Sumário: 1. Registro das empresas na Junta Comercial - 2. A Junta Comercial - 3. Competência da Junta Comercial - 4. A sociedade de fato - 5. Autenticação de livros - 6. Registro sumário - 7. Outros registros públicos - 8. Registro da sociedade simples.
1. Registro das empresas na Junta Comercial
O Senhor Ministro da Justiça está empreendendo indevida e arbitrária pressão para a adoção de um novo Código Comercial, revivendo a dicotomia do direito privado existente antes do Código Civil de 2002, quando havia o Código Comercial de 1850, hoje desaparecido quase totalmente. Um dos argumentos apresentados para essa revolução do atual sistema jurídico figura a questão do registro público das empresas mercantis, como também das empresas civis, estas últimas denominadas sociedades simples. Há manifesto exagero no apontamento das mazelas existentes nos órgãos de registro: o tempo requerido para essas medidas não é assim longo como se apregoa.
Trata-se de um pormenor aleatório e insignificante no direito brasileiro, pertencente mais à administração pública do que as realidades legislativas. O órgão central do registro, a Junta Comercial, realmente precisa de vários reparos, mas não se pode dizer que está caótica a situação, pelo menos em São Paulo, em que a JUCESP funciona até melhor do que a maioria dos órgãos públicos. O que funciona bem neste Brasil? Estamos falando de São Paulo, porque não conhecemos o restante do Brasil, mas as referências que chegam do Rio de Janeiro são de que a Junta Comercial da antiga Guanabara não está funcionando a contento, mas vai desempenho de forma satisfatória sua missão.
A culpa de possíveis desacertos na administração pública não cabe à lei ou ao atual Código Civil, que nem sequer toca neste assunto. Há problemas administrativos, às vezes causados pelo envelhecimento da estrutura administrativa dos órgãos de registro, com o aumento constante de serviços sem o consequente aprimoramento e adaptação administrativa. A admissão de pessoal é processo lento e difícil; a compra de equipamentos segue a lentidão própria da política administrativa em todos os níveis do Governo. De nada adianta surgir novo Código Comercial, sem as medidas de ordem prática. Antes de tudo, porém, devemos conhecer e interpretar bem a questão do registro público das empresas mercantis e pensar na resolução desses problemas.
Há também outra questão para se ver como está mal colocada a discussão que se revela estéril. Não é o Código Civil que regulamenta o registro público das empresas mercantis, mas a Lei 8.934/94, que é chamada LEI DO REGISTRO PUBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS. Esta lei tem 17 anos, portanto, é bem nova e atualizada.
Quanto ao registro das empresas civis, as sociedades simples, seu registro está regulamentado pela Lei 6.015/73, “QUE DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS”. Portanto, se esta questão está mal regulamentada, modifiquem-se as leis que regulam este assunto, não tendo nenhum sentido estraçalhar o Código Civil. Examinemos então esse problema e chegaremos à conclusão do acerto de nossas considerações.
Rememorando levemente as considerações sobre a existência e organização jurídica das empresas e organização jurídica delas, veremos que ela adquire personalidade jurídica e uma estrutura organizativa, graças a um contrato celebrado entre as pessoas que a constituirão, denominado contrato social. Esse contrato estabelece a sociedade entre os empresários, mas não dá à empresa existência jurídica, a não ser quando esse ato constitutivo e demais documentos estiverem registrados nos órgãos públicos competentes para tanto. Vários registros são necessários, mas o primordial deles é o que vai proporcionar à empresa a certidão que declara sua existência legal: é o registro na Junta Comercial.
A obrigatoriedade desse registro é observada na legislação dos principais países, o que nos leva a crer ser ele necessário para assegurar a segurança das atividades empresariais e a confiança que deva a empresa desfrutar no meio da coletividade em que atua. O registro na Junta Comercial dá a conhecer a empresa, dando publicidade aos seus atos constitutivos; nele consta seu “status” jurídico, quem são os administradores que a dirigem, e outros informes, como o capital e endereço.
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades (art.1154 do CC). É um dos importantes efeitos do registro: dar publicidade aos atos da empresa à coletividade, para que todos fiquem conhecendo sua existência e suas transformações.
Qualquer pessoa, que necessite relacionar-se com a empresa registrada, poderá agir com segurança, sem precisar basear-se exclusivamente nas declarações da própria empresa. O registro da empresa deve ser dado a conhecer a quem quer que seja; não pode a Junta Comercial negar-se a prestar informações solicitadas, nem mesmo exigir motivos do pedido de informações. Em São Paulo, as informações são prestadas graças a uma ficha denominada “Breve Relato”. Essa obrigatoriedade de registro e da sua publicidade foi notada desde a Idade Média e não passou despercebida de nosso direito.
O registro dos atos sujeitos à formalidade do registro será requerido pela pessoa obrigada em lei e no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. Os documentos necessários deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contados da lavratura dos atos respectivos. Requerido além desse prazo, o registro somente produzirá efeito a partir da data da sua concessão. Se for requerido a tempo, ou seja, no prazo de trinta dias, o registro produzirá efeito desde o dia em que foi protocolado o pedido de registro. As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora (art. 1151 do CC).
