Exumar significa abrir a sepultura, local de consumpção aeróbia, caixão de metal ou madeira onde se encontra inumado o cadáver para a realização de perícia médico-legal.
Tanto no CPC (art. 130) como no CPP (art. 411, §2º.) deve ser aplic
ada a regra de que se trata de procedimento probatório que fica submetido à discricionariedade do juízo. Neste caso, em particular, com muito mais razão, pois o requerimento de exumação de cadáver é medida de caráter essencialmente excepcional, porquanto ocasiona enorme desgaste emocional aos familiares. De forma que nem mesmo se a acusação e a defesa, em conjunto, requererem a exumação estará obrigado a deferi-la, o Juízo. O deferimento de diligências é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz. Via de regra, essa discricionariedade deverá se ater a dois pré-requisitos básicos para deferir a exumação: a necessidade e a pertinência da medida.
A necessidade diz conta à convicção do Juízo de que não existem outros meios probatórios para se confirmar um fato ou, havendo outros meios, haja séria divergência que justifique a nova perícia. É que a exumação pode ser suprida, muitas vezes, pela análise de fotos, de laudo de necropsia , de termos de reconhecimento, da oitiva dos peritos e testemunhas, de exames de DNA de parentes diretos etc. Se há outros mecanismos de prova, a exumação será desnecessária.
A pertinência diz conta à prova ser direcionada a um ponto importante, essencial do processo. Se a questão da exumação trouxer apenas certezas paralelas, secundárias ou inúteis ou, ainda, revelar-se procrastinatória, não deverá ser deferida.
Todavia, são muitos os casos em que se deve permitir a exumação. O mais comum é sobre a investigação de paternidade post mortem, essencialmente quando os parentes mais próximos (descendentes, ascendentes, irmãos e até tios e sobrinhos) se negam a fornecer material genético para o exame de DNA. Sendo o estado de filiação um direito indisponível e imprescritível (Súmula 149, STF), a exumação dos restos mortais do suposto pai biológico é perfeitamente cabível. A obtenção de amostras de DNA da medula dos ossos mais longos (fêmur, tíbia, ulna, etc.) é algo que se busca em um primeiro momento no cadáver, mas também é possível a realização do exame a partir de restos cadavéricos tais como: ossada, cartilagem, unha ou cabelo.
Na seara criminal, temos assistido os tribunais deferirem medidas exumatórias quando surgem novas versões do crime, como por exemplo, suspeita posterior de envenenamento, intoxicação, espancamento ou outra causa mortis não averiguada ou percebida no primeiro exame de necropsia. Já foi objeto de exumação intenso espasmo cadavérico em velório, a suspeita posterior de erro médico, suspeita de troca de cadáveres no enterro quando de acidente com muitas vítimas, a dúvida da identidade do de cujus, de corpos enterrados como indigentes - mas suspeitos de serem alguém desaparecido - a suspeita de falsa perícia médica, a ausência ou perda da perícia original, etc.
Por fim, não é o habeas corpus o remédio processual mais indicado para se pleitear a exumação. O caminho mais correto é se requerer uma medida cautelar inominada com todos os elementos e provas necessárias atendendo aos pré-requisitos retromencionados.
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