Sumário: Introdução. Aplicação do CPP. Aplicação da lei processual penal no tempo.
Interpretação da lei processual penal. Inquérito Policial. Recurso do indeferimento da abertura de inquérito. Denúncia. Representação para abertura de inquérito. Inquérito nos crimes de ação privada. Deveres da autoridade policial. Reconstituição dos fatos. Prisão em flagrante. Autuação do inquérito policial. Prazo. Relatório. Aumento do prazo. Instrumentos e objetos. Inquérito e denúncia ou queixa. Outras incumbências da autoridade policial. Pedido de diligências. Curadoria. MP e devolução do Inquérito. Não arquivamento do inquérito. Arquivamento por falta de provas. Crimes de ação penal privada. Sigilo. Observação. Incomunicabilidade do indiciado. Observação. Diligências. Remessa dos autos.
Introdução.
Este trabalho segue a linha dos demais e se constitui em uma leitura e breve análise da lei processual penal brasileira.
Aplicação do CPP.
O processo penal será regido, em todo o território nacional, pelo Código de Processo Penal (CPP). Serão ressalvas para a a sua aplicação os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
São ressalvas também de aplicação do CPP as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
Outras ressalvas de aplicação do CPP ao Processo Penal no Brasil serão os processos da competência da Justiça Militar.
Os incsos IV e V do artigo 1º do CPP falam em ressalvas à sua aplicação para os processos da competência do Tribunal Especial (Constituição, art. 122, no 17) e para os processos por crimes de imprensa.
O Tribunal Especial de que falava o item 17 do artigo 122 da Constituição de 1937 tratava dos crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular.
Em relação aos crimes de imprensa, veja-se a ADPF nº 130.
Aplicar-se-á, entretanto, o Código de Processo Penal aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Em relação aos Tribunal Especial, não se aplicaria por inexistir sua previsão na Constituição Federal de 1988.
Aplicação da lei processual penal no tempo.
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Interpretação da lei processual penal.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Inquérito Policial.
A polícia judiciária deve ser exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
A competência da polícia judiciária não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O requerimento da autoridade judiciária, Ministério Público ou do ofendido conterá sempre que possível a narração do fato, com todas as circunstâncias, a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer e a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Recurso do indeferimento da abertura de inquérito.
O despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito pode gerar recurso para o chefe de Polícia.
Denúncia.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Representação para abertura de inquérito.
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Inquérito nos crimes de ação privada.
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente procederá a inquérito depois do requerimento de quem tenha qualidade para fazê-lo.
Deveres da autoridade policial.
Assim que souber da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Em seguida, deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Após estas providências, a autoridade policial deverá ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, das disposições processuais penais de interrogatório do acusado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes e averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Reconstituição dos fatos.
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de modo determinado, a autoridade policial pode reproduzir de maneira simulada os fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Prisão em flagrante.
Havendo prisão em flagrante, serão observados os artigos 301 a 310 do CPP.
Autuação do inquérito policial.
As peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e rubricadas pela autoridade.
Prazo.
O inquérito deve ser encerrado dentro de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Relatório.
A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Aumento do prazo.
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Instrumentos e objetos.
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Inquérito e denúncia ou queixa.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Outras incumbências da autoridade policial.
Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva.
Pedido de diligências.
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Curadoria.
Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
MP e devolução do Inquérito.
O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Não arquivamento do inquérito.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Arquivamento por falta de provas.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Crimes de ação penal privada.
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Sigilo.
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, segundo a redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012.
Observação.
A lei age em conformidade com o princípio constitucional do artigo 5º, LVII, pelo qual ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença criminal condenatória transitada em julgado.
Incomunicabilidade do indiciado.
A incomunicabilidade do indiciado depende sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigirem.
A incomunicabilidade não pode exceder a três dias e será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação.
A incomunicabilidade do indiciado pode ser contestada em face das novas disposições da Constituição Federal de 1988.
Diligências.
No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições. Nestes casos tomará providências, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Remessa dos autos.
Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Estudos do Código de Processo Penal: Disposições Gerais e Inquérito Policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2012, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31016/estudos-do-codigo-de-processo-penal-disposicoes-gerais-e-inquerito-policial. Acesso em: 23 dez 2024.
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