RESUMO: Os direitos dos trabalhadores vêm sendo constantemente violados através da exploração dos empregadores. Desse modo, surgiu a necessidade de fazer esse estudo, que apresenta diferentes análises da relação empregadoXempregador, buscando averiguar as formas de trabalho presentes no mercado atual, bem como explicitar os direitos dos trabalhadores e a maneira com a qual estão sendo aniquilados pelos empregadores e elucidar os motivos que levam os trabalhadores a aceitarem as condições impostas pelos detentores dos meios de produção. Outro ponto explorado por esse artigo são as novas formas desenvolvimento impostas pelo capitalismo, que acabam por alienar os produtores da mão de obra, além de gerar uma exclusão social e o medo generalizado do desemprego. Com isso, visamos mostrar o desrespeito a Constituição Federal e aos trabalhadores por parte dos empregadores.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalhador; Empregador; Direitos.
ABSTRAC: Workers' rights are constantly violated by employers who exploit them. With this came the need to do this study in order to examine the relationship between those who employ and those who are employed in order to learn ways of working in the market today, as well as clarify the rights of those who work and how they are being treated by those who claim to be his employer and the reasons why we still accept these conditions presented to them. Another issue explored in this article are the new forms of production imposed by capitalism, which eventually removes the producers of the work, and generate social exclusion and widespread fear of unemployment. Finally, we want to show disrespect for the Constitution and to workers by employers.
KEYWORDS: Worker, Employer; Rights.
As novas formas de produção numulárias implantadas pela globalização da economia e a financeirização dos capitais, destroem postos de trabalho e acabam por demitir assalariados, pois estes são substituídos por máquinas que realizam o serviço de dois ou mais profissionais em uma menor escala de tempo, otimizando assim a produção. Com a entrada de novas tecnologias no mercado, a baixa qualificação e a minimização das oportunidades de trabalho, os desempregados acabam por preencher vagas em modalidades de trabalho denominadas de “atrasadas” ou de subempregos.
Para livrarem-se da fome e da miséria trabalhadores optam por prestar seus serviços em condições subumanas, por salários baixos ou recebendo apenas a comida. Essa situação é vista de maneira mais agravante em cidades interioranas, em locais que essa forma de trabalho nunca deixou de existir. Os trabalhadores são humilhados, possuem jornadas de trabalho com uma carga horária de mais de oito horas, o salário mínimo não é respeitado e se quiser possuem carteira assinada.
Por esses motivos buscamos desenvolver essa pesquisa, com a finalidade de analisar as condições que são oferecidas no interior baiano, elucidando às feridas mortais da nossa carta magna no que diz respeito ao direito dos trabalhadores em seu art. 7º mostrando assim, exemplos de características humilhantes oferecidas aos empregados.
É interessante observarmos, com a mesma significância, os motivos pelos quais esses trabalhadores aceitam as condições ofertadas e, principalmente, analisar o motivo pelo qual não lutam por seus direitos, que são garantidos por Constituição e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na coleta de dados foi adotado um questionário para ser aplicado à alguns funcionários dos variados ramos comerciais da cidade de Heliopólis-BA, como farmácias, supermercados, lojas de modas, variedades, móveis e eletrodomésticos, livraria, material de construção. A partir disso se obteve constatações que não conferem com o atual estado de direito do trabalhador brasileiro.
Além das respostas dos trabalhadores, foram analisados o local de trabalho e a fisionomia de cada um no momento da entrevista, de modo que percebessemos a relação do trabalhador com seu emprego e empregador.
2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
O trabalho é tido como uma forma de distinção pública onde cada pessoa desempenha uma função de acordo com sua posição social, econômica e sua qualificação perante o mercado. A exploração do trabalho é conhecido, pela primeira vez, com a sociedade escravagista, de acordo com Ana Luiza Ribeiro Cunha
Na Democracia Direta Ateniense, de poucos séculos Antes de Cristo, o trabalho escravo era considerado indispensável e aceitável, uma vez que precisavam de indivíduos para a realização das atividades mais desgastantes, enquanto seus donos se dedicavam ao desenvolvimento do intelecto. Assim, eram escravizados os inimigos de guerras por eles vencidos, e também pessoas que eram consideradas cidadãs anteriormente e que acabaram empobrecendo, tudo isso sob o argumento de que necessitavam de mais tempo para o estudo (2005, P. 29)
Com a sociedade Romana os escravos passaram a ser sinônimo de superioridade, sendo utilizados para consolidar Roma enquanto grande conquistadora em detrimento de outras regiões. Na Idade Média, temos a figura do servo como uma forma de exploração do trabalho, sendo dirimido ao longo do tempo através de novas oportunidades econômicas oferecidas pela expansão de um capitalismo primitivo.
