Sumário: 1. As empresas de armazéns gerais - 2. O contrato de depósito - 3. Emissão e circulação dos dois títulos - 4. Vencimento e pagamento do warrant - 5. As salas de vendas públicas - 6. Disposições penais - 7. A legislação
1. As empresas de armazéns gerais
Examinemos dois títulos de crédito muito especiais: o warrant e o conhecimento de depósito. Trata-se de dois títulos irmãos, também, chamados xifópagos, por serem emitidos num só ato. O que impressiona nesses títulos é a sua regulamentação de 1903, que permanece inalterável há mais de um século. Eles inspiraram a duplicata, que é também xifópago, e a fatura. Interesse notar também sua denominação inalterada, com palavra de idioma estrangeiro, por ser nome adotado também em outros países. São emitidos por um tipo peculiar de empresa, chamada empresa de armazéns gerais. Estão eles regulamentados por uma lei antiga, cuja elaboração se deve ao extraordinário comercialista patrício, Carvalho de Mendonça: é o Decreto 1.102, de 1903. Com mais de um século de vigência, esta lei permanece intocável, tal é o seu grau de perfeição, embora quase um século de progresso tenha provocado alguns pontos de dúvida. O Decreto 1.102/03 é bastante longo, com 39 artigos minuciosos.
A primeira parte do Dec. 1.102/03 regulamenta a empresa encarregada da emissão desses títulos. Só ela poderá emiti-los, razão pela qual há íntima conexão entre eles: a empresa e os títulos de crédito. A empresa de armazéns gerais dedica-se a manter armazéns de depósito de mercadorias, junto aos portos ou estradas de ferro ou de rodagem, estocando mercadorias de terceiros. Sua atividade repousa principalmente nos contratos de depósito de mercadorias. A peculiaridade primordial da empresa de armazéns gerais é a faculdade privativa para emitir os dois títulos de crédito dos quais estamos nos ocupando: o warrant e o conhecimento de depósito. Trata-se de uma empresa mercantil, com registro obrigatório na Junta Comercial. Pode ser uma empresa individual ou coletiva, mas não se conhece nenhuma empresa individual, sendo a maioria delas revestidas de forma de S/A. Devem ser empresas de elevado porte, exigentes de elevado capital, pois um depósito geralmente requer alto investimento, principalmente junto aos portos. A maioria delas são empresas privadas e pertencem aos conglomerados financeiros, mas há algumas avulsas e algumas empresas públicas, como a CIBRAZÉM.
Para o registro na Junta Comercial, são exigidas as condições gerais para toda empresa, mas tem a empresa de armazéns gerais um registro especial com várias exigências extras. Deverá juntar documentos descritivos da capacidade técnica para o exercício de sua atividade, com a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns. Precisará expor a natureza das mercadorias que recebem em depósito, como feijão, milho, soja, ou se é frigorífico para carnes. O objeto social da empresa de armazéns gerais deve ser bem completo, com as operações e serviços a que se propõe. A essas declarações, a empresa de armazéns gerais juntará ainda o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas, e a tarifa remuneratória do depósito e de outros serviços.
Nesse registro especial, juntará ainda a certidão do contrato social (se for sociedade por cotas) ou do estatuto (se for S/A). A Junta Comercial deverá examinar o regulamento interno da empresa de armazéns gerais e só concederá a matrícula se estiver de acordo com o Dec. 1.102/03. Os empresários que dirigirem a empresa de armazéns gerais terão que assinar um termo de responsabilidade, como fiéis depositários dos gêneros e mercadorias que receberem, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta Comercial, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem o objeto social da empresa. Além dos empresários, os administradores dos armazéns gerais, os fiéis-depositários e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão da empresa de armazéns gerais (a proponente) uma nomeação escrita, que será inscrita na Junta Comercial.
Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns os que tiverem sofrido condenação por crimes falimentares, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto. Como se vê, são muito rigorosas as exigências da lei para as empresas de armazéns gerais, como para seus dirigentes, envolvendo até mesmo seus altos funcionários.
Vão mais além as implicações legais. Devem ser afixados nos locais de movimento da empresa o regulamento interno e a tarifa cobrada. Obriga-se ainda a manter um livro de entrada e saída de mercadorias, as vendas e demais circunstâncias que ocorrerem relativamente às mercadorias depositadas.
