deferir automaticamente a pretensão à vista da demora na apreciação do pedido administrativo. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE SINDICATO - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE JULGAMENTO. - O SILENCIO DA ADMINISTRAÇÃO, EM JULGAR IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE REGISTRO DE SINDICATO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS NÃO ACARRETA O DEFERIMENTO AUTOMATICO DA PRETENSÃO. (MS 199600051127, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:27/05/1996 PG:17798.)
2 Lei Complementar nº 124/2007. Art. 2º A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
3 Curso Didático de Direito Processual Civil. 13ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág. 168.
4 Curso de Direito Processual Civil. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, vol. I , págs. 209-210.
5 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 224.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Litisconsórcio ativo necessário nas ações relativas à regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2012, 08:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28120/litisconsorcio-ativo-necessario-nas-acoes-relativas-a-regularizacao-fundiaria-das-ocupacoes-incidentes-em-terras-situadas-em-areas-da-uniao-no-ambito-da-amazonia-legal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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