Após o advento da Revolução Industrial outras formas de exploração do trabalho foram consolidadas: longas jornadas de trabalho, condições precárias, mulheres e crianças trabalhando em fábricas, sem proteção física, nem social. Como consequência dessa exploração, movimentos surgiram reivindicando melhores condições trabalhistas e assim, surgiram as primeiras legislações para proteger as relações do trabalho.
O surgimento do direito do trabalho no Brasil ocorreu de maneira mais tardia, o que fez com que apenas no ano de 1943 surgisse a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em 1946 houve a integração da Justiça do trabalho ao pode judiciário. Tendo Getúlio Vargas papel fundamental na consolidação dos direitos da classe trabalhadora.
Mesmo com a extinção do trabalho escravo surge um novo modelo parecido, que é o trabalho forçado, o qual também é extinto legalmente em 1957. Com essa proibição era de se esperar que não ocorresse a utilização dessa forma de trabalho, no entanto por conta da impunidade em relação aos empregadores essa situação ainda não foi dirimida por completo.
Isso posto e através da aplicação dos questionários nos estabelecimentos comercias da cidade de Heliopólis-BA, vamos perceber como se dá essa relação do trabalho no município. Será que a CLT é garantida aos trabalhadores? A jornada de trabalho é respeitada? São garantidos o salário mínimo e a assinatura da carteira? Enfim, quais são as verdadeiras condições de trabalho nessa localidade?
3 CONDIÇÕES DE TRABALHO OFERTADAS NA CIDADE DE HELIÓPOLIS
A jornada:
De acordo com o art. 7º, inciso XII da Constituição Federal e o art. 58 da CLT, a duração diária do trabalho não pode ultrapassar as oito horas. No entanto ao realizar a pesquisa, nas lojas da cidade em questão , percebemos que a jornada de trabalho é superior a dita pela CLT e CF, uma vez que as lojas abrem às 07:30h e terminam seu expediente às 19:00h, com uma hora e meia para o almoço no período de segunda a sexta. Aos sábados – dia da feira municipal – as lojas abrem às 07:00h e encerram seu expediente às 19:00h, contabilizando assim uma média de 11 horas diária de trabalho.
Conforme o art. 59 da CLT poderão ser acrescidas na jornada de trabalho no máximo duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo. Entretanto, ao acréscimo dessas horas será adcionadas também a importância da remuneração das horas suplementares, no valor mínimo de 20 por cento superiores à da hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT), ou poderá também, ser descontadas em outro dia de trabalho (§ 2º do art. 59 da CLT). Todavia, as lojas não acrescentam essas horas legalmente o que acarreta o não pagamento de horas extras, bem como também não há uma compensação de horas trabalhadas em folgas.
O salário:
O artigo 7º inciso IV da CF dá ao empregado mais uma garantia trabalhista, o salário mínimo estipulado por lei, que deve ser pago para a satisfação das necessidades vitais básicas do própio, sem nenhuma distinção, devendo ser pago a qualquer um que possuir o vinculo empregatício. Além desta garantia, a nossa carta magna abona o pagamento de qualquer trabalhador abaixo do salário estipulado por lei.
Contudo, com os dados da nossa pesquisa verificamos que a Constituição é contrariada mais uma vez, de modo que apenas os supermercados pagam o valor estipulado, enquanto as outras lojas pagam quantias que variam entre 150 e 300 reais. A CLT no seu art. 118, dá o direito ao empregado a reclamação do pagamento inferior do salário mínimo. Mas infelizmente, devido a falta de informação e por receio de perder o pouco que se tem, poucos são àqueles que tem a coragem de contestar a situação.
A carteira assinada:
Todo empregador tem que receber do empregado a carteira de trabalho e previdência social para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, no prazo de quarenta e oito horas - art. 29 da CLT. Em todas as lojas com a mesma exceção do salário mínimo e da jornada de trabalho - supermercados -, não assinam a carteira dos seus trabalhadores. Comprovando assim, mais um desrespeito aos trabalhadores e a Constituição Federal ocorrido em Heliopólis.
Descansos trabalhistas:
Embora algumas prerrogativas trabalhistas sejam totalmente desrespeitadas o descanso é garantido em partes. Férias anuais, descanso semanal e os intervalos intrajornadas remunerados, são inteiramente seguidos. Todas as lojas oferecem aos seus empregados um descanso remunerado aos domingos, férias anuais remuneradas de um mês, e o descanso de 01h30min entre as jornadas. Contudo, os feriados são ignorados. Por questões de lucros, a maioria das lojas abrem em datas comemorativas como dia das crianças, natal, dia das mães, entre outras, para aumentar as vendas e o faturamento. Os trabalhadores obedecem aos empregadores, sem saber que o seu direito está sendo violado mais uma vez.
