Há pouco, as centrais sindicais resolveram que vão levar ao governo federal proposta para combater a rotatividade no país, que passou de 34,5% para 37,3% entre 2004 e 2010.
Para isso enumeram pontos de avaliação do comportamento das empresas prestadoras de serviços ao Estado, como forma de dar preferência em licitações e compras públicas a empresas com rotatividade menor e criar taxa para as que tiverem rotatividade acima da média do nível do seu setor. De acordo com os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a cada dez ações, 6,3 são de empresas públicas, União, Estado e Municípios. Recente a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu tutela antecipada em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT), determinando que uma empresa se abstenha de consultar os órgãos de proteção ao crédito para admissão de empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por consulta realizada. A empresa foi punida porque se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), após investigação do MPT-SP comprovar que a empresa realizava consultas ao Serasa com o objetivo de investigar a situação financeira das pessoas que concorriam a cargo de vendedor em suas lojas. Se o candidato estivesse inadimplente, não era contratado. A punição é uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. A Empresa recorre, provavelmente reduz o valor, ou então a demanda durará anos.
O advogado quer o juiz recebendo-o com um sorriso e educação, isso não significa que se mostra intimo, (recomendação do CEM-Código de Ética da Magistratura) que ainda não esta oficializada, mas tão somente cordial trato que e culturalmente admitido no seio da sociedade. Essa obrigação serve também para serventuários mal humorados (fato predominante no seio da laboral), e na maioria das vezes abruptas no atendimento as partes. O fato é que o direito do trabalho é usinado e gerado numa constante. Ele surge no âmbito dos sindicatos, com proposta de mudanças e o encaminhando de projetos para legisladores, e também pelos juízes, propondo emendas ou novos projetos. Este último data vênia, uma heresia, eis que o juiz que propõe o texto é o mesmo que ira julgá-lo, onde se pressupõe seja este direito presumido o que fragiliza a edificação de todo arcabouço dos atores que ao defenderem seus propósitos na ação, encontrariam textos contaminados. Tudo isso alimentado a ponto de impor matéria infralegal e constitucional, num acinte a qualidade e segurança do direito, processo indulgente engenhado pelos magistrados trabalhistas, sem que exista dispositivo legal para coibir esse comportamento desvirtuado. Este senão se prende também, segundo avaliam especialistas a baixa remuneração do juiz e a falta de preparo técnico desses operadores estatais. Pergunta-se: é baixa a remuneração ou é o quanto vale o juiz brasileiro?
Vamos avaliar o juiz sob a ótica do profissional, sua remuneração, tendo como paradigma o salário de um executivo. As vantagens (férias de 60 dias) e a de ordem promocional, do primeiro para o segundo e terceiro graus, através das promoções por merecimento ou antiguidade. De acordo com as informações de mercado, tendo como fonte o Instituto E&N do Estadão, um executivo brasileiro ganha hoje 2 mil salários mínimos por mês, um dos destaques é o Banco Bradesco S/A que paga aos seus executivos de ponta, R$ 1.680.000,00 por mês. A Vivo Telefonia Celular, paga a cada um dos seus nove membros do Conselho R$ 1.207.000,00, enquanto o Banco do Brasil gasta mensalmente com a sua diretoria Estatutária R$ 26.189.745,08. Em linhas gerais, a média salarial de um executivo é de R$ 120.000,00/mês. O custo para manter esse quadro privilegiado de executivos, circula nas revistas de economia em todo mundo. Que entre a comparação em todo planeta, subestima o custo de contratação no Brasil: cujos impostos da folha de pagamento estão entre os maiores do mundo. A publicação “Brasilianas.org”, com subsídios da AESC - Associação de Consultores de Pesquisas Executivas, um órgão de comércio caçadora de talentos, informa que uma parte da explicação para o salário de executivos nas alturas é a demanda crescente por pessoal . Brasil, China e Índia estão todos passando por um forte crescimento no emprego. Mas de acordo com Manpower, outra agência de empregos, o descompasso entre oferta e demanda é gritante no Brasil, onde 64% dos empregadores relatam dificuldades no preenchimento das vagas, contra 40% na China e 16% na Índia.
