O instituto do dano moral é intrinsecamente privado, mas vêm sendo coletivizado a fim de atender às novas demandas sociais, principalmente quanto às ofensas a direitos coletivos lato sensu, ou seja, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nesse viés, a tutela dos interesses transindividuais refere-se aos direitos cuja tutela corresponde à proteção de toda a coletividade, como forma orgânica de manutenção das condições da própria vida em sociedade.
Outrossim, a sociedade atual busca respostas e exige o resguardo de direitos historicamente conquistados, cuja atenção especial, no presente ensaio, volta-se às condições laborais que garantam um trabalho digno.
Com efeito, o trabalho decente, na acepção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é aquele em que há cumprimento da legislação trabalhista e principalmente dos direitos estabelecidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho de 1998, quais sejam, a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Hoje há amplo reconhecimento de direitos meta-individuais no âmbito do meio ambiente, das relações de consumo e, dentre outros, nos casos de trabalho forçado, que ultrapassam a esfera singular de cada pessoa e afetam toda a coletividade.
A exemplo disso, a Carta Maior busca a preservação do meio ambiente sadio, inclusive o do trabalho, conforme os artigos 225 e 200, VIII, assim como o artigo 7º elenca um patamar civilizatório mínimo de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Destaca-se a primazia da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, como fundamentos da República Federativa do Brasil, na forma dos incisos III e IV do artigo 1º da CF/88, assim como a elevação do trabalho ao status de direito social constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 6º. Ainda, há permissivo legal expresso para reparação de dano moral coletivo no artigo 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Com o escopo de buscar soluções à problemática do trabalho escravo contemporâneo, trataremos da importante ferramenta do dano moral coletivo.
2. Conceito e natureza jurídica
O dano moral coletivo ocorre quando o patrimônio valorativo de uma certa comunidade é agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Logo, o dano moral coletivo consiste numa injusta violação ao patrimônio imaterial pertencente à coletividade.
Gabriel Stiglitz afirma que
la caracterización del sujeto afectado nos es ya la persona física individual o concurrente, ni la de existencia ideal, sino un grupo o categoria que, colectivamente y por una misma causa global, se ve afectada en derechos o intereses de subida significación vital, que sin duda, son tutelados de modo preferente por la Constitución y la ley[1]
Segundo Arion Sayão Romita, a noção de dano moral coletivo decorre do reconhecimento dos denominados direitos de solidariedade. Nesse contexto, “enquanto os direitos de liberdade e de igualdade se dirigem aos trabalhadores individualmente considerados, os direitos de solidariedade se referem aos vínculos que os unem”[2], tratando-se de direitos reconhecidos como de terceira geração.
Xisto Medeiros Netto, por sua vez, traz os seguintes elementos caracterizadores do dano moral coletivo que revelam o seu conceito:
(a) a conduta antijurídica do agente, que poderá ser uma pessoa (física ou jurídica); (b) a ofensa a valores extrapatrimoniais essenciais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade (titular de interesses morais protegidos pela ordem jurídica); (c) a certeza do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos pela sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outro sentimento de apreciável conteúdo negativo; (d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente repudiada.[3]
Conceitualmente, dano moral coletivo “é aquele que direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”[4].
Quanto à natureza jurídica, filiamo-nos ao entendimento de que o dano moral coletivo pertence ao ramo do direito coletivo do trabalho, que possui regras, princípios e institutos próprios, sendo “de natureza objetiva, sem que se tenha de se indagar sobre a culpabilidade ou mesmo dolo do infrator para sua ocorrência”[5].
Outrossim, o dano moral coletivo pode ser tanto indivisível, quando gerado por ofensas aos interesses difusos e coletivos de uma dada comunidade, quanto divisível, por ofensa a interesses individuais homogêneos, sendo que “em todos os casos somente a tutela macro-individual garantirá uma efetiva reparação do bem jurídico tutelado”[6].
As declarações dos direitos do homem compreendem além dos direitos individuais tradicionais, que consistem em liberdades, também os chamados direitos sociais, que consistem em poderes, conforme Norberto Bobbio[7].
Os direitos individuais exigem da parte dos outros, incluídos os órgãos públicos, obrigações puramente negativas, que implicam a abstenção de determinados comportamentos. Os direitos sociais, por sua vez, só podem ser realizados se for imposto um certo número de obrigações positivas aos particulares e ao Estado. São antinômicos no sentido de que, quanto mais aumentam os poderes dos indivíduos, tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos.