2. A Junta Comercial
Vejamos, então, como a Lei 8.934/94 e o decreto, que a regulamenta, isto é, o Decreto 1800/96, estruturam os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e a competência dos órgãos que a compõem. Esse registro é uma instituição nacional, sediado na Capital da República, mas concede ampla descentralização, de tal forma que a Junta Comercial é órgão essencialmente estadual; é administrativamente independente. Os serviços de registro ficam a cargo da Junta Comercial, que opera com liberdade e independência; tem leve subordinação técnica ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, mas administrativamente está ligada ao Governo Estadual.
Muitas atribuições recebe a Junta Comercial e falamos já de uma delas, no estudo das fontes do Direito Empresarial, qual seja, a do assentamento de usos e práticas mercantis. Seu trabalho primordial, porém, é o registro das empresas mercantis, tanto as sociedades mercantis, que formam as empresas coletivas, como a empresa individual (ou firma individual). O registro é um trabalho muito amplo e consta ele de várias fases: arquivamento, registro, anotação, cancelamento.
A primeira medida de uma empresa para legalizar-se é o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial. O arquivamento é a entrega do contrato social da empresa, para permanecer no arquivo desse órgão. Se a empresa revestir-se da forma societária de S/A, não haverá contrato social, mas devem ser entregues os atos constitutivos próprios desse tipo de empresa, como estatuto e atas. Não apenas os atos iniciais devem ser arquivados, mas todos os que provocarem alterações na composição da empresa, como entrada e saída de sócios, aumento de capital e outras na estrutura originária da empresa.
Caso seja empresa individual, não há contrato social, mas apenas o arquivamento do requerimento de registro; contudo, deverá o empresário individual arquivar documentos que alterem sua situação patrimonial, exigindo a lei o arquivamento de pacto antenupcial e títulos referentes a bens que não possam ser obrigados por dívida.
Cabe ao órgão incumbido do registro (a Junta Comercial para o empresário, a sociedade empresária e o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos vários parágrafos do art.1152 do Código Civil. Salvo exceção expressa, as publicações no capítulo do Código Civil referente ao registro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme local da sede do empresário da sociedade, e em jornal de grande circulação. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências. O anúncio da convocação da assembleia dos sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para primeira convocação e de cinco dias para as posteriores (art.152 do CC).
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei (art.1153 do CC).
A segunda atribuição da Junta Comercial é o registro dos documentos arquivados. O registro não é feito apenas para a empresa, mas também de seu nome. Se a empresa estiver registrada, não poderá outra registrar-se com o mesmo nome, ou nome semelhante a ponto de criar confusão.
A anotação é a alteração do registro anteriormente mantendo-o atualizado, como, por exemplo, se a empresa alterar seu nome. É também chamada de averbação: o registro em cima de outro registro.
3. Competência da Junta Comercial
Fizemos referência à principal função da Junta Comercial, mas várias outras funções enquadram-se na sua competência, segundo nossa legislação, que aponta oito:
1 – a matrícula;
2 – o arquivamento;
3 – o registro;
4 – a anotação no registro de firmas individuais e de nomes mercantis;
5 – a autenticação de livros mercantis;
6 – o cancelamento do registro;
7 – arquivamento ou registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição da lei;
8 – o assentamento de usos e práticas mercantis.
Sobre quase todas essas funções, traçamos algumas considerações, mas não da matrícula. A matrícula não se aplica às empresas, mas aos agentes auxiliares das atividades empresariais, como tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais. Dessas classes de colaboradores externos da empresa, ocupar-nos-emos no próximo capítulo deste compêndio.
4. A sociedade de fato
É obrigação de a empresa registrar-se de acordo com a lei e só após receber a certidão de registro na Junta Comercial poderá ela exercer suas atividades. Não se registrando na Junta Comercial, será considerada empresa de fato, se exercer essas atividades. Assim sendo, poderá sofrer sérias consequências, pois não será considerada empresa mercantil. O Código Civil de 2002 chama a empresa nessas condições de “sociedade em comum” e a considera como “não personificada”, ou seja, não possui personalidade jurídica. Não poderá adquirir direitos, como, por exemplo, impetrar a “recuperação judicial” nos termos da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Não tendo existência legal, não pode adquirir direitos: não poderá representar-se em juízo, vale dizer, não poderá processar ninguém e se for processada não poderá defender-se. Poderá ter sua falência pedida, bastando a qualquer credor seu comprovar estar ela exercendo atividade empresarial. Não poderá pedir a autenticação de seus livros fiscais e contábeis, pois a Junta Comercial não poderá autenticá-los. O mais grave, porém, é no que toca à responsabilidade dos administradores da empresa de fato.
Digamos que essa empresa se revista da forma societária de “sociedade limitada”: as dívidas assumidas por essa empresa recairão solidária e ilimitadamente sobre todos os sócios. Destarte, a sociedade limitada será ilimitada para eles.
