O sujeito passivo que efetua o pagamento de tributo indevido, em situação que estava ausente a obrigação tributária, tem direito a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 165 do CTN, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial, mediante o ajuizamento da ação cabível.
Uma vez reconhecido o direito a restituição dos valores pagos indevidamente, no caso da repetição pela via judicial, o contribuinte poderá exercer a pretensão de execução do julgado, pelo ajuizamento de Execução contra Fazenda Pública ou por meio de pedido de compensação.
Neste contexto, o presente trabalho objetiva analisar acerca do prazo prescricional da pretensão executória, ainda verificar o disciplinamento de eventual causa interruptiva do aludido prazo.
1. Do prazo prescricional para execução do título judicial decorrente da ação de repetição de indébito
A obrigação tributária consistente no pagamento da prestação pecuniária, pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo, surge com a ocorrência do fato gerador nos termos do art. 113, §3º, do CTN. Na relação obrigacional tributário, após a efetivação do lançamento tem-se constituído o crédito tributário, o que permite a exigência o objeto prestacional.
No entanto, diante da inexistência da obrigação tributária, pela inocorrência dos elementos da norma tributária impositiva, ou ainda, restando prejudicada a exigibilidade do crédito tributário, o recolhimento promovido pelo contribuinte assume a feição de pagamento indevido.
Disso resulta o direito do sujeito passivo à restituição dos valores recolhidos ao fisco, consoante previsão do art. 165, do CTN, que poderá ser exercido na esfera administrativa ou judicial.
Nos casos de pedidos administrativos envolvendo tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o sujeito passivo poderá utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição – PER, sendo a restituição em espécie mediante crédito em conta bancária. Se desejar compensar com débitos próprios, o valor dos tributos passíveis de restituição, o contribuinte poderá apresentar Declaração de Compensação – DCOMP, consoante disciplinado pela Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em outros casos, quando a constatação do indébito depende do reconhecimento da ilegalidade da interpretação do fisco ou ainda da declaração da inconstitucionalidade da lei[1], será necessário o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário.
O contribuinte deve formular o pedido de restituição, na esfera administrativa ou judicial, no prazo de cinco anos contados do pagamento indevido, segundo estabelece o art. 168, do CTN: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.”
É entendimento pacífico nos tribunais pátrios que o contribuinte poderá optar, na fase de execução do título judicial que reconheceu o direito de crédito, pela propositura da Execução contra a Fazenda Pública a teor do art. 730, do CPC, com a respectiva expedição do precatório, ou apresentar pedido de compensação no âmbito administrativo. Sobre o tema, a Súmula 461/STJ afirma que: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
O pedido de restituição exige o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à restituição de valores indevidamente pagos, tanto na execução de sentença, conforme dispõe o art. 100, da CF, como no pleito administrativo de compensação, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional.
Neste ponto, é certo que a data do trânsito em julgado da decisão que declarou o direito de crédito do contribuinte, representa o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória.
O prazo prescricional da pretensão de execução é de cinco anos, segundo preconiza a Súmula 150 do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Destarte, a prescrição da execução segue os termos o art. 168, inciso I, do CTN, que regulamentando a prescrição da ação expressamente limita a cinco anos contados da extinção do crédito tributário, o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Com o início do prazo prescricional da pretensão executiva na data do trânsito em julgado da ação de repetição de indébito, então, o contribuinte dispõe de cinco anos para efetuar a transmissão dos pedidos de compensação ao fisco, bem como ingressar com a Execução contra a Fazenda Pública.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva, como se demonstra pela decisão que segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF).
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (...)
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN para o ajuizamento da ação de execução de sentença que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário. (...) 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 41204 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0206484-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2012)”
Logo, o exercício da pretensão executória pelo contribuinte deverá observar o prazo prescricional quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da decisão que declarou o direito à devolução do indébito.
2. Da inaplicabilidade das causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único do CTN
Não havendo maiores controvérsias, em relação ao prazo prescricional quinquenal para o sujeito passivo exercer a pretensão de execução do título judicial, faz-se necessário analisar a aplicação, ou não, das causas interruptivas do prazo prescricional previstas no Código Tributário Nacional.