Assoberbamento do judiciário e sua inércia
Nenhum litígio pode durar eternamente, não existe desculpa para que isso ocorra, a não ser o dever de Estado mutilado pelos seus operadores, e sendo exatamente isso que ocorre, sem que seja atribuído este senão a sua própria realidade estamos diante de uma situação de flagrante violação a prestação jurisdicional. Princípios que profana a Carta Magna, (“Artigo 5º , LXXVIII, da Constituição Federal: (...) a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”). Ainda assim podemos acrescentar que a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão. Isso me preocupa muito, as queixas dos advogados são latentes neste sentido, e a sociedade já está no limite da tolerância, a ponto de manifestar seu descontentamento. Uma pesquisa do ACJBrasil quando foram ouvidas 1570 pessoas em sete estados, entre outubro e dezembro de 2011. e segundo avaliação, a resposta foi de que (...) “a Justiça é lenta ou muito lenta. Quanto à capacidade de solução de conflitos, 53% afirmam que o Poder Judiciário não tem competência ou é pouco competente”.
Quando se fala em agilidade processual não podemos dizer que estamos dentro dos padrões normais, isso em tese por causa do excesso de ações que tramitam em nossa Justiça trabalhista, (a maior do planeta), superando inclusive países de grandes populações, como China que adota o juízo de conselho, de composição plural, e Índia, onde as relações do trabalho se aplicam em rito supersumário, em corte disponibilizada e aberta civilmente com principio da oralidade garantida aos seus trabalhadores. Aqui a única exceção é do próprio estado na execução, no caso o apêndice de institutos federais, a Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que dispõem de mecanismo ágil para execução em primeiro momento. O resultado desta anomalia sócio-jurídica pode ser ceifado nos seus excessos, se o juízo estatal pudesse ser penalizado administrativamente com maior rigor nos casos em que, suas decisões comprometessem a estabilidade do negócio da ré, o que seria a inversão de mão, do trabalho contratado, para o contratante do trabalho. Essas pontuações negativas deveriam constar do currículo do juiz, valendo para avaliação de promoção para os tribunais, desconto em folha ao até o seu afastamento por um período por falta.
É inaceitável que o país no vácuo da modernidade, não adote a igualdade cidadã dos seus magistrados, permitindo a pratica de inúmeros deslizes administrativos, entre os quais a entrega de decisões processuais a serventuários desclassificados para dessa forma formalizar decisões jurídicas, em flagrante risco a segurança do direito. Diante de tantas irregularidades foi preciso a constituição de um organismo superior o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gerir a instauração de procedimentos, no habitat do jurisdicionado brasileiro. Enquanto o cidadão permanece a mercê das decisões e sofrem prejuízos, o Estado é privilegiadamente acionado quando se trata de ente publico, mas o causador do dano, no caso o juízo, está protegido por legislação corporativista, vetusta e superada. O exemplo dessa imaturidade estatal tem precedente no paradigma do status dos profissionais médicos quando no exercício da atividade cometem dano aos seus pacientes, estão a mercê de o estado em defesa do cidadão, quando são aplicadas pesadas penalidades, seguidas de condenações pecuniárias indenizatórias, e até mesmo afastamento ou a perda do registro profissional. Por todas as linhas, quando aqui dissecamos essas nuances desconhecidas pela sociedade, todavia próxima dos operadores do direito, avalia-se que o jurisdicionado trabalhista está sendo manipulado ao sabor dos interesses de dois senhores, o Estado que se locupleta da inércia e dos seus integrantes que gozam de privilégios, os quais benevolentes em todo mundo.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Ação trabalhista não pode ser banalizada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31641/acao-trabalhista-nao-pode-ser-banalizada. Acesso em: 06 out 2024.
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