RESUMO: O presente trabalho teve como escopo, sopesar a ineficiência da aplicação da pena privativa de liberdade, analisando a falência da pena de prisão, considerando-se, para tanto, a relação entre a pena e as deficiências do sistema prisional, como a superpopulação, problemas sociais, materiais e psicológicos, que explanam a falência do sistema de pena e da prisão, levando à ineficácia da pena privativa de liberdade. Foram estudadas as finalidades da pena privativa de liberdade, a luz da teoria relativa.
Palavras-chave: Ressocialização do detento. Falência de Prisão. Sistema Penitenciário. Finalidades da Pena.
ABSTRACT: This work was scoped, weigh the inefficiency of the implementation of custodial sentence, analyzing the failure of the prison sentence, considering, for both, the relationship between punishment and deficiencies in the prison system, such as overpopulation, problems social, material and psychological, that explain the failure of the system of punishment and imprisonment, leading to the ineffectiveness of custodial sentence. We studied the purposes of deprivation of liberty, light on theory. However, it was concluded that for many of these problems, there are plausible solutions, not impossible, just for this, awareness and initiative of society and government authorities, as well as a recasting of the order itself of private prison and a modification of current parameters.
1 INTRODUÇÃO
O avanço da Criminologia é um dos maiores problemas a qual mais se associa a atualidade. Este aumento significativo tem respaldo basicamente na ineficácia das penas aplicadas, em específico a privativa de liberdade. O sistema penitenciário encontra-se há muito tempo falido, a prisão existe em todo lugar, tendo em vista ser uma consequência à criminalização violenta.
O crime representa um abuso dos sentimentos sociais mais perspicazes, o criminoso ofende a tais sentimentos, como resposta a reação social passional e necessária à manutenção da harmonia social, eis que temos a pena, em outras palavras, é a representação simbólica da restauração da integridade dos sentimentos morais coletivos lesados pelo fato delituoso.
Contudo, o presente trabalho, irá abordar a evolução do sistema da pena privativa de liberdade e sua eficácia, analisando os problemas atuais da execução da pena privativa, suas finalidades e alternativas, e atual situação ineficaz, discutindo-se a real finalidade da pena privativa de liberdade, de reintegrar o sentenciado ao convívio social, porém, esta não é a realidade que se tem verificado, na verdade, as prisões constituem fábricas indiretas de delinquentes. 2
2 AS FINALIDADES DA PENA E SUAS TEORIAS
A partir do momento que o ser humano submerge-se em uma sociedade, ele deve seguir normas, para que exista uma harmonia em tal convivência. Logo assim, diversas legislações surgem e estabelece que tipo de castigo irá condizer com cada penalidade praticada, surgindo, o jus puniendi³ do Estado, ou seja, o direito de punir do Estado.
A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal. São inúmeras as teorias que buscam justificar seus fins e fundamentos, reunidas de modo didático em três grandes grupos[...]4
A Pena não é uma vingança propriamente dita, apesar de possuir caráter de punição. A pena tem a finalidade de prevenção com o objetivo de intimidar as pessoas, para não cometerem futuros crimes, com a função ética maior do que apenas prevenir, mas sim, educar e ressocializar o infrator.
Nas palavras de Prado (2005, p. 553) “a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado” [...] e que “é uma das mais importantes das conseqüências jurídicas do delito”, podendo esta ser privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Entretanto, Capez (2007, p.1), afirma, “O Direito Penal é o ramo do Direito que tem como missão a proteção “dos valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc”“.
A Pena é uma maneira de repressão, que parte do poder público em face da violação do convívio social. É uma infração estabelecida pelo poder maior, que é o Estado, para com o infrator, com o objetivo de evitar novos atos ilícitos.
3 CRISE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
(...) a pena é uma amarga necessidade de uma comunidade de seres imperfeitos como são os homens5.
Na reforma a prisão em uma consequência penalmente falando, acreditou-se que seria possível uma forma plena para conseguir a ressocialização do apenado. Com o passar do tempo, prevaleceu uma firme convicção de que a prisão poderia ser um meio adequado para realizar as finalidades que a pena tentar conseguir. Essa realidade durou pouco tempo, ficando obscuro o que se acreditava. Atualmente, não existem esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional, podendo considerar que a prisão está em crise. Crise esta que, também atinge o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade.
