Resumo: O presente ensaio tem como fulcro a análise da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXI da Lex Matter, o Mandado de Injunção, sob a ótica de algumas decisões prolatadas pelo nosso Pretório Excelso, e, sobretudo reforçar sua preponderância no ditame constitucional, conhecendo, a prima facie, sua verdadeira essência como garantia constitucional face à ausência de norma regulamentadora às normas de eficácia limitada, como assim ensina o professor José Afonso da Silva. Neste prisma, ainda que lastimável, é manifesto que o Supremo Tribunal Federal, em alguns julgados, vem dando efeitos análogos aos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que ao contrário do mandado de injunção, é uma espécie do controle concentrado de constitucionalidade, assim, produzindo efeitos erga omnes, ex tunc e vinculantes. Por conseguinte, é indispensável aduzir que, de acordo com a previsão legal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Palavras-Chaves: mandado de injunção; remédio jurídico; garantia constitucional.
Essay on the effectiveness of the Writ of Injunction as a remedy in the face of homeland constitutional order
Abstract: This article is the fulcrum essential analysis of this constitutional guarantee under Article 5, LXXI, from the perspective of some decisions handed down by our Praetorium Exalted, and especially strengthen its dominance in the constitutional order, knowing the prima facie its true essence as a subjective right in the absence of regulations to the rules of limited effectiveness, as well as the teacher teaches José Afonso da Silva. In this perspective, although deplorable, it is apparent that the Supreme Court, some tried, has been giving similar effects to the Direct Action of Unconstitutionality by omission, that unlike the Writ of Injunction is a kind of concentrated control of constitutionality, as well have effect erga omnes, ex tunc and binding.It is therefore essential to add that, according to the legal text will be reasonable for a writ of injunction where the lack of regulations makes it impossible to exercise of constitutional rights and liberties and the prerogatives inherent to nationality, sovereignty and citizenship.
Key Words: writ of injunction; legal remedy; constitutional guarantee.
Sumário: 1. Introdução; 2. Mandado de injunção; 2.1 Conceitos e requisitos; 2.2 Aplicabilidades das normas constitucionais: norma de eficácia limitada; 2.3 Procedimento; 2.4 Competência; 2.5 Legitimidade; 2.6 Efeitos em sede do mandado de injunção; 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão; 3.1 Diferenças e peculiaridades; 3.2 Objeto; 3.3 Legitimidade e seus efeitos; Conclusão; Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO:
Em face da omissão impeditiva do exercício de direitos constitucionais previstos na Carta Política de 1988, o legislador constituinte originário, de modo instruído, criou o instituto do mandado de injunção junto ao rol dos Direitos e Garantais Fundamentais, prevendo meticulosamente a mora legislativa - e não somente ela, na elaboração de normas regulatórias. Então, diante do caso concreto, onde a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, qualquer pessoa seria legítima para impetrar a presente ação.
O presente trabalho inicia-se com a conjuntura do mecanismo constitucional ora estudado, aferindo seu conceito, requisitos, competências, efeitos, procedimento e legitimidade. Por via desse estudo, busca-se, proeminentemente, tratar sobre a eficiência do mandado de injunção como remédio jurídico em face da disposição constitucional então vigente, e consequentemente trazer à baila um escopo comparativo em relação ao outro instituto que também visa “sanar” a “doença” chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, o instituto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não mais apenas um remédio constitucional, mas, como dito preambularmente, uma ação do controle concentrado de constitucionalidade. Assim, por terem funções congêneres, as ações são raramente confundidas, mesmo que à priori, seus efeitos sejam antagônicos, ainda que controvertidos pela doutrina e também pela jurisprudência.
Ao proceder desse estudo verificar-se-á a razoabilidade/possibilidade do mandado de injunção coletivo, muito embora seja omisso o artigo 5º, LXXI ao tratar do writ of injunction. Nessa concepção, entende o STF, por analogia, a admissibilidade pelos mesmos legitimados do mando de segurança coletivo.
Por todo o exposto, é indispensável ponderar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação aos controversos efeitos em sede de decisão do mandado de injunção, em especial aos MIs 670, 708 e 712, todos impetrados com a mesma finalidade de assegurar o direito de greve no serviço público, tendo em vista a omissão do art. 37, VII, da CF/88.