2. O contrato de depósito
Afora a questão societária, tratada nos primeiros artigos do Dec. 1.102/03, outro aspecto importante é o do contrato de depósito. Esse contrato é disciplinado pelo Código Civil nos arts. 627 a 652. Por outro lado, o antigo Código Comercial disciplinava esse mesmo contrato, com o nome de depósito mercantil, nos arts. 280 a 286. A relevância dessa questão é dupla: uma é que a empresa de armazéns gerais trabalha principalmente com base nesse contrato; a outra é que o contrato de depósito constitui a causa fundamental para a extração do warrant e do conhecimento de depósito. São títulos causais, uma vez que possuem uma causa subjacente. Há alguma analogia com a fatura e a duplicata; estas têm como causa subjacente (substancial ou fundamental) o contrato de compra e venda, enquanto o warrant e o conhecimento têm como causa o contrato de depósito mercantil.
Um conceito do contrato de depósito encontra-se no art. 627 do Código Civil:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
As partes desse contrato são, pois, depositante e depositário. O contrato de depósito é gratuito na órbita civil, mas o contrato de depósito mercantil é remunerado, porquanto na vida empresarial não se concebe atividade gratuita. A empresa de armazéns gerais é normalmente a depositária; sua atividade primordial é a de receber mercadorias para guardar e conservar, até que o depositante as peça de volta. Por esse trabalho, a empresa de armazéns gerais cobra uma tarifa remuneratória.
A empresa de armazéns gerais não poderá estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço, nem recusar o depósito de mercadorias, a não ser que a mercadoria destinada ao armazenamento não seja tolerada pelo regulamento interno, se não houver espaço para a sua acomodação, ou se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas. A empresa de armazéns gerais exerce atividade de interesse público, não podendo por isso exercer discriminações, senão incorreria em abusos do poder econômico e atentado aos direitos do consumidor.
Deverão ser permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes. As mercadorias depositadas terão amostras expostas no armazém. Os interessados no exame das mercadorias depositadas serão, não apenas os donos delas (o depositante) mas outras pessoas envolvidas, como bancos que acolherem o warrant, um comprador das mercadorias ou potencial comprador. É bom recordarmos a íntima conexão entre o contrato de depósito, as mercadorias depositadas e os títulos emitidos pela empresa de armazéns gerais (a depositária): o warrant e o conhecimento de depósito.
As mercadorias depositadas são geralmente coisas fungíveis (milho, arroz, feijão, carnes, etc.). A empresa de armazéns gerais não é obrigada a restituir a mesma mercadoria, mas da mesma qualidade e quantidade. Para garantir a devolução deverá fazer seguro delas.
3. Emissão e circulação dos dois títulos
Segundo o art. 15, as empresas de armazéns gerais, quando lhes for pedido pelo depositante, poderão emitir dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados warrant e conhecimento de depósito. São dois títulos xifópagos, como a fatura e a duplicata, emitidos num só ato e posteriormente poderão ser separados, cada um tendo sua finalidade. Não é obrigatória a emissão de ambos, mas se for pedida pelo depositante, que irá utilizá-los na obtenção de crédito. “Warrant” é uma palavra do idioma inglês, que significa penhor, garantia, confiança. Como é um título garantido pela mercadoria depositada, que constitui um penhor para ele, justifica-se a adoção desse nome. Não é mais permitida a utilização de palavras estrangeiras na nossa legislação, mas como o Dec. 1.102 é de 1903, conservou-se esse nome em nossa lei.
Cada um desses títulos deve ser à ordem e conter, além da sua designação particular:
1 – a denominação de sua emitente, a empresa de armazéns gerais e sua sede;
2 – o nome, qualificação e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;
3 – o lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, no conhecimento de depósito e warrant respectivamente, as seguintes anotações:
a – local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;
b – as despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro contra todos os riscos;
4 – a natureza, quantidade e qualidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados nas atividades e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel;
5 – qual a companhia de seguro e o valor do seguro;
6 – a data da emissão e assinatura da emitente, a empresa de armazéns gerais.
