Resumo: Em uma primeira plana, tendo por baliza estruturante que o princípio que norteia o direito sucessório, de maneira geral, é o da igualdade dos quinhões, salta aos olhos que o conjunto partível será dividido em tantos quinhões iguais aos sucessores do de cujus. Desta feita, em situações em que se observa que o auctor successionis, quando em vida, contemplou o descendente com uma doação, provocando o desfalque do espólio, trazendo, via de consequência, prejuízo aos demais herdeiros, ainda que tal ato não compreenda mais da metade disponível dos sucessores, cunhou-se a figura jurídica da colação. Infere-se que o instituto ora mencionado apresenta como fito específico o restabelecimento da igualdade rompida, vigorando a presunção de que a liberalidade seria uma antecipação da quota daquele que foi beneficiado, ressalvada a hipótese de expressa declaração em sentido contrário. Insta arrazoar que a obrigação de colacionar encontra-se alicerçada na presumida vontade do extinto de dispensar aos filhos perfeita igualdade de tratamento.
Palavras-chaves: Colação. Doação. Direito Sucessório.
Sumário: 1 Breves Notas acerca do Instituto da Colação: Acepção Conceitual e Finalidade; 2 Sujeitos da Colação; 3 Pressupostos da Colação; 4 Bens Sujeitos à Colação; 5 Cálculo da Colação; 6 Hipóteses de Dispensa da Colação; 7 Efeitos da Colação.
1 Breves Notas acerca do Instituto da Colação: Acepção Conceitual e Finalidade
Em uma primeira plana, tendo por baliza estruturante que o princípio que norteia o direito sucessório, de maneira geral, é o da igualdade dos quinhões, salta aos olhos que o conjunto partível será dividido em tantos quinhões iguais aos sucessores do de cujus. Desta feita, em situações em que se observa que o auctor successionis, quando em vida, contemplou o descendente com uma doação, provocando o desfalque do espólio, trazendo, via de consequência, prejuízo aos demais herdeiros, ainda que tal ato não compreenda mais da metade disponível dos sucessores, cunhou-se a figura jurídica da colação. Infere-se que o instituto ora mencionado apresenta como fito específico o restabelecimento da igualdade rompida, vigorando a presunção de que a liberalidade seria uma antecipação da quota daquele que foi beneficiado, ressalvada a hipótese de expressa declaração em sentido contrário.
Nesta esteira, insta arrazoar que a obrigação de colacionar encontra-se alicerçada na presumida vontade do extinto de dispensar aos filhos perfeita igualdade de tratamento. “Deveras, presume-se que o de cujus tinha para com seus descendentes igual afeto, de modo que o donatário recebe o bem a título de antecipação de herança”[1], nos termos em que afiança o artigo 544 do Código Civil[2] em vigor, afigurando, inclusive, como condição de trazê-lo ao monte partível ou, ainda, promover o desconto de sua quota, quando da abertura da sucessão. Vigora, como maciço bastião que orienta o instituto da colação, a equidade. Orlando Gomes, ao lecionar acerca do tema em testilha, pontuou, com bastante propriedade, que:
A teoria da igualdade inspirou o legislador pátrio na regulamentação do instituto. Os descendentes são herdeiros obrigatórios. Pertence-lhes, de pleno direito, a metade dos bens do ascendente. Esta parte da herança tem de ser dividida em frações iguais. Quando o ascendente contempla, em vida, um deles, revogaria o princípio da igualdade das legítimas se o bem doado não tivesse de ser conferido para a constituição da metade indispensável. Os demais herdeiros seriam prejudicados, porque, além do que receberá gratuitamente antes da abertura da sucessão, o favorecido herdaria igual quota. Obrigado, porém, a trazer ao acervo hereditário o que lhe foi doado, observar-se-á a regra da igualdade das legítimas[3].
Do expendido alhures, infere-se que tudo que o cônjuge supérstite veio a receber, a título de doação direta ou indireta, do auctor successionis e o que os descendentes receberam em vida dos ascendentes será devolvido ao acervo hereditário, que se recomporá, com o escopo de que a partilha a ser realizada seja feita de maneira igualitária. “A colação garante a igualdade entre os descendentes do de cujus relativamente à partilha da legítima, sem qualquer restrição, mesmo se tais herdeiros forem supervenientes à época da liberalidade em prol dos filhos já existentes”[4]. Desta feita, em ocorrendo a hipótese de um destes vir a receber doações de um dos ascendentes, é crível que os bens doados sejam colacionados, nos autos em que tramita o inventário, com o fito de se fazer uma partilha igualitária entre os herdeiros necessários, filhos anteriores e supervenientes à doação.
