Sumário: 1 Introdução. 2 Do direito à educação e seu enfoque sob a ótica Freiriana. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 elege o direito à educação como um dos valores supremos, fundamentais para a concreção da sociedade, nada mais coerente do que discuti-lo sob o enfoque freiriano. Ante o exposto, surge o mote direcionador do presente artigo: entender o contexto histórico-educacional do Brasil e o seu reflexo dentro do quadro geral da democratização da educação.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988; Estado Democrático de Direito; Princípios Constitucionais; Democratização; Educação.
1 INTRODUÇÃO
Durante duas décadas, entre os anos de 1964 a 1989, o Brasil viveu sob o Regime Ditatorial, sendo este marcado por governos autoritários e centralizados, cuja expressão popular era totalmente posta à margem do contexto político, bem como do social.
Nesse período, o povo brasileiro teve que conviver com a tirania, como forma de governo, a ilegalidade como guia mestre das condutas dos seus governantes, isso porque as leis pré-estabelecidas eram violadas em detrimento da legitimidade do poder, adequando as normas sociais às conveniências para a perpetuação do governante no domínio político.
Percebemos, destarte, que os princípios constitucionais hoje elencados na nossa carta Magna não eram nem alcançados, o que dizermos tutelados. Faltava para o desenvolvimento democrático do país um instituto jurídico que validasse os anseios das diversas camadas sociais, já que a população clamava por mudanças, reivindicava garantias, ambicionava, assim, a instituição de uma Constituição.
É nesse contexto que, em 5 de Outubro de 1988, promulga-se a Constituição Federal, sendo esta apontada como um marco na história do país e consagrada como a responsável pela consolidação do Estado Democrático de Direito em território nacional.
Atualmente, apesar do avanço da ciência do Direito, ela não está imune às críticas. Isso se deve ao fato da Constituição Federal/1988 enunciar princípios sob uma garantia de acessibilidade formal, e não efetiva, tornando os direitos dos cidadãos apenas figurativos.
É nessa conjuntura, que surge o mote direcionador do presente artigo: entender o contexto histórico-educacional do Brasil e o seu reflexo dentro do quadro geral da democratização da educação.
2 DO DIREITO À EDUCAÇÃO E SEU ENFOQUE SOB A ÓTICA FREIRIANA
Há muito se discute uma proposta educacional fundada como a “mola propulsora do progresso”. A idéia tradicional de que a educação seria a principal responsável para transformar as realidades política e histórica de desprezo e marginalidade no país não é hoje a exclusiva. Nota-se uma recusa a esse habitual posicionamento, contrapondo-o surge a tese de uma prática pedagógica libertária, intimamente ligada às políticas públicas, incentivos financeiros, reestruturação social e, principalmente, conscientização.
Quando falamos em democratização educacional não podemos pensar unicamente nos fatores que modificam a realidade social de forma esparsa, mas sim, num aglomerado desses que interferem em tal mudança, ou seja, uma prática pedagógica libertária influencia, por exemplo, uma política popular, já que a conscientização significa a abertura à compreensão das estruturas sociais. No entanto, só é possível se, em contrapartida, os políticos, não exclusivamente o educador, orientar e incentivar esta tomada de consciência.
Vê-se, portanto, que o direito à educação há muito almejado é elencado na Carta Magna, o que não significa ser inteiramente seguido. Na verdade, a sociedade é composta por vários elementos (política, economia, educação, contexto histórico), devendo esses unir-se buscando uma melhoria na sua organização. Vale ressaltar o exposto com a argüição do art. 205 da Constituição Federal de 1988:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Um dos fatores limitadores ao exercício pleno do direito à educação está intimamente ligado ao contexto histórico brasileiro. Quando colonizados, a nós brasileiros não fora imposto um estilo democrático, mas sim, monárquico, sendo que as suas condições estruturais não nos foram favoráveis, sobretudo no cenário político, em razão da inexperiência democrática enraizada em verdadeiros complexos culturais da época.
