RESUMO: O bem de família surgiu na República do Texas, no Direito Norte Americano, recebeu o nome de Homestead, que significa local do lar, a sua característica é ele sendo uma pequena propriedade agrícola, residencial, da família, tecendo sobre estas características a proteção da família que nela resida.
O bem de família brasileiro surgiu timidamente, a legislação brasileira não dispunha de um tema especifico sobre o bem de família. Em 25 de novembro de 1850, foi editado o Regulamento 737, que o isentava da penhora alguns bens do devedor executado, sem excluir da execução a sua moradia.
PALAVRAS – CHAVE: bem de família; Constituição da República de 1988; coercibilidade; habitacional; voluntário; involuntário.
A família e a Constituição da República de 1988
A Constituição Federal de 1988 trouxe a família em seus artigos. 226 a 230, reconhecendo e oferecendo dignidade não somente ao instituto familiar, mas sim a cada individuo que ali habita.
A Constituição Federal atual resguarda não somente o direito a moradia, mas como condiciona o Estado a fornecê-la, a função social da família ficou claramente arraigada nos valores sociais, reconhecendo a família como o pilar da sociedade, e sendo assim nada mais digno do que o direito a proteção do teto familiar.
Assim o art. 23, IX, da Constituição Federal estabelece que seja de competência comum da União, dos estados e dos Municípios promoverem programas de construção da moradia e a melhoria das condições habitacionais.
A coercibilidade
A habitação é um direito assegurado pela carta magna de 88, Constituição Federativa do Brasil, no entanto a questão habitacional do país é bastante controversa, não é possível fecharmos os olhos diante da realidade social existente.
A referência bem de família encontra uma nascente forte e pujante, axiológica e de conteúdo valorativo, ensejado na dignidade da pessoa humana, a dignidade da pessoa humana decorre de um direito básico a uma vida digna. O princípio da dignidade da pessoa humana está vinculada a própria existência do ser e sendo assim possui uma valoração suprema, na mais simples relação está presente a dignidade da pessoa humana e está impregnada em sua personalidade tornando-se assim irrenunciável e indisponível, portanto se a dignidade da pessoa humana é fundamental para a própria existência do ser, em uma situação em que o responsável pela família por um negócio infrutífero se ver ameaçado de ficar sem o seu lar, não somente o seu, mas um lar para seus filhos, onde ficará a dignidade familiar? E os seus habitantes que não tiveram nenhuma responsabilidade e nem tão pouco concorreram para que o fato viesse a acontecer. A dignidade se pauta em pequenas situações, mas de um cunho valorativo inestimável.
Os moldes jurídicos independentemente de limitação estão exclusivamente ligados á proteção mesmo que involuntária de seus tutelados, se não houvesse esse liame subjetivo na relação jurídica democrática estatal, viveríamos em uma relação primitiva de desobediência a nossa própria dignidade, pois bem, vivenciamos uma situação fática em nosso Código Penal Brasileiro, que limita a disposição do corpo humano, somente abre uma breve prévia para fins altruísticos, não caracterizando nenhuma violação.
Realidade habitacional
O Brasil é constituído de uma economia promissora, mas estamos longe de sermos a tão sonhada potência mundial, os problemas que assolam o país são problemas relacionados à questão social e econômica, a concentração de renda nas mãos de poucos. A aquisição da casa própria tornou-se uma realização, diante da falta de saneamento básico, saúde, uma reforma agrária que clama por distribuição de terras, por todos esses motivos é inegável que a aquisição de um imóvel é privilégio apenas de alguns brasileiros, local este que serve de abrigo, abrigando não somente o corpo físico, mas, também a dignidade do individuo.
O Governo é responsável por editar as normas sociais, vivemos em um estado democrático capitalista, o capitalismo não pode devorar a instituição familiar uma vez que a instituição familiar é o que sustenta a sociedade.
A aquisição da casa própria é projeto que muitas pessoas têm ao longo da vida, muitas destas pessoas chegarão ao final da vida sem ao menos terem possuído um imóvel próprio para moradia, portanto diante da situação habitacional e social podemos verificar o fenômeno da afetação do bem de família, a lei trouxe todo um esboço de proteção legal e eficiente, não compactuando com meios fraudulentos, por meio de cuidados para não haver a fraude contra credores.
A casa compreende não somente uma estrutura física de abrigo, mas também a relação afetiva de toda pessoa que ali resida, compreendendo todos os objetos e utensílios que ali estão. A proteção do único bem de família visa resguardar a essência do ambiente, o lar familiar é tomado de uma proporção social imensurável. O fator psicológico que cada pessoa nutre pelo bem, são lembranças, momentos, fragmentos da essência de todos que habitam a residência.
Bem de família voluntário
O Direito Civil inseriu o bem de família em sua parte geral, houve questionamentos quanto ao instituto, alegava-se que o tal somente assegurava pessoas abastadas excluindo a possibilidade de um cidadão que não dispunha de uma quantia razoável para a destinação de 1/3 de seu patrimônio para constituição do bem de família.
O bem de família foi retirado da Parte Geral do Código Civil, na disposição do Código Civil de 1916, e inserindo-o na Parte Especial, no livro IV, que trata do Direito de família, identificando-o com subtítulo IV – Do bem de família.
O Código Civil brasileiro prevê a constituição do bem de família por iniciativa do próprio instituidor.
A instituição do bem de família voluntário tem as suas peculiaridades, dentre elas a instituição do bem por terceiros, o testamento com fim específico para assegurar a agregação de um determinado grupo familiar. Portanto o bem de família voluntário está longe de cair em desuso, mas, porém, não facilita a fraude contra credores.
Bem de família involuntário
O Brasil ao final dos anos 90 passava por uma grave crise econômica, ao final de seu mandato o então presidente José Sarney, editou a medida provisória n.143, de 8 de março de 1990, foi estipulado á impenhorabilidade do imóvel que resida a família.
Após uma breve tramitação no Congresso Nacional, a referida Medida Provisória foi aprovada e promulgada a lei n. 8.009/1990.
O legislador nada mais fez do que estender uma garantia Constitucional ao alcance de todos os cidadãos, uniformizando uma sociedade em relação aos seus direitos.
Portanto, a evolução da sociedade está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana, encontrando assim, bases sólidas em uma Constituição que dispõe sobre a proteção familiar, atingindo através das normas o seu objetivo que busca uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.
A evolução cultural referente às diversas famílias plurais que hoje formam uma só família detentora de direitos e proteção, desde a sua afetação, desafetação, objeto e duração .
A família plural em diversas formas que traz consigo uma dignidade protegida pela Carta Magna, que desenha-se a cada dia sedimentando o seu espaço em uma sociedade despida de preconceitos, a família plural caminha e com o seu caminhar estabelece relações e estabelece direitos.
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Advogada; Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ATAME/DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Sávia Alves. Bem de família e a dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2012, 08:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30353/bem-de-familia-e-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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