5. Autenticação de livros
Os livros fiscais e contábeis deverão ser apresentados à Junta Comercial, para que esta os autentique. A autenticação consta da lavratura de um termo na folha de rosto do livro com o carimbo da Junta Comercial e assinatura de pessoa autorizada. Esse registro é obrigatório para que tenham os livros fé, se forem apresentados em juízo.
6. Registro sumário
Ante o excessivo volume de registros de empresas e a proliferação das microempresas, empresas de pequeno porte e empresas que, mesmo não enquadradas nessas duas categorias, sejam pequenas, houve por bem nosso direito criar o registro sumário, pela Lei 6.939/81, regulamentada pelo Decreto 86.764/81. O registro sumário é um registro mais facilitado e rápido, como também o cancelamento do registro. Aplica-se, porém, a casos mais simples, para pequenas empresas, que não tenham sócios do exterior, nem pessoas jurídicas como sócias, e não seja sociedade por ações. A principal vantagem é a de que o pedido de registro poderá ser aprovado por um dos membros da Junta e não por decisão colegiada, como normalmente acontece.
O registro sumário não se refere ao registro especial da microempresa e da empresa de pequeno porte, uma vez que estas foram criadas posteriormente. O registro especial, peculiar a ela é ainda mais sumário, simples e facilitado.
7. Outros registros públicos
O registro na Junta Comercial não é o único obrigatório às empresas mercantis. Estamos falando num sentido geral, isto é, obrigações comuns a todas as empresas mercantis. Existem registros especiais para empresas de determinada categoria: um banco deve se registrar no Banco Central do Brasil, uma empresa de seguros no seu órgão especializado, uma S/A de capital aberto na Comissão de Valores Mobiliários. Estamos, porém examinando os registros necessários às empresas em sentido geral, e quais as principais inscrições a serem feitas.
CGC-MF
Essa sigla representa o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em que a empresa se inscreve para ser identificada, qualificada e localizada pela Secretaria da Receita Federal. Destina-se principalmente a cadastrar e classificar os contribuintes do Imposto de Renda e outros impostos federais. Devem inscrever-se não só as empresas mercantis, individuais ou coletivas, mas, também as empresas civis (as sociedades civis) e outras entidades que estejam obrigadas a recolher impostos federais. Ao ser inscrita, a empresa receberá um cartão, chamado vulgarmente de CIC ou CNPJ, com o número de sua inscrição. Esse número deverá constar nas notas fiscais, duplicatas e outros documentos exigidos por lei.
IE – Inscrição Estadual
É análoga à anterior, mas no âmbito do Governo Estadual. Habilita a empresa a recolher regularmente os impostos estaduais, como é o caso do ICMS, o principal tributo estadual.
IM – Inscrição Municipal
Conforme o nome dá a entender, é o cadastramento da empresa na Prefeitura Municipal, habilitando a empresa ao pagamento regular dos tributos municipais. Essa inscrição é própria das empresas civis, as que se dedicam à prestação de serviços. Tradicionalmente, as empresas mercantis contribuem com o IPI (federal) e com o ICM (estadual), enquanto as prestadoras de serviços contribuem com o ISS (municipal). Estando inscrita, a empresa poderá requerer à Prefeitura Municipal a expedição de alvará de funcionamento.
PS – Previdência Social
Toda empresa está obrigada a inscrever-se na Previdência Social, habilitando-se a recolher as contribuições ao INSS. Ainda que se trate de empresa individual ou microempresa, esse registro se torna necessário, pois estão elas obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias e poderão contratar empregados, filiando-os à Previdência Social. O certificado de registro é importante, devendo ser apresentado e exibido em muitas ocasiões, como no licenciamento de veículos e nas concorrências públicas.
CE-MT
É o Cadastro das Empresas no Ministério do Trabalho, sujeitando a empresa à inspeção do Ministério do Trabalho, a quem deverá demonstrar o cumprimento de obrigações trabalhistas; é exemplo da Lei do 2/3, que exige demonstração de que dois terços dos empregados da empresa sejam de nacionalidade brasileira.
8. Registro da sociedade simples
Esse tipo de sociedade não se registra na Junta Comercial, mas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o qual produz os mesmos efeitos jurídicos. O registro no seu órgão público competente dá-lhe personalidade jurídica e, consequentemente, direitos próprios às empresas. Porém, não está abrangida pela Lei de Recuperação de Empresas, pois esta só se aplica às empresas mercantis, ou seja, ao empresário e à sociedade empresária.
Apesar de amplamente regulamentado o sistema de registro pela Lei 8.934/94 e pelo Decreto 1800/96, o Código Civil de 2002 previu o registro das empresas nos arts.1150 a 1154. O art.1150 faz a distribuição dessa competência de registro, como se vê:
“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. Registro público das empresas mercantis tende a ser facilitado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2012, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28918/registro-publico-das-empresas-mercantis-tende-a-ser-facilitado. Acesso em: 23 dez 2024.
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