Faltou-nos o poder do diálogo, a consciência de rebater os desmandos dos colonizadores, haja vista estarmos submetidos a um regime autárquico. Tal afirmação é refletida nos subseqüentes ensinamentos de FREIRE:
Não há realmente, como se possa pensar em dialogação com a estrutura do grande domínio, com o tipo de economia que o caracterizava, marcadamente autárquico. A dialogação implica numa mentalidade que não floresce em áreas fechadas, autarquizadas. Estas, pelo contrário, constituem um clima ideal para o antidiálogo. Para a verticalidade das imposições. Para a ênfase e robustez dos senhores. Para o mandonismo. Para a lei dura feita pelo próprio “dono das terras e das gentes (1967, p.69)
Nesse contexto, surge a importância da educação, já que vem sendo tratada como o ponto mais importante que precisa ser melhorado quando se objetiva a justiça social. A oferta de um ensino de qualidade, há muito, vem se estabelecendo como prioridade para eliminar os problemas enfrentados pela sociedade. No entanto, como já afirmado anteriormente, é necessário que se desenvolva um posicionamento mais crítico, voltado para entender a educação como uma prática pedagógica libertadora, mas não como a única salvação.
No que se refere ao cenário político brasileiro, vivenciamos durante anos eleições indiretas, após conquistarmos o direito ao sufrágio universal, muitos dos eleitores se valem desse como moeda de troca; tornamos-nos os cidadãos com uma Constituição Federal tida como a mais democrática do planeta, em contrapartida nos formamos cidadãos acríticos, sem consciência, acomodados:
A acomodação exige uma dose mínima de criticidade. A integração, pelo contrário, exige um máximo de razão e consciência. É o comportamento característico dos regimes flexivelmente democráticos. O problema do ajustamento e da acomodação se vincula ao do mutismo a que já nos referimos, como uma das conseqüências imediatas de nossa inexperiência democrática. Na verdade, no ajustamento, o homem não dialoga. Não participa. Pelo contrário, se acomoda a determinações que se superpõem a ele. As disposições mentais que criamos nestas circunstâncias foram assim disposições mentais rigidamente autoritárias. Acríticas. (FREIRE, 1967, p.64)
É esse processo de conscientização trazido por FREIRE (1967, p. 81), citando Zevedei Barbu, numa tentativa de mostrar a necessidade não só de uma reforma democrática, bem como a construção de uma sociedade fundada em princípios éticos, cujos cidadãos desenvolvam a partir das vivências e das oportunidades educacionais sua liberdade, sua autonomia intelectual, sua capacidade de dialogar, emitir parecer e, conseqüentemente melhorar a sociedade:
Uma reforma democrática — afirma Zevedei Barbu — ou uma ação democrática em geral, tem de ser feita não só com o consentimento do povo, mas com suas próprias mãos. Isto é obviamente verdadeiro. Exige, todavia, certas qualificações. A fim de construir sua sociedade com “suas mãos”, os membros de um grupo devem possuir considerável experiência e conhecimento da coisa pública (public administration). Necessitam, igualmente de certas instituições que lhes permitam participar na construção de sua sociedade. Necessitam, contudo de algo mais do que isto, necessitam de uma específica disposição mental (frame of mind), isto é, de certas experiências, atitudes, preconceitos e crenças, compartilhados por todos ou por uma grande maioria. (1967, p. 81)
Em linhas gerais, a educação sob a ótica Freiriana deve se realizar como prática da liberdade, ou seja, deve induzir as pessoas aos caminhos da libertação, somente estabelecidos se os cidadãos tenham condições de descobrir-se e conquistar-se como sujeito de sua própria destinação histórica. Busca desenvolver uma prática pedagógica preocupada com a formação do indivíduo crítico, criativo e participante na sociedade. Conforme aduz FREIRE:
Uma educação que possibilitasse ao homem a discussão corajosa de sua problemática. De sua inserção nesta problemática. Que o advertisse dos perigos de seu tempo, para que, consciente deles, ganhasse a força e a coragem de lutar, ao invés de ser levado e arrastado à perdição de seu próprio “eu”, submetido às prescrições alheias. Educação que o colocasse em diálogo constante com o outro. Que o predispusesse a constantes revisões À análise crítica de seus “achados”. A uma certa rebeldia no sentido mais humano da expressão. Que o identificasse com métodos e processos científicos. (1967, p. 90)
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Nestes termos, é relevante observar que o ser humano fundado nos ensinamentos de Paulo Freire deve atuar como um sujeito dinâmico, capaz de interagir com mundo que lhe cerca, não apenas vivendo, mas construindo sua própria identidade, bem como intervindo em benefício de suas condições enquanto cidadão e almejando o direito de construir uma cidadania eqüitativa.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.
FREIRE, Paulo. Educação como prática da Liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra LTDA, 1967.
BACHARELANDA NO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE AGES- PARIPIRANGA-BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Ana Carolina Rabelo Dantas. O Direito À Educação: enfoque sob a ótica Freiriana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2012, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28260/o-direito-a-educacao-enfoque-sob-a-otica-freiriana. Acesso em: 22 dez 2024.
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