Hoje, os direitos fundamentais são classificados como direitos de primeira geração (direitos de liberdade); segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais); terceira geração (direitos de solidariedade; direito ao meio ambiente; direito ao desenvolvimento); quarta geração (direito à democracia, direito à informação) e quinta geração (direito à paz[8]).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 fixou os direitos fundamentais de forma prodigiosa, no Título II. A aplicação dos direitos fundamentais no direito brasileiro possui previsão no artigo 5º, § 1º, da Carta Maior e só pode ser investigada a partir da análise de seu potencial de alcançar os efeitos para a qual foi instituída. Desse modo, deve-se considerar a eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A eficácia vertical tem como destinatário o Estado no sentido de determinar os limites de sua intervenção na órbita privada na vida dos cidadãos (liberdade negativa) e também promover aos cidadãos o respeito e a garantia aos direitos constitucionais (liberdade positiva ou promocional).
Na seara trabalhista, a intervenção do Estado através de normas cogentes é essencial para conferir ao cidadão trabalhador um estuário normativo básico, abaixo do qual não pode haver, validamente, pactuação de emprego[9].
De outro lado, a eficácia horizontal possui sujeitos privados como destinatários, limitando a autonomia da vontade das partes, nos casos de relações assimétricas.
Na relação de trabalho, não paira qualquer dúvida acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que há desigualdades substanciais entre os contratantes, consubstanciado no exercício de poder empregatício.
Nesse sentido, colaciono recentes ementas do C. Tribunal Superior do Trabalho:
[...] INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL COLETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EVOLUÇÃO JURÍDICA - DESENVOLVIMENTO DE CATEGORIAS APTAS A LIDAR COM VIOLAÇÕES DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - REPARAÇÃO DE LESÃO OFENSIVA AOS VALORES FUNDANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - OFENSA A DIREITO DIFUSO - DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE MATERIAL - EFICÁCIA HOROZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. A evolução das concepções jurídicas acerca da responsabilidade civil, que caminha desde o reconhecimento restrito do dano material, passando pela admissibilidade do dano moral individual, até o reconhecimento, à luz dos marcos da Constituição Federal de 1988, da necessidade de reparação da coletividade, quando atingidos, por meio de conduta ilícita, valores assentados na Carta de 1988 e que detém titularidade transindividual, torna imperativa a afirmação do direito à reparação por dano imaterial coletivo, que, de forma tecnicamente inadequada vem sendo denominado dano moral coletivo. É importante que se ressalte que, assim como a denominação, que se refere aos direitos de natureza individual, os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade em razão dessa espécie de dano são diversos, revelando a insuficiência dos paradigmas do direito liberal clássico para lidar com as novas categorias jurídicas transindividuais. Nesse contexto, resulta incabível perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por ofendida, imaterialmente, a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. Assim, verificado nos autos que a ré, não obstante instada pelo Ministério Público do Trabalho a firmar termo de ajuste de conduta, resistiu por quatro anos em não cumprir a cota de portadores de deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, descumprindo, injustificadamente, norma garantidora do princípio da igualdade material e da não discriminação das pessoas portadoras de necessidades especiais e, por conseguinte, furtando-se à concretização de sua função social, é devida a reparação da coletividade pela ofensa aos valores constitucionais fundamentais. Recurso de revista não conhecido. (RR - 65600-21.2005.5.01.0072 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/06/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2012)
[…] 2. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REGISTRO IRREGULAR DA JORNADA DE TRABALHO. Consoante registrou o Tribunal a quo, está comprovado que o ora recorrente incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, proibindo que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitia o registro do real horário de trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, assim, caracterizado que o recorrente cometeu ato ilícito, causando prejuízos a um certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos a decisão proferida pela instância ordinária que condenou o recorrente a indenizar os danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e não provido […] (RR - 173800-19.1998.5.15.0092 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012)
Assim, a dignidade do trabalhador deve ser sempre respeitada, de modo que não é dado ao empregador o direito de submetê-lo a condições degradantes de trabalho, cabendo-lhe, ao contrário, zelar por um meio ambiente de trabalho sadio.
Desse modo, os direitos fundamentais vinculam diretamente não apenas o Estado, mas também protegem particulares em face dos poderes privados.
