RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que o racismo provoca influência sobre provas que possa incriminar uma pessoa. Mesmo diante de tantos casos visíveis, é notório que o Brasil sempre procurou sustentar a imagem de um país sem preconceito racial. O uso de provas induzidas é tema bastante discutido tanto pela mídia como pela sociedade, pois mesmo com toda a tecnologia disponível, ainda há o pré-julgamento. Há de se procurar fazer uma justiça justa e eficiente, diante de tantos fatos ocorridos de injustiças.
PALAVRAS-CHAVE: Racismo, preconceito, leis, garantias constitucionais, inocente.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que o racismo é um ato que ocorre a décadas, existem histórias e mais histórias de preconceito e discriminação. A intolerância sempre ocorreu por diferenças, que tal raça seria superior a outra, havia sempre confronto diante de certos conceitos enraizados dentro de certas culturas. No Brasil sempre se tentou sustentar que não existe preconceito ou discriminação racial, coisa que não faz parte da realidade nacional. Desde os tempo mais remotos que a discriminação e o preconceito assola a humanidade, como pro exemplo a escravidão que humilhou, maltratou, os tratou como animais só por que eram negros e pobres, a miséria fazia parte da vida dos escravos, viviam em senzalas, as mulheres era estupradas, os homens tinham trabalhos forcados, não tinha nenhum direito, eram chicoteados e até mesmo mortos ao desobedecerem. São inúmeras as histórias de preconceito e discriminação existentes. No mundo moderno que se encontra hoje, o racismo continua presente mesmo que as pessoas queiram negar. O caso do restaurante chinês, relatado no livro de Boris Fausto, demonstra claramente como o negro sofre o racismo, o preconceito, não só por sua cor, como também por sua condição social, sendo acusado por um crime, através de provas que ao fundo sofreram a influência do racismo.
2 PRECONCEITO X INOCÊNCIA
De inicio a de se relatar um caso de racismo e preconceito ocorrido no Estados Unidos, que foi o caso de Troy Anthony Davis, nego e inocente, que foi condenado ao corredor da morte. Mesmo com todas as evidências e apelações no qual colocava-se em duvida sua culpa, ele esperou durante 20 anos no corredor da morte e todas as tentativas e provas de sua inocência foram recusadas pelo estado Americano, sendo morto por um coquetel de substancias letais, aos 42 anos. Esse caso tronou-se símbolo da luta contra a pena de morte e o racismo no EUA, esse caso reflete o racismo norte-americano e serve de exemplo para todo o mundo onde o racismo incumbido e disfarçado ainda impera.
No Brasil não é diferente, sabe-se que ainda existe o preconceito e é notório que há falhas no judiciário e não há de se negar que também são influenciadas pelo racismo e preconceito. Essa visão deturpada causa desconforto e desconfiança perante ao judiciário, pois ao acontecer um crime e entre os suspeitos existem negros e brancos, não é espantoso em algumas ocasiões, o negro ser considerado o principal suspeito, mesmo que as provas e evidências não aponte claramente que ele é o culpado. É notório que o Brasil sempre procurou sustentar a imagem de um país sem preconceito racial, mesmo com tantos atos visíveis.
O Estado brasileiro reconheceu formalmente a existência do racismo em nosso país, ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 65.810 de 8-12-1969. (Santos, 2012, p. 40)
Mas diante de tantos preconceitos criou-se leis para proteger as pessoas desse crime terrível. Diversas leis foram criadas ao longo dos anos em todo o mundo e inclusive no Brasil. No ano de 1951, no Brasil, a Lei Afonso Arins (Lei 1.390), foi o primeiro estatuto a constar como infração a prática de algumas condutas conceituadas como racistas, mas que foi pouco usado e respeitado. A dignidade da pessoa humana, são garantias constitucionais trazidas pelo Legislador na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLII, e foi após a Constituição de 1988 que ocorreu a reforma do texto surgindo a Lei 7.716 de 1989, onde a injuria inserida no artigo 140, § 3º do Código Penal, qualificadas pelos elementos de cor, etnia, raça, religião e origem, como também, com a mesma pena do delito do artigo 1º, caput, da Lei especial.
