Resumo: No presente artigo buscou-se aclarar a ideia acerca dos defeitos dos negócios jurídicos com explanação acerca dos defeitos em específico, além de elencar os dispositivos legais acerca do tema. Primeiramente foi feito uma abordagem geral e após isto foi especificado cada um dos vícios, seja de consentimento, seja social, juntamente com seus artigos correspondentes no Código Civil Brasileiro de 2002. Trazendo ainda passagens de obras de escritores bem conceituados, acerca do tema.
Palavras-chave: Defeitos. Vícios. Negócios Jurídicos. Código Civil.
INTRODUÇÃO
Inicio a explanação acerca do tema “defeitos do negócio jurídico” com um trecho da obra de Silvio de Salvo Venosa: “A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. Assim, temos a presença dos defeitos do negocio jurídico quando não for verificada a real e idônea vontade do contratante.
DESENVOLVIMENTO
Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio. O Código Civil Brasileiro de 2002 traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico: dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores.
Os defeitos do negócio jurídico dividem-se em vícios de consentimento (que abrange o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) e vícios sociais (engloba a fraude contra credores).
1. Erro
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Caracteriza-se por uma noção não verdadeira sobre algo o que veio a influenciar o autor quando da realização do negócio jurídico. Isso pode ocorrer por total desconhecimento do declarante ou por representação errônea da realidade. No entanto, o erro apenas será causa de anulabilidade do negócio jurídico se for substancial ao ato, ou seja, for essencial, escusável, real e efetivo. Essa é a modalidade de vício onde o erra acontece única e exclusivamente por culpa do agente, ou seja, ele engana-se sozinho. O erro pode ser dividido em duas espécies: erro de fato e erro de direito.
· Erro de fato: é aquele que recai sobre um fato voltado ao negócio realizado. O erro de fato, por sua vez, subdivide-se em erro essencial e erro acidental.
a. Erro essencial ou substancial: é que aquele erro sem o qual o negócio jurídico não teria sido realizado, ou seja, o erro atinge o objeto principal da negociação. Tendo papel decisivo quando da determinação de vontade do declarante. Cabe ainda ressaltar que nessa modalidade de vício se o declarante conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria concluído o negócio jurídico de jeito nenhum. O erro essencial pode ser: Erro de Negócio, Erro de Objeto, Erro de Substância do Objeto e/ou Erro de Pessoa.
b. Erro Acidental: essa modalidade de erro não é por si só suficiente para anulabilidade do negócio jurídico, havendo necessidade de que o magistrado examine a situação em busca da real intenção das partes. Isto porque aqui o erro recai sobre as características secundárias da coisa, não alterando a validade do negócio, ou seja, se mesmo conhecida a realidade o negócio seria realizado. O erro acidental é na maioria das vezes sanável e incapaz de viciar o ato.
· Erro de direito: também conhecido por error juris. É o erro que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio, ou seja, consiste em um conhecimento equivocado ou falso entendimento sobre a norma legal. Não sendo em geral causa de anulabilidade do negócio jurídico.
Outras espécies de erro: erro consistente numa falsa causa, erro de cálculo, aceitação da manifestação de vontade errônea pelo declaratário, erro escusável.
Acerca do presente tema temos as explicações de Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues:
“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. (DINIZ, 2009).
“Não é todo e qualquer erro que a Lei admite como causa de anulabilidade, é mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se for mero erro acidental, não restará margem para ação anulatória. (SÍLVIO RODRIGUES,2007).
2. Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omis são dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Essa espécie de vício equivale a todo ato malicioso ou fraudulento empregado pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que a parte contratante manifeste, equivocadamente, seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio. O prejuízo poderá ser tanto de ordem moral, como econômica. O dolo difere do erro por ser provocado, sendo o erro espontâneo. Para ser caracterizado o dolo há necessidade de se ter presente os seguintes requisitos: intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico, utilização de recursos fraudulentos graves, que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade, que procedam do outro contratante ou se vindo de terceiro, o outro contratante dele teve conhecimento. Há inúmeras espécies de dolo, entre eles: dolo principal ou essencial (aquele que dá causa para realização do negócio, acarreta anulabilidade), dolo acidental (aquele sem o qual o negócio teria sido realizado da mesma forma, a diferença é que ele acarreta maior onerosidade ao contrato, por isso não induz a anulabilidade), dolus bonus (o simples exagero na qualidade da coisa, não leva a anulabilidade), dolus malus (emprego de artifícios mais maliciosos e que invalidam o negócio jurídico, não leva a anulabilidade), dolo positivo ou comissivo (quando o agente utiliza de artifícios positivos, ou seja, qualidades falsas sobre o objeto do negócio jurídico), dolo negativo ou omissivo (é a omissão silencio intencional de uma das partes a respeito de qualidade que a outra parte tenha ignorado, aqui há necessidade de induzimento a pratica do negócio jurídico), dolo de terceiro (quando o terceiro se manifesta mancomunado com a parte a fim de enganar a outra parte do negócio jurídico), dolo do representante (aqui não se fala em terceiro pelo fato de que o representante age como se fosse o próprio representado, precisa-se verificar o conhecimento do representado acerca dos atos dolosos do seu representante), dolo bilateral (quando a presença do dolo está na intenção de ambas as partes, aqui a lei não ria amparar qualquer um das partes).
3. COAÇÃO:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidaria mente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Coação consiste no defeito onde, para determinar que um indivíduo concorde com o negócio jurídico a ser realizado contra sua vontade, tem-se a efetiva pressão sobre ele, seus bens ou sua honra, ou seus parentes ou familiares, seja com emprego de violência física ou psicológica. Esse é o defeito do negócio jurídico mais repugnante em face da violência exercida sobre o coagido. Esta coação poderá ser absoluta – quando há violência física e esta é fato essencial para a realização de tal negocio – ou relativa – aqui a violência será moral, ou seja, há presença de ameaça. Na primeira espécie de coação temos que o negocio jurídico será nulo, isto porque não há qualquer consentimento da vítima (ex.: Pegar a mão da vítima à força para assinar um documento). Já na segunda espécie temos ato anulável, visto que o agente tem a opção de escolha em suas mãos, podendo, assim, aceitar ou não a coação (ex.: Assine este documento, caso contrário morrerá um membro da sua família ou alguém que assina um documento mediante tortura.). Para que o vício fique caracterizado há necessidade de alguns pressupostos, os quais são: a coação como causa do ato, a coação precisa ser grave, a ameaça precisa ser injusta, ameaça precisa ser atual ou iminente, o prejuízo precisa recair sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou pessoa de sua família. Neste ultimo o CC abre uma exceção quando considera que o grau de amizade entre o agente e a vítima da possa ser tamanho que o intimide a ponto de forçá-lo a prática de tal ato. Quando da análise da coação o magistrado precisa levar em conta todas as condições da vítima que possam influir na gravidade da ameaça, condições estas elencadas no art. 152 do CC. Quando a coação for exercida por terceiro e o beneficiado pelo ato tem ou deveria ter conhecimento disto a responsabilidade será solidaria entre eles. Porém, não tendo conhecimento a parte, ou não tendo proveito no negócio, continua válido o negócio, respondendo por perdas e danos o coator. Não basta a simples ameaça ou o temor reverencial, isto porque, para viciar a vontade do contratante, a coação tem que ser grave ao ponto de causar temor considerável na vítima, pois, ao contrário, não haverá vício de vontade. Não caracterizará coação a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial. Importante ressaltar, que nem toda ameaça configura coação, vício de consentimento. É necessário que reúna os pressupostos elencados anteriormente. Na coação a vontade deixa de ser espontânea com o resultado de violência contra ela. A figura da coação não é reduzível a qualquer outro vício, guardando visível autonomia. Para que se configure, porém, a coação capaz de anular o negócio, deve existir relação de causalidade entre a ameaça e a declaração.
Para reforçar a explicação acerca do tema temos Carlos Rodrigues Gonçalves e Silvio de Salvo Venosa:
“Não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”. (GONÇALVES, 2009)
“Entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna a consciência humana, pois é dotado de violência”. (VENOSA, 2005)
4. ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
É o vício caracterizado pela situação de extrema necessidade vivida por alguém que precisa salvar-se ou salvar alguém de sua família de grave dano que deverá ser conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa a fim de obter socorro. A diferença entre coação e estado de perigo é que naquele o perigo é criado pelo agente, neste a situação aflitiva apresenta-se espontaneamente. No entanto, há possibilidade de se manter o ato realizado por meio da redução do valor prometido como pagamento ao valor tido como justo. Trata-se, como se nota, de um abuso da situação.
5. LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Lesão é o prejuízo proveniente de um negócio jurídico onde um indivíduo acaba perdendo, seja por estado de necessidade ou por inexperiência, a noção do real, assim como do justo, se obrigando ao pagamento de prestação desproporcional ao valor da prestação do contrato no momento de sua celebração. Tal desproporção há de ser manifesta, não sendo necessário que o agente induza a vítima ou tenha prejudicial intenção quando da realização do ato. Quando verificado o aproveitamento do agente quanto a situação de inferioridade da vitima – elemento subjetivo – e o lucro desproporcional – elemento objetivo –, temos o instituto da lesão e a possível anulação do ato. No entanto tem-se no § 2° do art. 157, CC, a possibilidade de aproveitamento do negócio jurídico, o que pode ocorrer quando o favorecido concordar em diminuir o proveito recebido. O instituto da lesão está intimamente ligado ao da boa fé, buscando proteger o individuo prejudicado por tal situação e ajustar as cláusulas excessivamente onerosas proveniente do contrato viciado.
A esse respeito temos Silvio Salvo Venosa e Carlos Rodrigues Gonçalves:
“A ação judicial contra lesão visa à restituição do bem vendido, se se tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade de evitar tal deslinde com a complementação ou a redução do preço, conforme a situação, o que não desnatura o caráter típico da ação. Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A pretensão pode conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto.” (VENOSA, 2005
“Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”. (GONÇALVES, 2009)
6. FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários,
como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
A fraude contra credores consiste em um devedor insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, diminuir seu patrimônio com o intuito de não dispor de bens suficientes para dar quitação a dívidas anteriores a tal redução. Isto porque o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Este vício geralmente irá decorrer da prática de atos legais, a ilicitude está na finalidade do ato, ou seja, causar prejuízos a terceiros. O meio pelo qual se busca o reconhecimento da fraude é a proposição de Ação Pauliana ou Revocatória movida o devedor insolvente, contra quem ele contratou de modo fraudulento e contra terceiros adquirentes de má-fé, buscando a restauração da garantia dos bens patrimoniais. No entanto, em alguns casos, tal negócio não é anulado. Isto irá ocorrer quando da presença de um terceiro de boa-fé no negócio, visto que esse não conhecia a situação de insolvência do devedor. Para se ter caracterizada a fraude contra credores há necessidade de alguns requisitos, quais sejam: anterioridade do crédito (o crédito precisa existir antes da prática fraudulenta), consílio fraudatário (presença de má-fé), eventus dammi (necessário prejuízo ao credor). Podendo ela se apresentar através das seguintes espécies de negócio: atos de transmissão gratuita de bens ou de remissão de dívidas, atos a título oneroso, pagamento antecipado de dívidas vincendas, constituição de direitos de preferência a um ou alguns dos credores.
Para fixar melhor tema cabe citar Silvio Rodrigues e Silvio Salvo Venosa:
“Que o insolvente, ou seja, aquele indivÍduo cujo patrimônio é menor que suas dividas, ao alienar bens de seu patrimônio, de certo modo, está dispondo de valores que nem mais lhe pertencem em virtude de estarem vinculados ao pagamento de seus débitos. (RODRIGUES, 2007)
“Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que este representa, para resgate de dívidas." (VENOSA, 2009)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que o Código Civil busca a efetiva aplicação do princípio da boa-fé tais institutos foram criados com o intuito de proteger e conferir maior segurança aos contratantes quando da conclusão negocial. Através do todo contido acima se vislumbra o entendimento dos conceitos e a exposição dos dispositivos que versam acerca dos defeitos dos negócios jurídicos.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34.ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005.
VADE MECUM SARAIVA, 2009.
Acadêmica do Curso de Direito na UNIBAVE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALESSI, Juliana. Defeitos dos Negócios Jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2012, 08:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29497/defeitos-dos-negocios-juridicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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