As mercadorias que lastrearem os títulos não poderão sofrer penhora ou quaisquer outros gravames. Poderá, porém, haver a penhora dos títulos. Esses títulos são bens penhoráveis.
O conhecimento de depósito e warrant podem ser transferidos por endosso, unidos ou separadamente. O endosso pode ser em branco ou em preto, nos moldes da nota promissória e da letra de câmbio. Se os dois títulos se separarem, a função deles provocará efeitos bem diversos. Se o beneficiário dos títulos endossar os dois, transferirá para o endossatário o crédito e a propriedade das mercadorias. O endossatário poderá então endossá-los novamente ou transferir apenas um deles.
Se transferir apenas o warrant, transfere o crédito, mas a mercadoria permanece como penhor do warrant. O endossatário poderá então cobrar o valor do warrant no vencimento ou poderá transferi-lo por endosso. O endossante, por sua vez, transferiu só o warrant, ficando com o conhecimento de depósito, o que lhe dá direitos de propriedade sobre as mercadorias depositadas, mas não poderá retirá-las, porquanto elas estão apenhadas ao warrant. Poderá endossar o conhecimento de depósito a outra pessoa, mas o novo endossatário não poderá também entrar na posse da mercadoria, pois continua ela vinculada ao warrant, embora seja ele o proprietário dela. Se a mercadoria se destruir, a empresa de armazéns gerais receberá o seguro que garante o pagamento do warrant.
O beneficiário dos títulos poderá, por outro lado, endossar apenas o conhecimento do depósito, ficando só com o warrant. Nesse caso, o endossante poderá obter crédito com o warrant, pois é o titular do crédito incorporado no título. Terá entretanto transferido os direitos sobre a propriedade das mercadorias. O endossatário do conhecimento de depósito tornou-se assim o proprietário da mercadoria, mas não poderá entrar na posse dela; continuará ela em depósito na empresa de armazéns gerais e só será retirada com a apresentação de dois títulos: o warrant e o conhecimento de depósito. O portador do conhecimento de depósito só poderá retirar a mercadoria se consignar na empresa de armazéns gerais o valor do respectivo warrant.
Por tudo o que foi exposto, vimos assim que a emissão do warrant e do conhecimento de depósito não é obrigatória, mas facultativa e a pedido do depositante. Ao receber a mercadoria em depósito, a empresa de armazéns gerais dará ao depositante um recibo, declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas. Esse recibo prova o contrato de depósito. Quando o depositante retirar a mercadoria, devolvê-lo-á à empresa de armazéns gerais. Mesmo depois de emitido o recibo, o depositante poderá pedir a sua substituição pelo warrant e o conhecimento de depósito.
O portador do conhecimento de depósito é o proprietário da mercadoria depositada; tem o direito de domínio, mas não tem o da posse, por estar ela onerada com o penhor que garantirá o warrant. Pode ele transferir para outra pessoa, por endosso, mas o gravame do penhor acompanha o título. Esse título dá sempre um direito com limitações, que será pleno se o portador obtiver também o warrant.
4. Vencimento e pagamento do warrant
Chega o dia do vencimento do warrant e deverá ele ser pago. Geralmente, a comercialização do warrant opera-se como se fosse uma duplicata, podendo ser utilizado numa operação de desconto bancário. Se não for pago no vencimento, seu portador poderá protestá-lo. De posse do instrumento de protesto, pedirá à empresa de armazéns gerais o leilão da mercadoria depositada e com o dinheiro da arrematação será pago o warrant. Não é preciso execução judicial. Recebendo o valor do warrant, seu portador o entregará à empresa de armazéns gerais, com a quitação. Se a mercadoria arrematada em leilão não produzir dinheiro suficiente para o pagamento do valor do warrant, o portador poderá então promover execução judicial, contra todos os endossantes, que responderão solidariamente, como é próprio dos títulos de crédito.
O vencimento do warrant é um só e a dia fixo. Corresponde ao prazo do depósito da mercadoria na empresa de armazéns gerais, que é de seis meses, começando a correr da data de entrada da mercadoria nos armazéns gerais. Esse prazo poderá entretanto ser prorrogado por acordo entre as partes.
