SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição a fatores que obstam seu Acesso. 3 Da arbitragem ao Acesso à Justiça. 4 Notas Conclusivas. 5 Referências Bibliográficas.
RESUMO: Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a intenção precípua era a de instituir um Estado Democrático de Direito, apregoando direitos como fundamentais e elegendo, principalmente, a justiça como um dos valores supremos, basilares para a concreção da sociedade. Porém, o anseio de tornar efetivo, e não apenas simbólico, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é uma premissa básica ainda a ser alcançada. É nesse contexto que surge o mote direcionador do presente artigo: apontar como tornar garantidos direitos através de uma solução alternativa de conflito que assegura maior acesso à justiça, a arbitragem.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988; Direitos; Princípio da inafastabilidade da jurisdição; Arbitragem.
1 INTRODUÇÃO
A jurisdição surge como substitutiva da autotutela, ambicionando não só a solução de litígios e a pacificação social, como também, prioritariamente, o acesso à justiça de toda e qualquer demanda, sem excessivas custas e em benefício dos cidadãos indistintamente.
Atualmente, apesar do avanço da ciência do Direito, bem como o desenvolvimento do Poder Judiciário, as críticas são constantes. A Constituição Federal de 1988 enuncia, em seu art. 5º, XXXV, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou do Acesso à Justiça, como é mais conhecido, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sua inserção constitucional é uma tentativa de assegurar àqueles que se sentirem prejudicados, por quaisquer atos que lhe ofereçam lesão ou ameaça, o acesso ao Poder Judiciário sob forma de requer a devida reparação a esse prejuízo.
Nesse diapasão, compete-nos aludir que tal princípio é uma garantia de acessibilidade formal à justiça, e não efetiva, o que torna os direitos dos cidadãos apenas figurativos. Parece-nos um tanto quanto ilusório o discurso de que sempre haverá apreciação pelo Poder Judiciário por qualquer lesão ou ameaça a direito, haja vista o número exacerbado de obstáculos que antecedem o litígio. Surge, portanto, a primeira questão a ser discutida no presente artigo, qual seja o apontamento de fatores que tolhem o acesso à jurisdição constitucional outrora mencionada.
2 DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A FATORES QUE OBSTAM SEU ACESSO
O Princípio do Acesso à Justiça é uma garantia constitucional, conforme referido anteriormente, porém há fatores que inibem a sua efetividade, fazendo com que seja necessário discutir métodos que transponham esses obstáculos.
As custas judiciais figuram-se como uma das barreiras a serem removidas, isso porque, num litígio formal, os litigantes têm que suportar o encargo financeiro até a prolação da sentença que, em função da falta de celeridade processual, estende-se por vários meses, contribuindo para que seja exageradamente dispendioso para aquele cidadão, que deseja reparar algum dano a direito que lhe é inerente, continuar com a lide.
Dentre os prejuízos ocasionados pelos ônus econômicos, as pequenas causas situam-se no rol das mais lesadas, tal entendimento é reafirmado por CAPPELLETTI:
Causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos. Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade. (2002, p. 19)
A grande demanda processual e falta de estruturas física e profissional têm sido os maiores causadores da morosidade jurisdicional, em que a proteção ansiada dentro de um prazo, relativamente, ideal fica submetida a segundo plano, não gerando nos cidadãos o sentimento de justiça efetiva, muito menos o temor à transgressão da norma posta. Essa procrastinação não só contribui para o aumento dos custos processuais, bem como fortalecem a evasão das causas, conforme entendimento de CAPPELLETTI:
Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. (2002, p. 20)
A negação ou a garantia de acesso efetivo à justiça depende de outro fator importante, a saber, a possibilidade das partes. Numa disputa judicial, as partes que litigam exigindo seus direitos têm que ser consideradas, isso porque uma intensa disparidade entre elas pode figurar um abismo de vantagens no momento em que propõem ou defendem a sua ação. Um exemplo emblemático que cabe ser mencionado é um litígio entre empregado e empregador, locatário e locador, comerciante e consumidor.
