(...) “o juízo de execução, esta cada vez mais, encontrando dificuldade para penhorar dinheiro em conta corrente (penhora on-line), e a penhora do imóvel, levada a hasta pública ou leilão, não conta com arrematantes ((90% são especuladores), que lançam valores baixos para somar a dívida do IPTU, INSS e outros gravames)”.
Os excessivos erros que ocorrem no judiciário brasileiro por culpa dos seus integrantes, causam prejuízos aos litigantes, e na concepção de renomados juristas, eles ocorrem porque não existe lei especifica independente (autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos "aspectos punitivos indenizatórios". A ausência de “lex inter partes”, acaba deixando o paciente jurídico, desprotegido, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Já o Código de Ética da Magistratura recém aprovado pelo CNJ reúne 42 artigos, mas apenas um deles o art. 25, de redação suscita impõe ao magistrado o dever de cautela, conforme sua letra: Art. 25, "Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar". Se entrar com a ação correcional, cai no ponto “g” do judiciário, o corporativismo, eis que segundo revelou a corregedora geral do CNJ, ministra Eliana Calmon, apenas 2% dos juízes foram punidos pelas corregedorias. A nossa questão central é saber quem paga a conta da executada terceirizada, quando ela some do mercado e o tomador é uma empresa pública, município estado ou União.
É necessário observar alguns aspectos que formatam o processo trabalhista. De que vale aplicar o polêmico art. 475-J do CPC (Lei 11.232/05), onde a multa de 10% não tem impacto num titulo de pequeno valor? Eu quero ver este dispositivo surtir efeito contra o ente público, quando através dos seus procuradores recorrem até de pensamento, onde está a litigância de má fé tão propagada pelos magistrados? Há muito debatemos situações na reforma das leis, quando o legislador, principalmente no tocante ao CPC, elabora e objetiva o processo civil, olvidando que o judiciário laboral pode emprestar o texto (desde que não colida com o art. 769 da CLT), para utilizar em diversas situações processuais. Ainda assim na maioria dos casos utilizam mal esses empréstimos do direito escrito, alteram o DNA do artigo, deformam sua eficácia, e criam o, aberratio juris, comumente encontrado nas sentenças e decisões trabalhistas. O nosso modelo de justiça tem estruturado historicamente o direito à segurança jurídica, o cidadão pode exercer seus direitos individuais contra interferências arbitrárias do estado, do poder arbitrário de terceiros, do descumprimento de contrato ou de outras ações que atinjam seus interesses individuais, mas no caso da magistratura, este capítulo é atípico, existe um "buraco negro", uma blindagem legal insuperável.
As ações públicas representam 82% do tal de ações existentes, e a execução desse lote é quase impossível, por conta da impenhorabilidade, conforme podemos observar no processo movido por um trabalhador contra uma fundação: Lei n° 5.371/67 –“Impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas. art. 12. cumpre à fundação elaborar e propor...; III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; iv - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros; v - pelo dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena; § 1º os bens, rendas e serviços”. Ainda assim enumeramos: Apelação Civil-AC n° 143419-97.02.23514-6 (TRF2). PROCESSUAL CIVIL. Embargos do Devedor opostos pelo INSS. Art. 730 do CPC. “Desnecessidade de garantia do Juízo face à impenhorabilidade dos bens públicos”. Agravo de Instrumento AG. 29666.RS-95.04.29666-1 (TRF4), “Ainda que o valor executado seja inferior ao limite legal, é indevido o bloqueio de numerário em conta bancária do INSS”.
Por todos os meios analisados, chega-se a conclusão que é impossível ter um titulo público de execução liquidado, eis que as características dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF). Ou então salvo, dos seguintes requisitos: Já ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; ter sido definido como de pequeno valor pela lei de que trata o §3º do art. 100 da CF ou pelo 87 dos ADCT; estar total ou parcialmente pendente de pagamento na data da publicação da EC 37/02 (art. 86 dos ADCT). Essa emenda estabeleceu uma regra transitória até a edição das leis definidoras de pequeno valor. De fato, em contraste a esta via de mão púnica, o INSS tem amparo, da lei, portanto do juiz laboral, para abocanhar sem dificuldade a fatia da fatura levantada pelo advogado em prol do reclamante.