De início, é preciso verificar a incidência das causas interruptivas mencionadas no art. 174, parágrafo único do CTN, quais sejam: “I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
As hipóteses mencionadas no art. 174, parágrafo único do CTN dizem respeito, tão somente, a interrupção da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública, abordando atos próprios envolvendo o contribuinte como devedor na esfera administrativa ou judicial.
As aludidas causas interruptivas referem-se ao devedor do crédito tributário, e não a Fazenda Pública como devedora, assim, as situações disciplinadas no art. 174, parágrafo único do CTN estão relacionadas com a execução fiscal, no caso do despacho ordenando a citação, o protesto judicial em face do contribuinte, a constituição em mora do sujeito passivo por ato judicial ou o reconhecimento do débito pelo devedor, através de ato inequívoco. Esta última hipótese compreende qualquer ato, que tenha o efeito de reconhecimento do débito, como por exemplo, pedido de parcelamento ou requerimento apresentado na via administrativa que mencione a condição de devedor.
É totalmente inadmissível a aplicação do regramento específico da cobrança do crédito tributário, consistente nas causas interruptivas, do art. 174, parágrafo único do CTN, em situação inteiramente inversa da previsão legal, quando a Fazenda Pública assume a condição de devedora, por força da sentença que obriga ao ressarcimento do indébito.
Com efeito, os artigos 174 e 165 do CTN dispõem de regimes distintos, não sendo cabível transportar as causas interruptivas da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, para a prescrição de execução do título judicial envolvendo pagamento indevido.
A inaplicabilidade das causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único do CTN ao prazo prescricional do art. 168, do CTN, envolvendo repetição de indébito tributário, já foi objeto de apreciação pelos tribunais pátrios[2], inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça como se verifica pelos julgados abaixo:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. (...)
2. O parágrafo único do art. 174 do CTN prevê as hipóteses de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cobrança do crédito tributário, hipótese diversa da dos autos, que cuidam de repetição de indébito. (...) 7. Recurso especial provido em parte.
(REsp 980.140/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 150/STF. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A execução contra a Fazenda Pública foi proposta após transcorrido o prazo prescricional de 5 anos do trânsito em julgado da sentença exequenda. Incidência da Súmula n. 150/STF, a qual dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 2. É cediço que o prazo para pleitear direito contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido administrativo de compensação de indébito não interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública. Assim, cabia à empresa exeqüente formular judicialmente a pretensão executiva antes de decorrido o lapso prescricional, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a ocorrência de prescrição da pretensão de executar a Fazenda Pública.
(RESP 200800448049 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1035441, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:24/08/2010)”
Com isso, resta demonstrada a inaplicabilidade das causas interruptivas do prazo prescricional, dispostas no art. 174, parágrafo único do CTN, para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão executória, atinente à restituição do indébito.
3. Da inaplicabilidade das causas interruptivas previstas no Código Civil
Da mesma forma, não se aplicam às causas interruptivas da prescrição, arroladas no artigo 202, do Código Civil Brasileiro, ao prazo prescricional de execução do julgado.
Ocorre que, não se pode dar tratamento jurídico ao prazo precricional de indébito tributário igual ao dispensado aos créditos comerciais e civis, eis que as normas aplicáveis no caso do indébito tributário, atendem ao regime de Direito Público, o que afasta o regime de Direito Privado, também, no que tange as causas interruptivas do prazo prescricional.
Em verdade, a matéria é de Direito Tributário, sendo regida por norma específica da legislação tributária, qual seja, o art. 168, do CTN, restando afastada a aplicação das normas previstas no Código Civil Brasileiro.
Ademais, é imperativo reconhecer que a teor da alínea b, do inciso III, do artigo 146, da Constituição da República, incumbe exclusivamente à lei complementar - o Código Tributário Nacional - estabelecer a disciplina jurídica da prescrição em matéria tributária. Por conseguinte, a exigência de lei complementar também envolve o indébito tributário, no que concerne à suspensão e interrupção do lapso prescricional, motivo pelo qual se afigura inaplicável o disposto no art. 202, do CCB, veiculado por diploma legal ordinário.
