RESUMO: O Projeto de Novo Código de Processo Civil brasileiro, aborda os aspectos de grande relevância ligados diretamente a estrutura; princípios gerais; inovações referentes ao procedimento; tratamento dedicado à atuação das partes e do juiz; a nova disciplina dos recursos; o julgamento das questões repetitivas em primeiro grau e em sede recursal. Com essa inovação, ocorre uma perspectiva comparada com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro vigente, dessa forma, as normas propostas no Projeto de Novo Código de Processo Civil foi analisado à luz das tendências contemporâneas do direito processual de adequação dos instrumentos processuais às modalidades de conflitos existentes.
PALAVRAS-CHAVE: projeto; novo código processual; inovações.
1. INTRODUÇÃO
O Projeto do Código Civil foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, após cuidadoso estudo e debate de 1.063 emendas, o que não deve causar estranheza por tratar-se de uma lei com cerca de 2.100 artigos. Além de haver muitas emendas repetidas, a maioria delas não foi aceita pelo plenário.
Com isso, procurou-se manter o que seria aproveitável do Código vigente, e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito.
Desde o art. 1º, o Projeto enfatiza o valor fundamental da Constituição, o que representa um enfoque contemporâneo da temática do direito. Valeu-se, portanto, da concepção de que os Códigos devem ser iluminados pelas Constituições.
Além disso, da estrutura do Projeto extrai-se, em primeiro lugar a intenção de imprimir-se maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, na medida do possível, de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, procurando deslocar o foco da atenção do julgador para o direito material. Com isto, pretende-se descartar uma “processualidade excessiva”, desvinculada do objetivo primordial de solução do conflito pelo direito material. O PLS 166/2010 (Projeto de Novo Código de Processo Civil), contém, igualmente, cinco livros, porém com distribuição diversa daquela contida no Código de Processo Civil vigente.
2. INOVAÇÕES NO SISTEMA PROBATÓRIO E NAS CAUTELARES
Há uma inovação no sistema das provas, diante da possibilidade de antecipar-se a produção de provas referentes a um possível litígio, como mera faculdade conferida às partes, sem que se configure situação em que haja risco de perecimento do objeto ou fonte de prova. Essa produção antecipada de provas poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, e terá lugar, nos termos dos incisos II e III do art. 367 do PLS 166/2010 (na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), nos casos em que: “II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
A possibilidade de produção de prova antes da propositura do processo de conhecimento destinado ao reconhecimento de direitos, fora das hipóteses em que haja receio de se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência de ação futura, traz consigo uma modificação paradigmática no instituto da prova. Em lugar de se atribuir à atividade probatória a finalidade exclusiva de formar a convicção do juiz sobre os fatos do litígio, passa-se a atribuir-lhe também a função de influenciar o próprio juízo que fazem as partes das perspectivas de êxito num eventual processo judicial. Esse novo propósito da atividade probatória, que, de certa forma, situa também as partes como destinatárias da prova, tem como objetivo prevenir a propositura de ações infundadas ou fadadas ao insucesso, porque desprovidas de respaldo fático.
Por outro lado, se da análise que feita pelas partes sobre a prova produzida antecipadamente não resultar que se evite o processo judicial, é bem possível que a produção antecipada proporcione ao autor e ao réu melhor desempenho na defesa de seus direitos, uma vez que suas alegações já estarão amparadas nos elementos probatórios colhidos. Sob esse prisma, concretiza-se o objetivo jurídico do processo de, por meio do contraditório e da busca da verdade, possibilitar a prolação de uma sentença justa e consentânea com a realidade dos fatos.
Simplifica-se e agiliza-se o procedimento de proposição de provas judiciais, na medida em que as testemunhas serão indicadas na petição inicial e na contestação (art. 296 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), regra atualmente aplicável apenas ao procedimento sumário (arts. 277 e 278 do Código de Processo Civil).
Outro aspecto interessante do Projeto de Novo Código de Processo Civil é a eliminação das cautelares nominadas. Evidentemente isso responde a uma tendência do direito brasileiro, em que se expandiram as medidas cautelares e de urgência, de tal modo que não se justifica a manutenção de procedimentos cautelares típicos, diante da grande liberdade para decidir, adjudicada ao Judiciário. O PLS 166/2010 consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que, como já se disse, passam a ser tratadas em conjunto.
3. INOVAÇÕES EM RECURSOS
As inovações propostas para os recursos, analogamente àquelas referentes ao processo em primeiro grau, orientam-se pela necessidade de racionalizar ao máximo o processamento e julgamento de recursos, bem como de uniformizar a aplicação do direito e estabilizar a jurisprudência, o que, respectivamente, valoriza a segurança jurídica e o próprio princípio da igualdade de todos perante a lei (e, também, em face decisões judiciais). O PLS 166/2010 optou por suprimir uma modalidade recursal (embargos infringentes), reduzir as hipóteses de cabimento de alguns recursos (agravo de instrumento), bem como por simplificar-lhes o procedimento.
Extinguem-se os embargos infringentes. A discussão sobre a manutenção dessa modalidade recursal é anterior à promulgação do Código de Processo Civil vigente, cujo Anteprojeto já não continha embargos infringentes, os quais vieram a ser inseridos por uma emenda feita no Congresso Nacional. Em contrapartida à supressão dos Embargos Infringentes, estabelece o Projeto de Novo Código de Processo Civil que o voto vencido terá sempre que ser declarado e será parte integrante do acórdão, inclusive devendo servir para fins de prequestionamento (art. 896, § 3º, do PLS 166/2010).
Algumas modificações sugeridas para os recursos especial e extraordinário são especialmente interessantes. Autoriza o Projeto que os Tribunais Superiores decidam o mérito de um recurso desde que seja tempestivo, afastando causas de inadmissibilidade que não sejam consideradas graves, quando se trate de casos repetitivos ou sempre que a decisão da questão de mérito contribua para o aperfeiçoamento do sistema jurídico. Essa regra está no § 2º do art. 983 do PLS 166/2010. É possível traçar um paralelo entre tal disposição e a aplicação daquilo que se denomina, no direito argentino, “gravidade institucional” do recurso extraordinário.
4. INOVAÇÕES NA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Vale ressaltar que fora simplificado o novo Código de Processo Civil, de nodo que diminuíram as hipóteses de intervenção de terceiros. Manteve-se o chamamento ao processo (arts. 319 a 321 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), já previsto no sistema do Código vigente (arts. 77 a 80 do CPC), e a denunciação em garantia (arts. 314 a 318, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), corresponde à denunciação da lide (arts. 70 a 76 do CPC vigente). Nessa simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria, sendo que esta última é situada no plano da correção da legitimidade (art. 328 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelno Senado Federal em dezembro de 2010).
5. CONCLUSÃO
Deve ser esclarecido que os inumeráveis caminhos possíveis de soluções que se encontram no Projeto decorrem dos problemas atuais, que assolam a Justiça brasileira.
Portanto, acontece uma tentativa de se criar um Código de Processo Civil que estabeleça um equilíbrio entre a ampla defesa/contraditório e a razoável duração dos processos, todos estes direitos constitucionais expressos e igualmente relevantes, pois se não é efetiva uma justiça tardia, também não o é uma justiça que cria empecilhos a uma ampla discussão das controvérsias que permeiam a análise do direito das partes envolvidas.
REFERÊNCIAS
GRINOVER, Ada Pellegrini e CALMON, Petrônio (orgs.) Direito Processual Comparado – XIII Congresso Mundial de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil, 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
BACHARELANDA DA FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Clesia Hora Dantas. Inovações no Novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2012, 09:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28544/inovacoes-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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