Daniel Ferreira de Lira
José Heleno de Lima
RESUMO: O artigo analisará a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) e nos Tribunais de origem. Conceituando e apresentando, inicialmente, os aspectos gerais do recurso extraordinário e os requisitos gerais e específicos de admissibilidade. A posteriori elencando as modificações trazidas pela Emenda nº 45?4 quanto ao mecanismo da repercussão geral e delimitando seus aspectos procedimentais. Em ato continuo, fazendo uma análise da jurisprudência do STF sobre a matéria e por último, tecendo considerações finais sobre o objeto mensurado neste estudo. Dessarte, a identificação da questão constitucional discutida nos recursos extraordinários é central no funcionamento do instituto da repercussão geral. Ao definir a questão debatida como constitucional ou infraconstitucional, o STF possibilita que os tribunais de origem identifiquem e sobrestem recursos que versem sobre a mesma questão, bem como norteia as partes que tenham litígios sobre o mesmo tema e a sociedade de um modo geral acerca do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Dessa maneira, ao descrever a questão constitucional, o STF facilita às partes e às instâncias do Judiciário uma aplicação uniforme do instituto da repercussão geral.
Palavras-chave: Emenda Constitucional (EC). Superior Tribunal de Justiça (STJ). Supremo Tribunal Federal (STF).
ABSTRACT: This article will examine the overall impact on the Supreme Court (STF) and the courts of origin. Conceptualizing and presenting at first the general aspects of the extraordinary appeal and the general and specific requirements for admissibility. The subsequent listing the changes brought about by Amendment No. 45 04 on the mechanism of general repercussion and defining its procedural aspects. In continuous act, making an analysis of the jurisprudence of the Supreme Court on the matter and finally end with considerations about the object measured in this study. Thus faces the identification of the constitutional issue discussed at the extraordinary resources is central to the functioning of the institute of general repercussion. By defining the issue as a constitutional or discussed infra, the Supreme Court allows the courts to identify and source sobrestem resources that deal with the same question, and guides the parties who have disputes on the same subject and society in general about understanding the Court on the matter. Thus, in describing the constitutional question, the Supreme Court makes the parties and the judicial bodies of the institute a uniform application of general repercussion.
Key-words: Constitutional Amendment (EC). Superior Court of Justice (STJ). Supreme Court (STF).
RESUMEN: Este artículo examinará el impacto global en el Tribunal Supremo Federal (STF) y los tribunales de origen. La conceptualización y la presentación en primer lugar los aspectos generales de la apelación extraordinaria y los requisitos generales y específicos de admisibilidad. La lista siguiente los cambios introducidos por la enmienda N º 45 04 en el mecanismo de repercusión general y la definición de sus aspectos de procedimiento. En acto continuo, haciendo un análisis de la jurisprudencia de la Corte Suprema de Justicia sobre el asunto y, finalmente, terminar con las consideraciones sobre el objeto medido en este estudio. De este modo se enfrenta a la identificación de la cuestión constitucional discutida en los extraordinarios recursos es fundamental para el funcionamiento del Instituto de repercusión general. Al definir el problema como una infra constitucional o discutido, el Tribunal Supremo permite a los tribunales para identificar y recursos de origen sobrestem que tienen que ver con la misma pregunta, y las guías de las partes que tienen diferencias sobre el mismo tema y la sociedad en general acerca de la comprensión el Tribunal de Justicia sobre el asunto. Por lo tanto, en la descripción de la cuestión constitucional, la Corte Suprema hace que los partidos y los órganos judiciales de la institución una aplicación uniforme de la repercusión general.
Palabras-clave: la Enmienda Constitucional (CE). Tribunal Superior de Justicia (STJ). Supremo Tribunal Federal (STF).
1. INTRODUÇÃO
A repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade de recursos extraordinários endereçados ao STF. Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004 - a chamada Emenda da Reforma do Judiciário -, o requisito altera profundamente a sistemática de admissão desse recurso pela Suprema Corte, com adoção deste requisito, somente os recursos que versem sobre questões constitucionais dotadas de repercussão geral serão apreciados pelo STF. Mais precisamente, à luz da Lei 11.418, de 2006, que introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) conferindo tratamento legislativo ao instituto, têm repercussão geral as "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".
A decisão sobre se dada questão tem, ou não, repercussão geral, observados os termos da lei, compete ao STF. A nova sistemática da repercussão geral opera, portanto, como um "filtro recursal", capaz de reduzir significativamente - como, de fato, tem reduzido - a quantidade de recursos julgados pelo STF anualmente. Além de operar como esta espécie de "filtro", a sistemática, tal qual construída juridicamente, é complementada pela possibilidade de "julgamentos por amostragem" de recursos com repercussão geral reconhecida.
