Resumo: Em uma primeira plana, cuida anotar que a sobrepartilha, também denominada de partilha adicional, vem a ser uma nova partilha de bens que, em decorrência de razões fáticas ou mesmo jurídicas, não puderam ser aquinhoados entre os titulares dos direitos hereditários. Em razão do instituto em liça afigurar como complemento da partilha, poderá ele ser feito por meio de escritura pública, sendo indiferente se o inventário tenha sido feito por via judicial ou realizado em cartório, em conformidade com as disposições contidas na Lei Nº. 11.441/2007, desde que os interessados sejam capazes e haja concordância entre eles. É uma outra partilha que sobrevém à partilha, correndo nos mesmos autos, pondo fim à indivisão, atendendo à realidade dos fatos ou do direito. Deste modo se afigura como objeto da sobrepartilha todo e qualquer bem pertencente ao espólio que deveria ser colocado em partilha e não o foi, qualquer que seja a causa dessa omissão.
Palavras-chaves: Sobrepartilha. Partilha Adicional. Direito Sucessório.
Sumário: 1 Comentários Introdutórios à Sobrepartilha: Aspecto Conceitual, Objeto e Finalidade; 2 Natureza da Sobrepartilha; 3 Cumulação de Inventário; 4 Ausência e Incapacidade no Processo.
1 Comentários Introdutórios à Sobrepartilha: Aspecto Conceitual, Objeto e Finalidade
Em uma primeira plana, cuida anotar que a sobrepartilha, também denominada de partilha adicional, vem a ser uma nova partilha de bens que, em decorrência de razões fáticas ou mesmo jurídicas, não puderam ser aquinhoados entre os titulares dos direitos hereditários. Em razão do instituto em liça afigurar como complemento da partilha, poderá ele ser feito por meio de escritura pública, sendo indiferente se o inventário tenha sido feito por via judicial ou realizado em cartório, em conformidade com as disposições contidas na Lei Nº. 11.441/2007[1], desde que os interessados sejam capazes e haja concordância entre eles. “É uma outra partilha que sobrevém à partilha, correndo nos mesmos autos, pondo fim à indivisão, atendendo à realidade dos fatos ou do direito”[2], como bem anotou Maria Helena Diniz.
Nesta esteira de exposição, terá assento a sobrepartilha quando se verificar que há bens remotos na sede do juízo em que o procedimento de inventário se desenvolveu. Igualmente, em observado que incide sobre o bem a ser partilhado litígio, é conveniente, notadamente ao interesse público, deixá-lo para sobrepartilha, porquanto colocá-lo em partilha seria ato puramente aleatório que contribuiria para a postergação do desenvolvimento da marcha processual, obstando o seu regular prosseguimento. A sobrepartilha terá cabimento, também, quando houver dificuldade ou morosidade na liquidação dos bens, logo, com o escopo de não atrasar a partilha de outros bens integrantes do acervo hereditário ou, então, para evitar que uma rápida liquidação venha a causar prejuízos aos herdeiros, a boa técnica reclamada que tais bens sejam objeto de sobrepartilha.
Em havendo a sonegação de bens por algum herdeiro ou ainda pelo próprio inventariante, em razão de dolo ou ignorância, ante a obrigação de trazê-lo a inventário, o bem será sobrepartilhado, nos termo em que dicciona o §1º do artigo 1.016 do Código de Processo Civil[3]. Preciosa é a lição de Orlando Gomes, ao pontuar que “os bens não descritos ficam sujeitos à sobrepartilha, quer tenham sido omitidos, por dolo ou ignorância. Sobrepartilham-se, assim, os sonegados e os que se descobrirem depois da partilha”[4].
Igualmente, em havendo a descoberta de outros bens, mesmo após a partilha da herança, aqueles deverão ser sobrepartilhados entre os herdeiros. Maria Helena Diniz, com o escopo de ilustra a hipótese ora mencionada, salienta que “se se desconhecia que havia maior número de alqueires de terras do que o que se partilhou, procede-se à correção mediante sobrepartilha”[5]. Da mesma forma, em havendo reserva de bens para pagamento de credores, que perderam ou mesmo não aforaram ação de cobrança, o montante de bens que integraram a reserva serão sobrepartilhados entre os herdeiros. Por derradeiro, cogita-se, ainda, como hipótese em que a sobrepartilha terá assento quando houver saldo de produto atinente à alienação de bens, separados para o pagamento do passivo deixado pelo auctor successionis.
