RESUMO: Na Constituição Federal de 1988 está insculpida a inclusão social dos indivíduos, porém difícil é efetivar a inclusão dos portadores de deficiência e garantir uma convivência igualitária a este grupo. Desde os tempos mais antigos, esse grupo encontra dificuldades em alcançar um Estado Democrático de Direito que contemple a cidadania com a plena efetivação dos direitos sociais. Dessa forma afirmamos que a questão da acessibilidade é fator essencial ao desenvolvimento do Estado e que a dignidade humana e a inclusão social são consideradas de valor constitucional primordial.
Palavras-chave: Acessibilidade; Cidadania; Direitos Fundamentais. Inclusão Social.
ABSTRACT: In the 1988 Federal Constitution is stamped social inclusion of individuals, but is difficult to effect the inclusion of disabled people and ensure an equitable coexistence in this group. Since ancient times, this group faces difficulties in achieving a democratic rule of law that addresses citizenship with the full realization of rights of members. Thus we say that the issue of accessibility is a factor structurally development of the state and that human dignity and social inclusion are considered of paramount constitutional value.
Alpha
KEYWORDS: Accessibility, Citizenship, Fundamental Rights. Social Inclusion.
Introdução
Na Constituição Federal de 1988 está insculpida a inclusão social dos indivíduos, porém difícil é efetivar a inclusão dos portadores de deficiência e garantir uma convivência igualitária a este grupo.
O processo de exclusão social de pessoas com deficiência ou alguma necessidade especial é tão antigo quanto à socialização do homem. A estrutura das sociedades, desde os seus primórdios, sempre inabilitou os portadores de deficiência, marginalizando-os e privando-os de liberdade. Essas pessoas, sem respeito, sem atendimento, sem direitos, sempre foram alvo de atitudes preconceituosas e ações impiedosas. (MACIEL, 2000)
No Plano social e econômico o país tem demonstrado alguns avanços, como a melhoria do acesso à educação, alimentação e projetos sociais, reduzindo, ainda que pouco, as desigualdades sociais. (MACIEL, 2000)
Contudo, apesar do mandamento constitucional de inclusão dos portadores de deficiência, caminhamos pouco neste sentido, enfrentamos sérios problemas para a efetivação, seja por desconhecimento das pessoas portadoras de deficiência sobre seus direitos, seja pela indiferença da sociedade e do Estado em admitir as diferenças e promover a devida inclusão. (CHATT, 2010)
No mercado de trabalho, empresas públicas e privadas são obrigadas a reservar 5% de seu quadro de funcionários para PNEs; passíveis a multas elevadas, caso não cumpram essa norma. Em benefício, existem abatimentos em relação a impostos. Porém, muitas dessas pessoas com algum tipo de deficiência não são contratados por falta de experiência profissional. (EMBRATUR, 2011).
A luta das pessoas portadoras deficiência, como é comum acontecer nas lutas das minorias, demanda sempre grandes esforços para a obtenção do que lhes é de direito. Tal constatação, porém, longe de desestimular esses lutadores, como que os impelem a abrir novas frentes de batalha, certos de que um dia, atingirão seus objetivos. (CHATT, 2010)
As dimensões de Direito
O direito constitucional passa por grandes transformações e tradicionalmente os direitos fundamentais são classificados em três grandes dimensões ou gerações, cada uma delas representando uma das expressões dentro da clássica trilogia da Revolução francesa (liberdade-igualdade-fraternidade).
Para alguns doutrinadores é admitida a existência de direitos de 4ª Geração ou dimensão, a exemplo do italiano Norberto Bobbio em sua célebre obra Era dos Direitos, já noticiam uma quarta dimensão dos direitos fundamentais, sendo que o ilustre doutrinador pátrio defende a idéia de globalização dos direitos fundamentais, com a quarta dimensão sendo composta pelo direito à democracia, ao pluralismo e à informação.
Os Direitos de 4ª Geração – UNIVERSALIDADE: direito à democracia, à informação e ao pluralismo – formam o ápice dessa pirâmide, seguido dos Direitos de 3ª Geração – FRATERNIDADE: direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito de comunicação; dos Direitos de 2ª Geração – IGUALDADE: direitos sociais, culturais e econômicos, direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência e, finalmente pelos Direitos de 1ª Geração – LIBERDADE: direitos individuais - direitos civis e políticos. Os Direitos de 3ª geração, dentre os quais o direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência formam o alicerce dos direitos universais. Os que compõem o ápice da pirâmide não se sustentam sem a garantia daqueles que formam a sua base. (RIBEIRO, 2002)
Na lição de Ingo Wolfgang Sarlet (2001), tem-se que:
“...os direitos da segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico.”
Dessa forma, conforme Ribeiro, a garantia do direito à inclusão, e, em última análise, do direito à igualdade dos portadores de deficiência, é essencial para a proteção do seu direito à democracia, direito este que, sendo de quarta geração, compendia o futuro da cidadania e o porvir da liberdade dessas mesmas pessoas, criando e mantendo os pressupostos elementares de uma vida em liberdade e na dignidade humana.
