RESUMO: A resposta à acusação é um tema vasto que transcende a esfera de apenas uma área jurídica, perpassa o direito processual civil, direito processual trabalho, direito processual administrativo e direito processual penal, dentre outros. Este instituto tem em seu bojo o princípio da ampla defesa, e mais especificamente no caso do processo penal, que lida com um dos bens mais importante da vida: a liberdade, a constituição assegura também que ninguém deve ser condenado se houver dúvidas a respeito daquele que cometeu o crime (Princípio do in dubio pro reo). É neste ponto que se respalda a defesa técnica no caso do crime do restaurante chinês.
Palavras-chave: resposta à acusação, ampla defesa, in dúbio pro reo.
1 INTRODUÇÃO
O Presente trabalho tem o objetivo de mostrar as formas de resposta do réu nos processos, atualmente existentes no ordenamento jurídico pátrio, mas com especial foco na defesa articulada no caso do crime do restaurante chinês em 1938. O direito processual prevê alguns tipos de resposta do réu, quais sejam a exceção, a contestação, e a reconvenção. A exceção trata tão somente dos casos de suspeição, incompetência do juízo, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade das partes, versam sobre matéria eminentemente processual, é uma defesa conta a ação e o processo; a contestação é a principal forma de resposta do réu, pois versa sobre matérias processais e de mérito; a reconvenção é uma defesa em forma de contra ataque, ou seja, o réu rebate todas as alegações da exordial imputando fatos ao autor. Após demonstrar, genericamente, as formas de resposta do réu, adentraremos ao modo como a resposta à acusação se dá no processo penal, aqui está o ponto crucial do trabalho, pois demonstrará a técnica processualística penal para logo depois ingressar na forma como a defesa no caso do restaurante chinês foi articulada e conseguiu desconstituir a acusação culminando na absolvição do réu. É preciso ressaltar que todos os tópicos do presente terão como fundamento a atual legislação pátria.
2 RESPOSTAS DO RÉU NO DREITO PROCESSSUAL BRASILEIRO
O direito processual no Brasil prevê alguns tipos de resposta do réu, são elas: a contestação, a exceção e a reconvenção, a abordagem será iniciada com o estudo das exceções.
De forma simplória exceção é a alegação da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, na verdade é uma forma de defesa indireta que uma das partes pode se utilizar para prolongar o processo ou paralisá-lo por completo. As exceções se subdividem em dilatórias e peremptórias, estas tem por objetivo por fim ao processo e aquelas tem o intuito de alongar a decisão de mérito.
As exceções dilatórias são a suspeição, a incompetência do juízo e a ilegitimidade da parte, já as exceções peremptórias são duas, coisa julgada e litispendência, passaremos ao estudo de cada uma delas.
A suspeição terá como foco conceitual a defesa contra a parcialidade do juiz, ou seja, a pessoa física do juiz será atacada pela parte no que diz respeito à impossibilidade de um julgamento justo e imparcial, devido à amizade íntima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, relação de crédito ou débito, sociedade, entre outros. O código de processo penal traz a previsão da suspeição no artigo 254, vale lembrar que existe também os impedimentos que estão previstos nos artigos 252 e 253 do mesmo código e que visa afastar um pré-julgamento do juiz da causa em virtude do contato anterior com os fatos dos autos, dentre outras causas, os impedimentos observam o procedimento da exceção de suspeição.
Há doutrinadores que defendem o rol da suspeição e impedimento como taxativo, nos artigos supracitados, contudo Guilherme de Souza Nucci entende:
Em homenagem ao princípio da imparcialidade do julgador, constitucionalmente assegurada, cremos que se possa ampliá-lo quando ficar evidente o comprometimento do magistrado pra apreciar a causa. Exemplo disso seria o juiz traumatizado por ter sido vítima de um crime grave qualquer, podendo a parte interessada invocar a exceção de suspeição para afastá-lo do feito, na medida em que não atuará com a devida imparcialidade (NUCCI, 2010, p.324).
Assim fica evidenciada a possibilidade de ampliação do rol da suspeição e impedimentos do juiz. Este se defrontando com uma das causas de suspeição ou impedimento deverá declarar-se ex offício, suspeito ou impedido para apreciar aquela demanda. Neste caso providenciará a remessa dos autos ao seu substituto legal (art.97, CPP).
A incompetência do juízo é outra forma de exceção, ocorre todas as vezes que não forem observados os preceitos que determinam a competência, é a incapacidade do órgão julgador de apreciar um determinado feito, pois está fora dos limites de sua competência. Apesar do magistrado possuir jurisdição de âmbito nacional, ocorre a delimitação de suas competências, uma forma de organização judiciária que determina quais as matérias poderão ser julgada por um determinado foro.