Deste modo, pelas ponderações colocadas a lume, se afigura como objeto da sobrepartilha todo e qualquer bem pertencente ao espólio que deveria ser colocado em partilha e não o foi, qualquer que seja a causa dessa omissão. Repita-se, por necessário, só podem ser objetos da sobrepartilha os bens que, quando do passamento do inventariado, integravam o seu patrimônio, passando, em razão de seu óbito, a compor a massa do espólio. Ao lado disso, cite-se o escólio de Hamilton de Moraes e Barros, o qual se coaduna, de maneira determinante, com os argumentos expendidos até o momento: “É, em conclusão, objeto de sobrepartilha todo e qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à partilha e não veio, qualquer que seja a causa dessa omissão, ou retardamento” [6]. Nesta esteira, de bom alvitre se faz coligir os dispositivos legais, constantes do Estatuto Civil em vigência, que norteiam o tema em testilha, notadamente:
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha[7].
Em mesma ressonância, o Código de Processo Civil[8], em seu artigo 1.040, alberga as hipóteses em que a sobrepartilha terá assento, a saber: os sonegados (inciso I); os bens da herança que forem descobertos depois da partilha, (inciso II); os litigiosos, tal como os de liquidação difícil ou morosa (inciso III); e, os que se encontrarem em lugar remoto da sede do juízo onde se processo o inventário (inciso IV). Impende, ainda, anotar que as hipóteses contidas nos incisos III e IV do dispositivo legal supramencionado serão colocados sob a guarda e administração do inventariante ou, ainda, de inventariante distinto do atuante nos autos de inventário, caso essa seja a vontade da maioria dos herdeiros.
Salta aos olhos, desta sorte, que o fito primordial do instituto da sobrepartilha é não retardar a partilha dos bens líquidos, certos e presentes, com a apuração daqueles que são ilíquidos, remotos ou litigiosos. Como já se manifestou, com propriedade, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, “os bens não controvertidos devem ser partilhados e a eventual apuração de outros bens deverá ensejar sobrepartilha, cuja finalidade é evitar o retardamento da partilha relativamente aos bens líquidos e certos, presentes e que não sejam alvo de litígio”[9]. Desta feita, é admissível a sobrepartilha com o escopo de não protelar a partilha, quando houver, como dito algures, bens litigiosos ou de liquidação difícil ou, ainda, quando estiverem em lugar remoto do juízo em que o procedimento da inventariança tem sua marcha processual se desenvolvendo. Com efeito, ocorre a transferência para outro momento, no que se refere à repartição dos bens remotos da sede do juízo, litigiosos ou de difícil liquidação, sob o argumento de que a divisão da parte líquida da herança não deve ser obstada em razão da parte ilíquida.
