1. INTRODUÇÃO
A 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho foi uma realização da Anamatra, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), e o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA). O evento presencial aconteceu nos dias 21, 22, e 23 de novembro de 2007, na sede do TST.
Entre os enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, destaca-se o de nº 63, in verbis:
63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.
O presente trabalho busca fazer uma reflexão sobre o entendimento sedimentado no enunciado em apreço. Para tanto, expõe a orientação pretoriana anterior ao referido enunciado, analisa os efeitos deste, colaciona precedente do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido, mostra o seu antagonismo em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e afirma a tendência de a questão ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Orientação pretoriana anterior ao Enunciado nº 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho
Com a novel redação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, firmou-se orientação pretoriana no sentido de que a Justiça do Trabalho passou a titularizar competência material para, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de sucessores do de cujus, ex-empregado, referente a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos de FGTS junto à CAIXA, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o indigitado preceptivo constitucional. Senão vejamos:
Ementa: ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE FGTS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de sucessores do de cujus, ex-empregado, referente a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos de FGTS junto à CAIXA, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, I, da CF/88, com a nova redação que lhe foi conferida pela Emenda n.º 45/04. (Processo 0024200-56.2007.5.05.0521 RO, ac. nº 027690/2007, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 11/10/2007.)
2.2. Efeitos do Enunciado nº 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho
O cotejo da ementa anteriormente transcrita com o enunciado em epígrafe mostra que este apenas consolidou o entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado por parte dos Juízes do Trabalhos, em ordem a balizar o posicionamento da magistratura trabalhista sobre o tema.
O enunciado em liça não pode ser confundido com os antigos enunciados do TST – agora chamados de súmula[1] –
prestando-se a mostrar como pensam e julgam os juízes alinhados ideologicamente com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra.
Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui precedente no mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PLEITO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. CONVOLAÇÃO DO PEDIDO EM CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER GUIA DO TRCT COM O CÓDIGO APROPRIADO PARA O SAQUE JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. O pedido do empregado para que se lhe defira o alvará judicial para levantamento do FGTS junto ao Órgão Gestor não é possível. Em primeiro lugar, porque o alvará é obtido mediante procedimento de jurisdição voluntária para habilitar os dependentes ou os sucessores a adentram no patrimônio do "de cujus", relativo ao FGTS, sem a necessidade de inventário ou arrolamento de bens. Não obstante, reconhecida que a dispensa injusta, que figura como causa de levantamento dos depósitos (20, item I, Lei nº 8.036/90), possível a convolação do pedido em obrigação a ser imposta ao empregador, consistente na elaboração e entrega de guias TRCT, com o código pertinente a habilitar o empregador a sacar os seus depósitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. ( ED-RR - 9623800-30.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2010)
2.3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ
O Colendo STJ firmou entendimento de que o pedido de levantamento do FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ, in verbis:
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.
Nesse sentido: CC 88.633/SP, CC 102854/SP, CC 094476/SC, CC 092053/SP, RMS 020683/SP, RMS 017760/MA, RMS 021160/SP, RMS 020825/SP, RMS 021243/SP, RMS 022663/SP.
Há, portanto, um conflito aberto entre o Enunciado nº 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejador de insegurança jurídica.
2.4. Perspectiva de solução da questão pelo Supremo Tribunal Federal
Como, nos termos do art. 102, I, “o” da Constituição Federal, compete ao ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, e considerando-se o quanto até aqui se expôs, a tendência é que o Pretório Excelso acabe por ser instado a se pronunciar sobre a matéria, de modo a acabar com a insegurança jurídica sobre ela reinante.
3. CONCLUSÃO
O Enunciado nº 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho albergou a corrente pretoriana no sentido de que a Justiça do Trabalho passou a titularizar competência material para, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de sucessores do de cujus, ex-empregado, referente a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos de FGTS junto à CAIXA, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Há precedente da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido (ED-RR - 9623800-30.2003.5.04.0900).
O Enunciado em apreço contraria o entendimento do STJ, segundo o qual o pedido de levantamento do FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ.
A tendência, ante o disposto no art. 102, I, “o” da Constituição Federal, é que o Supremo Tribunal Federal venha a ser instado a se pronunciar sobre a matéria, de modo a acabar com a insegurança jurídica até então existente.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 1ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed., Santa Catarina: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói: Impetus, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 fev. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35911>. Acesso em: 25 jun. 2012.
[1] Conforme art. 160 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito do disposto nos arts. 894, II, e 896, "a" e "b", e §§ 3º., 4º., 5º. e 6º., da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em Súmula a jurisprudência predominante da precitada Corte.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Comentários ao Enunciado nº 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2012, 09:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29778/comentarios-ao-enunciado-no-63-da-1a-jornada-de-direito-material-e-processual-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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