Outrossim, ressalte-se que o fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho tem por finalidade estabelecer maior efetividade aos direitos fundamentais do trabalhador e evitar que a sua coisificação, não podendo ser tratado como mera mercadoria, na expressão da Declaração de Filadélfia de 1944.
Assim, o princípio da livre iniciativa em contraponto ao valor social do trabalho, ambos previstos no art. 1º, da CF, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, devem sofrer compatibilização e ponderação no caso concreto.
O reconhecimento de dano moral coletivo nas relações de trabalho, como consequência de condições indignas impostas aos trabalhadores é peça-chave para a concretização da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
De acordo com Xisto Medeiros Neto, há condutas geradoras de dano moral à coletividade, cuja certeza da sua existência nasce concomitantemente com o próprio fato. No caso do trabalho escravo, as hipóteses são:
(…) a exploração de crianças e adolescentes no trabalho; submissão de trabalhadores a serviço forçado; descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde; e prática de fraudes contra grupos ou categorias de trabalhadores[10].
Não resta dúvida acerca da possibilidade de configuração de indenização por dano moral coletivo na esfera trabalhista, quando aviltado o trabalhador em sua dignidade.
Caracteriza-se o dano “in re ipsa”, decorrendo da simples conduta violadora, que, ante a odiosa fraude a direitos trabalhistas, gera um sentimento de repúdio e indignação de toda coletividade.
Com efeito, o trabalho em condições análogas a de escravo não só afeta os valores próprios do trabalhador, como também a coletividade, titular de direitos transindividuais.
Logo, o trabalho escravo agride interesses difusos, conforme o disposto no artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.078/90, uma vez que atinge objeto indivisível e sujeitos indeterminados, “de modo que não se pode declinar ou quantificar o número de pessoas que sentirá o abalo psicológico, a sensação de angústia, desprezo, infelicidade ou impotência em razão da violação de garantias constitucionais”[11].
É indiscutível que o trabalho escravo contemporâneo é uma “forma monstruosa de dumping social”[12], merecendo a devida compensação. A respeito disso, foi aprovado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, o seguinte enunciado nº 04:
“DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
Nesse viés, o trabalho escravo tem a potencialidade de causar, simultaneamente, dano moral individual e coletivo. É inconteste, portanto, que no caso de trabalho escravo contemporâneo há uma agressão social injustificada que deve ser fortemente combatida.
Do mesmo modo, é cabível o ajuizamento de ação civil pública para reparação de dano moral coletivo. Nesse sentido se erigiu o Enunciado nº 76 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante, sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho forçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano moral coletivo. II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente considerados.
Nesse contexto, o Ministério Público do Trabalho[13] vêm ajuizando ações civis públicas, nas quais pleiteia o reconhecimento de dano moral coletivo contra empregadores que fazem uso de mão-de-obra escrava.
A configuração de danos morais coletivos nas hipóteses de lesão ao meio ambiente do trabalho, decorrente da violação das normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores; submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, com privação dos direitos básicos inerentes à dignidade da pessoa humana; e exploração de trabalho infantil.
Condutas de tal jaez ofendem o sentimento ético de respeito ao próximo, dos bons costumes e da moral enraizada na sociedade, sendo que a ofensa ultrapassa interesses particulares dos lesados e viola interesses sociais, com graves repercussões negativas.
No que concerne à aplicação do instituto do dano moral coletivo no Direito Trabalho, o que se busca é reparar o dano causado à coletividade, muitas vezes pela exploração desmedida de mão-de-obra, com submissão de trabalhadores a condições subumanas de trabalho.
A fim de ilustrar a questão, colaciono julgados exemplares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento.(TST, AIRR - 561/2004-096-03-40.2 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 03/10/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2007)
TRABALHO FORÇADO. DANO MORAL COLETIVO – A prática do trabalho forçado viola um dos mais importantes fundamentos da República Federativa do Brasil, qual o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). A sociedade deve combatê-lo. O Estado deve reprimi-lo. O Poder Judiciário, então, deve agir, quando provocado, no sentido de restabelecer o cumprimento dessa norma. Logo, caracterizado o trabalho forçado, é evidente o dano moral coletivamente considerado, que vulnera o respeito indispensável a que todo o ser humano tem direito. II. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO OU EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA. Levando-se em conta a condição financeira da recorrida, provada nos autos e admitida em contra-razões, bem como a grave, degradante e humilhante condição a que eram submetidos os trabalhadores e, ainda, o senso comum e o princípio do enriquecimento ou empobrecimento sem causa, deve ser elevado o valor da indenização por dano moral coletivo, para ajustá-lo à realidade que emana dos autos. (TRT 8ª REGIÃO, RO 01327-2003-112-08-00-4, Juiz Rel. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO, 1ª TURMA, DJ em 04/10/2005)
Salienta-se, por pertinente, que a condenação em dano moral coletivo não possui tão-só um caráter reparatório, mas também tem natureza preventiva, ou seja, de demonstrar que há condutas que transgridem o ordenamento jurídico serão fortemente punidas.