No mais, cuida destacar que os bens sobre os quais incidem litígio ou, ainda, que estejam em lugares remotos, deverão ser colocados sob a guarda do inventariante. Ademais, insta asseverar que não há obrigatoriedade de que os mencionados bens sejam colocados em sobrepartilha, podendo os herdeiros e o cônjuge supérstite, se houver, manifestarem concordância de que seja inclusos em partilha ou, ainda, que permaneçam indivisos. Entrementes, em havendo manifestação da maioria para que os bens sejam inclusos em sobrepartilha, a feitura só ocorrerá quando cessar o litígio, liquidação ou quando transita em julgado a sentença proferida nos autos da ação de sonegação. Neste sentido, colhe-se, oportunamente, o entendimento jurisprudencial que, com clareza solar, abaliza os argumentos expostos:
Ementa: Agravo de instrumento. Inventário. Pedido de suspensão até que sejam decididas as ações de sonegados, de declaração de negócio jurídico simulado, bem como a ação penal. Descabimento. Ausência das hipóteses do art. 265 do CPC. Eventual bem sonegado deve ser objeto de sobrepartilha. Art. 1.040, I, do CPC. Revela-se descabida a suspensão do inventário com base nos argumentos suscitados pela recorrente, os quais não se encontram dentre os elencados no art. 265 do CPC, haja vista que a ultimação do inventário não depende do resultado das ações aforadas (de sonegados, de declaração de negócio jurídico celebrado mediante simulação e a penal). Acaso seja procedente a ação de sonegados, o que aqui não há como antever, ficarão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, consoante estabelece o art. 1.040, I, do CPC. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70047458872/ Relator: Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl/ Julgado em 29.03.2012) (destaque nosso)
Nesta mesma linha de raciocínio quando se descreveram alguns bens, ocultados ou desconhecidos, porquanto, sob o pálio da lição de Orlando Gomes, “se não forem descritos e inventariados, é óbvia a necessidade da partilha adicional. Não teria cabimento se a omissão determinasse a nulidade da partilha, mas a lei não lhe atribui tal consequência”[10]. Aduz, ainda, Maria Helena Diniz que “os bens que, não foram partilhados, sê-lo-ão em sobrepartilha, por ser conveniente à paz social e familiar, ao desenvolvimento econômico e à ordem jurídica pôr um termo às indivisões”[11]. Nesta senda, o instituto da sobrepartilha objetiva assegurar maior celeridade processual ao procedimento de inventário que, por si só, é demasiadamente moroso. Desta feita, claro está que, se os bens forem descobertos após a realização da partilha, a sobrepartilha independerá de deliberação das partes.
2 Natureza da Sobrepartilha
Em realizada a partilha, se alguns dos bens da herança restaram indivisos, é imperioso colocar um termo a essa indivisão, eis que se trata de situação que não encontra acolhida no ordenamento pátrio, sendo repudiada pela legislação em vigor. Para tanto, por meio de outra ação de inventário e partilha, nos autos do mesmo apostilado processual em que tramitou o inventário do chamado autor, nos termos emanados do artigo 1.041 do Código de Processo Civil[12], será apreciada a sobrepartilha. “Constitui, portanto, uma nova ação de inventário e partilha num mesmo processo de inventário. Pode haver tantas sobrepartilhas quantas forem necessárias”[13], desde que estejam presentes os pressupostos.
Por este viés, processo de inventário, fica a qualquer tempo, permanentemente aberto. Na hipótese de existirem bens sujeitos à sobrepartilha por serem litigiosos ou por estarem situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens do espólio, consoante entendimento consolidado pela Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 284.669/SP. Oportunamente, há que se trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, no que tange à competência do juízo em que o inventário tramitou, primitivamente, para apreciação do requerimento de sobrepartilha. Com o escopo de ilustrar as disposições suso apresentadas, cita-se:
Ementa: Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Dúvida acerca do juízo competente, se o da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Uberlândia ou o da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Uberlândia, para julgar as conexas ações de investigação de paternidade, de reivindicação de quinhão hereditário e respectivas cautelares. 1."Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha". (CC 54.801/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009) [...] (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ AgRg no AgRg na MC 18.563/MG/ Relator: Ministro Luís Felipe Salomão/ Julgado em 02.02.2012/ Publicado no DJe em 07.02.2012) (destaque nosso)
Anote-se, ainda, que para a sobrepartilha é carecido o procedimento de inventário, eis que se o bem era litigioso ou mesmo de liquidação morosa ou difícil, poderia ser inventariado. Todavia, em se tratando de bem sonegado ou descoberto após a realização da partilha, em razão da ausência de inventariança destes, os bens serão objeto de avaliação. Em confeccionada a partilha, o processo é extinto, estabelecendo-se os direitos de cada um dos herdeiros do auctor successionis, motivo pelo qual se faz necessária, ao se elaborar a petição de sobrepartilha, que os bens sejam especificadamente descritos, excluindo-se, por óbvio, o acervo patrimonial já partilhado no inventário. O herdeiro que maneja o pedido de sobrepartilha deverá, ainda, requerer a citação de todos os interessados no processamento do inventário.
Do mesmo modo, a petição que dá azo à sobrepartilha poderá requerer a nomeação de novo inventariante, uma vez que o magistrado não está obrigado a manutenir, em sede de sobrepartilha, o mesmo inventariante que funcionou na partilha. Doutra maneira, obstáculo não subsiste para que o inventariante, primitivamente nomeado, permaneça representando o espólio em juízo, ativa e passivamente. Em sendo reaberto o inventário, com o escopo de se promover a sobrepartilha, é facultado ao inventariante, como representante legal do espólio, vindicar os respectivos débitos.
