(...) “ O governo desde o ano de 2000 vem tentando sem êxito, seja pela via ordinária do legislativo ou através de medidas administrativas, ajudar nas questões que obstaculam a solução das questões trabalhistas que tem como primeiro objetivo a agilização do processo”.
São muitos os entraves causados pelas decisões e sentenças sem qualidade técnica do judiciário trabalhista. Os textos reúnem nulidades, vícios elementares de direito, praticas medíocres de serventia, e com interpretação totalmente divorciada da realidade do processo do trabalho. Na realidade os atores da JT exercem uma política de absolutismo e comportamento avesso aos princípios basilares de justiça de paz, conciliadora e mediadora. Passa por esse processo um elenco de injunções e ofensa ao Estado de Direito, que debilitam o judiciário trabalhista, remetendo-o para um sistema paralelo de justiça que tem como base a adoção de um pernicioso código paralelo (genérico) de aplicativos, forjados em encontros periódicos patrocinados pela Anamatra, entidade classista dos seus juízes. O problema é grave, requer a atenção urgente das autoridades do executivo e do legislativo, eis que registra um dado alarmante, o de que nem a justiça comum (forense) e a justiça federal promovem este tipo de evento, onde concluímos, seja peculiar ao segmento laboral.
O elenco de modificações é dividido em grupos, reúne mais de duas centenas de enunciados genéricos, um deles em curso, é o pernicioso de nº 2, que sugere mudança à regra legal, no trato do instituto da despersonalização. (2) Poder Geral de Cautela. “Constrição cautelar e de ofício de patrimônio do sócio da empresa executada, imediata à desconsideração jurídica desta”. Estamos diante de um desses absurdos e equivocados aplicativos, que se sustentam no sinônimo da celeridade, uma farsa, sem efeito prático, eis que não se tem notícia dos resultados positivos que possam referendam este quesito. Na pratica o juiz diante da dificuldade de bloquear dinheiro da executada, age com base neste enunciado, passa a bloquear crédito do sócio de forma abrupta, porque a regra legal não permite que se execute simultaneamente a pessoa jurídica e as pessoas físicas, e tudo acontece sem o menor pudor, em afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal. Se os genéricos já se consistem numa aberratio júris, pior é a violação de direito com o indeferimento do depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunha, quesito responsável por boa parte dos recursos ao tribunal na sua maioria anulados determinando o retorno dos autos.
Na pratica o juízo de execução a seu alvitre, julga desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, por ele, cabe à imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), agregado aos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Entendo que o juiz não pode atuar de ofício, sem ser provocado, vez que dispensado o tratamento igualitário das partes e imparcialidade, este procedimento é discriminatório, um ardil, reflexo da fragilidade do executante no trato da matéria que lhe é afeta. Ainda mais, a partir desse formato marginal, o juiz passa a executar exercendo tarefa que é da parte credora, quando deveria provocar o reclamante, que ele se movimente, caso não o faça deverá (ele Juiz), após dar publicidade, remeter o processo ao arquivo. E por fim, não se pode reger a execução trabalhista pelo CPC, já que a CLT não é omissa quanto à execução das sentenças trabalhistas, e da Lei das execuções fiscais, permissa venia, sendo aplicável o CPC em casos específicos.
A sociedade se tornou refém da ditadura dos magistrados
A sociedade se tornou refém da ditadura dos magistrados, o enfrentamento as medidas determinadas pela corregedora geral do CNJ, ministra Eliana Calmon, trouxe no recente episódio da pratica de atos ilícitos de juízes, o quanto este grupo seleto pretende sob uso de exacerbado processualismo, atrofiar o processo democrático e do Estado de Direito do País. Se não irônico, é bom lembrar que durante o regime militar da Ditadura de 64, esse mesmos juízes nunca, jamais em tempo algum, se insurgiram contra o regime, e o sinal latente dessa omissão foi que no ato público do lançamento do ”Manifesto dos Juristas” na escadaria da Faculdade de Direito no Largo do São Francisco em São Paulo, enquanto lá estavam Raymundo Faoro, Evaristo de Moraes, Ulisses Guimarães entre outros ícones da resistência ao regime. Naquele histórico dia, até mesmo os magistrados que ali lecionavam, não deram “as caras”, e suas entidades se escondiam atrás dos acontecimentos. Este episódio, (eu militava) no movimento dos estudantes secundaristas, presente registrei. Mas não são poucas as vozes que denunciam este quadro deformado do judiciário brasileiro, em particular o trabalhista, onde existe um exagero de questões a serem resolvidas, “novatio legis”, todas engenhadas no seio da sua magistratura, sem que tenha a seu favor resultado positivo para atender o vilão a morosidade.
Mas o epidêmico surto de propostas não para, este grupo interage com frequência, fornica leis, emendas, doutrinas, códigos e decisões superiores com o mesmo objetivo viciado de sempre. Temos recente, o instituto da repercussão geral criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa. O que deseja o juiz? Porque seus interesses sobrepujam aos da sociedade? e a morosidade e qualidade das sentenças, porque estão a cada dia mais condimentada, com aplicativos de alta rejeição? De toda forma uma coisa é certa: “summum ius summa iniuria”, e dentro dessa razão cristalina, a sociedade exige resposta. Infelizmente outra questão crucial se avizinha é que o novo Processo Civil (PL 8046/10) em curso no Congresso ao contrário de proteger a sociedade, dá ao juiz mais autonomia do que a já existente, e com isso pode consolidar de vez a “ditadura do judiciário”, será tudo para o juiz e nada para as partes e advogados, em suma, o litigantes estará sumariamente sujeito a vontade do juiz.
O governo desde o ano de 2000 vem tentando sem êxito, seja pela via ordinária do legislativo ou através de medidas administrativas, ajudar nas questões que obstaculam a solução das questões trabalhistas que tem como primeiro objetivo a agilização do processo. Na esteira do Procedimento Sumaríssimo (lei 9.957/2000), no caput do art. 625-D da CLT, a Comissão de Conciliação Prévia (Lei 9958/2000), em 2005 a penhora online, (Bacen-Jud), através do convênio com o Banco Central anunciada como milagroso antídoto para solucionar a execução. Não bastante considerando que as sentenças condenatórias não tinham força auto-executiva a nova lei de execução (Lei 11.232/05) veio suprimir o processo de liquidação, trazendo o artigo 475 subdividido. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, a J, em particular já entrou em profusão com a adoção açodada do seu art. 475-J, cujo quadro merece séria atenção, em face do dispositivo subsidiário previsto no art., 769 da CLT, obstando o art. 880 cuja previsão alimenta o processo do trabalho. Trazendo dissabor ao trade trabalhista, no final do ano passado e inicio de 2012 a justiça trabalhista congelou seus afazeres processuais para inventariar milhões de ações para atender mais uma inovação a CDT - Certidão de Débito Trabalhista, recente: fruto de acordo entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a corregedoria - geral da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça de São Paulo, foi criado um banco de Falências.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Justiça deformada e divorciada do seu texto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2012, 08:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28400/justica-deformada-e-divorciada-do-seu-texto. Acesso em: 02 out 2024.
Por: Delfizo Antonio Pedro Junior
Por: Eduardo Armelindo Rizzo
Por: Lorraine Vieira dos Santos
Por: Maykon Ramos de Souza
Por: JILMARA DE SOUZA DANTAS
Precisa estar logado para fazer comentários.