Em consonância com o magistério apresentado pela Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 730.483/MG[5], todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. Ademais, com supedâneo nos corolários consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não subsiste mais qualquer distinção entre os filhos, revelando-se despicienda a sustentação de filhos dos mesmos genitores ou de genitores distintos, supervenientes à liberalidade, supervenientes ao divórcio do doador ou mesmo havidos fora do casamento. Colhe-se, oportunamente, entendimento jurisprudencial que abaliza a argumentação estruturada até o momento, consoante se extrai do seguinte aresto:
Ementa: Partilha. Anulação. Cabimento. Bem imóvel doado que não foi trazido à colação. 1. É cabível a anulação de partilha realizada sobre bem que foi recebido por doação e que não foi trazido à colação quando da abertura da sucessão dos doadores. 2. A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz, quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. 3. Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima. 4. Sendo o bem caracterizado por antecipação de legítima, deveria ter sido objeto do inventário do doador e também do donatário, sendo irrelevante o fato de ter sido transmitido ao herdeiro deste. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70038620316/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 28.09.2011) (destaque nosso).
Infere-se, destarte, que o descente que houver recebido doação de ascendente deverá conferi-la se concorre à sua sucessão com herdeiros da mesma classe. Denomina-se colação a essa conferência indeclinável. Como bem salientou o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, ao julgar o Agravo de Instrumento Nº. 70041840711, “o objetivo da colação é equalizar a legítima dos herdeiros”[6]. Em uma acepção conceitual, abalizando-se nas ponderações apresentadas por Maria Helena Diniz[7], a colação consiste em uma conferência de bens da herança com outros transferidos pelo auctor successionis, em vida, aos seus descendentes quando concorrem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge supérstite, quando concorrer com descente do de cujus, promovendo, deste modo, o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, com o fito de se promover uma apuração equitativa das quotas hereditárias dos sucessores legitimários. Em mesmo sentido, Carlos Maximiliano, ao se manifestar acerca da definição de colação, sustenta que “é o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades, diretas ou indiretas, claras ou dissimuladas, recebidas do inventariado por herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão”[8].
2 Sujeitos da Colação
A partir da argumentação expendida, pode-se pontuar que os descendentes que receberam liberalidades do extinto, quando vivo, têm a obrigação de conferi-las, após a abertura do procedimento de inventário, como bem espancam os artigos 1.014 e 1.016 do Código de Processo Civil[9], sob pena de serem sonegadores. “Impõe-na [a colação] a lei apenas a herdeiros necessários e, entre estes, exclusivamente, aos que se encontram na primeira classe da ordem da vocação hereditária, isto é, filhos e netos”[10]. Desta feita, não são todos os herdeiros necessários do autor da herança que estão obrigados a colacionar, eis que tão somente os descendentes, computando-se os matrimoniais, não matrimoniais reconhecidos e adotivos, sucessíveis de qualquer grau é que terão que promover a conferência das liberalidades que receberam dos ascendentes.
Restam afastados de tal obrigação, em razão da dicção do Código Civil, os herdeiros testamentários, que serão, inclusive, carecedores de interesse para exigirem a colação do herdeiro necessário em procedimento de inventário e partilha. Gize-se que tal fato se dá em razão da essência do próprio instituto da colação, eis que este busca trazer à conferência bens que objetos de doação pelo extinto, quando vivo, subsumindo-se a hipótese de adiantamento de legítima. Em mesmo sentido, o Ministro Waldemar Zveiter, ao julgar o REsp 170037/SP, assentou entendimento que “o direito de exigir colação é privativo dos herdeiros necessários”[11]. Com o escopo de fortalecer as ponderações entalhadas, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
Ementa: Civil. Sucessão. Inventário e partilha. Ação de Sonegados. Bem doado a herdeiro necessário. Ausência de colação. Finalidade do instituto. Igualação das legítimas. Alteração da parte Indisponível do autor da herança. Ilegitimidade Ativa do herdeiro testamentário. Recurso Parcialmente provido. [...]. 2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002). 3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário. 4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha. 5. Recurso especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ RESP 400948/SE/ Relator: Ministro Vasco Della Guistina (Desembargador Convocado do TJRS)/ Publicado no DJe em 09.04.2010) (grifos nossos)
A mesma incumbência subsiste para aqueles que sucederem por direito de representação, deverão conferir as doações recebidas pelo representado. Clara é a dicção do artigo 2.009 do Código Civil ao dispor que “os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir”[12]. Assinale-se, por carecido, que o neto favorecido, diretamente, com liberalidade do avô, só terá que promover a colação do bem se concorrer por direito próprio com outros netos, conforme interpretação extraída do artigo 2.002 do Código Civil[13]. Orlando Gomes, em sentido similar, leciona que “os netos não têm essa obrigação, salvo se, representando seus pais, forem chamados à sucessão. Neste caso, não trazem à colação os bens havidos diretamente, mas os que teriam de conferir os pais, se vivos estivessem”[14].