Vale salientar que, no que condiz Heleno Fragoso6, (...) a prisão representa um trágico equívoco histórico, constituindo a expressão mais característica do vigente sistema de justiça criminal. Validamente só é possível pleitear que ela seja reservada exclusivamente para os casos em que não houver no momento, outra solução.
Michel Foucault5, na forma em que explica o que seja a prisão, explana: (...) ela é a detestável solução da qual não se pode abrir mão.
Afirma assim, Claus Roxin de (...) não ser exagero dizer que a pena privativa de liberdade de curta duração, em vez de prevenir delitos, promove-os7.
Na verdade, a função da prisão está diretamente ligada a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social. O que passa o apenado em sua “liberdade privada” torna-se pouco provável sua reeducação. Iniciada uma carreira delitiva, é quase impossível ressocializar alguém.
MÉTODO
Este artigo realiza uma revisão de literatura expositiva em torno da Ineficácia das penas privativas de liberdade à Luz da Teoria Relativa. A escolha do tema condiz com a hodierna falência da pena de prisão, assim como a crise do objetivo real e pleno que a lei propõe, que é a de ressocializar o apenado.
Para coleta de dados, foi feita uma leitura de artigos científicos sobre tal tema, assim como também, a leitura seguida de fichamentos, de livros de Direito Penal, entre outros que dizem respeito ao tema.
CONCLUSÃO
A superpopulação prisional está ligada ao problema atual de uma má administração do Estado para lidar com os cárceres privados, mais precisamente no que se refere a estrutura física, onde abrigam-se sentenciados condenados, de todas as espécies de delitos cometidos, num mesmo espaço físico, obrigando a conviver alguém que rouba para comer, com outro que estuprou ou matou, e isso, sem dúvida alguma, traz um prejuízo enorme àquele que roubou para comer.
A finalidade da pena não está sendo conseguida, nem como prevenção, nem como ressocialização. As transformações sociais surgidas principalmente com a globalização, ocasionaram um novo estilo de realidade, a qual o Direito Penal tem se mostrado incapaz de acompanhar.
Conclui-se neste trabalho que a pena privativa de liberdade tal como é aplicada atualmente no nosso sistema penitenciário é bastante contraditória, o sistema prisional encontra-se com dificuldade em atender a finalidade real e plena da pena privativa de liberdade.
Logo, o sistema penitenciário, assim como as penas privativas de liberdade em seu contexto no direito penal, é necessário submeter-se a uma análise jurídico-social a fazer com que o tratamento penal seja impessoal, com o intuito de inserir no encarcerado novos conceitos, condutas e valores.
Contudo, concluiu-se que, para muitos desses problemas, existem soluções plausíveis e não impossíveis, bastando para tanto, a conscientização e a iniciativa da sociedade e dos poderes públicos competentes, assim como uma reformulação do intuito propriamente dito dos cárceres privados e uma modificação dos parâmetros atuais.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão – causas e alternativas. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993. 352 p.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1983.
FRAGOSO, Heleno Claudio. Direito dos presos. Rio de Janeiro : Forense, 1980.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas a prisão. 1.ed.,2.tir. São Paulo: RT, 1999. p.30. Apud FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, trad, Ligia Vassallo, 2 ed., Petrópolis: Vozes, 1983.
ROXIN, Claus. A culpabilidade como critério limitativo da pena. Revista de Direito Penal. Rio de Janeiro, n. 11/12, p. 7-20, jul./dez. 1973
NOTAS
1 Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela URCA – Universidade Regional do Cariri.
2 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas a prisão. 1.ed.,2.tir. São Paulo: RT, 1999. p.30. Apud FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, trad, Ligia Vassallo, 2 ed., Petrópolis: Vozes, 1983. p.234 e ss.
3 Jus Puniendi. Expressão é usada sempre em referência ao Estado frente aos cidadãos.
4 PRADO, Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1, 5º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, P. 553.
5 BITENCOURT, Cezar Roberto. A Falência da Pena de Prisão: Causas e alternativas. 3ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 153/209.
6 FRAGOSO, 1980. p. 15.
7 FOUCAULT, 1983. p. 208 e 244
8 ROXIN, 1973. p. 17
Bacharel em Direito e Administração de Empresas. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Regional do Cariri - URCA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Yngrid Batista da. A (in) eficácia das penas privativas de liberdade a luz da teoria relativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2012, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30177/a-in-eficacia-das-penas-privativas-de-liberdade-a-luz-da-teoria-relativa. Acesso em: 23 dez 2024.
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