O direito à indenização pela afronta a danos morais, inclusive de cunho coletivo, é constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso X.
Não há uma quantificação a priori do valor adequado a reparar o prejuízo causado, bem como punir o agente que ocasionou o dano, ou seja, a pessoa física ou jurídica, incluindo o Estado. De fato, o valor da indenização deve ser fixado no caso concreto.
Destarte, no Brasil é adotado o sistema aberto para fixação de indenização por dano moral, vale dizer que há “individualização da reparação da ofensa por meio da aplicação de elementos subjetivos estabelecidos prudentemente pelo magistrado”[14].
Assim, a respeito da indenização devida nos casos em que haja comprovação do dano moral coletivo, levando-se em consideração os acórdãos apreciados dos Tribunais Regionais do Trabalho do País podemos perceber alguns parâmetros, como, por exemplo, a intensidade do dolo, a culpa, a omissão, a negligência ou imprudência, a condição financeira do ofensor, situação da vítima, etc[15].
Para a quantificação do valor indenizatório, portanto, devem ser considerados, principalmente, os seguintes critérios: número de vítimas diretas e potenciais, o descumprimento normativo, o grau de violação e a capacidade econômica das partes.
O Juiz do Trabalho Francisco Araújo Júnior elenca os critérios fundamentais para o arbitramento do valor da indenização, nos casos de trabalho escravo, são eles:
“a gravidade da lesão (as condições subumanas a que são submetidos trabalhadores, a existência de enfermidades entre os obreiros e suas possíveis sequelas na integridade física); a dimensão do abalo psíquico (verificar a manifestação entre os trabalhadores de distúrbios psicológicos como depressão, síndrome do pânico, dentre outras); os aspectos pessoais da vítima (idade, sexo, situação familiar, grau de instrução, etc.); as circunstâncias do evento danoso (forma de aliciamento da mão-de-obra, manutenção de locais onde são comercializados bens de consumo com valores superfaturados), e a situação econômica do ofensor (estrutura financeira do empreendimento econômico causador do dano)”[16].
A reparação dos direitos metaindividuais trabalhistas violados, a exemplo da sujeição de trabalhadores a jornadas excessivas, condições inóspitas de trabalho, assédio moral, dentre outras condutas que denigrem o meio ambiente do trabalho, deve possuir caráter repressivo e preventivo-pedagógico, fundamentando-se no artigo 6º, VI e VII da Lei 8.078/90 e no artigo 13 da Lei 7.347/85, que possibilita a reversão da indenização a um fundo destinado a favorecer os bens jurídicos lesados, que na esfera laboral, refere-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), regulado pela Lei 7.998/90.
Ademais, uma questão merece destaque: a imposição de multas administrativas conjugada à condenação na seara trabalhista. Entendemos que a argumentação de bis in idem entre a aplicação de multa e a condenação ao pagamento de indenização, comumente arguida em sede recursal pelas empresas, não procede, pois se tratam de institutos com natureza jurídica diversa.
De acordo com Ricardo Rezende a medida administrativa no que diz respeito à expedição de multas, não é eficaz, pois as multas expedidas pelo Ministério do Trabalho continuam muito baratas, sendo que a “eficiência vem de outro tipo de penalização. É aquela por danos morais coletivos”[17]
Ademais, a indenização por dano moral coletivo não tem natureza jurídica de multa e seu objetivo é completamente diferente das penalidades administrativas ou mesmo das indenizações individuais devidas aos trabalhadores[18], por isso não há que se falar em bis in idem.