Ao comentar o mencionado dispositivo da CF/1988, ensina Leandro Paulsen[3]:
A questão do veículo legislativo adequado para dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, até o advento da CF, era muito controvertida. A jurisprudência dominante procurava conciliar os dispositivos do CTN com aqueles constante na LEF. Após o advento da CF/88, com a previsão expressa nesta alínea no sentido de que se trata de norma geral em matéria tributária, têm-se todos os elementos para afirmar, categoricamente, que estão sob reserva de lei complementar. O STF já firmou posição acerca da matéria, e o STJ, recentemente, tem se pronunciado no sentido de que os dispositivos da LEF não podem prevalecer em face do CTN, conforme se pode ver dos precedentes acerca da interrupção da prescrição pela citação, em nota ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
Portanto, não há que se falar em aplicação das causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 202, do Código Civil Brasileiro, quanto à prescrição da pretensão executória referente ao julgado de indébito tributário.
4. Considerações finais
Diante dos valores recolhidos pelo contribuinte ao fisco, quando ausente à obrigação tributária, verificada pela carência de qualquer elemento constante da norma tributária impositiva ou nos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei, exsurge o direito à restituição do indébito tributário.
O titular do direito à repetição poderá postular na esfera administrativa, via pedido de restituição ou ingressar com a competente ação de repetição de indébito, observado o prazo de cinco anos, desde a extinção do crédito, em consonância com o art. 168, do CTN.
Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação do fisco, na restituição do pagamento indevido, o contribuinte terá o prazo de cinco anos, para exercer a pretensão executória do julgado, por meio de pedido de compensação ou mediante o ajuizamento da Execução contra a Fazenda Pública, conforme rito do art. 730, do CPC.
O prazo prescricional de cinco anos para execução do título judicial decorre da aplicação do art. 168, do CTN, consoante dispõe a Súmula 150 do STF, no sentido de que a prescrição da execução segue o mesmo prazo de prescrição da ação. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do regime jurídico próprio, previsto no art. 168, do CTN, não se aplicam às causas interruptivas da prescrição, tanto as dispostas art. 174, parágrafo único do CTN, que atingem apenas a ação de cobrança do crédito tributário, como as hipóteses mencionadas no artigo 202, do Código Civil Brasileiro, que ficam restritas aos casos do Direito Privado, ainda tal dispositivo legal não atende a exigência da alínea b, do inciso III, do artigo 146, da CF/88, pois não veiculado por meio de lei complementar.
Assim sendo, o contribuinte deve observar rigorosamente o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado, para o exercício da pretensão de execução do julgado, sob pena de reconhecimento da prescrição. O prazo quinquenal para execução não está sujeito à interrupção, por efeito da disciplina específica do art. 168, do CTN, que não dispõe a respeito, e, devido à inaplicabilidade das demais causas interruptivas, sejam as mencionadas no próprio Código Tributário Nacional, ou aquelas previstas no Código Civil Brasileiro.
5. Referências Bibliográficas
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2007.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.
HARADA, Hiyoshi. Direito Financeiro. 16ª ed., 2. reimpr.São Paulo: Atlas, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direto Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9 ed. rev. atual.Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2007.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
[1] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pág. 35.
[2] "REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INAPLICÁVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA: NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo no sentido da irrelevância da publicação da IN SRF nº 165/98 para a contagem do prazo prescricional/decadencial para a repetição do indébito tributário. Inaplicáveis, à hipótese de repetição de indébito tributário, as causas interruptivas previstas no art. 174 do CTN, que regem o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário (execução fiscal), que não se confunde com a ação da parte em que se formula pedido de repetição do indébito. 2. Quanto à interpretação do art. 168 do CTN, havia sido consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, a tese dos “cinco mais cinco”, contando-se o prazo prescricional apenas a partir da homologação tácita do pagamento indevido. (...) (LUIZ ANTONIO SOARES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUARTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data: 02/02/2009 - Página: 31)"
[3] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9 ed. rev. atual.Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2007, pág. 90.
Procurador da Fazenda Nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IANCZKOVSKI, Elvis. A prescrição da pretensão executória do título judicial oriundo da ação de repetição de indébito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2012, 08:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29609/a-prescricao-da-pretensao-executoria-do-titulo-judicial-oriundo-da-acao-de-repeticao-de-indebito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.