Quadra sublinhar que, em razão do aforamento de sobrepartilha, recolher-se-á o imposto de transmissão causa mortis (ITCD), porquanto, se no curso da partilha, bens foram deixados para serem aquinhoados posteriormente, não seria considerado justa a cobrança do tributo ora mencionado, enquanto não foram apurados os valores respectivos. Consoante manifestou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ao julgar o Agravo de Instrumento Nº 70014594733[14], a exigência de ITCD em razão do bem sobrepartilhado requer que seja analisada se a inclusão do bem aumentou de tal modo o valor do monte, a ponto de ultrapassar a faixa de isenção de ITCD, que beneficiou o espólio nos autos do inventário, o que impõe a manifestação da fazenda Estadual antes de qualquer determinação de pagamento. Diniz salientar que “à sobrepartilha aplicam-se as mesmas normas que regem a partilha, por objetivar a igualdade, a comodidade das partes e a prevenção de futuros litígios, tendo, portanto, a mesma natureza da partilha”[15].
3 Cumulação de Inventário
Se o cônjuge herdeiro sobrevivente vier a óbito antes da partilha dos bens que integram o acervo do premorto, os bens omitidos no inventário poderão ser descritos e partilhados nos autos do inventário do consorte herdeiro supérstite, como bem entalha o parágrafo único do artigo 1.045 do Código de Processo Civil[16], situação em que ocorre a cumulação de inventários. É possível, ainda, que as duas heranças sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, desde que os herdeiros de ambos os consortes sejam os mesmos, havendo, em razão disso, um só inventariante para os dois inventários, sendo que o segundo tramitará em apenso ao primeiro, como bem anota o artigo 1.043, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil[17]. Neste sentido, colaciona-se, por oportuno, entendimento jurisprudencial que sedimentar as ponderações vertidas até o momento:
Ementa: Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Falecimento do cônjuge supérstite antes da partilha. Impossibilidade de processamento dos inventários nos mesmos autos. Sobrevindo o falecimento do cônjuge supérstite antes da partilha dos bens do cônjuge pré-morto, havendo identidade entre os herdeiros de um e de outro, o segundo inventário deverá ser distribuído por dependência e apensado ao primeiro, para que as heranças sejam inventariadas e partilhadas em conjunto. Medida que privilegia a celeridade e a economia processual. Inteligência do art. 1.043 do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70043657782/ Relator: Desembargador Roberto Carvalho Fraga/ Julgado em 14.12.2011) (grifos nossos)
Ementa: Inventários. Cumulação. Admissibilidade. Nomeação de um só inventariante. Inteligência do § 1º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. Em razão do princípio da celeridade e economia processual, deve o juiz determinar a reunião dos inventários de marido e mulher quando forem os mesmos herdeiros, onde haverá um só inventariante para os dois inventários. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 1.0000.00.252314-0/000/ Relator Desembargador Garcia Leão/ Julgado em 05.02.2002/ Publicado no DJMG em 19.02.2002) (grifos nossos)
Sobrevindo o falecimento do cônjuge supérstite antes da partilha dos bens do cônjuge pré-morto, havendo identidade entre os herdeiros de um e de outro, o segundo inventário deverá ser distribuído por dependência e apensado ao primeiro, para que as heranças sejam inventariadas e partilhadas em conjunto. Gize-se, ainda, que o inventário conjunto ou cumulativo terá assento, também, se falecer algum herdeiro ou mesmo o cônjuge sobrevivente, caso em que sua herança estiver restrita, exclusivamente, à quota hereditária no primitivo inventário. “Falecendo o filho e o pai, e não deixando o filho outros bens, para além do quinhão que tem a receber pela herança do pai, é viável o processamento conjunto dos dois inventários”[18].