Ora, denota-se, a partir do acinzelado, que o neto, que vier a receber doação de seu avô, estando seu genitor vivo, não terá a obrigação de colacionar, eis que, quando da doação,o herdeiro necessário era seu pai. Assim, se o avô fez doação ao neto, o genitor deste, quando suceder ao autor da herança, não precisará conferir o valor da doação. Transcrever o escólio magistral de Pontes de Miranda:
[…] quem é descendente e herdeiro necessário tem de colacionar o que lhe foi atribuído, salvo se explicitamente se afastou a incidência da regra jurídica que estabeleceu, como ius dispositivum, ser adiantamento da legítima necessária o que o descendente, herdeiro necessário, recebeu[15].
Dessa sorte, há que se reconhecer o dever de colação é imperioso para aquele herdeiro descendente que recebeu qualquer bem do doador/falecido, a título de liberalidade ou doação, que, como dito, nada mais é que adiantamento de legítima. Extrai-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à obrigação de efetuar a colação dos bens doados em vida pelo auctor successionis, conforme se extrai da manifestação do Ministro Cláudio Santos, ao julgar o REsp 9081/SP, no qual assenta que “devem os herdeiros donatários trazer à colação os bens recebidos em doação a fim de ser mantida a igualdade das legítimas”[16]. Em mesmo sentido, colhe-se, oportunamente, o seguinte aresto:
Ementa: Recurso Especial. Civil. Direito das Sucessões. Processo de Inventário. Distinção entre Colação e Imputação. Direito Privativo dos Herdeiros Necessários. Ilegitimidade do Testamenteiro. Interpretação do art. 1.785 do CC/16. 1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. 2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida. 3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. Recursos especiais desprovidos. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 167.421/SP/ Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino/ Julgado em 07.12.2010/ Publicado no DJe em 17/12/2010) (destaque nosso)
Igualmente, deverão colacionar as doações recebidas os que renunciaram a herança ou ainda dela foram excluídos, por indignidade ou deserdação. Orlando Gomes obtempera que “os herdeiros excluídos por indignidade, ou deserdação, assim como os que renunciarem à herança devem conferir as doações recebidas, para reposição da parte inoficiosa”[17]. Acresça-se, ainda, que no caso de exclusão, os descendentes do excluído tomarão o seu lugar, beneficiando-se, via de consequência, igualmente com a parte excedente. Cuida, neste viés, salientar que o herdeiro excluído não perde a parte oficiosa que integraria bem da legítima, eis que a exclusão não é ato revocatório que afeta a liberalidade. Em havendo renúncia, a quota-parte que caberia ao renunciante passará a compor a legítima dos coerdeiros.
No que concerne ao cônjuge sobrevivente, verifica-se que o Código Civil silencia sobre a questão de ser o cônjuge obrigado, ou não, a colacionar, caso tenha recebido alguma liberalidade do extinto. Infere-se, arrimando-se no magistério de Maria Helena Diniz[18], que haverá colação quando restar configurado adiantamento de legítima, por ato de liberalidade do extinto; assim, descendente e cônjuge sobrevivente, em razão da doação inter vivos recebida, deverão promover a conferência do valor da doação, sob pena de incorrer na pena de sonegação, tal como a perda do direito sobre os bens herdados que lhe caberia. No mais, há que se assinalar que o artigo 544 do Código Civil, de maneira expressa, reza que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”[19].
