(...) “O que não podemos permitir é o avanço desnecessário, por tendência do tecnicismo do julgador, inclinando sua vontade de levar a ação para o processo, incorporando aos milhões já existentes”.
Na visão neoconstitucionalista, subsume-se um estado de total insegurança jurídica, a ser garantida não pela lei e nem mesmo pela Constituição, mas sim pelo seu interprete, por aquele que pode decidir inclusive à margem do próprio texto literal da Constituição "em nome da Constituição mesma". Eis, como diria Hegel, uma fenomenologia do Espírito, em que a razão da história é definida pelo próprio espírito absoluto da história mesma! Analogamente, o Supremo Tribunal Federal pode inclusive modificar o "espírito" da Constituição, em nome dela mesma, a fim de fazer da vida social uma "vida constitucional", com os padrões "constitucionais" definidos pelos membros do Tribunal. Por isso, estamos assistindo uma legítima "escatologia jurídica", em que o juiz não aparece mais como juiz "no" Estado de Direito, mas como juiz "do" Estado de Direito, colocando-se como Soberano no hiato entre a ordem jurídica e a desordem política.
O trabalhador é prisioneiro do sistema estatal, cooptado por uma malfadada e débil estrutura de mercado de trabalho, onde a ausência do Estado fiscalizador permite a burla das mais elementares normas do direito, e com isso seu pleito da “mais valia”, encolheu no tempo e não mais pode ser classificado de hipossuficiente. Perdeu o direito de ingressar com ação sem advogado, se despersonalizou, ate mesmo para fazer valer seu direito de suprir a demanda do processo laboral diante da estrutura e formato judicializado que se instalou e se perpetua também no judiciário laboral.
O juiz, de acordo com a visão neoconstitucionalista, é uma ativista social, não apenas assumindo funções governativas e legislativas do que acredita ser o bem comum, senão também fazendo às vezes de um profeta político, antevendo, por juízo particular, àquilo que é próprio da deliberação política nas democracias, cujos "juízos" advêm da dialética entre opiniões políticas. Nesse sentido, o juiz ativista (não confundir com nazista) faz de sua "opinio juris" uma verdade histórica e jurídica incontestável, sem a intermediação do processo legislativo e governamental. Estabelece-se, aí, a idéia de que a decisão judicial é, em princípio, inabalável. De fato a insegurança jurídica está proclamada, não como causa institucional do Direito - o que poderia ocorrer num ambiente de politização da justiça, mas por ocasião do abuso institucional por que estamos a presenciar, a saber, um ativismo que corrói as bases da certeza judicial e que é movido, no âmago volitivo de nossas elites jurisdicionais, por uma pretensa ideologização judicial.
Com a judicialização da existência, verifica-se uma ideologização da vida social, segundo a mentalidade dos agentes da magistratura constitucional, que por suas decisões "obrigam a consciência" de nossas classes jurídicas. Tal fenômeno, que abarca o foro da consciência individual e a transforma em foro coletivo segundo o entendimento dos "agentes constitucionais", está ocasionando a perda da imparcialidade jurisdicional em nome da "justiça"! Já estava esquecendo, vem ai o Partido do Judiciário, mas como será a participação dos seus ministros? , eles precisam desincompatibilizar, se afastar da mídia (isso não, por madre de dios!), tudo menos isso, então continua ministrão do STF, STJ, pode ser até desembargador, ai sim, desembargador candidato, só se for à vaga no CNJ, mas para isso, é preciso tomar a benção do Planalto, bem o caminho eles já conhecem, antes não esqueça passe pelo Senado.
Celeridade é prioritária na ação laboral
A Justiça laboral é especializada e por isso distingue-se entre as demais, em conseqüência é priorizada pela agilidade, celeridade e exatidão, afinal não podemos admitir que este tipo de ação atinja hoje, tamanha complexidade aos níveis existentes. Existe uma extremada discussão sobre a primazia da conciliação no processo do trabalho, visando à celeridade, sem que exija exagerada subtração de parcela que é de direito do trabalhador. O paradigma para esses acordos celebrados no juízo compulsório estatal estão nos acordos coletivos, em razão de que “necessitas facit ius”, (quando empregados e empregadores ajustam a cada ano suas cláusulas contratuais), ainda assim, obedecendo à rigidez do preconizado em lei, onde o bem indisponível é inegociável. O maior entrave permissa venia, por conta da conceituação dos magistrados trabalhistas quanto à autenticidade das questões pacificadas nos dissídios, já que os oligárquicos da especializada depreciam o segmento sindical, como forma de supervalorização do papel do juízo estatal.