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No Brasil a própria legislação durante 500 anos, estimulou o preconceito e a descriminação, mesmo após a abolição da escravatura e a Proclamação da Republica. Apenas com a promulgação da Constituição federal de 1988 é que a pratica de racismo passou a ser um crime imprescritível e inafiançável. É percebido que o preconceito no país é disfarçado pela sociedade, pois ao perguntar a uma pessoa se ela tem preconceito, a mesma responde que não, algumas realmente não tem preconceito, mas outras mentem e no fundo tem. O crime do restaurante chinês é uma história que relata muito bem o crime de preconceito, até mesmo nas palavras que eram usadas pelos policiais e investigadores, como o preito suspeito.
As autoridades policiais se concentraram no depoimento de Maneco e sopraram aos jornais estarem no encalço de “um preto suspeito”, cujo nome não seria revelado, para não atrapalhar as investigações. O “preto suspeito” era Arias de Oliveira. (FAUSTO, 2009, P. 52)
Na legislação vigente do país existe entre os princípios, um dos que mais se destaca que ´o princípio da isonomia, revestido de auto aplicabilidade, e uma de suas funções é obstar discriminações.
Igualdade. Princípio. Discriminação. Proibição. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extingüir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. (STF – MI n. 58-DF – Pleno – m. v. – 14.12.90 – rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello) DJU, de 19.4.91, p. 4.580.
O uso de provas induzidas é tema bastante discutido tanto pela mídia como pela sociedade, pois mesmo com toda a tecnologia disponível, ainda há o pré-julgamento mesmo dos peritos mais qualificados, antes da conclusão das investigações. Até mesmo os meios de colher a confissão, são métodos obscuros que em certos fatos induz o suspeito a assumir determinado crime sem mesmo ter cometido. Há de se procurar fazer uma justiça justa e eficiente, diante de tantos fatos ocorridos de injustiças e de pessoas inocentes nos corredores do judiciário desejando provar sua inocência, mas que até mesmo por sua má condição financeira e até mesmo desinformação, ficam a mercê da sorte de um dia o judiciário lento e preconceituoso dar sua tão sonhada liberdade, mesmo que tenha que carregar pelo resto da vida a mancha que lhe foi incumbida por provas imperfeitas, ou até mesmo ilícitas.
CONCLUSÃO
O Brasil deu lugar à construção mítica de uma sociedade sem discriminação e preconceito, ou seja, existem pessoas preconceituosas mas não admitem publicamente, pois é crime e mantem esse sentimento escondido. Diante do que foi relatado é percebido que o preconceito existe, em menor potencial, mas existe e temos que continuar a lutar para afastar esse mal da sociedade que já é tão sofrida e desamparada. E se faz necessário que a justiça use com eficiência o poder que tem de investigar com clareza e pudor qualquer crime cometido, não deixando se influência por racismos desmedido e preconceituoso, deixando de usar de boa-fé a aplicabilidade de uma justiça coerente, eficaz e justa.
REFERÊNCIAS
BORIS, Fausto. O Crime do Restaurante Chinês: Carnaval, Futebol e Justiça na São Paulo dos Anos 30. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
CARVALHO, Ricardo. EUA matam (mais) um homem inocente. http://www.unegro.org.br/site/conteudo.php?id=47&id_content=384 . Acesso em 22 de outubro de 2011
PEREIRA, Liliana Grecco. Racismo e Discriminação Contra o Afro Descendente no Brasil: Está na Hora de Rever Esse (Pré) Conceito. http://blogs.saocamilo-es.br/historia/2011/06/02/racismo-e-discriminacao-contra-o-afro-descendente-no-brasil-esta-na-hora-de-rever-esse-pre-conceito/. Acesso qm 19 de outubro de 2011.
SANTOS, Cristiano Jorge. Crimes de Preconceito e de Discriminação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
OLIVEIRA, Antônio Carlos. A ética e os estereótipos irracionais. http://educacao.uol.com.br/filosofia/preconceito-a-etica-e-os-estereotipos-irracionais.jhtm . Acesso em 19 de outubro de 2011.
GUERRA, Ana Beatriz Schau. Preconceito Racial no Brasil. http://saudealternativa.org/2007/09/28/preconceito-racial-no-brasil/
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Claudia da. Provas incriminadoras por influência do racismo: inocentes no corredor do Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2012, 03:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31583/provas-incriminadoras-por-influencia-do-racismo-inocentes-no-corredor-do-judiciario. Acesso em: 22 nov 2024.
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