Ao lado disso, em consonância com os princípios insertos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no tocante ao reconhecimento da união estável como entidade familiar, salta aos olhos a necessidade de interpretação da redação do dispositivo legal sobredito a partir do viés proposto pela Carta de Outubro. Desta feita, tal como a doação de um cônjuge ao outro importa em adiantamento de legítima, o mesmo ocorre em relação aos companheiros, devendo o sobrevivo trazer à colação a liberalidade recebida, a fim de promover a equidade na partilha. Consoante Mauro Antonini, “o mais adequado é equipará-lo ao cônjuge; do contrário, o cônjuge estaria obrigado à colação e o companheiro não, dando-se a este, em detrimento daquele, tratamento privilegiado”[20].
Entrementes, há que se assinalar que o entendimento jurisprudencial, em decorrência de interpretação literal do texto da norma, se opõe a tal possibilidade, sob o argumento de que o companheiro não é herdeiro necessário, logo, não subsistiria a obrigação de promover a conferência do bem recebido em liberalidade do extinto. A argumentação estruturada está cingida na premissa que não houve equiparação entre o cônjuge e o companheiro, não sendo este, sequer, incluído no rol de herdeiros necessários. Tal fato deriva do ideário de que o casamento e a união estável não são institutos iguais, mas sim completamente distintos, recebendo, aliás, disposições diversas tanto na Lei Substantiva Civil quanto na Carta de Outubro. Para tanto, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
Ementa: Agravo Retido. Interposição pela ora apelada (fls. 460/462). Requerimento de apreciação não formulado em contrarrazões. Art. 523, §1º, do CPC. Não conhecimento. [...] Inventário. Partilha de bens. Determinação de exclusão de imóvel doado em vida, pelo falecido, a sua companheira, ante a desnecessidade de ser trazido à colação. Correção. Convivente que não é herdeira necessária, não incidindo, com relação a ela, a obrigatoriedade da colação. Doação que, ademais, não foi inoficiosa. Decisório agravado e sentença homologatória da partilha que merecem confirmação. Agravo retido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Primeira Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível Nº. 0001482-17.1999.8.26.0099/ Relator: Desembargador Carlos Augusto de Santi Ribeiro/ Julgado em 14.02.2012) (destaque nosso).
Ementa: Inventário. Pedido de colação de bem que teria sido doado pelo falecido à companheira. Descabimento. Hipótese restrita a descendente ou cônjuge. Art. 544 do CCivil. Indeferimento mantido Agravo conhecido em parte e não provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Segunda Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento nº 990.10.085594-8/ Relator: Desembargador José Roberto Bedran/ Julgado 26.10.2010)
Por derradeiro, acinzele-se que os ascendentes, colaterais e os estranhos não estão obrigados a colacionar, por conseguinte, não poderão reclamar a colação. O remédio a ser aplicado, em relação aos ascendentes, será, quando a liberalidade for prejudicial aos seus quinhões, a redução. Desta feita, se a doação feita a herdeiro ou a estranho exceder, em numerário, a quota disponível pelo auctor successionis, não se terá conferência, mas sim simples redução. Tal ideário decorre da interpretação do artigo 549 do Código Civil que considera a doação de parte excedente da disponível como nula, já que afronta a legítima dos herdeiros.
3 Pressupostos da Colação
Ao se apreciar o instituto da colação, urge esmiuçar os pressupostos que lhe contornam, quais sejam: a ocorrência de doação de ascendente comum ou de um cônjuge ao outro; a participação do donatário na sucessão do doador; e, o concurso entre o donatário e outros descendentes do doador, do mesmo grau. Cuida salientar, todavia, que a obrigação de conferir será tida como inexigível, quando houver dispensa do doador, que poderá ser feita através de cédula testamentária ou na própria escritura pública de doação. Segundo Orlado Gomes, “é negócio jurídico autônomo, conquanto instrumentalmente unido a um dos dois atos pelos quais deve necessariamente expressar-se. Tem, realmente, causa típica”[21].
Não se pode olvidar que, conquanto o contrato se insira no contrato de doação, resta conservado a natureza de negócio jurídico unilateral. Ademais, a revogabilidade ou irrevogabilidade da dispensa depende de concessão no próprio instrumento em que a liberalidade é feita, a saber: no contrato de doação ou na cédula testamentária. Quando estruturada no primeiro, torna-se irrevogável, porém, em sendo feita na declaração de última vontade do auctor successionis, será revogada se o testamento o for. É considerada como inadmissível a dispensa virtual. Ao lado disso, conquanto se possa extrair da redação das cláusulas da doação ou do testamento a vontade de dispensar a colação, somente terá validade a declaração expressa, em razão da infesta à natureza do ato, não sendo possível a valoração da declaração tácita.
