Encontra-se no art. 5º, inciso X da Constituição da Republica do Brasil de 1988 o direito à intimidade e a vida privada, direito esse que protege o bem viver em sociedade. Tal dispositivo constitucional, deve ser respeitado pelo Estado, como também pelos particulares sob pena de responsabilização por violação. Diante desses direitos, se faz necessário fazer menção à dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do direito Constitucional que encontra-se inserido no art. 1º da Constituição da Republica.
Também no art. 5º., inciso XII da Constituição da Republica, encontra-se o complemento a essa garantia que torna inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo em caso de ordem judicial. Todo direto deve ser respeitado e a intimidade e vida privada é uma das garantias fundamentais mais importantes, pois refere-se à proteção da vida privada de cada ser humano, impedindo que sua intimidade seja invadida. Segundo George Sarmento, intimidade é:
É o mais indevassável, o jardim secreto em que o indivíduo tem o poder de rechaçar as intromissões provenientes de terceiros. Nele estão guardados os segredos, as lembranças, os sonhos, os projetos de vida, os desejos, as fraquezas e todas as incursões introspectivas que a pessoa não deseja compartilhar com ninguém. Enfim, a intimidade é o espaço no qual a individualidade reina absoluta, resguardada da curiosidade alheia. É o que exige de mais profundo no interior de alguém. Sua verdadeira essência. É o direito público subjetivo de estar só com as emoções mais íntimas, longe dos olhares indiscretos, perscrutadores e curiosos. ( SARMENTO, 2009, p. 2)
Diante do que foi dito, é percebido o quão é importante esse direito tutelado pela Constituição da Republica, e que é o modo de viver em sociedade que se exige que direitos como esse sejam protegidos, para assim poder manter seu lar longe da invasão alheia. Também George Sarmento descreve o conceito de vida privada:
É, por sua vez, o espaço protegido pela confidencialidade. A vida privada está diretamente ligada ao círculo de relações intersubjetiva mantidas sob reserva ou em absoluto segredo. é o direito subjetivo público assegurado a cada ser humano de manter sob anonimato determinadas informações à sua vida particular. (SARMENTO, 2009, p. 3)
Portanto, é percebido que a violação a um dos direitos fundamentais, à privacidade estará sempre vinculada a uma ofensa à dignidade da pessoa humana, e assim, impondo limites ao poder estatal. Com isso, visa impedir que o poder público violasse a dignidade pessoal. Diante do exposto, afirmo que sim, que existe o dano ao invadir a privacidade e a intimidade de uma pessoa, pois causa constrangimento ao ver sua intimidade e vida privada invadida por outra pessoa que não faz parte de sua vida, pois terá sua intimidade exposta. Afirma a jurisprudência do STJ com relação à vida privada:
Ingerência na vida privada, sem a devida autorização da pessoa, consiste em violar direito de privacidade. Cabe indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo, garante ao indivíduo a prerrogativa de objetivar sua exposição, no que se refere à sua privacidade. (SARMENTO, 2009, p. 4)
Também defende Alexandre de Morais:
Não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação objetiva e de interesse público, que acarretem injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta. (MORAIS, 2008, p. 53)
Como foi demonstrado toda e qualquer invasão a intimidade e a vida privada causa danos, gerando assim o direito à indenização por ter violado um dos direitos fundamentais garantido na Constituição da Republica. No âmbito familiar, os direitos à intimidade e a vida privada, devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando-se em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo também haver maior cuidado com qualquer intromissão externa.
Para que se caracterize um dano moral é necessário que a alma da pessoa seja atingida em sua dignidade, intimidade e vida privada e que não pode ser medido em valores, caso que a jurisprudência defende.
TJDF - Apelação Cível APL 1079297920078070001 DF 0107929-79.2007...
Data de Publicação: 11/05/2009
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DA AUTORA. 1 CONFIGURANDO O FATO LESIVO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DA AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2 RECURSO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, HONRA. NEGAR PROVIMENTO AO RECUR... (JUSBRASIL)
TJDF - Apelação Cível APL 32576820088070006 DF 0003257-68.2008.8...
Data de Publicação: 18/11/2010
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. CONFIGURANDO O FATO LESIVO (COBRANÇA INDEVIDA) MERO ABORRECIMENTO, E NÃO GERANDO VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DA AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.. Resultado sem Formatação NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, U..
Como demonstrado, é notório que para que haja a violação da intimidade e a vida privada é necessário que haja ofensa em dimensões psíquica da vítima, afetando-lhe a auto estima, a respeitabilidade e a honra, pois ter sua intimidade divulgada gera total constrangimento tirando toda a tranquilidade antes existente. Temos a intimidade e a honra como valor constitucional em que encontra-se inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, assim, a exclusão do conhecimento alheio com relação a que só se diz respeito à própria pessoa, configura-se no direito de resguardar-se da ingerência alheia. Portanto, se houver negação ou violação ao direito ao respeito à vida privada e à intimidade, o ordenamento jurídico assegura o direito de toda e qualquer medida jurídica para coibir tal ato, seja penal, administrativo ou civil.
REFERÊNCIAS
JUSBRASIL.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=FATO+DA+VIDA+PRIVADA&s=jurisprudência . Acesso em 01 de novembro de 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.
SARMENTO, George. Danos Morais. ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2009.
SILVA. Felipe Ventin da. Fundamentos dos direitos de personalidade e o papel da tutela inibitória na sua proteção. http://jus.com.br/revista/texto/18471/fundamentos-dos-direitos-de-personalidade-e-o-papel-da-tutela-inibitoria-na-sua-protecao . Acesso em 01 de novembro de 2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.