Por meio do julgamento por amostragem, a decisão tomada pelo STF quanto ao mérito de questão constitucional de reconhecida repercussão geral deve ser reproduzida nas instâncias inferiores, estimuladas a aplicá-la a todos os recursos extraordinários que apresentem idêntica questão (é dizer, a toda uma amostra de recursos que tratem de idêntico problema jurídico).
Ademais, o juízo feito pelo STF sobre a carência ou não de repercussão geral da questão discutida em dado recurso vale para todos os demais recursos que tratem de idêntica questão. Assim, se o STF decidir pela ausência de repercussão geral da questão discutida num recurso extraordinário, ficam prejudicados não apenas este recurso, mas também todos os demais que tratem de idêntica questão; se decidir pela existência de repercussão geral, todos os demais ficam sobrestados até o julgamento de mérito daquele com repercussão geral reconhecida. Assim, a decisão tomada em apenas um caso vale, de certo modo, para múltiplos outros. Por isso se reconhece que o julgamento por amostragem, além de contribuir para a redução da quantidade de casos levados à apreciação do STF, contribui também para uma uniformização da jurisprudência constitucional acerca das questões de repercussão geral, já que reduz as oportunidades de decisões díspares sobre uma mesma questão jurídica surgida múltiplas vezes, fazendo com que seja julgada uniformemente pelo STF e pelos distintos tribunais do país.
Destarte, com esta maior racionalidade almeja-se, por um lado, o fortalecimento do papel do STF como corte constitucional, tornando-o capaz de dar respostas de qualidade às questões constitucionais controvertidas mais relevantes; por outro lado, almeja-se o fortalecimento dos próprios tribunais de origem do país, que detêm jurisdição constitucional compartilhada com o STF - afinal, têm autoridade para interpretar em última análise a Constituição -, mas que estavam submetidos a uma legislação e prática forenses em que as respectivas atuações pareciam subvalorizadas, na medida em que disseminada entre os jurisdicionados a expectativa de levarem suas lides, invariavelmente, até a mais alta corte do Poder Judiciário.
Portanto, nos casos em que ainda não há decisão de mérito do STF, mas já há declaração de repercussão geral da matéria, muitos tribunais a quo já sobrestam recursos que lhes caberia julgar a fim de evitar posteriores retratações (embora este tipo de sobrestamento não esteja expressamente previsto em lei). Além disso, tribunais inferiores têm efetivamente se retratado de decisões tomadas em desconformidade com entendimentos firmados pelo STF em casos de repercussão geral.
02. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: aspectos gerais
O recurso extraordinário é um instrumento processual por meio do qual o recorrente pode submeter à apreciação do Supremo Tribunal Federal causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar algum dispositivo da Constituição, declarar inconstitucional tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal, conforme dispõe o artigo 102, II, da CF/88.
Em regra, este recurso é utilizado como instrumento do controle difuso-concreto de constitucionalidade. Entretanto, a Suprema Corte tem admitido sua interpretação quando, em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º, CF), a norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos entes federados, é interpretada contrariamente ao sentido e ao alcance desta[1].
A competência de julgar válida lei local contestada em face de lei federal de acordo com o art. 102, III, d, CF, havia sido conferida originalmente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que causava a falsa impressão de que esta é que deveria ser protegida contra uma eventual violação. A emenda constitucional nº 452004 corrigiu o equivoco, atribuindo esta competência ao Supremo Tribunal Federal e desta forma, inexiste hierarquia entre lei federal e lei municipal e em caso de conflito, este deve ser resolvido no âmbito constitucional, pelo guardião da Constituição.
Com a adoção desta emenda, passou-se a exigir um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, que é a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso"[2]. A utilização deste filtro recursal permite que a Suprema Corte julgue este recurso apenas quando estiverem presente questões relevantes, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art.543-A, §1º, CPC)[3].
No entanto, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o posicionamento definitivo da Corte. Caso a existência de repercussão geral seja negada, os recursos sobrestados considera-se-ão automaticamente não admitidos. Sendo aceitos quanto ao mérito pela Corte, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retrata-se e no caso de a decisão ser mantida e o recurso ser admitido, o STF poderá cassar ou reformar, liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §§ 1º a 4º, CPC).
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de a lei 11.4182006 ter alterado formalmente apenas o texto do Código de Processo Civil, a regulação aplica-se também ao recurso extraordinário criminal, seja porquea repercussão geral passou a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, seja porque parece inequívoca a finalidade desta lei regulamentar o instituto nessa mesma extensão.