Quadra afiançar que os efeitos da dispensa não são considerados ilimitados, porquanto em sendo a liberalidade inoficiosa, o donatário dispensado fica obrigado a repor a parte que excedeu, restando substancializada a dispensa parcial em tal hipótese. É pressuposto da colação ato de atribuição patrimonial, eis que o beneficiado pela doação do extinto enriquece na proporção que empobrece o doador. Afora isso, em não interesse na aceitação da herança, há que se sublinhar que não estará dispensado de conferir para restituir a parte considerada como inoficiosa.
Considerando, ainda, que a colação visa igualar legítimas, só é possível mencionar colação quando concorram à sucessão vários descendentes, tendo, nessa hipótese, assento para promover a reconstituição do acervo hereditário, com o fito de se determinar a quota-parte de cada coerdeiro, assim como a restituição do que tenha extrapolado à legítima do renunciante ou do excluído. “Havendo um só herdeiro necessário, o donatum pode ser reunido ao relictum através de imputação. Esse se distingue da colação pela diversidade de fim e das pessoas entre as quais se operam”[22]. Prima frisar que na imputação o bem doado retorna para que seja efetuado o cálculo da legítima do descendente, passando a integrar o monte-mor, a fim de se efetuar a partilha da soma. Tal fato se dá em decorrência não haver liberalidade, mas sim alternativa, eis que consiste em adiantamento de legítima.
4 Bens Sujeitos à Colação
Em ressonância com as ponderações aduzidas alhures, insta pontuar que o herdeiro deverá promover a colação de todas as liberalidades recebidas em vida. Computam-se, entre as liberalidades, as doações constituídas pelo ascendente, bem como a “doação dos avós aos netos, quando eles concorrerem à herança com tios, primos”[23]. Da mesma forma, as doações recebidas pelos genitores, quando estes vierem a falecer antes do doador e forem representados pelo sucessor. Igualmente, ainda que não seja uma modalidade tão usual, as doações verbais de pequeno valor deverão ser levadas à colação. Estão sujeitados à colação, ainda, os bens que forem alienados ou doados a pessoas interpostas, com o escopo de prejudicar a legítima dos herdeiros do auctor successionis. Orlando Gomes, com propriedade, leciona em seu magistério que:
Posto aluda a lei a doações, tem-se admitido que também estão sujeitas à colação outras liberalidades, nomeadamente as chamadas doações indiretas. São negócios jurídicos que, sem terem a natureza e a forma da doação, encerram liberalidade, como a remissão de dívida, o negotium misto cum donatione, a renúncia com intenção translativa, a construção em terreno de filho ou a compra, em seu nome, de determinado bem[24].
Consideram-se, também, como bens que devem ser levados à colação os recursos financeiros fornecidos pelo ascendente, para que o descendente pudesse empregá-los para adquirir patrimônio. Maria Helena Diniz pontua que “dinheiro colocado a juros pelo ascendente em nome do descendente; quantias desembolsadas pelo pai para pagar débito do filho; valor da dívida do descendente, remitida pelo pai; gastos de sustento feitos com filhos anteriores”[25] configuram hipóteses de bens que devem ser levados à colação. Da mesma sorte, o montante do empréstimo conferido ao descendente pelo ascendente, sem que aquele jamais tenha efetuado o reembolso a este configura objeto que devem ser levado à colação.
No que concerne à liberalidade feita por ambos os cônjuges, cuida anotar que esta deverá ser conferida, na proporção da metade de cada um, em seus respectivos inventários, eis que subsiste a presunção de que cada um dos ascendentes contribuiu para a liberalidade meio a meio, em obediência ao regramento contido no artigo 2.012 da Lei Substantiva Civil[26]. Há que se citar, por imperioso, que “se a doação emanar de ambos os pais, conferir-se-á, por metade, no inventário de cada qual. A participação ocorre necessariamente quando são casados pelo regime da comunhão de bens e a doação tem por objeto de bem comum”[27]. Em mesmo sentido a Desembargadora Maria Berenice Dias, ao julgar a Apelação Cível Nº. 70005981600, manifestou que “sendo a doação realizada por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se procederá o exame das colações”[28].
Em relação ao sucessível, cuida rememorar que, em sendo o beneficiado casado, somente o herdeiro estará sujeito à colação, não o consorte que recebeu a doação, exceto se for feita a ambos, sendo, em razão disso, o bem conferível pela metade do herdeiro. Maria Diniz entalha que “se a doação se efetuar a um casal, a colação abrangerá toda a liberalidade e não apenas a metade, sob a alegação de que o cônjuge do herdeiro, não sendo descendente, não estaria adstrito à conferência”[29].