Notadamente, a parte hipersuficiente, por possuir mais recursos financeiros, tem mais condições para manter-se no processo, suportando a demora do litígio, bem como tem condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Ao contrário, a parte hipossuficiente, nem mesmo sabe reconhecer seus direitos, já que não possui um amplo conhecimento jurídico. O referido posicionamento é reforçado por CAPPELLETTI:
Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. (2002, p. 22)
Apesar das problemáticas expostas nesse tópico a cerca da denegação ao acesso à justiça, muito tem se falado sobre os métodos alternativos para solução formal de controvérsias. Esses se apresentam como saída em oposição aos fatores que obstam a efetividade jurisdicional e, conseqüentemente, a atuação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cabe-nos, portanto, apresentar uma solução prática para dirimir essas dificuldades, a saber, a arbitragem.
3 DA ARBITRAGEM AO ACESSO À JUSTIÇA
Com o avanço da ciência do Direito e em função dos fatores outrora aludidos, estabeleceu-se a necessidade da obtenção de novas formas de uma solução aceitável aos litigantes, ensejando na alteração da regra processual que dava ênfase à prolação sucessiva de sentenças, dando preferência às conciliações em vez da prestação da tutela jurisdicional por meio de ato ostensivo do juiz.
Esses pensamentos desenvolveram-se ao longo do tempo e juntamente com a sociedade, chegando-se à análise da solução dos litígios através de meios especiais tais como a conciliação, mediação e arbitragem. Trataremos, portanto, nesse artigo sobre a arbitragem, voltados à sua forma e aos resultados que decorrem de suas decisões.
A arbitragem figura-se como um meio especial de solucionar litígios, compondo-se em forma específica de prestação jurisdicional, na qual as partes submetem sua causa pela via contratual (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) a um juízo arbitral, sendo regulada pela Lei 9.307/1996.
Vale-se, ainda, do auxílio de um terceiro, escolhido em comum acordo entre as partes, para que este decida de modo imparcial o eventual conflito existente, caracterizando o método arbitral em informal, o que contribui numa maior apreensão da parte acerca do que foi decidido, segundo afirma o art. 13 da Lei 9.307/1996: “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes”.
A decisão emanante de um procedimento arbitral tem eficácia própria, ou seja, apresenta-se como um título executivo judicial equivalente à sentença exarada pelos órgãos do judiciário, sem estar sujeito a nenhum ato homologatório. Nesse aspecto, encontramos uma das maiores vantagens da adesão à arbitragem, que é o ganho em celeridade na resolução da controvérsia, haja vista que é estipulado o prazo de seis meses para ser prolatada a sentença arbitral, ao contrário do que ocorre com no processo judicial formal, conforme aduz o caput do art. 23 da Lei nº 9.307/96:
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Outro proveito a ser considerado são os baixos custos. As custas no procedimento arbitral são previamente fixadas, portanto, previsíveis, não surpreendendo as partes com valores elevados, ao contrário do procedimento judicial, em que podem aparecer novas despesas no curso do processo. As partes, ainda, não precisam ser representadas por advogados, conforme afirmação do art. 21, § 3º, da Lei nº 9.307/1996:
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
Outra conveniência em aderir à arbitragem é o fato dela ser um procedimento simplificado, bem como bastante flexível, haja vista que a legislação em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.307/1996, consente às partes o direito de escolher, livremente, as regras de direito que poderão ser utilizadas, desde que não sejam violados os bons costumes e à ordem pública, atentando para os princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
4 NOTAS CONCLUSIVAS
Conforme vimos, são vários os fatores que dificultam o direito à justiça através do processo judicial tradicional. Essas problemáticas estão arraigadas na “cultura jurídica” brasileira, portanto, difíceis de serem suprimidas totalmente.
Entendemos que a legislação brasileira, seja ela a Carta Magna ou as legislações especiais, proporciona um acesso formal, simbólico aos direitos dos cidadãos, haja vista a ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação.
É nesse contexto que se faz imprescindível o questionamento: Por que não pensarmos em métodos alternativos de solucionar os litígios?
Como resposta e alternativa, apresentamos o procedimento arbitral, que visa sanar esse impedimento, haja vista as suas notáveis prerrogativas, seja o baixo custo, a celeridade, o procedimento simplificado e informal, a liberdade de escolha dos árbitros.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. rev. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 5 de Abril de 2010.
BACHARELANDA NO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE AGES- PARIPIRANGA-BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Ana Carolina Rabelo Dantas. A Arbitragem como solução alternativa de conflitos: ganho em rapidez, em custo e garantia de maior acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2012, 09:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28556/a-arbitragem-como-solucao-alternativa-de-conflitos-ganho-em-rapidez-em-custo-e-garantia-de-maior-acesso-a-justica. Acesso em: 22 dez 2024.
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