Outrora, nesse raciocínio, ao julgar o mandado de injunção, o judiciário dava ciência da morosidade ao órgão competente, e assim, reconhecendo o direito através do caso concreto. Portanto, produzindo efeitos meramente declaratórios tendo em vista sua atipicidade para ‘‘legislar’’. Contudo, em imprevisível julgamento, o Excelso Pretório além de considerar a omissão legislativa, declarou provisoriamente, que enquanto o legislativo não preenchesse esta lacuna, a greve dos servidores públicos seria regulamentada, no que coubesse, pela lei 7.783/89, lei responsável pelo exercício da greve na iniciativa privada. Deste modo, aplicando seus efeitos não apenas aos interessados envolvidos no processo, mas a todos os servidores públicos; com isso, transgredindo os limites constitucionais do instituto do mandado de injunção, e, por conseguinte, nivelando o controle difuso aos efeitos do controle abstrato de constitucionalidade.
2. O MANDADO DE INJUNÇÃO
2.1 Conceito e requisitos
O mandado de injunção, assim insculpido em nossa Lei Fundamental, em seu Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I- Dos Direitos Individuais e Coletivos, com previsão legal no art. 5º, inciso LXXI, traz o seguinte enunciado:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Na visão do insigne professor José Afonso da Silva, (1996, p. 426)
O mandado de injunção constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição.[1]
Por última análise, importante descrever o conceito do Mandado de Injunção na visão do Ministro Gilmar Mendes, que, com suas palavras: “cuida-se de instrumento do processo constitucional voltado para a defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legislador ou de outro órgão incumbido de poder regulatório”. (2010, p. 588)[2]
Nesse diapasão, surgem então os requisitos substanciais para a proposição da demanda, a saber: norma constitucional de eficácia limitada que estabeleça direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e, concomitantemente, por outra, a omissão proveniente do poder público, ou seja, a falta de norma regulamentadora.
À vista de todos os conceitos supramencionados, faz-se mister realçar a necessidade não somente da omissão estatal, mas, ao mesmo tempo, a inviabilidade de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, tendo como pressuposto a morosidade do poder público em relação a edição das normas de eficácia limitada; normas que serão estudadas tempestivamente a seguir.
2.2 Normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada
Perceber-se-á, neste ensaio, que algumas normas constitucionais no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a capacidade de produzir todos os seus efeitos, dependendo então de uma regulamentação pelo legislador ordinário. A essa espécie normativa, o professor José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais, chamou de norma de eficácia limitada, pois sua aplicabilidade é mediata e reduzida, portanto, não nascem produzindo todos os seus efeitos.
Neste foco, na visão do professor Paulo Bonavides, as exigências de uma legislação posterior que lhes complete a eficácia são de ordem ou natureza meramente técnica ou instrumental.[3]
No entanto, como assim traduz o próprio nome, sua eficácia condiciona-se à outra norma, porém, esta, infraconstitucional. Como modelo, podemos aludir o art. 37, inciso VII ao tratar da greve dos servidores públicos, a saber: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. (Grifo nosso)
Destarte, a greve é um direito subjetivo constitucional dos servidores públicos assegurado pela Lei Fundamental, posto que uma norma infraconstitucional (lei específica, neste caso) deverá ser editada para que a norma constitucional produza todos os seus efeitos; desta feita, condicionando sua eficácia à edição da lei específica.
2.3 Procedimento
Sabe-se, todavia, que a presente ação tem como um dos pressupostos a falta de norma regulamentadora; conquanto, embora trate da omissão de normas de eficácia limitada, o próprio procedimento do mandado de injunção não tem lei específica, seguindo, no que couber a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), como corrobora o art. 24, parágrafo único da lei 8.038/90, e o disposto no art. 216 do Regimento Interno do STJ. Ou seja, o próprio mandado de injunção, garantia constitucional responsável por suprir a mora da elaboração de normas regulatórias, não tem lei própria, sendo assim ainda passível de regulamentação por parte do legislador; um verdadeiro contrassenso jurídico. Não obstante, tem se revelado hábil instrumento perante as omissões de normas regulamentadoras, haja vista que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, de direito público ou privado, desde que esteja impossibilitada de exercer os direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas aduzidas em lei, poderá ser legitimado ativo.