5 Cálculo da Colação
Em harmonia com as ponderações ventiladas pelo parágrafo único do artigo 2.002 do Código Civil[30], a título de cálculo da legítima, serão considerados os valores dos bens conferidos, computados na parte indisponível, sem que haja aumento da meação disponível. Via de regra, a colação será feita em espécie, também denominada pela doutrina de colação in natura, situação em que a coisa doada será trazida à colação, ou por imputação, quando o herdeiro/donatário não mais possuir, em razão de tê-la perdido ou mesmo em decorrência de alienação. Na primeira espécie, o bem doado passa a integrar o acervo hereditário, deixando, por conseguinte, de pertencer, de maneira exclusiva, desde a abertura da sucessão ao coerdeiro, como se ainda pertencesse ao auctor successionis, quando de seu óbito. A segunda, por seu turno, caracteriza-se pela imputação, no quinhão do herdeiro/donatário, o valor, certo ou estimado, que for atribuído ao ato de liberalidade do extinto. “Em relação aos bens móveis, a colação deve cumprir-se mediante estimação”[31].
Há que se salientar que se o bem doado veio a perecer sem culpa do herdeiro, por óbvio, não estará ele obrigado a conferir-lhe o valor no inventário do doador. Entrementes, se a perda decorreu de ato culposo do herdeiro/donatário, a indenização será sub-rogada no lugar da coisa e sujeitar-se-á ao mesmo destino dela. “O cálculo para apuração do excesso doado tem por base o valor do bem ao tempo da liberalidade, devendo-se para tanto fazer o cotejo do valor doado com o do patrimônio do doador”[32], considerando, adite-se, a época da doação. Quando da colação, os bens deverias ser levados pelo valor ou pela estimação que deles houver sido feito, no momento da abertura da sucessão. Com esteio no parágrafo único do artigo 2.003 do Código Civil[33], se, considerados os valores das liberalidades feitas em adiantamento da legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e dos cônjuges, os bens que foram objeto de doação serão considerados em espécie, ou, quando o herdeiro/donatário não dispuser dele, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Nesta senda, ainda, cuida pontuar que o valor da colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato em que a liberalidade restou consumada. Contudo, em não havendo, no ato da doação, valor certo, nem houver estimação realizada naquela época, os bens serão objeto de conferência na partilha pelo que então se calcular valessem quando foram doados. Ao lado disso, tão somente o valor dos bens doados entrará em colação, sendo excluído o numerário das benfeitorias erigidas, as quais são de pertença do herdeiro, computando-se como deste, também, os rendimentos ou lucros provenientes do bem doado, tal como os danos e perdas que sobrevier àquele. Registre-se que o magistrado que preside o procedimento de inventário, por meio da realização de perícia, auferirá a avaliação retrospectiva dos bens, tendo, deste modo, por parâmetro norteador o seu valor à época em que a liberalidade se aperfeiçoou.
O valor alcançado pelas benfeitorias feitas pelo donatário, tal como as exequíveis depreciações ocorridas, não será colacionado, eis que as benfeitorias pertencem ao donatário, que, em razão disso, assumirá os riscos que elas venham sofrer ou perceberá seus lucros e rendimentos. Maria Berenice Dias manifestou que “determinada a colação de um terreno doado em vida a um dos herdeiros, tal não abrange as benfeitorias porventura existentes sobre o aludido imóvel”[34], ao julgar a Apelação Cível Nº. 70002025823. Desta feita, os frutos e rendimentos percebidos e benfeitorias edificadas não serão colacionados, eis que esses pertencem ao herdeiro/donatário, tal como os prejuízos sofridos. Assim, terá ele que suportar os danos e as perdas que advierem ao bem doado.
Insta, ainda, salientar que os bens conferidos não estão sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis. Ao lado disso, poderá o herdeiro/donatário escolher os bens doados, tantos quantos bastarem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando o excedente na partilha para ser aquinhoado entre os demais herdeiros. Maria Helena Diniz sustenta que “e se a parte inoficiosa, isto é, a que exercer a legítima e mais metade disponível [...] recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, proceder-se-á licitação entre os herdeiros, tendo o donatário preferência em igualdade de condição”[35]. Nesta senda, os bens colacionados serão imputados de preferência no quinhão que couber ao herdeiro colacionante, desde que não avilte ao princípio da igualdade da partilha.
