RESUMO: A presente produção versa sobre o tema a função do advogado no estado Democrático de Direito, como as garantias constitucionais podem ser efetivadas através de princípios processuais que devem ser perseguidos por este profissional do Direito perante uma demanda judicial. Garantias estas, que devem ser utilizadas dentro das normas da deontologia jurídica, isto é, da moral e dos bons costumes.
PALAVRAS-CHAVE: advogado; Estado Democrático de Direito; garantias constitucionais; ética; moral.
1 INTRODUÇÃO
A partir de 1985, com a abertura política do regime militar para o regime democrático, inaugurado com promulgação de Constituição Federal de 1988, o nosso Estado passou a carregar expectativas sociais de mudanças, de menor desigualdade social. Diz-se que declaramos a existência de um Estado Democrático de Direito. Isso significa que a noção de Estado evoluiu da condição de absolutista, liberal para Estado Democrático (Constitucional), social de Direito.
Este modelo de Estado previu a existência de diversos direitos fundamentais, muitos dos quais representam condições mínimas para existência digna do ser humano. Tais previsões e garantias, previstos pelos constituintes na carta Magna de 1988, precisam de profissionais do direito, para efetivação deste, fala-se aqui dos princípios do contraditório, ampla defesa e celeridade processual.
2 EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO CRIMINAL
A Constituição Federal de 1988 confere ampla proteção aos acusados em matéria criminal, preceitua que todo individuo deve ser tido como inocente até que corra todos os proclames legais, configurando-se, assim, o princípio da presunção da inocência, esta orientação vem desde a Declaração universal dos Direitos do homem, em seu art, XI, n. I: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.
A Carta Magna de 1988 soube absorver princípios de direito processual penal para melhor proteger os indivíduos que configurem como réu em processo criminal.
Por meio do princípio de devido processo legal, é assegurado ao acusado estar no mesmo plano que o Estado, ou seja, entre eles não há hierarquia. Pode aquele exercer de forma plena a sua defesa, esta pode e deve ser técnica, o processo deve ser público, o réu deve receber citação para se manifestar em todos os atos do processo,deve ter liberdade para ampla produção de provas, o processo e o julgamento devem ser efetuados por juiz competente, tem direito a recursos, à decisão imutável e a revisão criminal.
É assegurado, ainda, o princípio da ampla defesa, é através deste que o acusado pode trazer para o processo, elementos que visem esclarecera verdade dos fatos, ou até mesmo, de permanecer inerte, quando quiser ou achar conveniente. No mesmo plano está o princípio do contraditório, ou seja, a exteriorização para o mundo material do processo, no qual o réu responde, em oposição a acusação, da forma que entender que lhe seja melhor, ambos se encontram na Constituição Federal, em seu art. 5, LV: “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes”.
Por último e, por isso, não menos importante, está o princípio da celeridade processual, visa garantir que o processo não decorra de forma morosa, prega a desburocratização dos atos processuais, almejando qualidade e eficácia nas decisões.
A qualidade da aplicabilidade destes princípios deve ser perseguida pelo advogado, e se durante o curso do processo este profissional se deparar com algum fato que considere avesso aos seus próprios princípios, isto é, inerente a sua pessoa, não poderá abandonar a causa ou até mesmo deixar de realizar seu trabalho da melhor forma, ou estará incorrendo em falta com o Código de Ética Profissional, do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art.87, XII: “São deveres do advogado: XII- Recusar o patrocínio de causa que considere imortal ou ilícita, salvo a defesa em processo criminal”.
Deve ser observado que, o advogado não faz apenas a defesa do acusado, mas também é quem fiscaliza se os trâmites do processo estão correndo dentro do que prescreve a lei, se todas as garantias em favor do acusado estão sendo corretamente aplicadas. Sendo assim, não será ético ou e dotado de moral, o advogado que não aceitar ou abandonar causa que valore imoral, em matéria criminal. Vale à pena, aqui frisar, que ninguém poderá ser julgado se não tiver um defensor à sua disposição.
3 CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados pode-se concluir que faz o uso correto da deontologia jurídica o advogado que não se escusa de um processo criminal por entendê-lo imoral, ou ainda, não faz isso durante o seu trâmite legal. E deve este, ainda, observar que todas as garantias, tanto no âmbito constitucional quanto no processual penal sejam efetivadas em favor do acusado.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. 2. edição. São Paulo: Editora Martin Claret, 2008.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 22. Edição. São Paulo: Atlas, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
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