RESUMO[1]: Objetivando uma revisão dos conceitos jurídicos, o presente artigo aborda pontos objetivos sobre os Defeitos do Negócio Jurídico, que pessoas leigas talvez não saberiam utilizar - como exemplo o erro ou ignorância, noções básicas necessárias sobre o Código Civil. Os Defeitos do Negócio Jurídico abrangem vários subtítulos que são importantes para a sua utilização no dia a dia, como as condições especiais que existem na realização do Negócio que o viciam, detraem requisitos essenciais para a sua validade. O negócio jurídico é uma correlação de consequência entre o vício de vontade do agente e a fraude contra credores.
Palavras-chave: Conhecimento jurídico. Defeitos do Negócio Jurídico. Erro ou ignorância. Validade.
ABSTRACT: For a fair review of legal concepts, this article focuses on the objective points about the Legal Transactions Defects, that lay people maybe wouldn’t know how to use - as an example the error or ignorance, the basics Civil Code notions. Defects of the Legal Transactions span multiple topics that are very useful for their daily basis, as the special conditions that exist for the Business execution, that make it vicious, detract essential requirements for its validity. The Legal Transactions is a correlation between the result of vicious will of the agent and frauds on creditors.
Keywords: Legal knowledge. Legal Transactions defects. Error or ignorance. Validity.
Através deste artigo, se pretende rever e analisar conceitos referentes aos Defeitos do Negócio jurídico. Conforme o desenvolvimento de cada assunto relacionado ao tema, observa-se que as pessoas podem não estar utilizando seus direitos em relação negócios feitos com outras pessoas, acabando por sair prejudicadas ou até mesmo com a sensação que seu negócio não terminou da forma que desejava.
Esta é uma característica de um negócio defeituoso, que se analisado através do Código Civil, por manifestação voluntária poderia ter sido validado de forma exata, ou caso não seja feita desta forma, poderia-se ter a anulação do Negócio. Todavia, se tivermos um Negócio Jurídico e o indivíduo não manifestar sua vontade, como exemplo em caso de limitação de deliberações, teremos um negócio nulo. A nulidade do negócio jurídico pode ser relativa ou absoluta, a nulidade relativa é alegada pela parte e não causa prejuízo ao andamento da ação e a nulidade absoluta pode ser alegada pela parte ou reconhecida pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.
Vícios de consentimento
O defeito nos vícios de consentimentos está no consenso, na manifestação de vontade, a pessoa pensa de uma forma e agi completamente diferente, sendo que poderá ter duas manifestações de vontades: a Desejada queria ou a declarada manifestada. Este contexto abrange alguns subtítulos: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, que serão abordados individualmente no decorrer desta análise.
Erro ou Ignorância
A ignorância é o total desconhecimento da realidade. Sendo que esse vício de consentimento ele acaba errando sozinho e assim o negócio vicia. O erro é a chamada falsa percepção da realidade, o agente não depende de outras pessoas, ele age sozinho. Segundo Diniz (2009, p. 475), “O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”.
Ao imaginar um caso de erro, um agente vai a uma relojoalheria com o intuito de comprar um anel de ouro branco, mas chegando ao local ele escolhe o anel e não pergunta para a vendedora se o anel escolhido seria de ouro branco, chegando a casa ele entrega o presente a sua esposa e diz ser um anel de ouro branco, mas ela percebe que não é e diz que é de prata, o agente ao perceber que fez a compra errada poderia até voltar a loja, mas não poderia responsabilizar a vendedora pois ela não o induziu a erro.
Para conseguir a anulação do negócio erro pode ser a partir do Erro Substancial (essencial ou principal), onde o erro será substancial quando for ao negócio (error in negotio) que é uma falsa percepção ao negócio em si, seria que o agente iria realizar o negócio e depois iria descobrir que se confundiu e não era o que ele queria exatamente, sendo assim o negócio poderá ser anulado, quando for ao objeto (error in corpore rei) poderá o erro ser a causa principal, será capaz de levar a anulação do objeto, quando for à pessoa (error in persona) o erro será quando disser a respeito à pessoa e suas características, quando for ao direito (error juris) será quando poder exercer seu direito segundo o regimento dos códigos.