Portanto, as finalidades da repercussão geral, segundo a Corte, são: firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal, ensejar que este só analise questões relevantes para ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes e fazer com que o Guardião da Constituição decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
03. REQUISITOS GERAIS E ESPECIFICOS DE ADMISSIBILIDADE
No recurso extraordinário os requisitos gerais à admissibilidade são os mesmos para qualquer recurso regulamentado pelo Código de Processo Civil.
Entretanto, os requisitos específicos de admissibilidade para interposição do recurso extraordinário perante o STF estão dispostos no art. 102, inciso III, alínea a da Constituição, são eles: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea acrescentada pela EC no 45/04).
Entretanto, além dos requisitos acima mencionados o recurso carece de outros requisitos, à saber: a) Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias; b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico); c) Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores; d) Repercussão geral: por força do § 3o acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC no 45/04, há um novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso levado ao STF.
Destarte, o requisito da repercussão geral tem, entre outros fins, o de fomentar a obediência de instâncias inferiores do Poder Judiciário a um conjunto de julgamentos paradigmáticos do STF. E o sistema de julgamento por amostragem tem por fim permitir a aplicação do resultado de um único julgamento a diversos outros casos envolvendo idênticas questões jurídicas. Ambas as inovações, potencialmente, contribuiriam para a redução do tempo de duração dos processos. Afinal, o STF ficaria desincumbido de julgar, uma a uma, as causas repetitivas, podendo se concentrar no julgamento dos feitos mais importantes, de maior repercussão, tornando-se assim capaz de realizar uma prestação jurisdicional mais célere e de maior qualidade; e suas decisões rapidamente reverberariam por múltiplas causas, tratando de idênticas controvérsias, por todos os tribunais inferiores.
04. A EMENDA DE REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO E A REPERCUSSÃO GERAL
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Esta emenda inseriu na Constituição Federal o requisito da repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário no seu parágrafo 3º do artigo 102.
O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A lei nº 11.418 de 19 de dezembro 2006, com o fim de regulamentar aquele requisito, inseriu no Código de Processo Civil o artigo 543, A e B. Com a introdução de mais um requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário, quis o legislador constituinte "filtrar" os processos a fim de impedir que o Supremo Tribunal Federal se transformasse em uma 3ª ou 4ª instância, diminuindo a carga de trabalho da Corte Suprema.
As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.
Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
Portanto, a Emenda Constitucional n. 45, que implementou a chamada Reforma do Judiciário que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, possibilitando um avanço no tange ao procedimento e admissibilidade do instituto da repercussão geral tanto na Suprema Corte quanto nos Tribunais de origem.
05. REPERCUSSÃO GERAL: aspectos procedimentais
Quanto ao ato e ao procedimento de sobrestamento de recursos, destaca-se a existência de alguns regramentos, que variam entre os tribunais que efetivamente os disciplinam. Há regras: esclarecendo que o sobrestamento de recursos extraordinários não implica suspensão dos efeitos da decisão recorrida; prevendo o cabimento, contra decisão de sobrestamento, de pedido de reconsideração pela parte interessada; dispondo sobre o conteúdo da decisão de sobrestamento e exigindo, nesse sentido, que desta decisão conste o número do processo paradigma, a sua ementa, a numeração da tese controvertida, a corte superior em que está o paradigma, a demonstração da adequação da controvérsia tratada no recurso àquela tratada no paradigma, a ementa da própria decisão de sobrestamento e a numeração do processo em que exarada; e determinando o registro dos feitos suspensos em sistema de informática.
Procedimento de processamento na Presidência do STF: I) Por meio da Secretaria Judiciária do STF, identificam-se e devolvem-se à origem os recursos extraordinários e respectivos agravos múltiplos, interpostos de acórdãos posteriores a 3 de maio de 2007, de assuntos levados à discussão sobre repercussão geral; os encaminhados em desacordo com o disposto no § 1º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, que, assim, sequer serão distribuídos (Portaria 138/2009 da Presidência do STF); bem como aqueles em que os Ministros tenham determinado sobrestamento ou devolução; II) Por meio da Secretaria Judiciária, identificam-se e devolvem-se à origem os recursos extraordinários múltiplos, interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007, desde que seus temas tenham repercussão geral reconhecida pelo STF; III) Nega-se seguimento aos recursos extraordinários e aos agravos posteriores que não contenham preliminar formal a sustentá-la; IV) Também por meio da Secretaria Judiciária, identificam-se e devolvem-se à origem os recursos extraordinários e respectivos agravos múltiplos, interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007, desde que seus temas tenham repercussão geral reconhecida pelo STF; bem como os encaminhados em desacordo com o disposto no § 1º do art. 543-B, do Código de Processo Civil; ou aqueles em que os Ministros tenham determinado sobrestamento ou devolução (Portaria 138/2009 da Presidência do STF); V) Prioriza-se a pauta dos processos com repercussão geral; VI) Dá-se publicidade à decisão sobre repercussão geral no DJE e no portal do STF.