Incompetência também é a da causa morosidade processual
Conceitua-se que não é prudente e nem conveniente dar como absoluta e completa a frase “Os fins justificam os meios”, porque segundo os filósofos, poderíamos estar generalizando uma afirmativa que tem suas restrições, eis que nem sempre os fins justificam os meios que são utilizados. Causaria arrepio a Maquiavel, se diante da absurda proposta de solução da execução, essa não fosse engendrada com o único objetivo de atender a dificuldade que o juiz laboral encontra para formatar o conhecimento do titulo para que o exequendo não se furte, seja pelo meio da defesa processual ou pelas manobras ardilosas (data vênia uma resposta à altura da prepotência jurídica dos juízes), venha escapar deste alçapão mal arquitetado. O problema é que o juízo de execução, esta cada vez mais, encontrando dificuldade para penhorar dinheiro em conta corrente (penhora on-line), e a penhora do imóvel, levada a hasta pública ou leilão, não conta com arrematantes ((90% são especuladores), que lançam valores baixos para somar a dívida do IPTU, INSS e outros gravames). Diante deste quadro temos a nulidade pelo preço vil, cujos percentuais ficam abaixo de 30% às vezes 25% do valor do bem, e ainda, entre outros, os erros por ausência de citação de cônjuge e terceiros.
É bom lembrar, que no dia 26 de abril (quinta-feira), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, manifestou na audiência pública realizada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado para debater o projeto de lei do Senado (PLS) nº 606, de 2011, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar mais rígido o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, sua preocupação quanto à quebra do nexo constitucional, com o projeto de lei em tela, dando ao juiz um amplo poder para tocar a execução a sua forma. O dirigente alertou que (...) “o juiz fica livre para fazer a execução do jeito que achar conveniente, escolhendo, inclusive, o rito e a forma da execução”. A sugestão do dirigente é no sentido de focar a execução no inicio da formação do processo, já que o “foco esta na estrutura e no fato de a maioria dos processos na Justiça do Trabalho não ser liquidado juntamente com a sentença”. O problema não está na efetividade da decisão, no momento de se apreender o bem do devedor ou de penhorar suas contas – explicou.
O dirigente da OAB questionou a segurança de alguns dos números apresentados na audiência pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, de que a taxa de congestionamento atual na Justiça do Trabalho seria de 73,55%. O presidente da OAB questionou quantas, do universo de ações submetidas à Justiça especializada, seriam ações relativas a débitos em precatórios, quantas teriam o INSS como credor e quantas seriam relativas à terceirização de serviços. O ministro Dalazen informou que, atualmente, a Justiça trabalhista não detém esse tipo de estatística. De fato a advocacia trabalhista está preocupada com a lentidão na solução do conflito laboral acaba tramitando por dez anos na JT, o prazo considerado elástico pelo trade trabalhista é considerado grave, a morosidade é cúmplice dos maus pagadores e engessa o salário do trabalhador na burocracia do judiciário. Inúmeros são os pontos negativos que levam a este "aberratio júris", eis que se tratando de verba alimentar do trabalhador, a indenização pecuniária teria que ser sem nenhum desdenho sumária.
Se a JT fosse credenciada por deliberação legislativa (lei especifica) e especialíssima com a aplicabilidade do entendimento ágil, das verbas incontroversas, o resultado apurado nas contas do empregado, seria transformado no ato da audiência em titulo executivo sob ordem de pagamento, irrecorrível, sem fase de recurso, “data permissa", permitido apenas com a hipótese de caução em espécie no valor integral do titulo, para ser discutido o cálculo, sem mais senões à frente. Alerto que o nosso modelo de justiça tem estruturado historicamente o direito à segurança jurídica, o cidadão pode exercer seus direitos individuais contra interferências arbitrárias do estado, do poder arbitrário de terceiros, do descumprimento de contrato ou de outras ações que atinjam seus interesses individuais, mas no caso da magistratura, este capítulo é atípico, existe um "buraco negro", uma blindagem legal insuperável. A germinação de acidentárias ocorrências no judiciário brasileiro é também, fruto da clonagem do modelo vetusto das antigas cortes européias dos séculos XVI, XVII e XVIII, cujos magistrados, senhores da verdade absoluta, tinham poderes de estado.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Quem paga a conta da morosidade da JT? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28702/quem-paga-a-conta-da-morosidade-da-jt. Acesso em: 03 out 2024.
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