Além disso, “o quadro dramático em que vive o trabalhador do campo tenderá a se agravar ante o sentimento de impunidade”[19]. Dessa forma, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos se busca reparar o dano causado à coletividade, em virtude da manutenção, em pleno Século XXI, de trabalhadores em condições subumanas de trabalho. Já as multas administrativas, em regra, são devidas em razão do descumprimento de disposições não só da CLT, como também das normas regulamentadoras, restando incólume o artigo 5º, inciso II, da CF/88.[20]
Destaca-se que o Código Civil, aplicável ao direito material do trabalho por força do artigo 8º da CLT, dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944). Diante de tal premissa, deve haver um arbitramento judicial adequado, sendo que o montante fixado pelo Juízo não pode produzir enriquecimento sem causa.
Quando se trata de danos morais coletivos, a avaliação acerca da compensação razoável é complexa, pois o prejuízo engloba toda a coletividade. Por isso, a análise do caso concreto, de acordo com alguns parâmetros, como a condição econômica daquele que causou o dano, é essencial.
Assim, antes da verificação do caso, não pode haver imposição de determinada condenação pecuniária por regras de falsa equidade, isto é, se num caso houve imposição de uma multa X, em similar pode, naturalmente, haver cominação de penalidade Y. Isso não fere a isonomia, porque, no tocante às multas impostas pelo Poder Judiciário, deve ser sempre buscada na proporcionalidade a resposta adequada ao caso concreto.
Por vezes, em razão da inadmissibilidade do fato danoso perante o Direito, um valor considerado elevado para o caso concreto deve ser visto como razoável, para alertar não só o causador do dano, mas todos os demais causadores potenciais do mesmo dano[21]”.
De fato, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, devem ser levados em consideração na fixação da indenização devida a título de dano moral coletivo.
Nesse sentido, transcrevo ementa do C. TST:
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL COLETIVO - REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - REINCIDÊNCIA DAS EMPRESAS - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que as empresas reclamadas mantinham em suas dependências trabalhadores em condições análogas à de escravo e já haviam sido condenadas pelo mesmo motivo em ação coletiva anterior. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso, a capacidade econômica e a reincidência dos recorrentes, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pela instância ordinária. Intactas as normas legais apontadas. Recurso de revista não conhecido. (g.n - RR - 178000-13.2003.5.08.0117 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/08/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2010)
Doutrinariamente, há diversos entendimentos acerca da indenização devida. Carlos Bittar Filho defende que, nos casos de dano moral coletivo, quando há condenação em dinheiro, deve ser utilizada a técnica do valor de desestímulo, de origem norte-americana, a fim de que se evitem novas violações aos valores coletivos. De fato, a reparação do dano moral visaria ao desestímulo de novas agressões ao bem jurídico tutelado[22]. A ideia é igualmente inviabilizar a utilização de mão-de-obra escrava nos dias atuais.
Dessa forma, o montante da condenação deve ter dupla função: “compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor”, sendo que a fixação do quantum debeatur deve observar determinados critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as circunstâncias do fato.[23]
Xisto Medeiros Neto pondera que a forma de reparação, de maior relevância em sede de dano moral coletivo, dá-se pela via indireta da condenação em parcela pecuniária, sendo que a outra alternativa seria a prestação in natura, praticamente inexequível, principalmente em sede trabalhista. Explica o mencionado jurista, que deverá o valor ser arbitrado pelo juiz, à luz da equidade e do bom senso, observando-se em sua fixação o princípio pedagógico, ao agregar-se valor hábil a dissuadir outras condutas danosas, nos moldes dos punitive ou exemplary damages praticados nos países da common law[24].
André de Carvalho apresenta entendimento similar ao tema, sendo que, para ele, cabe ao magistrado estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, o fator de desestímulo que a indenização por dano moral acarreta[25].
Assim, não se pode arbitrar a indenização tão-só pela riqueza do ofensor, mas deve ser imposta a desestimular a prática do trabalho escravo, tanto para o empregador especificamente, quanto para os demais potenciais geradores de prejuízos inestimáveis. Afinal, trata-se de ofensa gravíssima aos direitos humanos.
Todavia, nem sempre se fará uso do dano moral coletivo, pois ele é devido nos casos de lesões extrapatrimoniais que prejudicam a sociedade como um todo. No entanto, as condições degradantes de trabalho, por sua vez, podem ensejar a qualificação de dano moral coletivo e ao pagamento da consequente indenização devida.