Assim, sendo o direito à inclusão social pressuposto do direito à igualdade da pessoa portadora de deficiência, este, por sua vez, conforme abalizada doutrina de Paulo Bonavides, é o princípio regente dos direitos fundamentais de segunda geração, compostos dos direitos sociais, culturais e econômicos. Considerando que a inclusão dos portadores de deficiência visa à preservação da igualdade, consequentemente, o direito à inclusão social dos portadores de deficiência também integra a segunda dimensão dos direitos fundamentais. (RIBEIRO, 2002)
Da DIGNIDADE HUMANA e inclusão social
Fábio Konder Comparato (1999) assinala que a dignidade da pessoa humana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, por sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas.
Ingo Wolfgang Sarlet (2001), propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
O processo de exclusão social de pessoas com deficiência ou alguma necessidade especial é tão antigo quanto à socialização do homem. A estrutura das sociedades, desde os seus primórdios, sempre inabilitou os portadores de deficiência, marginalizando-os e privando-os de liberdade. Essas pessoas, sem respeito, sem atendimento, sem direitos, sempre foram alvo de atitudes preconceituosas e ações impiedosas. (MACIEL,2000)
A literatura mais antiga e a própria história da humanidade refletem o pensar discriminatório, pois é mais fácil prestar atenção aos impedimentos do que aos potenciais e capacidades desses seres humanos.
O desenho universal e a acessibilidade espacial ainda são temas incipientes em nosso país e, conseqüentemente, apesar das conquistas legais e da reformulação da Norma Brasileira de Acessibilidade, NBR 9050/2004, ainda existem muitas lacunas e falhas. (DISCHINGER, 2007)
A lei brasileira nº 7853/89 diz que o governo tem que tratar a pessoa com deficiência com prioridade garantindo a acessibilidade. Nos termos do art. 2º da Lei n.º 10.098/2000, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os termos do Decreto n.º 5.296/2004 definem que Pessoa Portadora de Deficiência é o indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades
A principal fonte jurídica da consolidação dos direitos sociais é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que estabeleceu, em seu artigo XXV, que todo homem deve ter um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem--estar social. Some-se a isso o debate nacional sobre a necessidade de ampliação da prestação de serviços públicos, ensejado pelo movimento dos médicos sanitaristas e redemocratização da política brasileira, em face do poder constituinte originário de 1988. (MACIEL,2000)
A partir do momento em que se consiga gerar produtos, meios de comunicação e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação, que beneficie pessoas de todas as idades e capacidades, conseguir-se a atingir o conceito de desenho universal, que é imprescindível para poder alcançar o conceito de sociedade inclusiva.
“O Desenho Universal não é uma tecnologia direcionada apenas aos que dela necessitam: é para todas as pessoas. A idéia do desenho universal é evitar a necessidade de ambientes e produtos especiais para pessoas com deficiência, no sentido que todos possam utilizar todos os componentes do ambiente e todos os produtos”. (SASSAKI, 1997). As pessoas portadoras de necessidades especiais trazem em si uma variação populacional geral da espécie que pode ser genética, da fase de crescimento, maturação e desenvolvimento, idade e tempo de duração do estímulo e do contexto sócio-cultural (FERREIRA, 2001).
Entretanto verifica-se ainda no Brasil, uma realidade muito diferente, seja por desconhecimento da legislação acerca do tema por parte dos profissionais da construção civil ou por não se esforçarem para melhorar os projetos urbanos em benefício dos deficientes.
Uma sociedade mais justa e igualitária, pressupõe a inclusão da pessoa portadora de deficiência. Atualmente, a “situação do deficiente numa sociedade urbana, pela forma como são desatendidas suas necessidades mais elementares, o transforma em vítima social”.(ELIDA, 1999)
A inclusão dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho, nas escolas e no convívio social, é uma forma de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e consequentemente mais digna.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir de todos os aspectos abordados compreendemos que o tema da acessibilidade é uma das questões centrais para a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania por portadores de necessidades especiais. Esta questão vem sendo discutida nas diferentes instâncias, municipais, estaduais e governamentais, favorecendo a viabilidade do exercício pelos PNE’s aos direitos à educação, à saúde e ao trabalho (LIMA, 2006).
Com efeito, para uma efetiva inclusão da pessoa portadora de deficiência na sociedade, impõe-se que sejam tomadas algumas medidas tais como: a eliminação das barreiras sociais, naturais, arquitetônicas ou mesmo legais, para que a desigualdade se torne a exceção, jamais a regra. (CHATT, 2010).
Para haver um processo de inclusão de PNE’s mais efetivo e incondicional, é necessário uma maior participação do Governo Federal, Estadual e Municipal, como por exemplo: uma fiscalização rigorosa nas instituições públicas e particulares, verificando se estão cumprindo as determinações da lei; fornecer materiais ou instrumentos que facilitem a vida dos PNE’s nas escolas, como uma estrutura física adequada da escola, salas de aulas com aparelhagem que atendam as necessidades de cada deficiência; oferecer cursos de profissionalização para os professores; cursos de qualificação dos PNE’s para o mercado de trabalho etc., e o mais importante, é necessário que cada um de nós faça a sua parte, através de nossa conduta, respeitando essa classe minoritária, e também cobrando das autoridades superiores. (PAULA, 2010)
Dessa forma podemos afirmar mais uma vez que a questão da acessibilidade é fator essencial ao desenvolvimento do Estado e que a dignidade humana e a inclusão social são consideradas de valor constitucional primordial.
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