RESUMO: Este trabalho apresenta uma visão acerca do Naturalismo em contrapartida com as relações sociais do Brasil capitalista atrasado, demonstrando as várias faces e influências das questões sociais, econômicas, políticas e culturais nas diferentes classes, sobretudo nas de menor poder aquisitivo relacionando-se com uma questão de valor moral e social enfatizada através da instituição do casamento. Foi abordado através de uma concepção crítica do casamento e de suas vertentes assim como, consequências perante a sociedade. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva acerca da instituição do casamento nas sociedades contemporâneas.
PALAVRAS CHAVE: casamento, adultério, divórcio, valores, instituição.
1 INTRODUÇÃO
A demonstração entre outros aspectos, da fase final da desagregação da estrutura colonial escravista e de transição para o sistema de produção assalariada, bem como o enfoque da tragédia social submissa aos valores sociais, toma-se por base a instituição do casamento e suas relações adúlteras que podem surgir contrariando os valores morais e sociais em qualquer época, independente da classe, idade, sexo, religião ou cultura e colocando em dúvida a base da instituição do casamento.
2 SERÁ O CASAMENTO UMA INSTIUIÇÃO FALIDA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA?
De acordo com Gangi, o casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espeiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Diante desta concepção, salienta-se segundo DOMINGOS que o matrimônio é a conjunção da matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companherismo e do amor.
Com as duas concepções do matrimônio pode-se observar as divergências entre a obra tratada, o qual o enfoque está direcionado a uma visão naturalista e real, deixando-se a margem o romantismo presente na visão de Domingos e a religiosidade enfatizada em Gangi. Atualmente o casamento é visto com uma maior amplitude acerca da complementação dos seres, não deixando de lado o romantismo, mas prevalecendo os interesses comuns e, sobretudo a complementariedade, passando a existir outras formas de união como a que se caracteriza por união estável, e que muitas vezes não precisa ocorrer entre pessoas do mesmo sexo, não existindo desta forma o fim de procriação, como cita Gangi.
O direito de família engloba as normas que permeiam a celebração do casamento, bem como a sua validade e os seus efeitos, a relação da sociedade conjugal, a dissolução, a união estável e as relações de parentesco tendo como principal objeto a família que, por sua vez, está fundmentada pelo art. 1412 §2º, do Código Civil que em sentido amplíssimo abrange todos pos indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consnguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. Diante disto muda-se completamente a visão acerca de que a família é formada somente por pais e filhos como no art. 226 §§1º e 2º da Constiuição Federal, tornando o conceito obsoleto nos dias atuais.
Na sociedade contemporânea, o casamento é visto como um contrato entre as partes que possuem interesses comuns, deixando de lado a idéia de que o homem é o provedor dessa instituição e que a mulher é simplesmente a procriadora. Ao contrário do que era visto antes, hoje a sociedade não especifica papéis dentro do lar, as famílias estão tendo as mais diversas formações e os direitos e deveres estão distribuídos de forma igualitária como previsto no art. 226, § 5º da Constituição Federal.
Com a igualdade de direitos e deveres, a mulher passou a ter uma nova posição dentro do casamento, obtendo o seu espaço e valorização do trabalho. O homem, por sua questão machista, ainda revela-se superior na questão do adultério, acreditando ser o único com o poder de traição, porém, devido a igualdade de direitos a mulher, mudou a concepção e os índices de adultérios femininos estão cada vez mais altos. Diante disso torna-se evidente os benefícios e malefícios com relação a igualdade de direitos, banalizando o respeito ao outro, como cita em “O Cortiço”, onde Estela, casada com Miranda o traia com os empregados, inclusive com Henrique, um menino criado pelo casal, quando foram descobertos e a mesma afirmou:
“Nós não estamos fazendo nada! Disse Estela, recuperando o sangue frio”. (p. 39)
Outro enfoque sinaliza o adultério quando Piedade,em conversa com Pataca relata a traição do marido e sa sua atitude frente ao problema, narrando os pormenores da sua ida com a filha à procura do marido, o jantar em comum com a peste da mulata, e afinal a sua humilhação de vir de lá enxovalhada e corrida (p.207).
No Código Civil de 1916, o adúltero era considerado o responsável pela separação e perdia o direito à guarda dos filhos e à pensão. O adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero. O Código Civil de 2002, a partir de sua reformulação, não mais considera crime o adultério.
Maria Helena Diniz enfoca que os cônjuges devem exercer conjuntamente os direitos e deveres relativos à sociedade conjugal, não podendo um cercear o exercício do direito do outro (2009, p. 21). Mostra-se então, que os direitos e deveres são equivalentes ao respeito mútuo, não devendo ser utilizado para justificar situações covenientes para ambos os sexos.
O Código Civil Brasileiro, no que diz respeito ao casamento, estabelece em seu artigo 1566, inciso I que, a fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges. Dispõe ainda em seu artigo 1724, no que concerne à união estável que: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
Todavia, a Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, regulamentado pela Lei 9278 de 1996, artigo 1º, bem como toda a doutrina majoritária, equipara a união estável e o casamento em vários aspectos, entre eles ao dever de fidelidade ali expresso, no vocábulo"lealdade". Apesar de que, na união estável não é mencionado o termo "fidelidade" proporcionando uma maior liberalização neste sentido.
Em decorrência da liberalização e talvez banalização do sentido da palavra fidelidade, poderia se relacionar ao aumento do número de casos de adultério e consequentemente divórcios, podendo levar ao questionamento sobre a falência da instituição do casamento na atual sociedade, onde os prazeres estão cada vez mais exacerbados e o respeito pelo outro cada vez menos prioritário.
Com a mudança na lei do divórcio, tornou-se mais fácil dissolução conjugal, menos onerosa e mais célere, transpondo-se imediatamente ao divórcio sem percorrer o caminho da separação judicial, todavia, com a maior facilidade, trouxe também a fragilidade do casamento, tornando-o não uma instituição falida, mas com uma menor preocupação em estabelecer laços, visto que estes podem ser desfeitos por motivos que nem sempre são imperativos de tal decisão.
3 CONCLUSÃO
O termo “fidelidade” apresenta como sinônimos: lealdade, honradez, honestidade, constância integridade, firmeza, pontualidade, perseverança, entre outros. Ao Judiciário, cabe a função intrínseca de, tão somente resolver a lide, buscando compreender e, principalmente, superar as emoções decorrentes da ruptura de uma relação entre casais. Entretanto, na sociedade contemporânea, o casamento tornou-se uma instituição de fácil desestruturação com o aumento cabível de divórcios precedidos, em sua grande maioria, do desrespeito mútuo, sobretudo pela ausência de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Aluísio. O Cortiço. 3. ed. São Paulo: FTD, 1988.
DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família. 24 ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.
DOMINGOS, Sávio Brandão Lima, Desquite amigável; doutrina, legislação e jurisprudência, 2. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1972, p. 21.
GANGI, II matrimônio, 1947, p.5; GOMES, Orlando, Direito de família, 3. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Milene Lima. Uma nova abordagem sobre a instituição do casamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2012, 07:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30352/uma-nova-abordagem-sobre-a-instituicao-do-casamento. Acesso em: 23 dez 2024.
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