5. As salas de vendas públicas
Nos armazéns de depósito de mercadorias, as empresas de armazéns gerais deverão manter sala de vendas públicas, em que as mercadorias depositadas poderão ser vendidas em leilão. Os leilões não se efetuam apenas quando o portador de um warrant não paga no vencimento, mas também o próprio dono da mercadoria poderá pedir voluntariamente o leilão dela. Por isso, as mercadorias depositadas deverão ter amostras para o exame dos interessados. A possibilidade do leilão é outra vantagem da empresa de armazéns gerais, que além de emitir os títulos a favor do depositante, realiza a venda da mercadoria em leilão, quando o depositante julgar mais conveniente.
Entre as inúmeras vantagens desses títulos de crédito, conta-se a possibilidade de o produtor de mercadorias agrícolas poder estocá-las, a fim de aguardar melhor ocasião para a venda delas; enquanto isso, terá maior facilidade na obtenção de crédito, graças aos títulos decorrentes da estocagem.
6. Disposições penais
A emissão irregular dos títulos é considerada pelo art. 178 do Código Penal como crime, passível de prisão de 1 a 4 anos. São comparados esses títulos à duplicata simulada, pois eles também são títulos simulados. Poderá haver emissão dos títulos sem ter havido depósito de mercadorias, ou, sobre o mesmo depósito serem sacados vários títulos. Não serão responsabilizados apenas os empresários, mas também os gerentes, que a lei chama de “administradores de armazéns gerais”. Não poderão ainda exercer outras atividades, como realizar empréstimos e negociações diversas sobre os títulos de sua emissão. Essas sanções penais procuram garantir a seriedade e a segurança dos títulos de crédito e das empresas de armazéns gerais. Em outras palavras, as empresas de armazéns gerais só poderão desenvolver atividades previstas na lei e nos seus atos constitutivos.
7. A legislação
O Dec. 1.102, de 1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, e criou o conhecimento de depósito e o warrant, está em vigor há mais de um século e ainda não sofreu alterações. A estabilidade desse diploma legal justifica-se pela perfeição com que foi elaborado. A elaboração foi obra do maior comercialista brasileiro, Carvalho de Mendonça, que era advogado da Cia. Docas de Santos. Parece ter sido Carvalho de Mendonça inspirado pela lei portuguesa, que, por sua vez, inspirou-se no direito francês. Contudo, pelo próprio nome warrant, a origem dos títulos e do sistema parece ter sido a Inglaterra.
É provável que haja ainda a influência italiana, pois a regulamentação legal desses títulos consta dos arts. 1.790 a 1.797 do Código Civil italiano e da Lei 1.158, de 09.07.1927, tendo bastante semelhança com a regulamentação expressa no Dec. 1.102/03. Embora o warrant receba no direito italiano o nome de “nota di pegno”, o título é normalmente conhecido como warrant, designação que permanece no direito brasileiro e de outros países, sendo uma das poucas palavras estrangeiras toleradas pela nossa lei.
Tão íntima é a ideia de conhecimento de depósito e de warrant com a de armazéns gerais, que não se pode dissociar uma da outra. Os armazéns gerais foram regulamentados pelo Dec. 1.102/03, mas tinham sido previstos pelo antigo nosso Código Comercial, de 1850, no Cap. V, que recebeu o nome de “Dos Trapicheiros e Administradores de Depósito”, abrangendo os arts. 87 a 98. O art. 98 estabelecia que as disposições do Título XIV – “Do Depósito Mercantil” – são aplicáveis aos trapicheiros e aos administradores de depósito. Diversas disposições constantes do Código Comercial foram incorporadas ao Dec. 1.102/03.
Porém, o revogado Código Comercial não falava em conhecimento de depósito nem em warrant, ou seja, não atribui ao trapiche e ao armazém de depósito a faculdade de emitir tais títulos. Deverão emitir, da mesma forma que as empresas de armazéns gerais, um “recibo de depósito”, que prova que as mercadorias foram depositadas. O “recibo de depósito” é apenas um documento de comprovação, mas não é um título de crédito.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. Warrant e Conhecimento de Depósito: dois títulos de crédito irmãos e bem sugestivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2012, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28401/warrant-e-conhecimento-de-deposito-dois-titulos-de-credito-irmaos-e-bem-sugestivos. Acesso em: 23 dez 2024.
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