6 Hipóteses de Dispensa da Colação
Poderá o doador, em conformidade com as ponderações ventiladas pelo artigo 2.005 do Código Civil[36], dispensar da colação a liberalidade que saia de sua meação disponível, desde que não a extrapole, sendo o seu valor computado ao tempo da doação. “Esta é uma das exceções, e assenta-se no princípio sucessório de que a parte disponível pode ser destinada livremente pelo autor da herança a quem lhe aprouver, e na proporção que quiser”[37]. Ao lado disso, presume-se imputada na parte disponível do auctor successionis a doação passada em favor de descendente que, ao tempo em que o ato se aperfeiçoou, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Nesta trilha, ainda, Maria Helena Diniz obtempera que “presumir-se-á que doação feita por avô a neto, cujo pai está vivo, saiu da parte disponível do falecido doador, visto que o donatário não será chamado à sucessão de seu avô, estando liberado da colação”[38]. Insta sublinhar que a presunção que vigora é de natureza juris tantum.
As demais hipóteses de dispensa de colação, excetuada à consagrada no dispositivo legal supramencionado, deverão ser feitas de maneira expressa em cédula testamentária ou no título constitutivo da liberalidade, a saber: escritura pública, se o bem doado for imóvel, ou ainda instrumento particular, se for bem móvel, em consonância com o estatuído no artigo 2.006 do Estatuto Civil[39]. Desta feita, em razão da forma estipulada no ordenamento normativo, não produzirá efeito a dispensa realizada oralmente ou em documento distinto daquele em que foi instituída a liberalidade. Colhem-se, oportunamente, os entendimentos jurisprudenciais que abalizam a argumentação expendida:
Ementa: Ação de inventário em apenso a ação de anulação de ato jurídico e ação de atentado. Doação do inventariado ao neto, herdeiro por representação de filho pré-morto. Liberalidade realizada ainda em vida do doador, com expressa dispensa de colação. Necessidade de realização de nova partilha. Dispensada colação no próprio ato de doação, a única possibilidade, in casu, para examinar as doações com dispensa de colação é quando existem evidências de que tenham ultrapassado a parte disponível, questão que refoge ao âmbito de discussão possível no inventário, sendo matéria de alta indagação, pois seu exame reclama larga fase cognitiva, ampla produção de provas, e estrita observância do princípio do contraditório, devendo ser provada em ação própria. Apelo parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70012884243/ Relator: Desembargador Rui Portanova/ Julgado em 24.11.2005) (destaque nosso)
Ementa: Inventário. Doações. Com e sem dispensa de colação. Cálculo dos quinhões. 1. Os bens dispensados de colação não integram nem a parte disponível, nem a indisponível, e não constituem antecipação da legítima. 2. Somente interessa o exame das doações com dispensa de colação quando existem evidências de que tenham ultrapassado a parte disponível, mas essa é questão de alta indagação e que refoge ao âmbito do inventário. 3. O quinhão legitimário deve ser calculado sobre a metade do total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se a esse valor a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes, que constituem adiantamento da legítima. Inteligência do art. 1.722 e parágrafo único do Código Civil de 1916. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70011918992/ Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves/ Julgado em 21.09.2005) (destaque nosso)
Doutro modo, “os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, despesas de casamento, o livramento em processo-crime de que tenha sido absolvido”[40], segundo Orlando Gomes, não estão sujeitos à conferência, em atendimento à expressa disposição agasalhada no artigo 2.010 do Estatuto de 2002. Com supedâneo no artigo 2.011 do Código Civil[41], não se encontram atrelados à colação as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente, uma vez que constituem retribuição por serviço prestado ao doador. “Igualmente, não está sujeito à conferência seguro instituído em favor do descendente, por constituir estipulação em favor do terceiro contratada com o segurador”[42]. Afora isso, considerando que o numerário despendido não saiu do patrimônio do auctor successionis, não se considerará rompida a igualdade das legítimas. Orlando Gomes[43], ainda, desfralda que os rendimentos provenientes dos bens doados restarão excluídos da conferência.