Destaca o magistrado João Humberto Cesário que nem sempre a via da conciliação é possível e, nesses casos, o Judiciário deve estar atento às atrocidades cometidas por determinados empregadores, para “golpear duramente os infratores com a espada da justiça, de modo a impedir que a sociedade brasileira conviva com um inaceitável sentimento de déficit democrático”[26].
Explicita o Juiz do Trabalho Antonio Oldemar Coêlho dos Santos a função e destinação do dano moral coletivo, frente ao dano moral individual,
o dano moral coletivo não se confunde com o conjunto dos danos morais sofridos individualmente, pois os interesses coletivos e difusos reconhecidos no presente feito extrapolam em muito os limites dos interesses individuais dos trabalhadores que prestaram serviços na fazenda do reclamado, tanto que revertem ao FAT e não ao patrimônio jurídico desses trabalhadores (TRT 8ª Região, RO 00682-2003-114-08-00-9. 3ª Turma. Juiz Convocado - Relator ANTONIO OLDEMAR COÊLHO DOS SANTOS. DJ em 13/04/2005).
Isso porque, da literalidade do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, os montantes oriundos das condenações ao pagamento de dano moral coletivo devem ser revertidas a fundos públicos, sendo que na seara trabalhista corresponde ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, a destinação das indenizações vai, como regra geral, para o FAT[27].
Ademais, defende-se que o referido artigo é somente um referencial, podendo haver destinação diversa para a indenização, a fim de que haja maior efetividade na reparação do dano à comunidade diretamente lesada.
Nesse sentido, foi aprovado o 12º Enunciado, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, in verbis:
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.
Por derradeiro, insta salientar que o reconhecimento de dano moral coletivo representa um grande avanço na seara trabalhista, sendo que a indenização adequada deve se submeter à análise do caso concreto, à luz do postulado da razoabilidade, buscando sempre o binômio prevenção-reparação.
6. Considerações finais
A tendência da jurisprudência aponta que há uma preocupação em se indenizar os trabalhadores submetidos a situações degradantes, flagrantemente atentatórias à dignidade do trabalhador, tanto na esfera individual como social, inclusive por meio do reconhecimento de importante instrumento: o dano moral coletivo, pleiteado, em regra, pelo Ministério Público do Trabalho em sede de ação civil pública.
De fato, ordenamento jurídico pátrio está ancorado no preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, na forma do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, sendo que todos os institutos normativos devem ser interpretados tendo em vista esse axioma.
Nesse viés, o direito ao meio ambiente de trabalho salubre e adequado é um direito inalienável dos trabalhadores, no entanto, há um profundo descompasso entre as normas jurídicas e a realidade social.
Assim, a resposta jurisdicional, por meio do reconhecimento de dano moral coletivo, se coaduna ao espírito contemporâneo de coletivização do fenômeno reparatório.
7. Referências Bibliográficas
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STIGLITZ, Gabriel A. Dano Moral Individual y Colectivo: medioambiente, consumidor y danosidad colectiva. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 68-76, 1996.
[1] STIGLITZ, Gabriel A. Dano Moral Individual y Colectivo: medioambiente, consumidor y danosidad colectiva. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 68-76, 1996.
[2] ROMITA, Arion Sayão. Dano Moral Coletivo. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, nº 216, Junho/2007, p. 40.
[3] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo: Fundamentos e Características. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XII, nº. 24, p. 86, set./2002.
[4] FRANÇA, R. Limongi. Reparação do dano moral. São Paulo: LTR, 1998, p.130.
[5] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A Natureza Objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho. Revista LTr n. 75-12, dezembro/2011, p. 1444.
[6] RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor v. 25, p. 86, jan/mar. 1998.
[7] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro : Campus, 1992, p. 21.
[8] Paulo Bonavides elegeu a paz como direito fundamental de quinta geração - BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4 edição. São Paulo: Malheiros,
1993, p. 474.
[9] ALVES, Amauri Cesar. A Eficácia dos Direitos Fundamentais no Âmbito das Relações Trabalhistas. Revista da LTr, vol. 75, nº 10, outubro de 2011, p. 1209.
[10] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo: Fundamentos e Características. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XII, nº. 24, p. 102, set./2002.
[11] ARAÚJO JÚNIOR, FRANCISCO MILTON. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. Revista do TST. Brasília, volume 72, nº 03, set/dez 2006, p. 87-104
[12] SAKAMOTO, Leonardo; MENDES, Marcus Menezes Barberino. Combate ao trabalho escravo: como plantar uma floresta de Direitos Humanos. Revista Direitos Humanos. Brasília, v.09, n.02, p.19-22, jun. 2009, fl. 21.
