1) INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo fazer um breve estudo sobre os diferentes prismas relativos ao conceito do Princípio da Administração Pública da Impessoalidade apoiado nos pontos de vista dos doutrinadores Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Assim como destacar a tamanha importância do seu uso dentro da nossa sociedade.
2) DA IMPORTÂNCIA DE UM PRINCÍPIO
A grande maioria dos princípios que norteiam as atividades da Administração Pública estão de maneira implícita ou explícita dentro da nossa Constituição Federal (art.37,caput), o que deixa evidente a importância e segurança de suas funções. A estrutura de um sistema precisa acontecer sempre de forma lógica, ter diretrizes, possuir uma adequada interpretação e os princípios trazem exatamente essas ideias centrais. Eles muitas vezes determinam o alcance e sentido das regras necessárias para que haja produção. Condicionando as estruturas em forma de proposições básicas e típicas para aquele funcionamento. Pode-se dizer que os princípios são padrões que visam pautar todos os atos e atividades administrativas daqueles que exercem uma função pública. Em suma os princípios são “alicerces da ciência”. (Cretella Junior, José. Revista de Informação Legislativa, v.97:7)
3) DAS CONCEPÇÕES DA IMPESSOALIDADE
O próprio significado da palavra impessoalidade no dicionário português (que não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral) já faz criar, por si só, um primeiro conceito: Aquele que muitas vezes denomina-se saber vulgar, saber primeiro, que é criado em nossa mente sem muitas formalidades. Seria esse primeiro conceito o de algo justo, sem diferenciação, equitativo, de forma totalitária. Pois é exatamente seguindo essa linha primária de raciocínio que se pode analisar os sentidos do princípio da impessoalidade.
Embora a visão geral desse princípio não ser divergente entre os autores, muitos deles dividem a impessoalidade para um melhor estudo sob dois prismas: a finalidade e a vedação. Exigir portanto a impessoalidade na Administração Pública tanto pode ser em relação aos administrados como à própria Administração.
De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:
“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)
Dessa forma percebe-se que a impessoalidade vem a impedir os atos administrativos que visem os interesses de agentes ou até mesmo de terceiros, buscando limites estabelecidos à vontade da lei, a um comando geral e abstrato. Esse princípio quanto finalidade impõe ao administrador público que os seus atos sejam sempre praticados para o seu fim legal. E esse fim legal segundo Hely Lopes Meirelles : “ é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed,2009, pag.93). O que faz entender que o objetivo da finalidade em qualquer ato administrativo é o interesse público e que qualquer ato que não siga esse objetivo estará sujeito a invalidação por desvio de finalidade. Esta finalidade da atuação da Administração tanto pode vir expressa como implícita nas leis, existindo uma finalidade geral que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade que se pode dizer específica por ser o fim direto o qual a lei pretende atingir.
Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:
“o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
Tamanha é a importância desses conceitos associando a impessoalidade à finalidade uma vez que exclui dentro da Administração qualquer tipo de satisfação de interesses próprios, de favoritismos, de perseguições e discriminações que venham a causar danos em relação aos agentes governamentais. Trazendo esses conceitos para a prática do cotidiano temos como exemplo o combate à pratica do nepotismo, que é a nomeação de parentes para cargos que não exigem concurso público, e que apesar de ainda ser um fato corriqueiro tem sido cada dia mais banido e colocado em discussão devido ao uso adequado do princípio ora aqui discutido. Marcelo Alexandrino cita um exemplo que deixa bastante clara essa concepção de impessoalidade/finalidade e que demonstra a sua precisa importância quando diz:
“imagine-se que um servidor, um Auditor Fiscal da Receita Federal, peça licença para capacitação, prevista no art. 87 da lei 8.112/1990, a fim de participar de um curso de pintura em porcelana. São os seguintes os termos do citado dispositivo legal: Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional” (Alexandrino , Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.201).
Percebe-se perfeitamente nesse exemplo dado que houve desvio de finalidade do servidor para com a Administração Pública uma vez que o curso pretendido por ele não tinha nenhuma relação com a função exercida pelo mesmo no órgão público. É primando pela impessoalidade dentro da esfera pública que inúmeros abusos são fortemente evitados. Outro exemplo bastante didático e de fácil assimilação é o do uso correto do ato da remoção, aquele que tem por finalidade específica adequar o número correto de servidores lotados nas unidades administrativas à mão de obra necessária de cada loca. Esse ato nunca deveria ser usado, em face do princípio da impessoalidade, para por exemplo punir um servidor por mal comportamento. Esse ato tornaria-se nulo por total desvio de sua finalidade.
Para Hely Lopes Meirelles:
“Do Exposto constata-se que o princípio em foco está entrelaçado como princípio da igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa distinção.” ”.(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed,2009, pag.94).
É importante dessa forma que a interpretação das normas administrativas seja feita corretamente garantindo o atendimento do fim público ao qual se dirige, vedando qualquer tipo de promoção pessoal de agentes ou autoridades.
O segundo prisma do princípio da impessoalidade visto pelos renomados doutrinadores é a questão da vedação a que o agente público valha-se de algumas atividades que são desenvolvidas pela própria Administração Pública para poder obter algum tipo de promoção pessoal e que está consagrada no § 1º do art. 37 da Constituição, nestes termos:
“ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Nesse segundo desdobramento o referido princípio da impessoalidade tem por objetivo claro a proibição da vinculação da Administração às pessoas dos administradores, evitando assim a promoção pessoal através da utilização da propaganda oficial. Os atos e provimentos não são imputáveis aos funcionários que os praticam e sim ao órgão ou entidade da Administração Pública. Por consequência disso as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade e sim da entidade pública em nome de quem as produzirão. Assim temos como exemplo uma obra pública realizada em determinada cidade e que não poderá nunca ser anunciada como realização do prefeito dessa cidade e sim como sendo uma obra realizada pela prefeitura da referida cidade.
Também o posicionamento do STF no que diz respeito à essa questão é bastante rigoroso pois entende que nenhuma espécie de vinculação entre a propaganda oficial e a pessoa do titular do cargo público pode ser admitida, nem mesmo quando se trata da utilização, na publicidade do governo, com algum elemento que relacione a mensagem com algum partido político do administrador.
3- DA CONCLUSÃO
Em razão de todo o exposto evidenciou-se que os dois sentidos conceituados pelos diferentes doutrinadores sobre o princípio da impessoalidade estabelecem objetividade e precisão quanto ao papel tanto do administrador quanto da própria Administração; Buscando a eficácia e necessidade da sua correta aplicabilidade dentro da esfera administrativa uma vez que tem papel fundamental para o bom funcionamento da máquina pública. O princípio da impessoalidade busca, portanto, coibir qualquer tipo de atuação arbitrária do administrador assim como dos seus agentes, primando sempre pelo atendimento ao interesse público.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade dos Guararapes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Danielle Maciel. Do princípio da impessoalidade; conceituações doutrinárias e a importância de sua aplicabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31628/do-principio-da-impessoalidade-conceituacoes-doutrinarias-e-a-importancia-de-sua-aplicabilidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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