7 Efeitos da Colação
Prima assinalar que o numerário colacionado será computado, a título de cálculo da legítima, na parte indisponível, portanto não aumentará a meação disponível, que será calculada segundo o valor do conjunto partível no momento da abertura da sucessão. Tal fato se dá em razão dos bens existentes no instante do óbito do auctor successionis integralizar a herança, sendo a parte disponível determinada pela metade desses bens. Desta feita, os bens colacionados, avaliados com espeque nos critérios estabelecidos nos artigos 2.003 e 2004 do Código Civil[44], acrescentando-se à quota-parte legítima dos herdeiros necessários, visto ser seu escopo primevo igualar as legítimas.
Referências:
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BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Vol. III. nº. 1.566. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1958.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - Parte Especial. Direito das Sucessões: Sucessão em Geral. Sucessão legítima. tomo LV. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972.
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RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 19 set. 2012.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 427.
[2] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
[3] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 305.
[4] DINIZ, 2010, p. 427-428.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 730.483/MG. Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Recurso especial não conhecido. Órgão julgador: Terceira Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 03 mai. 2005. Publicado em 20 jun. 2005, p. 287. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 18 set. 2012.
[6] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 70041840711. Agravo de Instrumento. Partilha. Casamento celebrado sob regime da separação total de bens. Conta-conjunta. Presunção de co-propriedade dos valores. Deram provimento ao agravo. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 14 jul. 2011. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 18 set. 2012.
[7] DINIZ, 2010, p. 428-429.
[8] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Vol. III. nº. 1.566. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1958, p. 392.
[9] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. [omissis] Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas. §1o Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir. §2o Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência”.
[10] GOMES, 2012, p. 303.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº 170.037/SP. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Direito de exigir colação em pleito sucessório. Herdeiros necessários. Jurisprudência do STJ. Recursos não conhecidos. Órgão julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Publicado no DJ em 24 mai. 1999. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 18 set. 2012
[12] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012.
[13] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012. “Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
[14] GOMES, 2012, p. 308.
[15] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - Parte Especial. Direito das Sucessões: Sucessão em Geral. Sucessão legítima. tomo LV. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, p. 317.
[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 9.081/SP. Recurso Especial. Inventário. Doação. Colação. Provimento. Recurso especial provido. Órgão julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Cláudio Santos. Publicado em 20 abr. 1992. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 18 set. 2012.
[17] GOMES, 2012, p. 309.
[18] DINIZ, 2010, p. 430.
[19] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012.
[20] ANTONINI, Mauro. Comentários ao artigo 2.002 in Código Civil Comentado. 4ª Ed. PELUSO, Cesar (Coordenador). São Paulo: Editora Manole, 2010, p. 2.276.
[21] GOMES, 2012, p. 306.
[22] GOMES, 2012, p. 307.
[23] DINIZ, 2010, p. 434.
[24] GOMES, 2012, p. 309.
[25] DINIZ, 2010, p. 434.
[26] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade”.
[27] GOMES, 2012, p. 310.
[28] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70005981600. Inventário. Colação. Sendo a doação realizada por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se procederá o exame das colações. Inteligência do art. 1.495 do CC/1916. Descabe impor ao litigante estranho à sucessão o dever de trazer sua parte no imóvel à colação. Agravo retido desprovido e apelo provido, em parte. Órgão julgador: Sétima Câmara Cível. Relator(a): Desembargadora Maria Berenice Dias. Julgado em 04 jun. 2003. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 19 set. 2012.
[29] DINIZ, 2010, p. 435.
[30] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 2.002 [omissis] Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível”.
[31] GOMES, 2012, p. 311.
[32] DINIZ, 2010, p. 435.
[33] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 2.003 [omissis] Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade”.
[34] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70002025823. Inventário. Acervo Partilhável. Determinada a colação de um terreno doado em vida a um dos herdeiros, tal não abrange as benfeitorias porventura existentes sobre o aludido imóvel. Apelo não conhecido. Órgão julgador: Sétima Câmara Cível. Relator (a): Desembargadora Maria Berenice Dias. Julgado em 21 mar. 2001. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 19 set. 2012.
[35] DINIZ, 2010, p. 437.
[36] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”.
[37] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 680-681.
[38] DINIZ, 2010, p. 438.
[39] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade”.
[40] GOMES, 2012, p. 310.
[41] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012: “Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”.
[42] DINIZ, 2010, p. 438.
[43] GOMES, 2012, p. 310.
[44] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERDAN, Tauã Lima. Comentários ao Instituto da Colação no Direito Sucessório: Ponderações Iniciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2012, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31580/comentarios-ao-instituto-da-colacao-no-direito-sucessorio-ponderacoes-iniciais. Acesso em: 06 out 2024.
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