4 Ausência e Incapacidade no Processo
Denota-se que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro são partes obrigatórias na ação de inventário, eis que, sem a presença deles, não há que se falar em relação processual. Incumbirá ao magistrado dar curador ao ausente, entendendo-se como tal “aquele que, estando em local incerto e não sabido, é citado por edital; se revel, a nomeação de curador especial se impõe, visto que a declaração de ausência pelo juiz [...] traz, como consequência necessária, a nomeação de curador”[19]. Desta feita, é inadmissível que haja ausente declarado e que este não tenha curador regularmente nomeado no apostilado processual pelo magistrado. Igualmente, o magistrado nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Tal fato tem como arrimo a premissa que o curador à lide, que não interfere com a representação legal ordinária dos incapazes, que são representado ou assistidos por seus genitores, tutores ou curadores na forma da lei. Essa curadoria é exercida no apostilado que agasalha a ação de inventário, desde que haja a colisão de interesses do incapaz com o de seu representante legal. Não havendo prova de que há, nos autos do inventário, conflito entre os interesses do inventariante e do menor incapaz, desnecessária a nomeação de Defensor Público como curador especial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desnecessidade de nomeação de curador especial quando não restar patentemente demonstrado conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante legal. Para tanto, transcreve-se o aresto paradigmático que robustece o expendido:
Ementa: Inventário. Adjudicação. Nulidade. Herdeiro preterido. Prescrição. Nomeação de curador especial. - Somente se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal. Precedentes do STJ. [...] Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 114.310/SP/ Relator: Ministro Barros Monteiro/ Julgado em 17.10.2002/ Publicado no DJ em 17.02.2003, p. 280)
Desta maneira, salta aos olhos que somente quando existe uma situação de conflito real de interesse entre curatelado e curadora é que se impõe a nomeação de um curador especial. Não basta, pois, que se cogite de um hipotético interesse colidente para que seja nomeado curador especial. É irrelevante se a curadora do incapaz exerce ou não a inventariança, já que tal função é auxiliar do juízo e deve ser desempenhada com idoneidade e transparência. Havendo incapaz, cabe ao órgão do Ministério Público acompanhar o processo e zelar pela sua celeridade e transparência, protegendo os interesses do incapaz.
Referências:
BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. volume IX. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1980.
BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012.
BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012 .
BRASIL. Lei Nº. 11.441, de 04 de Maio de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 set. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.
[1] BRASIL. Lei Nº. 11.441, de 04 de Maio de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 set. 2012.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 453.
[3] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 set. 2012: “Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas. §1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir”.
[4] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 338.
[5] DINIZ, 2010, p. 454.
[6] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. volume IX. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1980, p. 348.
[7] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012.
[8] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012.
[9] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70028121721. Inventário. Partilha dos bens controvertidos. Descabimento. Bem objeto de controvérsia. Vias ordinárias. Sobrepartilha. Recurso desprovido. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 22 jul. 2009. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.
[10] GOMES, 2012, p. 337-338.
[11] DINIZ, 2010, p. 455.
[12] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012: “Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança”.
[13] DINIZ, 2010, p. 455.
[14] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 70014594733. Agravo. Sucessões. Sobrepartilha. Determinação de recolhimento do ITCD. Ausência de manifestação da Fazenda Pública necessária a esclarecer o valor do tributo eventualmente devido, se não subsistente a isenção que beneficiou o espólio nos autos do inventário. Deram parcial provimento. Unânime. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 07 jun. 2006. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.
[15] DINIZ, 2010, p. 456.
[16] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012: “Art. 1.045. [omissis] Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto”.
[17] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012: “Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. §1o Haverá um só inventariante para os dois inventários. §2o O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro”.
[18] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº 70035145234. Agravo de Instrumento. Inventários do pai e do filho. Processamento Conjunto. Legitimidade para postular a abertura. Competência. Órgão julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Rui Portanova. Julgado em 10 jun. 2010. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.
[19] DINIZ, 2010, p. 457.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERDAN, Tauã Lima. Ponderações acerca do Instituto da Sobrepartilha: Anotações Introdutórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2012, 08:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31027/ponderacoes-acerca-do-instituto-da-sobrepartilha-anotacoes-introdutorias. Acesso em: 06 out 2024.
Por: LUCAS DA SILVA PEDRO
Por: Bruno Sposito Berjas
Por: Júlia Gato Santana
Precisa estar logado para fazer comentários.