2.4 Competência
Nos termos do art. 102, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. (G.N)
Dos incisos suprarreferidos foi extraída a competência originária do STF. Porém, o art. 102, inciso II, alínea a, prescreve que em grau recursal ordinário, decididas em única instância pelos tribunais superiores, se denegatório a decisão:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. (Grifamos)
A Lei Maior, ainda cuidando da competência julgadora do mandado de injunção perante o STJ, prescreve no art. 105, I, alínea h:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. (O realce é nosso)
Ainda nessa visão, será julgado o mandado de injunção pelo Tribunal Regional Federal se o ato impugnado for do próprio tribunal ou de juiz que lhe for vinculado. As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais. No âmbito da competência dos juízes de direito, será competente para julgar o mandado de injunção quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.
2.5 Legitimidade
O mandado de injunção não requer rol taxativo, ou numerus clausus em relação à propositura da demanda, ao contrário da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por exemplo. Nesse prisma, no âmbito de sua legitimidade, realça o legislador constituinte originário que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável os exercícios de um direito, liberdade ou prerrogativa inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Subsidiado nesse entendimento, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo em um mandado de injunção, como ora dito anteriormente, desde que obedeça aos critérios aludidos em lei.
Em relação ao sujeito passivo, não há o que se cogitar, pois tão somente a entidade estatal poderá o ser, tendo como pressuposto o monopólio estatal para criação de normas jurídicas. Assim, não pode ser réu a pessoa jurídica de direito privado, tão pouco, o particular.
Nesse relevo, suscitamos a razoabilidade do mandado de injunção coletivo, como posto em linhas introdutórias, o Supremo Tribunal Federal entende possível, já que nada fala o inciso LXXI do art. 5º, desde que impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
2.6 Efeitos em sede do Mandado de Injunção
O conhecido Mandado de Injunção 712, de relatoria do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (SINJEP) em face da omissão de norma regulamentadora de competência do Congresso Nacional, pelo qual o Supremo Tribunal Federal mudou sua tradicional jurisprudência, sobretudo, enaltecendo seus efeitos. Nessa ordem, entendia o STF que ao julgar um Mandado de Injunção, o judiciário não poderia obrigar o legislador a suprir a mora, pois de acordo com a previsão legal do dispositivo constitucional do art. 2º, caput, da Constituição Federal, os poderes são independentes e harmônicos entre si. No mais, seus efeitos limitavam-se ao caso concreto e às pessoas envolvidas; portanto, até para não se igualar aos efeitos da Adin por omissão, o mandado de injunção teria sua eficácia apenas inter partes. Nesse diapasão, sobreleva ressaltar que ao julgar o mandado de injunção, o poder judiciário criaria efeitos meramente declaratórios. Todavia, através desse mandando de injunção 712, e ainda outros dois de relatoria do ministro Gilmar Mendes (MIs- 670 e 708), o STF deu uma nova roupagem nos efeitos em sede do mandado de injunção, entendendo que a presente ação tem natureza aditiva, ou seja, “resolve o caso”.
Nessa acepção, pedimos vênia para transcrever a seguinte ementa do MI- 712:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
Nesse prisma, salutar ainda o informativo 485 do STF:
“O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-670) MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708) MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)”
Ancorado nesse raciocínio, então, o Supremo Tribunal Federal, como consta, por maioria, declarou a mora legislativa e ainda deu efeito erga omnes aos MIs 670, 708 e 712, propondo a solução para a omissão legislativa com a aplicação da lei 7.783/89, lei responsável pelo exercício do direito de greve na iniciativa privada. Estes efeitos em sede do Mandado de Injunção, com essa nova posição do Supremo, desperta complexas divergências frente às correntes doutrinárias, suscitando o chamado ativismo judicial, que, objetivando a busca pela fidelidade temática, não será tratado neste ensaio.
3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
3.1 Diferenças e peculiaridades
Na órbita do Mandado de Injunção, ora visto em linhas pretéritas, por se tratar de controle difuso, distinguiu-se que qualquer pessoa seria parte legítima para proposição da demanda, desde que obedecidos aos requisitos legais. Em contrapartida, a ação direta de constitucionalidade por omissão, por se tratar de controle concentrado/abstrato, apresenta rol taxativo para sua proposição, e apenas o Supremo Tribunal Federal poderá julgar, pois se trata de omissão inconstitucional, e como órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, detém a guarda da Constituição, portanto, competência originária e exclusiva do Pretório Excelso.