Os critérios de competência de juízo criminal estão previstas no código de processo penal, tais critérios serão, em regra, fixados pelo lugar da infração, domicílio ou residência do réu. A defesa processual está ligada a incompetência do juízo que pode ser arguida como absoluta ou relativa dependendo do caso concreto. A primeira, se não for alegada em tempo hábil poderá ocorrer à preclusão, consequentemente a prorrogação da competência do juízo, a segunda poderá ser alegada a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública.
Além do lugar da infração e do domicilio do réu existem outras formas para fixação da competência que intervirão diretamente na exceção de incompetência, tais como: a natureza da infração, com a utilização dos dois primeiros critérios, necessariamente já estará fixada a comarca competente, contudo no mesmo foro pode haver a justiça especial ou a justiça comum, dependendo da espécie de infração penal cometida os autos serão remetidos para uma delas. A justiça especial divide-se em justiça militar e justiça eleitoral. A justiça comum divide-se em Federal e Estadual.
Dentro do tema competência temos ainda a distribuição e prevenção, são possíveis vários juízes igualmente competentes para o mesmo caso. Se um deles adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo, acontece o fenômeno da prevenção, caso não haja um juiz prevento será feita a distribuição (sorteio) dentre os juízes daquela comarca.
A conexão e a continência também são utilizadas para determinar um foro competente, assim quando existe algum vínculo entre duas ou mais infrações estabelece a lei que deverá haver apenas um processo.
O código de processo penal prevê a competência por prerrogativa de função, na qual em face da relevância do cargo ou função exercida por determinadas pessoas, serão elas julgadas por órgãos superiores de jurisdição previamente determinados.
Todos esses aspectos deveram ser levados em consideração para a correta e acertada fixação do foro competente, caso isso não aconteça às partes ou o juiz poderão alegar a referida exceção de incompetência. Esta deverá ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, por simples petição, o magistrado a analisará separadamente sem a suspensão do processo principal.
A litispendência é uma forma de exceção regida pelo princípio do non bis in idem, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. A finalidade da exceção de litispendência é evitar o processamento paralelo de duas ações idênticas, ou seja, ações que coincidem o pedido, as partes e a causa de pedir. A arguição da litispendência pode ser feita verbalmente ou por simples petição e será objeto de analise pelo magistrado em apartada, vale dizer que não haverá suspensão do processo principal, ele também pode reconhecer ex officio esta exceção.
A coisa julgada também tem como base fundamental o princípio do no bis in idem, difere da litispendência pelo fato de que o processo já transitou em julgado, ou seja, não é permitido o julgamento de processo com o mesmo pedido, partes e causa de pedir que já obteve sua sentença, isso feriria a segurança e estabilidade jurídica. A coisa julgada pode ser material, ocorre quando a decisão incide sobre o mérito da causa e não há que se falar mais em recurso, a sentença é imutável, pois foi julgado o mérito da ação. Na coisa julgada formal a sentença decretada anula ou extingui o processo sem adentrar ao mérito, dessa forma é possível que o juízo venha a apreciar outra vez este feito, em uma nova relação processual.
A última maneira em estudo de arguição de defesa processual é a ilegitimidade de parte, a qual tem o objetivo de demonstrar que um dos pólos da ação não tem legitimidade para figurar naquele processo. A doutrina majoritária defende que é possível a arguição tanto de ilegitimidade ad causam, o autor da ação não é o titular do direito intentado naquele feito, como também a ilegitimidade ad processum, a parte requerente não tem capacidade para praticar atos processuais.
O juiz pode declarar ex officio a ilegitimidade da parte, tal procedimento deverá seguir os moldes da exceção de incompetência de juízo. Apesar do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de que a exceção por ilegitimidade de parte seja suscitada pelo autor, a doutrina majoritária ensina que a medida processual, em regra, se aplica justamente a ilegitimidade ativa, podendo em determinados casos ocorrer à ilegitimidade passiva.
A ilegitimidade ad causam quando verificada no processo gera a nulidade absoluta deste, todos os atos processuais desde o início da ação serão anulados devido a ausência de uma das condições da ação. Já a ilegitimidade ad processum pode ser sanada a qualquer tempo, desde que os atos processuais sejam ratificados, a capacidade processual da parte será admitida.
A segunda forma de defesa é a contestação que se divide em defesa formal ou preliminar de mérito e defesa de mérito, as preliminares serão alegadas sempre antes da abordagem do mérito pela contestação, o artigo 301 do código de processo civil prevê essas defesas, quais sejam inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, Inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, carência da ação, falta de caução ou de outra prestação, todas essas defesas podem ser conhecidas de ofício de juiz, já que tratam sobre matéria de ordem pública, com exceção da convenção de arbitragem.