Vamos analisar partindo do ponto em que a pretensão pecuniária do autor seja dispare em relação à própria realidade que ali se vislumbra. Afinal de que vale para a justiça, o juiz prosseguir com uma ação, formatando-a de forma que este processo leve anos para ser resolvida, quando frente de oportunidade real, lúcida estará diante de uma possibilidade de solução da ação. Não se trata de perda de tempo, em detrimento de outros compromissos, fila de demandantes e acumulo de tarefas do juízo, se trata do direito resolvido, o fim da ação está tão próximo, que uma linha tênue separa a praticidade que pode intervir e solucionar a demanda. Questionamos se não é infinitamente melhor, perder minutos na audiência, que deixar ir a lastro, uma ação, quando a solução precisa da autoridade do estado juiz para colocar seu ponto final, isso porque não é desprezível lembrar que a pretensão do autor pode estar fora daquilo que será alcançado no confronto dos interesses e ainda pode demandar um tempo enorme para solução da ação.
Questionamos em nome da praticidade e simplicidade se o juiz deve ser o julgador que determina o resultado da ação, ou aquele que ajusta seu termo sentencial a ponto de viabilizar a execução com êxito. Ou diria que adorna o processo com decisões repleta de devaneios, um deles a aplicação do art. 475-J, na sentença de execução. Afinal de quem depende o futuro da ação, do juiz ou do demandante? Não é preciso ir mais longe para entender que sou partidário da negociação, não apenas dos valores em si, mas também dos direitos ali colocados, abrir mão de um direito, não significa perder e sim conciliar, com exceção daqueles que é praticamente inegociável, o salário, depósitos fundiários, a previdência social e demais que possam incorporar, dependendo do ramo de atividade profissional. Não é preciso alongar nossa conversa para entender o quanto a justiça laboral pode através de seus atores contribuírem para a solução pacifica dos conflitos trabalhistas. Valentin Carrion, em comentários à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, (2007,p. 764-765), lembra que “É princípio almejado do processo em geral, previsto na CLT (art. 765) e no CPC (art. 125, II)”. A Batalha a define como uma das variantes do princípio da economia processual, juntamente com a concentração, eventualidade e saneamento, exigindo prazos exíguos e improrrogáveis (Tratado, cit.).
IBGE identificou 20 milhões trabalhando em casa, como o judiciário trabalhista iria proceder nessas avenças? Seria o caso de acirrar mais ainda as relações entre parentes, tudo por conta de uma ação trabalhista? No tocante a aceitação da conciliação judicial, evidente que, uma vez respeitadas às condições de admissibilidade e de validade do ato, seja pelas partes interessadas ou mesmo pelo julgador, não há porque fazer restrição a esta possibilidade de solução de conflitos, que entre todas é a que se reveste de maior credibilidade, visto, tramitar perante o Judiciário. O que não podemos permitir é o avanço desnecessário, por tendência do tecnicismo do julgador, inclinando sua vontade de levar a ação para o processo, incorporando aos milhões já existentes. Com isso mergulhados nas dúvidas, e emaranhados de recursos, que se dividem entre o processo, até o seu ponto final, e a execução num ziguezague enfadonho e dilacerante para o trabalhador que míngua a espera do resultado prometido por um judiciário que apregoa aos “quatro ventos” de ser social e que infelizmente não consegue entregar o resultado ao trabalhador. É evidente que não podemos ter este mesmo direito desmoralizado, quando põe em risco a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na medida em que privilegia e estimula à conciliação em detrimento da segurança jurídica e da finalidade maior da JT, qual seja, garantir eficazmente a tutela dos direitos trabalhistas.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Trabalhador é refém da judicialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2012, 08:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30938/trabalhador-e-refem-da-judicializacao. Acesso em: 06 out 2024.
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