Dolo
O dolo diz respeito a uma falsa percepção da realidade. Mas tem a indução ao erro, sendo que alguém apresenta. Nem sempre o dolo anula o negócio jurídico.
O dolo ele pode ser apresentado de algumas formas como o Dolo Principal que é o dolo que consegue estabelecer de causa (é o dolo) e efeito (negócio realizado), temos o Dolo Acidental que é aquele que não conseguimos identificar a causa e efeito, o dolo acidental não se fala em anulação ou reparação do negócio jurídico e não é determinante para a realização do negócio jurídico e o dolo ele não pode ser de todas as partes, a ninguém é lícito se beneficiar com malícia.
Coação
Temos como base a manifestação de vontade desejada para ser válida, sendo que se essa manifestação não seja consciente esse negócio jurídico ele será invalido e a coação é quando se tem uma ameaça, se faz uma pressão para forçar uma pessoa a realizar um negócio sem seu consentimento. Segundo Menezes (2008) coação é
[...] é a ameaça injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o dolo atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na violência física (ex: o contrato ou a vida), a parte não tem opção, por isso o negócio é nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre realizar o negócio exigido ou sofrer as consequências da ameaça (ex: sofrer calúnia desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex: protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou decorre de temor reverencial [...].
Existem duas nominações à coação, Absoluta e Relativa, sendo que a Absoluta é uma manifestação de vontade é física, é quando o indivíduo exerce qualquer manifestação podendo ser à base de pressão e assim negócio inexiste. Já a coação Relativa é a ameaça, com qual constrange alguém a realizar determinado negócio jurídico (moral).
Estado de Perigo
O negócio só será anulado se tiver requisitos básicos, como no caso da situação de perigo, caracterizada por dano grave e atual á própria pessoa, a alguém da família ou até mesmo a estranhos á família.
O estado de perigo como causa determinante para a realização do negócio jurídico, sendo real ou imaginária a situação de perigo, não importa se a pessoa se colocou em situação de perigo, obrigação excessivamente onerosa e o conhecimento do estado de perigo por quem salva. Monteiro (2009) nos esclarece que, “o estado de perigo leva a crer que se trata de situação que diga respeito mais a um dano físico, a risco à integridade física do agente, do que a um dano moral”.
Lesão
Entende-se quando alguém acaba assumindo por inexperiência uma obrigação desproporcional existente entre as prestações de um contrato. A lesão é um vício de consentimento e pode se tornar anulável. Segundo Venosa (2005, p. 475)
A ação judicial contra lesão visa à restituição do bem vendido, se tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade de evitar tal deslinde com a complementação ou a redução do preço, conforme a situação, o que não desnatura o caráter típico da ação. Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A pretensão pode conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto.
Alguns elementos da lesão como um dos requisitos é o Subjetivo que se materializa na hipossuficiência decorrente de inexperiência ou necessidade econômica ou negociável (a inexperiência é em relação somente ao negócio a ser realizado), já o Requisito Objetivo diz respeito à desproporção exagerada entre as prestações.
Vícios sociais
São vícios Sociais, os quais se identificam as vontades e não os defeitos têm uma manifestação que visa enganar. A sanção do vício irá deixar de existir, sendo assim não poderá mais ser anulado, o prazo é de 4 anos. Dentro desta categoria, são abrangidos dois requisitos importantes: a Fraude contra credores e Simulação,
Fraude contra credores diz respeito somente uma vontade manifestada contra outra pessoa, a responsabilidade patrimonial cai sobre aquele que responde pela dívida. A fraude nos da três responsabilidades: a Responsabilidade Real. que cai sob uma coisa, que seria colocado em penhor, hipoteca; a Responsabilidade Fidejussória, é a confiança do fiador juntamente com o devedor, pois o fiador dará um de seus patrimônios como garantia, e a Responsabilidade Geral ou Genérica, onde todo patrimônio do devedor responde pelas dívidas.