Nos gabinetes dos demais ministros do STF: I) Submete-se um único recurso extraordinário de cada matéria à análise da repercussão geral, em Plenário Virtual ou em Plenário físico ou Turma, podendo-se devolver os demais, sujeitos ao mesmo pressuposto, aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, ou sobrestá-los no STF; em se tratando de recurso anterior, a possibilidade de devolução fica condicionada ao reconhecimento da existência da repercussão geral da matéria; II) Negada a repercussão, recusa-se o recurso extraordinário (§ 3º do art. 102, da Constituição Federal); III) Reconhecida a repercussão, processa-se o recurso,pedindo-se, ao fim, dia para julgamento do RE selecionado ou de outro(s) sobre o mesmo tema; IV) Eventuais recursos extraordinários múltiplos, que ainda sejam recebidos no Gabinete, podem ser devolvidos à origem ou permanecer sobrestados até decisão do mérito do recurso paradigma; V) É possível ao Relator, no STF, determinar o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário; VI) Julgado o mérito do recurso paradigma, os recursos extraordinários de decisões contrárias a este entendimento, que não forem objeto de retratação na origem, serão julgados no STF (CPC, art. 543-B, § 4º).
Nos Tribunais de origem: I) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos). a) Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade. b) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos: b.1) Selecionam-se em torno de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, os quais deverão ser remetidos ao STF, mantendo-se sobrestados todos os demais, inclusive os que forem interpostos a partir de então (§ 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados. b.2) Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao Supremo Tribunal Federal em desacordo com o art. § 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF. b. 3) Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, podendo ocorrer o imediato sobrestamento de todos os recursos extraordinários e agravos sobre o tema. A identificação dessa hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal. II) Proferida a decisão sobre repercussão geral, surgem duas possibilidades: a) Se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (§ 2º do art. 543-B do CPC); b) Se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o assunto, sobrestando-se recursos extraordinários anteriores ou posteriores ao marco temporal estabelecido: b.1) Se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores (§3º do art. 543-B do CPC); b.2) Se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (§3º do art. 543-B do CPC).
06. ANÁLISE DA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FERDERAL SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL
A exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. (AI-QO 664567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Apreciada e reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC (sobrestamento, retratação, reconhecimento de prejuízo). Expressa ressalva quanto à inaplicabilidade, nessa hipótese, do teor do parágrafo 2º desse mesmo artigo, que trata da negativa de processamento fundada em ausência de repercussão geral. Autorizados os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 03.05.2007 e aos seus respectivos agravos, os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejuízo, previstos no art. 543-B, do CPC. (AI-QO 715.423, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Os Recursos Extraordinários já distribuídos, interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007, poderão ser devolvidos para sobrestamento, retratação ou reconhecimento de prejuízo na origem, desde que a questão constitucional neles suscitadas tenha repercussão geral reconhecida (RE-QO 540.410, Rel. Ministro Cézar Peluso).
Em havendo necessidade, o relator do recurso poderá suscitar o exame da repercussão geral das matérias ainda não decididas, por questão de ordem, no Plenário Presencial (AI-QO 664567/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, AI-QO 715.423, Rel. Ministra Ellen Gracie).
Os Tribunais não devem emitir juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o STF decida os que tenham sido selecionados, que tratam da mesma matéria. Este procedimento evitará a interposição de agravos que ao cabo ficariam prejudicados com o exame da repercussão geral (art. 328-A do RISTF, inserido pela Emenda 23/2008, após o decidido na sessão plenária de 19/12/2007).
Não cabe o Agravo do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal ou Turma de origem que inadmite Recurso Extraordinário, aplicando, equivocadamente, entendimento do STF a respeito de tema com repercussão geral. Tampouco cabe Reclamação, sob pena de desvirtuar o sistema da repercussão geral. Tratando-se de decisão monocrática, cabe Agravo Regimental na origem, na forma do respectivo Regimento Interno. (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, e Reclamações 7.547 e 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19/11/2009).