Ato contínuo, no tema defesa de mérito que terá como objetivo impugnar todos os fatos constitutivos alegados pelo autor que dizem respeito o direito material propriamente dito. Sua classificação se dá em defesa de mérito direta, o réu se opõe diretamente ao direito alegado pelo autor, ao autor caberá provar todos os fatos alegados, pois o ônus da prova, em regra, é daquele que faz as alegações. Existe também a defesa de mérito indireta na qual o réu reconhece a existência do fato alegado, mas traz ao processo um fato novo, modificativo, extintivo ou impeditivo. Neste caso ficará a seu cargo o ônus de provar a existência destes novos fatos que alteram a substancia da relação processual. Para Humberto Theodoro Júnior citado por Marta Rosinha, “a contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor”, ela ainda completa:
Portanto, a oportunidade que o réu terá de alegar tanto defesa processual (própria ou imprópria), como defesa de mérito (direta ou indireta) é na peça contestatória.Assim, mostra-se expresso nesse artigo, o princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste no dever do réu de aduzir todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, mesmo se estas sejam incompatíveis entre si, permitindo que o juiz, desacolhendo uma, possa analisar e acolher a outra.(ROSINHA, p.02,2007).
A contestação deverá ser apresentada, em regra, no prazo de 15 dias, por petição escrita, respeitando os ditames no art. 241 do código de processo civil.
Além das formas de defesa mostradas acima, o direito processual traz outra modalidade, qual seja, a reconvenção. Na verdade, apesar de está no rol das respostas do réu, esta defesa é uma ação de contra ataque, o réu depois de impugnar todas as alegações do autor na contestação pode se valer, ao mesmo tempo e no mesmo processo, desta para contra atacar. Sendo assim, o autor passar ser o réu (reconvindo) e o réu passa a autor (reconvinte), eles serão simultaneamente autor e réu, a lei traz esta opção de ação de defesa com intuito primordial de respeito a princípio da economia processual, contudo fica a cargo do réu a decisão de ingressar com a reconvenção. Ele não fica impedido de interpor uma ação independe contra o autor devido as suas alegações inverossímeis. Vale dizer que, se autor desistir da ação, a reconvenção prosseguirá normalmente. Neste sentido dispõe o art.317 do código de processo civil: “A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção”.
O prazo para ingressar com a reconvenção é o mesmo da contestação, 15 dias, caso não seja respeitado tal prazo ocorrerá à preclusão. É importante destacar que este contra ataque precisa ter uma ligação direta com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, vale dizer que o objetivo do réu é além de se defender das alegações do autor (contestar) pretende imputar obrigações ao mesmo (reconvir).
A reconvenção será juntada aos autos principais, o juízo ao receber-la intimará o reconvindo para no prazo de 15 dias para apresentar contestação. O magistrado deverá julgar ao mesmo tempo a ação principal e a reconvenção, sob pena de nulidade do processo.
3 A DEFESA DO RÉU NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
Depois da supra explicação, numa visão ampla de como acontece à defesa do réu no ordenamento jurídico pátrio, adentraremos no âmbito do processo penal, mais especificamente na defesa prévia. Esta foi introduzida, ou melhor, modificada pela lei 11.719/2008 que alterou alguns artigos do código de processo penal.
A defesa prévia deve versar sobre toda a matéria que seja de interesse da defesa, preliminares, justificações, oferecimentos de novos documentos, propositura de provas a serem realizadas e apresentação do rol de testemunhas.
Vale dizer que, nos procedimentos ordinário e sumário se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa deverá citar o réu para no prazo de 10 dias oferecer a defesa, este é momento que a defesa tem para alegar tudo que for necessário para a ampla defesa do réu, pois diante das alegações, o magistrado terá a possibilidade de absorver sumariamente o acusado , se for o caso de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade.
É preciso lembrar que a defesa prévia é obrigatória, caso o réu não constitua defensor deverá o Estado disponibilizar um defensor público ou nomear um defensor dativo para que faça valer o seu direito.
No caso do Tribunal do Júri a defesa ocorrerá de forma diferente, já que este é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e também os conexos, deverá ser constituído um colegiado que será composto por um juiz togado (presidente) e sete juízes leigos (jurados). O procedimento do júri se divide em duas fases, a primeira é a postulatória, na qual ao final poderá ocorrer uma sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Como se pode observar, o trâmite para a defesa do réu é distinto do rito comum. Já a segunda fase (juízo da causa) acontecerá apenas se o réu for pronunciado, isto ocorrendo, algumas formalidades deverão ser respeitadas tais como: a intimação do ministério público ou do ofendido, apresentação de testemunhas, diligências determinadas pelo juiz para verificação de nulidades ou fatos que interessem ao julgamento, dentre outras.
O conselho de sentença deverá ser formado, este é momento primordial da defesa que deverá convencer os jurados da inocência do seu representado, aqui ser pauta o ápice da democracia no âmbito do judiciário, pois o poder de dizer o direito (jus puniendi) é passado do Estado para o povo.