[13] “O Ministério Público do Trabalho (MPT) definiu o combate ao trabalho como uma de suas prioridades. Tal atitude ganhou corpo na criação, em setembro de 2002, da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, integrada por representantes de todas as procuradorias regionais. O MPT utiliza-se da ação civil pública a fim de coibir para o futuro, em determinada propriedade, o uso de trabalho humano sem condições mínimas previstas em lei, com a imposição de pesadas multas pelo descumprimento da ordem judicial. E, em relação aos casos já ocorridos, tem utilizado a competente ação civil coletiva, pleiteando indenizações por danos morais em favor dos trabalhadores. Segundo levantamento do órgão, havia 548 procedimentos administrativos em andamento, 111 ações civis públicas, 24 ações civis coletivas, quatro ações cautelares, quatro reclamações trabalhistas, 22 ações de execução de título extrajudicial e 167 termos de compromisso de ajustamento de conduta”. (SIT INFORMA. Boletim Especial. Dia da Abolição. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Nº 9. Disponível em: http://www.mte.gov.br/informativos/sit/sit_informa_abolicao.htm Acesso em: 22/06/2009).
[14] ARAÚJO JÚNIOR, FRANCISCO MILTON. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. Revista do TST. Brasília, volume 72, nº 03, set/dez 2006, p. 102.
[15] TRT 8ª REGIÃO, RO 01327-2003-112-08-00-4, Juiz Rel. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO, 1ª TURMA, DJ em 04/10/2005
[16] ARAÚJO JÚNIOR, FRANCISCO MILTON. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. Revista do TST. Brasília, volume 72, nº 03, set/dez 2006, p. 103.
[17] MILZ, Thomas. Brasil: Escravidão no Brasil contemporâneo. Uma entrevista com Padre Ricardo Rezende Figueira. Caiman.de. Disponível em: http://www.caiman.de/11_05/kol_2/index_pt.shtml, Acesso em: 18 jul. 2006.
[18] TRT 8ª Região, RO 00611-2004-118-08-00-2, Juiz Rel. HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, 2ª Turma, DJ em 14/12/2005.
[19] TRT 8ª REGIÃO, RO 01327-2003-112-08-00-4, Juiz Rel. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO, 1ª TURMA, DJ em 04/10/2005
[20] TRT 8ªREGIÃO, RO 44530/03, ACÓRDÃO 00218-2002-114-08-00-1, Juíza Rel. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, 1ª Turma, DJ em 30/09/2003.
[21] RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor v. 25, p. 85-86, jan/mar. 1998.
[22] RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor v. 25, p. 85, jan/mar. 1998.
[23] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. V. 12, p. 59, 1994.
[24] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo: Fundamentos e Características. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XII, nº. 24, p. 107, set./2002.
[25] RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor v. 25, p. 86, jan/mar. 1998.
[26] CESÁRIO, João Humberto. Um velho problema para uma nova justiça: alguns apontamentos sobre a experiência da vara de são felix do araguaia no combate ao trabalho escravo. ADV - advocacia dinâmica - informativo. Rio de Janeiro, v.28, n.08, p. 124, 22/02/2008
[27] “O juiz titular da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), Jorge Antônio Ramos Vieira, informou ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, que já se encontram depositados na conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os primeiros recursos relativos à indenização por dano moral coletivo decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra fazendeiros que exploram a mão-de-obra escrava no sul do Pará. Os pecuaristas Ézio Gonçalves Montes e Romar Divino Montes, proprietários da Fazenda Vale Paraíso II, situada em Curionópolis, recolheram espontaneamente ao FAT R$ 40 mil de um total de R$ 300 mil bloqueados pela Justiça do Trabalho por meio do sistema Penhora On-Line”. (Notícias do TST. FAT recebe primeiro depósito oriundo de trabalho escravo. 11-9-2003. Disponível no site: www.tst.gov.br)
Servidora pública federal - Analista Judiciário. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BROECKER, Amanda Fernandes Ferreira. O instituto do dano moral coletivo e o trabalho digno Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2012, 08:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30762/o-instituto-do-dano-moral-coletivo-e-o-trabalho-digno. Acesso em: 23 dez 2024.
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