3.2 Objeto:
A ação direta de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. No âmbito da competência, se a omissão inconstitucional for perante a Constituição Federal, competência única e exclusiva do STF, mas caso a omissão inconstitucional for perante Constituição Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça, uma vez declarada a inconstitucionalidade somente pela maioria absoluta de seus membros. Assim, o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo em face da Constituição Estadual também produzirá efeitos erga omnes, porém, por óbvio, apenas no âmbito estadual.
Desta forma, a Adin por omissão terá como objeto qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Grifo Nosso)
No âmbito estadual, em face da omissão impeditiva de prerrogativas constitucionais, a ação de inconstitucionalidade será julgada pelo respectivo Tribunal de Justiça. Neste sentido, oportuno o art. 97 da Constituição Federal:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público.
3.3 Legitimidade
Nos termos do art. 103 da Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos são mais amplos e abrangentes em relação ao mandado de injunção. Além de seus efeitos serem erga omnes, a decisão também é vinculante, pois vincula todo o judiciário, e também a administração pública (direta e indireta), ao contrário do mandado de injunção, que via de regra, vincula apenas as partes envolvidas no processo (inter partes).
Prescreve ainda o art. 103:
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Desta previsão legal, à priori, pode-se retirar algumas interpretações pertinentes em relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Nessa égide, preliminarmente, em ações de inconstitucionalidades, via de regra, o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, como supramencionado, deverá ser ouvido. Em uma segunda análise, por seu turno, quanto ao Advogado-Geral da União, em ação de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, deverá ser citado para defender o texto ou ato impugnado. Entretanto, na inconstitucionalidade por omissão, como não há norma legal, tão pouco ato normativo, mas sim uma omissão inconstitucional, o AGU não será citado, já que não há ato ou texto impugnado a ser defendido, e também não há possibilidade da concessão de medida liminar em se tratando de omissão contra a ordem constitucional.
3.4 Efeitos
Ancorado nessa perspectiva, após a apreciação do mérito, caso seja declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para que tome as providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Nesse mesmo sentido, oportuno ainda o art. 103, § 2º da Carta Magna:
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Percebe-se, neste caso, que o STF não fixará lapso temporal quando se tratar de órgão legislativo, por exemplo, caso o fizesse, estaria o Judiciário delegando atribuições a outro poder, que como visto anteriormente, são harmônicos e independentes entre si, assim, não se subordinam uns aos outros.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nos é razoável ponderar que o Mandado de Injunção, como ora perceptível, mostra-se sobremaneira de modo eficiente, um verdadeiro instrumento contra omissões provenientes do poder público. Entretanto, como fora estudado na transcursão desse ensaio, os efeitos em sede da presente ação não são “resolvidos” pelo Judiciário, muito embora o Supremo tenha mudado essa visão em alguns julgados, originando divergência frente às correntes doutrinárias.
Na prática, ainda que lastimável, a Suprema Corte tem estendido os efeitos muito além do controle difuso, onde deveria viabilizar o exercício das prerrogativas constitucionais inerentes à nacionalidade, à cidadania, e à soberania, sempre que houvesse uma falta de norma regulamentadora, assim, através do caso concreto, e com efeito apenas entre as partes, o Pretório Excelso distinguia o mandado de injunção da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tornando-as hábeis em seu âmbito de atuação e eficiência.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14º ed. São Paulo: Malheiros editores, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo- Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo, Ed. Malheiros, 11ª edição, 1996, pág. 426.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, Ed. Malheiros, 11ª edição, 1996, pág. 426.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo- Saraiva, 2009, p. 588.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14º ed. São Paulo: Malheiros editores, 2004. p.252.
Acadêmico de Direito da Universidade Potiguar, Lauretes University.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Victor Hugo Linhares de. Ensaio sobre a eficiência do Mandado de Injunção como remédio jurídico em face da ordem constitucional pátria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2012, 05:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29988/ensaio-sobre-a-eficiencia-do-mandado-de-injuncao-como-remedio-juridico-em-face-da-ordem-constitucional-patria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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