Ainda que a matéria do recurso tenha sido considerada de repercussão geral em outro processo ou que decisão na origem seja contrária à jurisprudência dominante no STF, situação em que a lei presume a existência de repercussão geral, não fica a parte dispensada de formular a preliminar formal correspondente, nem deve o tribunal de origem, à falta deste requisito objetivo, dar trânsito ao recurso, presumindo a respectiva presença. Cabe apenas ao STF o exame material da repercussão geral (RE-Ag Reg 569.476, Rel. Min. Ellen Gracie).
O reconhecimento da repercussão geral, pela presunção, em decisão monocrática ou de turma, não produz os efeitos objetivos do novo regime, provocando indefinidamente, novas decisões sobre idênticos temas. Não é o recurso ou o acórdão de origem, mas a questão constitucional suscitada que terá ou não repercussão geral. Ainda que a lei presuma a presença da repercussão geral sempre que a decisão na origem for contrária a entendimento dominante no STF, é preciso que se submeta, ao colegiado, a análise de repercussão geral e a eventual reafirmação da jurisprudência, evitando-se que decisões monocráticas ou de turma se sucedam indefinidamente sobre os mesmos temas e que ocorram eventuais interpretações divergentes sobre o que configura jurisprudência dominante. Assim, antes da utilização, pelo Relator, da faculdade que decorre do art. 557 do CPC (decisão monocrática), é importante que a matéria seja examinada, quanto à repercussão geral, pelo Plenário ou pela Turma, garantindo-se os efeitos objetivos que daí decorrem sobre o novo controle difuso de constitucionalidade, vale dizer, evitando que permaneçam sendo remetidas ao STF as mesmas questões constitucionais (RE-QO 479.431,RE-QO 582.650, RE-QO 582.108, Rel. Ministra Ellen Gracie).
07. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acúmulo no número de processos que aportam nos Tribunais não é fato novo. Há muito, este tem sido objeto de debate pelos doutrinadores e operadores do direito que incansavelmente buscam soluções para resolver o problema da morosidade da prestação judicial, de forma a tornar a justiça brasileira mais célere e efetiva.
Nesse panorama, é que a Emenda Constitucional nº 45/04, preocupada com a demora na entrega da tutela jurisdicional, em vários aspectos procurou viabilizar a construção de instrumentos processuais mais ágeis, a começar por tornar a duração razoável do processo em direito fundamental. O diploma legal introduziu ainda, no ordenamento jurídico, o chamado instituto da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o que constitui em nova técnica de filtragem dos recursos extraordinários.
Esta técnica vem operar em favor da purificação da atividade jurisdicional a ser exercida pelo Supremo Tribunal Federal no cumprimento de sua atribuição constitucional, que é a de Guardião da Constituição, buscando tornar mais célere e efetivo o desempenho da prestação jurisdicional, portanto tratou o legislador ordinário de regulamentar o referido instituto, através da Lei n. 11.418/06.
O referido normativo acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, nos quais se observou a preocupação do legislador em dar respostas aos diversos questionamentos suscitados com a inserção do novo instituto no sistema processual. Desse modo, trouxe ele questões de ordem conceitual e procedimental, sem tentar, no entanto, exauri-las, até mesmo porque restou prevista em seu texto a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal estabelecer normas necessárias à sua execução.
Desta forma, da análise dessa legislação, observou-se que, de fato, a repercussão geral constitui-se em um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário a ser analisado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, que somente a considerará existente se as questões nele discutidas ultrapassarem os interesses subjetivos da causa. Percebe-se que o legislador quis resgatar o critério de transcendência, anteriormente verificado na argüição de relevância, uma vez que a ausência de um mecanismo dessa espécie poderia provocar um emperramento da atividade jurisdicional com prejuízo geral, visto que ficaria o Pretório Excelso obrigado a apreciar demandas sem qualquer importância para a sociedade.
08. REFERÊNCIAS
CONCENTINO, Luciana de Castro. A preliminar de repercussão geral na Corte Constitucional brasileira. Disponível em: . Acesso em: 01 mai. 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2012.
___________. Código de Processo Civil. Lei nº 11.418 de 19 de dezembro 2006. Disponível em: . Acesso em: 01 mai. 2012.
JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol.III, Salvador: Juspodivun.
__________; Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Forense, 2011.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2005.
MARINONI, Luis Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, São Paulo: Forense.
MONTENEGRO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2011
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005.
[1] STF - Rcl. 383, rel. Min. Moreira Alves (11.06.1992): "A admissão da propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta".
[2] CF, art.102,§ 3º. "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
[3] CPC, art. 543, § 1º. "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".
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