Analisando de maneira geral, as condições impostas pelos empregadores, possuem falhas gravíssimas e irrecuperáveis. Uma vez que, já se imputou no modo de pensar da população local que esse modo é o único possibilitador de emprego, pois muitos acabam por pensar que ou se submetem à essas condições ou acabam por viver na miserabilidade.
4 ACEITAR OU NÃO? “EIS A QUESTÃO”
Os trabalhadores ao serem tocados pelo medo da miséria pensam em conseguir o mais rápido possível um emprego, para não fazerem parte de um índice de desempregados e excluídos. Ao surgir a primeira oportunidade de trabalho, “os sem empregos” agarram os trabalhos atrasados como se fosse a única chance, sem pensar nos seus direitos ou nas condições ofertadas. Em geral, acaba se tornando um escravo moderno, sendo humilhado, massacrado e subordinado pelo empregador, mas tendo uma gorjeta – não podemos classificar como salário a quantia recebida por esses trabalhadores - no final do mês.
O receio do desemprego e da ocupação de sua vaga por outra pessoa faz com que os empregados pensem que é melhor trabalhar em condições subumanas do que não ter como garantir suas necessidades básicas.
Ora, a única razão que poderia “estimular” seus detentores a conseguir o pouco trabalho de que ainda dispõem é poder conseguir esse trabalho às mesmas tarifas de miséria aceitas por aqueles infelizes oprimidos pela “insegurança”. Criar emprego, talvez, mas criar primeiro essa insegurança! Ou, melhor ainda, ir buscá-la onde ela estiver, em certos continentes. Bem entendido, entre as massas cuja a insegurança for friamente projetada, só uma porcentagem mínima de indivíduos será beneficiada com esses empregos mal remunerados que não tirarão da miséria. Para os outros, só restará a insegurança. Com todo o seu cortejo de humilhações, privações, perigos. A abreviação de algumas vidas. (FORREST, 1997 p.98)
Além de amedrontar os trabalhadores, o empregador estimula ao trabalho e cobra uma produção desenfreada. Para Viviane Forrester estimular o trabalho está no auge, pois os empregadores fazem jogada de marketing e influenciam aos “sem empregos” a agarrarem a oportunidade mais próxima. Para Pastore,
O trabalho atrela-se à individualidade e projeta-se coletivamente, quando a sociedade reconhece no outro como sendo um trabalhador. A atividade laborativa é quase uma condição necessária à identidade social. Tão grande sua importância que aquele que não trabalha, além de aleijado socialmente, muitas vezes somatiza doenças inclusive psicológicas, que podem levar ao individuo à morte, como suicídio por exemplo. (2008, P. 107)
O fator social é outro agravante para aceitação de formas alternativas de emprego, pois o trabalho acaba sendo um fator de identidade em relação à sociedade. Ao analisar os pontos da pesquisa, - o que a população achava dos trabalhadores - basicamente a confiança neles eram maiores por possuir um emprego, na visão da sociedade, pessoa digna é aquela que é trabalhadora assim, possui um caráter mais puro, mais confiável. E o ao ver isso, o “sem emprego” pensa o mais rápido em adequar-se à trabalho, para não fazer parte dos excluído, não viver na miséria, e ter uma boa índole.
À guisa de conclusão, notamos que, hoje, o trabalho é uma importante fonte para garantir a sobrevivência humana. Entretanto, não devemos aceitar que ele aniquile nossos direitos ou nos humilhe. A garantia dos direitos deve ser posta em primeiro lugar, sendo o esclarecimento da população uma das maneiras de cessar o medo do desemprego e dos empregadores.
Motivados pela vontade de explicitar que ainda existe o trabalho atrasado e que não garante aos trabalhadores seus direitos é que realizamos essa pesquisa, pois esses empregos são sutis maneiras de escravizar o homem, fazendo com que nem os trabalhadores percebam essas intermitências impostas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Ana Luiza Ribeiro. Trabalho escravo no Brasil do século XXI: A redução à condição análoga à de escravo e o direito ao respeito da dignidade humana. UNICEUB, Brasília: 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_80/MonoDisTeses/AnaLuiza_.pdf, com acesso em: 26/03/2012.
FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. São Paulo: Ed. UNESP. 1997.
PASTORE, Eduardo. O Trabalho Sem Emprego. São Paulo: Ed. LTR, 2008.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais -AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Vinicius Andrade Alves. O Trabalho Atrasado e a Sua Exploração: onde ficam os direitos sociais dos trabalhadores? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2012, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28459/o-trabalho-atrasado-e-a-sua-exploracao-onde-ficam-os-direitos-sociais-dos-trabalhadores. Acesso em: 23 dez 2024.
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