4 a defesa no caso do Crime do Restaurante Chinês
Neste momento, ingressamos no ponto principal do presente trabalho, ou seja, mostrar como se deu a defesa no caso do crime do restaurante chinês. É importante frisar que, o crime ocorreu em 1938, mas a base do nosso estudo é a legislação atual. A tese de defesa utilizada foi pautada em três pontos: as provas, a confissão e alguns testes, como bem asseveram Boris Fausto,
Ao apresentar a defesa de Arias por escrito , em fins de junho, tentando encerrar o processo e evitar a sentença de pronúncia que levaria o réu a julgamento pelo tribunal do júri, Paulo Lauro apresentou um arrazoado consistente, recheado de citações doutrinária e de jurisprudências, como faria todas as suas petições no processo, dirigidas aos julgadores especialistas em direito, insistindo em três pontos: a inconsistência das provas, a imprestabilidade da confissão e a relatividade de testes que tinham a pretensão de tudo querer explicar(FAUSTO, p.132,2009)
Como se pode perceber o advogado tenta a absolvição sumária sob a alegação que a confissão foi obtida por meio de “uma situação de insuportável constrangimento” e, além disso, por falta da justa causa, visto que apesar de existir indícios veementes que Arias era o autor do crime, a materialidade não restou comprovada, pois as provas eram inconsistentes. O advogado contradiz também as provas perícias discorrendo sobre a inconsistência do laudo médico.
Como se vê, o intuito da defesa é desconstituir todos os pontos relevantes da acusação que levaram a prisão do réu, nos moldes de uma contestação propriamente dita, ela traz às preliminares, quando tenta excluir a justa causa, como bem mostra FAUTO,
Na sequência, passou a bater na tecla de que um indício material do crime - o paletó escuro encontrado em um terreno baldio próximo ao restaurante - fora rapidamente abandonado porque não servia à tese da polícia. Lançando mão de uma citação do eminente criminalista Ferri, afirmou que abandonar essa prova equivalia a rasgar “o cartão de visita do criminoso” (FAUSTO, p.177, 2009).
O advogado segue rebatendo todos os pontos do mérito arguidos pela acusação. Ele seguirá com essa tese (a inconsistência das provas, a imprestabilidade da confissão e a relatividade de testes que tinham a pretensão de tudo querer explicar) por todo o processo, perpassando o primeiro e segundo Tribunais do júri, e também no Tribunal de Justiça junto aos desembargadores. Dessa forma, consegue imbuir na mente dos jurados e dos desembargadores a dúvida a respeito da veracidade dos fatos alegados pelo Ministério público.
Portanto, é evidente que numa tese de defesa ou resposta a acusação no processo penal, nem sempre o mais importante é provar que as alegações da parte contrária não são verdadeiras, mas sim, ter a capacidade de persuadir aqueles que têm o poder de julgar, instaurando dúvidas nas suas mentes. Como é sabido pelos estudiosos do processo penal, na dúvida, o réu deverá ser absolvido (Princípio do in dúbio pro réu).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico brasileiro possui diversas formas de assegurar a ampla defesa dos acusados, no que tange ao processo, a resposta do réu é a forma prática de materialização deste princípio constitucional. É neste momento que a defesa técnica entra em jogo para demonstrar a inocência do seu cliente e no caso do processo penal, pelo menos, incutir na mente dos julgadores, sejam eles leigos ou togados, dúvidas a respeito da autoria ou materialidade do crime, isso será determinante para decisão final.
A defesa no caso do crime do restaurante chinês obteve êxito com essa linha defensiva, impregnou os jurados e desembargadores de dúvidas. O acusado foi absolvido em dois Tribunais de júri e pelo Tribunal de Justiça, devido a uma defesa muito bem articulada que consegui desconstituir as alegações da acusação, mas a verdade é que jamais saberemos quem foi o verdade assassino.
Referências
Carvalho, Thiago Amorim dos Reis . Das exceções do processo penal. Disponível em:
http://www.artigonal.com/direito-artigos/das-excecoes-no-processo-penal-1111493.html. Acesso em : 27/10/2011
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
FAUSTO, Boris. O crime do restaurante chinês: carnaval, futebol e justiça na São Paulo dos anos 30. Ed. São Paulo: Companhia das Letras,2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e execução penal. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010
ROSINHA, Martha. Resposta do réu. In: Âmbito Jurídico. Disponível em : http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2556. Acesso em : 31/10/2011.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Bacharelando do curso de direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mayk Carvalho. Resposta à acusação: a defesa no caso do crime do Restaurante Chinês Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2012, 08:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30836/resposta-a-acusacao-a-defesa-no-caso-do-crime-do-restaurante-chines. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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