A Fraude Contra Credores é a diminuição patrimonial com a intenção de não pagar os credores ou com a intenção de violar a igualdade entre os credores, são os atos de diminuição patrimonial que foram depois da divida.Os credores podem ser Insolventes ou Solventes, sendo que Insolvência é quando a pessoa tem mais divida do que tem de patrimônio e Solvente é quando tem dinheiro para pagar todos os credores. Segundo Rodrigues (2007) o insolvente, ou seja, aquele individuo cujo patrimônio é menor que suas dividas, ao alienar bens de seu patrimônio, de certo modo, está dispondo de valores que nem mais lhe pertencem em virtude de estarem vinculados ao pagamento de seus débitos.
Os requisitos da Fraude Contra Credores são os da Existência de dívida anterior aos atos de diminuição patrimonial, Evento Danoso (Eventus Damni) só haverá fraude se a partir da diminuição patrimonial o devedor é levado à insolvência e conluio fraudulento (Consilium Fraudis) é quando se precisa demonstrar má fé daquele que fez a diminuição patrimonial.
Simulação
Simulação outro vício social, que se caracteriza pela declaração de vontade enganosa que pretende alcançar objetivos distintos daqueles mencionados no negócio jurídico para prejudicar outras pessoas. Está presente em várias realizações de negócios o torna negócio Nulo. Existem duas espécies, uma é a Simulação Absoluta que tem aparência, mas não tem substância e a outra é a Simulação Relativa que tem a intenção de mascarar o Negócio Jurídico já realizado.
Na simulação podemos observar que há três hipóteses, começamos pela Simulação Subjetiva diz que a enganação está nas pessoas que realizam o Negócio Jurídico, a Simulação Objetiva a enganação está no objeto do Negócio Jurídico e por ultimo temos a Simulação de Data que é uma modificação na data do Negócio Jurídico para que produza um efeito diferente.
Considerações Finais
No presente artigo podemos notar que os assuntos abordados são de grande importância, pois fazem parte dos acordos e negócios do dia a dia, e poderiam ser melhor aproveitados se as pessoas tivessem noções mais profundas sobre as anulações de negócios jurídicos, porém não se percebe isto na maioria dos casos passa despercebido, podendo culminar na falsa percepção da realidade jurídica por falta de conhecimento.
A abordagem dos assuntos foi feitos de forma que pessoas leigas possam entender e que utilizem esse conhecimento no seu dia a dia, contudo o conteúdo em si trás muitas vezes duplo sentido sendo assim confundindo, porém a jurisprudência sempre procura melhorar suas formas de entendimento e agilidade na execução. A análise objetiva dos conceitos demonstra o que devemos fazer em cada caso quando há um defeito do negócio jurídico, assim teremos a clareza de que cada ponto poderá beneficiar ou não ambas as partes, pois existem regras e elas devem ser cumpridas, caso não seja os responsáveis pela sua execução tomarão as respectivas providências.
O direito conduz vários assuntos, sendo que cada um deve ser minuciosamente analisado, pois precisamos ter uma segurança jurídica para não sofrer danos em negócios a serem realizados, pois o negócio jurídico também tem prazos e esses prazos poderão interferir no arrependimento sem volta.
REFERENCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 594 p.
MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil. 42. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. 384 p.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34.ed. São Paulo : Saraiva, 2007. 354 p.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005. 674p.
[1] Artigo realizado na disciplina de Direito Civil, orientado pelo professor Patrick Lendel Silva, membro do corpo docente do Curso de Direito - Centro Universitário Barriga Verde.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Barriga Verde.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Danieli Folchini. Defeito do Negócio Jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2012, 08:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29601/defeito-do-negocio-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
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